Decreto Nº 05744

Número do decreto:05744

Ano do decreto:1963

Ajuda:

DECRETO Nº 5744, DE 26 DE ABRIL DE 1963

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 25 da Lei 8.485, de 27 de dezembro de 1962.

DECRETA:

CAPITULO I

DAS FINALIDADES DA SECRETARIA DE HIGIENE E SAÚDE

Art. 1° São finalidades da Secretaria de Higiene e Saúde, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.485, de 27 de dezembro de 1962, programar, executar e controlar a execução das atividades relativas a higiene e à saúde pública, notadamente limpeza pública, administração de cemitérios, assistência médica e odontológica, serviços veterinários e de proteção aos banhistas nas praias.

CAPITULO II

DOS ÓRGÃOS

Art. 2° A Secretaria de Higiene e Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Departamento de Limpeza Pública, que compreende:

a)-Divisão de Coleta;

b)-Serviço de Limpeza;

c)-Secção de Manutenção e Equipamentos.

II - Departamento de Saúde, ao qual se acham subordinados:

a)-Divisão Médica;

b)-Junta Médica Municipal;

c)-Serviço Veterinário;

d)-Secção de Proteção nas Praias.

III - Serviço de Cemitérios;

IV - Serviço de Administração

Parágrafo 1° A Divisão de Coleta, a que se refere a alínea “a” do item I, compreende:

a)-Secção de Coleta Domiciliar;

b)-Setor de Coleta em Próprios;

c)-Setor de Coletas Diversas.

Parágrafo 2° O Serviço de Limpeza, de que trata a alínea “h” do item I, compõe-se de 7 (sete) Setores de Limpeza e do Setor de Varrição Noturna.

Parágrafo 3° A Divisão Médica, referida na alínea “a” do item II, é composta dos seguintes órgãos:

a)-Serviço Odontológico;

b)-Serviço de Laboratório;

c)-Serviço de Unidades Fixas e Móveis;

d)-Ambulatório Central.

Parágrafo 4° O Serviço Veterinário, de que trata a alínea “c” do item II, compreende:

a)-Setor de Apreensão de Animais;

b)-Setor de Vacinação Anti-Rábica;

c)-Setor de Inspeção e Fiscalização.

Art. 3° Os órgãos da Secretaria de Higiene e Saúde funcionarão devidamente articulados em regime de mútua colaboração, sob a orientação e supervisão do Secretário de Higiene e Saúde.

C

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4° Ao Departamento de Limpeza Pública compete programar, supervisionar executar e controlar a execução das atividades relativas à coleta de lixo e limpeza dos logradouros.

Art. 5° À Divisão de Coleta cumpre coordenar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados, observando as normas regulamentares.

Art. 6° A Secção de Coleta Domiciliar incumbe:

a)-fazer cumprir itinerários e horários para os veículos coletores;

b)-efetuar cotidianamente a coleta domiciliar de lixo;

c)-tomar providências para que a coleta se processe com regularidade e evitar a danificação dos depósitos de lixo;

d)-fiscalizar a observância das normas de higiene relativamente à utilização dos depósitos de lixo;

e)-exigir dos responsáveis o recolhimento dos depósitos de lixo quando colocados nos passeios após os horários da coleta;

f)-proceder a lavagem dos caminhões coletores.

Art. 7° Ao Setor de Coleta em Próprios compete:

a)-organizar itinerários e horários para os veículos coletores;

b)-efetuar a coleta de lixo nos próprios municipais;

c)-prover de caçambas coletoras as zonas em que se verifique grande formarão de lixo.

Art. 8° Ao Setor de Coletas Diversas cabe:

a)-organizar turmas e fazer cumprir itinerários para o processamento das coletas que não forem da competência de outros órgãos;

b)-recolher com regularidade o lixo proveniente da varrição e capinação de logradouros, assim como o da poda de arborização;

c)-atender reclamações sobre a permanência de lixo e de animais mortos nos logradouros públicos.

Art. 9° Ao Serviço de Limpeza cumpre coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados observando as prescrições regulamentares.

Art. 10. Aos Setores de Limpeza compete:

a)-efetuar a varrição, capinação e asseio em geral dos logradouros públicos;

b)-controlar a utilização das máquinas varredeiras;

c)-executar a capinação e a raspagem de areia acumulada nas linhas de água;

d)-proceder a limpeza das bocas de lobo das galerias das águas pluviais;

e)-efetuar a limpeza dos canais;

f)-proceder a lavagem dos logradouros do centro do cidade;

g)-impor multas aos infratores das posturas municipais, no âmbito de sua competência;

h)-dar conhecimento à Divisão de Coleta dos depósitos de lixo provenientes de seu trabalho.

Art. 11. Ao Setor de Varrição Noturna incumbe:

a)-efetuar a varrição noturna das áreas centrais da cidade;

b)-dar conhecimento à Divisão de Coleta dos depósitos de lixo Proveniente de seu trabalho.

Art. 12. À Secção de Manutenção e Equipamento cabe:

a)-distribuir com os operadores as ordens de serviços que lhe forem encaminhadas e supervisionar a sua execução;

b)-ter sob sua responsabilidade a conservação e guarda de ferramentas e utensílios de trabalho.

Art. 13. Ao Departamento de Saúde compete programar supervisionar executar c controlar a execução das atividades relativas à assistência médica, dentaria, veterinária e sanitária no âmbito do Município.

Art. 14. A Divisão Médica incumbe coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinadas, observando os dispositivos regulamentares.

Art. 15. Ao Serviço Odontológico cabe:

a) executar programas de saúde dentária;

b) atender à população de baixa renda do Município, prestando-lhe assistência dentaria gratuita;

c) conceder aos funcionários municipais os comprovantes necessários ao abono de faltas, de acordo com as normas regulamentadas, no que concerne à sua especialidade.

Art. 16. Ao Serviço de Laboratório cumpre:

a) executar analise e demais exames requisitados pelos Médicos e dentistas da Divisão Médica;

b) manter em funcionamento as unidades fixas e moveis das clinicas Médicas, Pediátricas e Odontológicas;

c) encaminhar ao Ambulatório Central os casos que escaparem à sua especialidade.

Art. 18. Ao Ambulatório Central cabe:

a) manter em funcionamento as clinica Medicas, Cirúrgicas, Dermatológicas, Fisiológica, Radiológica, Pediátrica, Ortopédica, Oftalmológica, Traumatológica, Otorrinolaringologista, Reumatológica.

b) atender aos casos encaminhados pelo Serviço de Unidades Fixas e Moveis;

c) manter atendimento domiciliar exclusivamente para os funcionários municipais, removendo-os e encaminhando-os à Junta Medica, quando necessário;

d) fornecer aos funcionários municipais os comprovantes necessários ao abono de faltas, de acordo com os regulamentos em vigor.

Art. 19. A Junta Médica Municipal compete:

a) conceder licenças para tratamento de saúde, de acordo com a regularização vigente;

b) opinar nos processos de aposentadoria, reversão ao serviço e transferência, por motivo de saúde;

c) realizar exames de sanidade e capacidade física dos candidatos ao ingresso no serviço público do Município, inclusive contratados;

d) efetuar inspeção de saúde do funcionário em seu domicilio, quando solicitada.

Art. 20. Ao Serviço Veterinário cumpre coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados, respeitando as normas regulamentares.

Art. 21. Ao Setor de Inspeção e Fiscalização cabe:

a) proceder ao exame clínico dos animais abatidos;

b) efetuar o exame dos animais abatidos e observar do ponto de vista de sanidade, as carcaças e vísceras;

c) promover a apreensão de carnes de animais que não forem abatidos nos Matadouros ou procedam de municípios que não contem com a inspeção veterinária;

d) colaborar com as autoridades sanitárias do Estado no sentido de zelar pelas condições de higiene e conservação de carnes e produtos de origem animal expostos à venda.

Art. 24. À Secção de Proteção nas Praias cumpre manter guarda-vidas nas praias do Município e presta assistência médica de urgência aos banhistas acidentados.

Art. 25. Ao Serviço de Cemitérios cabe:

a) coordenar os trabalhos de administração dos cemitérios do Município;

b) organizar, disciplinar e controlar o processamento dos registros e identificação dos túmulos, carneiros, jazidos, depósitos;

c) supervisionar a escrituração dos livros necessários aos registros específicos dos cemitérios, fazendo com que seja feita uniformemente e atenda as exigências da bioestatística.

Art. 26. Ao Serviço de Administração incumbe executar os trabalhos da Secretaria relacionados com o pessoal, material, comunicações, expediente, protocolo e arquivo.

Art. 27. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LIBERATO COSTA JÚNIOR

Presidente da Câmara Municipal do Recife, no exercício do cargo de Prefeito