Decreto Nº 06754

Número do decreto:06754

Ano do decreto:1964

Ajuda:

DECRETO Nº 6754 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1964

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º O comércio em feiras será exercido na conformidade do presente decreto, atendendo às seguintes condições:

a) - Em logradouros e dias antecipadamente designados pela Secretaria de Abastecimento e Concessões - S.A.C.;

b) - para venda a varejo de produtos horti-granjeiros e outros gêneros alimentícios;

c) - por pessoas devidamente autorizadas pelo órgão municipal competente.

§ 1º A Secretaria de Abastecimento e Concessões fixará, ouvido o Sindicato dos Feirantes de Pernambuco, calendário especial das feiras no caso de dias de festas móveis, comemorações públicas, eventualidades, e sempre que o interêsse público o exigir.

§ 2° É proibida a venda de produtos não alimentícios, ressalvados os casos existentes até a publicação dêste Decreto.

Art. 2º As normas gerais de Administração e funcionamento das feiras serão baixadas pela S.A.C., obedecendo às disposições do presente Decreto, inclusive no que se refere a determinação das áreas dos seus logradouros e das destinadas ao descarregamento dos caminhões transportadores de mercadorias, bem como dos trechos para passagem de veículos e de passeios destinados a circulação de pedestres.

§ 1º Não será permitida a localização de novas feiras em distâncias inferior a 200 metros de cemitérios ou estabelecimentos hospitalares.

§ 2º Os bancos, barracas e tabuleiros não poderão ser localizados na entrada de garagens e de portões de fábrica.

§ 3º Encerrada a feira, proibido deixar, na via pública, barracas, bancos, tabuleiros ou quaisquer espécies de materiais.

Art. 4º As feiras serão designadas por numeração, sem prejuízo de suas denominações tradicionais.

Art. 5º As feiras serão divididas em setores, localizadas, sempre que possível, em arruamentos distintos, observando-se, na sua organização, o agrupamento dos artigos da mesma espécie.

Art. 6º As feiras serão extintas nos casos seguintes:

a) - quando, após 4 (quatro) vezes consecutivas, não apresentarem número superior a 20 (vinte) bancos, barracas ou tabuleiros em funcionamento;

b) - quando prejudiciais ao trânsito de vias de maior importância;

c) - quando da existência de marcados com capacidade para atendimento demanda local;

d) - quando o interesse público justificar a sua extinção, ouvido o Sindicato dos Feirantes de Pernambuco e a critério da Secretaria de Abastecimento e Concessões - S.A.C.

§ 1º Nos casos das alíneas “b” e “c”, e a critério exclusivo da Secretaria de Abastecimento e Concessões, poderão as feiras, em vez de retintas ser deslocadas.

CAPÍTULO II

DO COMERCIO E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º A S.A.C. fiscalizará, no comércio das feiras, e observância da tabela preço dos produtos expostos a venda, que houvesse sido estabelecida pela entidade competente.

Art. 8° O comércio nas feiras obedecerá a seguintes classificações:

I - Frutas e legumes;

II - Aves vivas e ovos;

III - Cereais e estivas;

IV - Condimentos, gomas e massas, laticínios e doces.

Art. 9° As feiras obedecerão as seguintes normas:

a) - terão duração máxima de 24 (vinte e quatro) horas;

b) - a descarga e arrumação de barracas, bancos e tabuleiros, bem como a descarga de mercadorias, só poderão começar 12 (doze) horas antes do início das feiras e nas áreas ou logradouros determinados pela Secretaria de Abastecimento e Concessões;

c) - a arrumação de mercadorias só poderá começar 6 (seis) horas antes do início das feiras;

d) - não será permitido, em hipótese alguma, a armação de barracas fixas;

e) - cada feirante é obrigado a manter um depósito para materiais considerados inúteis, não sendo permitido atirar detritos na via pública:

f) - tôdas as mercadorias expostas à venda deverão ter os preços afixados em lugar bem visível ao público;

g) - o órgão municipal de limpeza pública colocará tambores e vasilhames para o recolhimento do lixo acumulado pelos feirantes;

h) - será interditado o tráfego no recinto das feiras, com exceção da entrada e saída de veículos cujos ocupantes residam ou trabalhem no local;

i) - após o horário estabelecido para o funcionamento das feiras, os proprietários de bancos, barracas e tabuleiros, ficarão obrigados, sob pena de sanção legal, a fazer o recolhimento dos mesmos, num prazo máximo de 12 (doze) horas.

Art. 10. Ficam extintos os comércios não relacionados neste Decreto para os quais não mais serão concedidas permissões, ressalvado o disposto no parágrafo 2° do art. 1°.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO - PERMISSÕES E VACÂNCIA

Art. 11. É proibido o funcionamento do qualquer atividade comercial nas áreas de feiras sem a devida autorização da Secretaria de Abastecimento e Concessões.

§ 1º Todos os que exercem atividades nessas áreas ficam sujeitos à verificação por parte da Fiscalização Municipal, inclusive no que se refere a (...), a repressões de quaisquer fraudes, inspeções sanitárias, etc.

§ 2° Os fiscais de Abastecimento deverão conduzir sempre documento de identificação de suas funções.

§ 3° Para efeito dêste Decreto, considera-se área de feira, além dos logradouros ocupados, propriamente pela mesma, a área que, imediatamente, a circunda e que deverá ser, especificamente, determinada para cada caso, pela Secretaria de Abastecimento e Concessões.

Art. 12. As diversas atividades nas feiras serão exercidas:

a) - por feirante produtor, para vender produtos de sua atividade rural;

b) - por feirante mercador, para revender produtos permissíveis pelo presente Decreto;

c) - por carregador, para prestar serviços ao público no transporte de suas mercadorias;

d) - por proprietário de bancos, barracas e tabuleiros, destinados a aluguel;

Parágrafo único. Para efeito dêste Decreto, será considerado como feirante produtor todo aquele que tenha atividade rural de produção vegetal ou animal e devidamente comprovada pela coletoria estadual do respectivo Município só sendo permitida a venda de mercadorias constantes de seus atestados.

Art. 13. Obter-se-á permissão e respectiva matrícula para as categorias mencionadas no artigo anterior mediante requerimento escrito à Secretaria de Abastecimento, instruído com os seguintes documentos:

a) - prova de identidade;

b) - atestado de boa conduta, passado pela autoridade policial do local onde reside;

c) - atestado de saúde, fornecido pelo órgão estatal competente;

d) - duas fotografias, tamanho 3x4;

e) - autorização do responsável legal, quando se tratar de menor;

f) - prova de quitação da taxa de expediente prevista no art. 238 e tabela 11. nº 3, da Lei 8851/63 - Código Tributário.

§ 1° Concedida a matrícula, o permissionário apresentará quitação do imposto sindical e recolherá, ao órgão competente, o tributo devido, nos ternos do art. 208, § 2°, art. 209 - Tabela IX, nº 1 da Lei nº 8851/63.

§ 2° Além dos documentos acima especificados, o feirante produtor deverá anexar o atestado da Coletoria Estadual a que se refere o parágrafo 1° do artigo anterior.

§ 3° Os feirantes, carregadores e representantes, possuirão uma identificação de suas atividades, fornecida pela Secretaria de Abastecimento.

§ 4° Os feirantes possuirão uma chapa que deverá ficar afixada em local visível dos bancos, barracas ou tabuleiros em que funcionem, com a numeração correspondente à sua matrícula.

§ 5° Os carregadores usarão, em lugar visível, uma chapa indicativa do número de seu registro.

§ 6° As identificações e chapas só serão entregues pela Secretaria de Abastecimento, após o recolhimento, no órgão competente da importância correspondente à confecção das mesmas.

§ 7° As identificações e chapas extraviadas ou que se encontrarem em mau estado de conservação, emendadas ou rasuradas, impedindo sua legibilidade, serão recolhidas e substituídas, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 14. O feirante representar-se-á, nos seus impedimentos, por seu cônjuge, filhos, irmãos cunhados ou sobrinhos sob a sua dependência econômica, devidamente autorizados pela Secretaria de Abastecimento.

Parágrafo único. Os representantes deverão ser indicados a qualquer tempo ou, de logo, quando da matrícula, comprovado o parentesco e anexando-se duas fotografias 3x4.

Art. 15. Além dos casos previstos no art. 12°, a Secretaria poderá autorizar a título precário, que feirantes, ainda não matriculados, negociem nas feiras do Recife, a título experimental e por período não superior a 1 (um) mês, sem a devida concessão.

Parágrafo único. Decorrido êsse prazo, não lhes será concedida outra autorização a não ser que se constate haver dado entrada ao pedido de matrícula.

Art. 16. Os proprietários de bancos, barracas e tabuleiros só poderão alugá-los aos feirantes devidamente regularizados perante a Secretaria de Abastecimento.

Art. 17. A localização do feirante caberá à Secretaria de Abastecimento que determinará especificamente, quando da concessão da matrícula, em que feira poderá o permissionário funcionar.

Art. 18. O número de bancos, barracas e tabuleiros, para cada feira, será determinado pela Secretaria de Abastecimento não podendo exceder de seiscentos (600).

§ 1° As atuais feiras que possuam número superior de feirantes serão desmembradas, levando-se em consideração, nas novas localizações decorrentes deste fracionamento, o mercado consumidor que vinha sendo atendido pela feira original.

§ 2° Preenchido o limite das matrículas destinadas a de terminada feira continuarão abertas as inscrições, cabendo as vagas que vierem a ocorrer ao inscrito mais antigo não matriculado respeitado o disposto no art. 28.

Art. 19. As permissões para as feiras serão concedidas a título precário, podendo ser cassadas ou anuladas a qualquer tempo, total ou parcialmente, sem que assista, aos permissionários, direito à indenização ou reclamação de qualquer espécie.

Art. 20. É facultado ao feirante exercer mais de um dos ramos de comércio, previstos no art. 8º, tendo, em tal caso, que se matricular, especialmente, em cada um dos ramos escolhidos.

§ 1º Se o feirante se matricular apenas em um ramo de comércio, a Secretaria de Abastecimento poderá, a critério seu, julgando procedentes as justificativas apresentadas pelo permissionário conceder-lhe a faculdade de funcionar em 3 (três) bancos ou tabuleiros.

§ 2° Se o feirante, requerer matrícula em mais de um dos ramos de comércio a Secretaria de Abastecimento poderá conceder-lhe a faculdade de funcionar em 2 (dois) bancos nos tabuleiros para cada um dos ramos.

Art. 21. É obrigatória, em cada banco, barraca ou tabuleiro, a presença do feirante ou de seu representante na forma estabelecida pelo art. 14 deste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo só serão justificadas as ausências previamente solicitadas e aprovadas pela Secretaria de Abastecimento, excetuando-se aquelas provocadas por motivo de doença, as quais poderão ser comprovadas posteriormente.

Art. 22. Entende-se por barraca a armação coberta disposta de tal forma que nela a atividade possa ser exercida interna e externamente, e por banco a armação coberta de modo que essa atividade somente possa ser exercida em volta. No último caso quando a armação não tiver coberta, denomina-se tabuleiro.

Art. 23. A Secretaria de Abastecimento estabelecerá, em comum acordo com o Sindicato dos Feirantes de Pernambuco, padrões para bancos e barracas demostrativeis, inclusive com lonas impermeáveis e coloridas.

Art. 24. Deverá ser aberta concorrência pública para a concessão de exploração dos bancos e barracas padronizados, de acordo com o disposto no artigo anterior, dando-se preferência à empresa que oferecer menores preços a serem cobrados aos feirantes, pelo aluguel de ditos bancos e barracas.

§ 1º Enquanto não efetivada a solução estipulada neste artigo, serão permitidos a colocação e uso dos atuais bancos, barracas e tabuleiros.

§ 2° É facultado aos feirantes continuarem possuindo seus próprios bancos ou barracas desde que, depois de procedida a concorrência prevista neste artigo, se enquadrem no padrão estabelecido pela Secretaria de Abastecimento.

Art. 25. É proibida a venda de pescado e carne verde nas feiras do Recife.

§ 1° Excepcionalmente, nas zonas cujos mercados, açougues e frigoríficos não atendam ao consumo local, será permitido esse comércio, desde que efetuado em bancos próprios cujas especificações serão fornecidas, ouvido o Sindicato dos Feirantes de Pernambuco, pela Secretaria de Abastecimento.

§ 2º A carne verde exposta à venda tem que proceder do Matadouro Municipal ou de outros devidamente autorizados, pelo Chefe do Poder Executivo, sob pena de apreensão e doação a instituições de beneficência ou de caridade e, se for indicado, incineração pela Fiscalização Municipal.

Art. 26. Os permissionários poderão funcionar em mais de uma feira semanal.

Parágrafo único. Quando as feiras em que os permissionários forem matriculados se realizarem simultaneamente, os feirantes deverão funcionai através de seus representantes, na forma do art. 12°, § 2° com exceção daquela em que pessoalmente devem, permanecer.

Art. 27. O permissionário é obrigado ao deixar de exercer as suas atividades, pedir baixa de sua matrícula, na Secretaria de Abastecimento, sendo terminantemente proibido passar sua matrícula a outros.

§ 1° Os pedidos de baixa feitos mediante requerimento escrito, paga a taxa de expediente, pelos feirantes, carregadores ou empregados, quando não mais desejarem exercer suas atividades.

§ 2° Em todos esses casos será obrigatória a juntada dos respectivos documentos expedidos pela Secretaria de Abastecimento.

§ 3° O feirante que obtiver baixa de sua permissão só poderá voltar a exercer atividade nas feiras 2 (dois) anos após a data do pedido, exceto nos casos em que for titular de uma matrícula e pretender continuar sua atividade com as demais.

§ 4º O banco, barraca ou tabuleiro onde o permissionário exercia o seu comércio, será deslocado, caso permaneça na feita, para ponto não preferencial do setor em que estiver localizado

Art. 28. Em caso de falecimento do feirante, o conjugo sobrevivente ou seus herdeiros, estando o “de cajus” em dia com suas obrigações terão preferência na nova permissão, se requererem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do respectivo óbito.

Art. 29. A Secretaria de Abastecimento não permitirá, em hipótese, alguma, as transferências de matrículas.

Art. 30. Todos aqueles que exercerem atividades nas feiras; deverão fornecer, quando solicitados, informações para fins estatísticos, preenchendo os boletins que recebem dos órgãos competentes.

Art. 31. A Secretaria de Abastecimento procederá, anualmente, à renovação geral das matrículas.

§ 1° As renovações de matrículas deverão ser efetuadas no período de 1° de janeiro a 31 de março de cada ano.

§ 2º Nenhuma renovação de matrícula será concedida, sem a apresentação de novos atestados de saúde e de boa conduta, nos termos do art. 13 deste Decreto.

§ 3° O feirante produtor deverá apresentar também novo comprovante de sua atividade rural, conforme o disposto no § 1° do art. 12.

§ 4° Não será concedida renovação de matrícula sem previa informação do órgão competente sobre a situação anterior do requerente, inclusive no que se refere ao seu comportamento como feirante.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 32. São obrigações de todos os que exercem atividades nas feiras respeitar e cumprir as leis, regulamentos e posturas vigentes, cominando-se as seguintes penalidades para as infrações capitulares, sem prejuízo de quaisquer outras previstas em leis especiais:

I - Estão sujeitos a suspensão aqueles que:

1. não iniciarem ou não terminarem o descarregamento e arrumação de bancos, barracas e tabuleiros e mercadorias dentro das horas regulamentares, bem como não observarem as demais disposições do art. 9º deste Decreto;

2. não exercerem as atividades de acordo com os documentos expedidos pela Secretaria de Abastecimento;

3. não exibirem, sempre que exigido pela Fiscalização, qualquer dos documentos que o habilitem para o exercício de suas atividades;

4. não colocarem os bancos, barracas ou tabuleiros em lugares devidos;

5. não recolherem nos horários determinados, os bancos, barracas e tabuleiros, bem como outros materiais de serviços;

6. desarmarem os bancos, barracas e tabuleiros, antes da hora prevista para encerramento da feira;

7. alugarem bancas, barracas ou tabuleiros a feirantes não regularizados perante a Secretaria de Abastecimento;

8. não tiverem nos bancos, barracas e tabuleiros, em lugar bem visível, os preços das mercadorias expostas à venda.

9. não possuírem, junto aos bancos, barracas e tabuleiros recipiente para depósito de lixo ou detritos provenientes de sua atividade;

10. não tiverem, em lugar visível, as chapas de suas matrículas anuais;

11. deixarem de trocar qualquer mercadoria e, quando não for possível a troca, não fizerem a restituição da importância correspondente, desde que a reclamação seja apresentada no transcorrer da mesma feira e não fique apurada a sua improcedência;

12. excederem a área de sua permissão;

13. atraírem o freguês, quando êste estiver no banco, barraca ou tabuleiro do concorrente e vizinho;

14. atravancarem por qualquer forma a área fora do perímetro de seu banco, barraca ou tabuleiro;

15. não mantiverem estado de limpeza os bancos, barracas, tabuleiros e artigos à venda;

16. conservarem pesos nos pratos da balança, terminada a pesagem das mercadorias, devendo deixá-los sempre em rigorosa limpeza, sem resíduos, papéis e restos de mercadorias;

17. não mantiverem as aves devidamente presas;

18. não tiverem, bem visíveis, no banco, barraca e tabuleiro, na altura conveniente, balança, jogo de pesos completo ou medidas devidamente aferidas pelo órgão competente;

19. não usarem de urbanidade e respeito mútuos ou para com o público em geral, bem como não acatarem as ordens emanadas das autoridades competentes ou perturbarem o funcionamento da feira;

20. expuserem à venda aves doentes;

21. deixarem de comparecer, pessoalmente, ou através de seus representantes, nos termos do § 2º do Art. 12 deste Decreto, à feira em que estiverem autorizadas a funcionar justificativas plausíveis.

22. não pensarem ou medirem as mercadorias com toda a exatidão, ou usarem de qualquer artifício para ludibriar o comprador;

23. excederem em suas vendas o preço constante da tabela de preço-teto das mercadorias;

24. sonegarem à venda qualquer mercadoria tio seu comércio;

25. jogarem lixo na via pública ou nas imediações dos bancos, barracas ou tabuleiros;

26. danificarem árvores, bancos, calçadas, muros, jardins ou quaisquer outros bens públicos ou privados;

27. venderem mercadorias, ou as tiverem em suas barracas ou tabuleiros, que não pertençam ao ramo do comércio respectivo;

28. fazerem depósito de quaisquer materiais na via pública das áreas de feiras;

29. não providenciarem, tempestivamente, a regularização de suas atividades junto ao órgão municipal competente, e, em especial, as renovações anuais de suas matrículas;

30. não satisfizerem qualquer exigência deste regulamento.

II - Estão sujeitos à cassação da permissão aqueles que:

1. possuírem em bancos, barracas e tabuleiros, balanças pesos e medidas fraudadas;

2. venderem gêneros ou os tiver expostos à venda quando falsificados, alterados ou condenados pela Saúde Pública, ou ainda quando procedentes de origem clandestina;

3. faltarem as feiras-livres no período de 1 (um) ano por mais de (quatro) feiras consecutivas ou em 12 (doze) interpoladas;

4. venderem carnes e pescados, desrespeitando o disposto neste Decreto;

5. não regularizarem anualmente a sua situação perante o órgão municipal competente;

6. desrespeitarem, por mais de 3 (três) vezes, as exigências deste regulamento, inclusive as infrações previstas no item I, do artigo 30.

§ 1º A suspensão prevista no item 1 deste artigo obedecerá a gradação de duas, quatro ou oito feiras conforme seja, respectivamente, a primeira, segunda ou terceira vez que se constate a infração.

§ 2º As infrações poderão ser apuradas nos casos de notificação, mediante reclamação fundamentada de qualquer pessoa.

§ 3º No cumprimento das disposições deste artigo, o funcionário atuante indicará a quem cabe a culpa da infração cometida, apreendendo a carteira do infrator, além da chapa da matrícula, sendo o permissionário responsável pelas transgressões e pagamento das taxas devidas.

§ 4º As infrações ao disposto neste Decreto serão constatadas por qualquer autoridade em serviço, e nos casos previstos nos itens I e II, quando verificadas em flagrante, na presença de ditas testemunhas, lavrando-se o competente nulo.

5º Na hipótese da apreensão de mercadorias, balanças, pesos e medidas, previstas neste Regulamento, seria lavrado o competente auto com duais testemunhas, fazendo-se a remessa de material apreendido à entidade competente.

§ 6º O prazo para recurso contra as penalidades previstas neste artigo será de 10 (dez) dias contados da data da constatação da infração.

§ 7º Em todos os recursos, além das informações do funcionário que constatou a infração, serão transcritos os antecedentes do infrator constantes na Secretaria de Abastecimento.

Art. 33. A autoridade competente parar cominar as penalidades de cassação da permissão, prevista neste decreto e constante do item II do art. 30, é o Diretor de Abastecimento.

Art. 34. Da decisão do diretor do Departamento de Abastecimento caberá recurso para o Secretário de Abastecimento.

Art. 35 Os encarregados da fiscalização das feiras que tomarem conhecimento ou permitirem quaisquer infração das disposições deste Decreto sem adotar as medidas cabíveis serão punidos disciplinarmente, nos termos da legislação vigente.

Art. 36. Fica proibida a expedição de autorização, a qualquer título e sob qualquer pretexto, para a atividade de feirante cujas permissões estejam cassadas.

Art. 37. Além das penalidades, previstas neste capítulo, serão cobradas dos infratores as taxas do serviços diversos nos casos previstos no art. 256, Tabela 12, bem como no parágrafo único desse mesmo artigo da Lei 8851/61 (Código Tributário do Município do Recife).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. As feiras atuais cuja localização e organização estejam em desacordo com disposições deste Decreto serão progressivamente enquadrados neste regulamento, sem prejuízo do atendimento do seu mercado consumidor.

Parágrafo único. As feiras que estiverem localizadas em distância inferior a 200 (duzentos) metros de cemitérios e estabelecimentos hospitalares poderão ser afastados, a critério da S.A.C. levando em conta as suas condições específicas.

Art. 39. Fica estabelecida um prazo de 90 (noventa) dias para as renovações de matrícula, ulteriormente concedidas, bem como para a concessão de novas permissões.

Parágrafo único. Decorrido esse prazo, não será permitido o comércio por parte dos que não estiverem devidamente inscritos na Secretaria de Abastecimento, sendo apreendidos os utensílios, mercadorias e móveis dos infratores, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 40. Dentro de 30 (trinta) dias, improrrogavelmente, a Fiscalização do Departamento de Abastecimento não mais tolerará o comércio do pescado e carnes nas condições em que atualmente é feito.

Parágrafo único. Decorrido esse prazo, serão apreendidas as mercadorias que não estiverem sendo vendidas de acordo com o exigido pelo art. 23, dando-se-lhes o destino previsto no parágrafo único desse mesmo artigo.

Art. 41. O presente Regulamento entrará em vigor em 15 de março de 1964, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 29 de fevereiro de 1964

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito