Decreto Nº 07865

Número do decreto:07865

Ano do decreto:1966

Ajuda:

DECRETO Nº 7865, DE 11 DE ABRIL DE 1966

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, e em conseqüência com o artigo 76, nºs II e III da Lei 445, de 04.01.1949,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 5° do Decreto nº 7.409, de 04 de fevereiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º Para efeito de cobrança do preço de ocupação de compartimento, os mercados públicos municipais, são distribuídos em grupos:

a) - 1° GRUPO: Mercado de São José;

b) -2° GRUPO: Mercado da Madalena, da Encruzilhada, de Água Fria, de Casa Amarela, dos Afogados, da Boa Vista.

§ 1° O preço de ocupação obedece à seguinte tabela: Mercado de São José (1° Grupo), 3% (três por cento) do salário mínimo regional sabre metro quadrado de área ocupada, por mês.

Mercado da Madalena, da Encruzilhada, de Água Fria, de Sto. Amaro, de Casa Amarela, dos Afogados, da Boa Vista, (2° Grupo), 2 (dois por cento) do salário mínimo regional, sobre metro quadrado de área ocupada, por mês.

§ 2° Além do preço de ocupação, será pago pelo usuário preço mínimo de consumo de energia elétrica, 0,00125 (cento e vinte e cinco milésimos) sobre o total consumido pelo Mercado e pago pela Prefeitura à Empresa Concessionária.

§ 3° O que exceder por interesse do usuário será pago pelo mesmo, proporcionalmente ao gasto consumido conforme tabela elaborada pelo Serviço de Eletricidade da Prefeitura Municipal do Recife, tomando-se por base o preço mínimo acima citado.

§ 4º A água e o esgoto, serão pagos pelo usuário, na conformidade da tabela anexa ao Decreto-Estadual nº 1.036, de 30 de janeiro de 1965, sendo a arrecadação feita pelo Município, que pagará a conta total do consumo de cada Mercado ao Departamento de Saneamento do Estado.

§ 5° Será cobrada uma taxa de conservação, ao usuário, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal pago pela ocupação da área que utilizar.

Art. 2° O artigo 6º do referido Decreto passa a ter a seguinte redação:

Art. 6° As barracas e os bares que funcionam, precariamente, sob a denominação de Mercado de Santa Rita e que serão progressivamente eliminados pela Prefeitura ficarão classificados, apenas para efeito de calculo do preço de ocupação da via pública, no 1º GRUPO a que se refere o artigo anterior.

Art. 3° Fica revogado o artigo 7° do mesmo Decreto.

Art. 4° O artigo 16 do citado Decreto passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16. Fica concedido o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto para que os atuais usuários dos mercados públicos municipais regularizem sua situação, de acordo com o novo regulamento executados os Bares e as Barracas constantes do artigo 6º (redação atual) e do artigo 10 do Decreto em questão quanto a essa regularização, dado o seu funcionamento a titulo precário, os quais, entretanto, ficam sujeitos ao pagamento das taxas previstas neste Decreto, podendo a Prefeitura retira-los a qualquer momento de acordo com a consciência da administração.

Art. 5º O artigo 4º do Decreto em referencia passará a ter a seguinte redação:

Art. 4º A cessão de compartimentos dos Mercados Públicos do Município subordina-se às normas estabelecidas no Decreto 7.409, de 04 de fevereiro de 1965 e no presente Decreto, cabendo à Secretaria de Abastecimento e Concessões autorizar ou não a ocupação dos mesmos, nas petições apresentadas pelos interessados.

Art. 6º Fica cancelado o § único do art. 4º do Decreto 7.409, de 04.02.65.

Art. 7º As disposições constantes deste Decreto e do Decreto nº 7.409, de 04 de fevereiro de 1965, não se aplicarão no que se referem ao pagamento de taxas ou emolumentos de qualquer natureza, aos novos mercados que venha, a ser construídos pelo Município.

Art. 8° Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 1º de abril de 1966, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 11 de abril de 1966

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

REGINALDO SYDNEY CAVALCANTI GUIMARÃES

Secretário de Abastecimento e Concessões

ORLANDO CAVALCANTI NEVES

Secretário de Finanças

GEORGE LATACHE PIMENTEL

Secretário de Assuntos Jurídicos