Número do decreto:08267
Ano do decreto:1967
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 8267
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o despacho exarado na Petição 4539/66.
RESOLVE:
aposentar no cargo de Auxiliar de Laboratório Médico, padrão “G”, o funcionário WILSON VIEIRA DE MELO, Prático de Enfermagem, padrão “F”, matrícula 3298, da Secretaria de Higiene e Saúde, nos têrmos dos Arts. 1° e 2º da Lei 8135, de 15.9.1962, combinado com o Art. 1°, da Lei 9446, de 27.7.65.
Recife, 27 de fevereiro de 1967
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
ELPÍDIO NORONHA BRANCO
Secretário de Administração
DECRETO Nº 8267-A
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 160, da Lei nº 9722, de 30 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 9722, de 30 de dezembro de 1965 - Código Tributário do Município que com êste é baixado.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data dc sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 27 de fevereiro de 1967
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
(Publicação retardada por acúmulo de serviços).
Secção II
Do contribuinte
Art. 21. Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.
Art. 22. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - os profissionais autônomos;
II - os proprietários de veículos de transporte de passageiro ou carga, no território do Município;
III - os locadores de bens móveis;
IV - os locadores de espaços em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
V - os promotores de jogos ou diversões públicas;
VI - os prestadores de serviços de beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, consêrto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização;
VI - Os executores, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, o Estado e o Município, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos;
VIII - os prestadores de serviços auxiliares de obras, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes;
IX - quaisquer outros prestadores de serviços não relacionados neste artigo.
§ 1º. São responsáveis solidàriamente com os contribuintes os proprietários das obras, em relação aos serviços da construção, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do impôsto.
§ 2°. São também responsáveis solidàriamente com os contribuintes a que se refere o item V, as empresas, clubes ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que sublocarem ou cederem a terceiros as instalações de sua propriedade, direção ou exploração, destinadas a jogos ou diversões públicas.
§ 3°. Para efeito de tributação, consideram-se:
I - jogos, as atividades de agências de loteria, turfes, bingos autoramas, bilhares, sinucas, boliches e semelhantes;
II - diversões públicas, as exibições, espetáculos, competições esportivas e outros entretenimentos promovidos em cinemas, teatros, circos, clubes, salões de dança, campos ou quadras de esporte, piscinas, parques de diversões e quaisquer outros locais semelhantes.
Art. 23. O contribuinte que exerça mais de uma atividade está sujeito ao impôsto sôbre cada uma delas.
Art. 24. Consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade e exercício no mesmo local.
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo prédio.
Seção III
Da inscrição
Art. 25. A inscrição dos contribuintes no Cadastro dos Prestadores de Serviços será feita do seguinte modo:
I - com base nos dados constantes do Cadastro dos Contribuintes do Impôsto de Indústrias e Profissões, no caso de estabelecimentos já inscritos;
II - com base nos dados constantes do pedido de licença para localização, no caso de estabelecimentos novos;
III - com base no requerimento de profissionais não sujeitos à licença para localização, contendo os seguintes dados:
a) nome do contribuinte;
b) enderêço profissional ou, não existindo êste, residencial;
c) atividades principais e acessórias.
IV - de ofício, quando o pedido de licença ou o requerimento mencionados nos itens II e III não forem feitos nas épocas próprias.
Art. 26. A inscrição será atualizada quando ocorrer:
I - mudança de ramo de atividade;
II - transferência de local;
III - alterações na razão social ou no ramo de atividade;
IV - transferências de firma;
V - alterações no capital social;
VI - cessação das atividades.
Parágrafo único. A atualização terá por base:
I - o pedido de nova licença para localização, nos casos dos itens I e II, dêste artigo;
II - a comunicação a que está sujeito o contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias, nos casos dos itens III a VI, dêste artigo.
Secção IV
Da base de cálculo
Art. 27. O impôsto será calculado:
I - sobre a receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II - sôbre o valor do serviço, quando se tratar de prestação de serviço eventual;
III - sôbre as bases de cálculo previstas nos itens anteriores diminuídas do preço de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído no preço, se incidente na operação, o impôsto sôbre produtos industrializados, quando se tratar de operações mistas;
IV - sôbre o preço total da execução de obras hidráulicas ou de construção civil, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto.
§ 1º. Consideram-se operações mistas a prestação dos serviços a que se refere o item VI do artigo 22, quando acompanhada do fornecimento de mercadorias superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita média mensal da atividade ou do valor da prestação do serviço eventual.
§ 2º. Nos casos das atividades constantes do grupo B, da tabela 1, do Código Tributário, o impôsto poderá ser calculado sôbre a receita correspondente a períodos de tempos inferiores a 1 (um) mês.
§ 3°. A receita a que se refere o parágrafo anterior é a proveniente da venda de ingressos nas casas de diversões públicas ou da permissão para participação ou utilização de diversões públicas ou jogos.
§ 4°. Quando não se puder apurar a receita mensal ou o valor do serviço eventual, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior á soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento):
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - fôlha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos ou, quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
IV - despesas com fornecimentos d'água, luz-força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
§ 5°. A receita média mensal referida no § 1° dêste artigo, calcula-se do seguinte modo:
I - no primeiro exercício é a média aritmética da receita dos meses de funcionamento;
II - nos exercícios seguintes é a média aritmética das receitas mensais do exercício imediatamente anterior.
Secção V
Do lançamento e do recolhimento
Art. 28. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro dos Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício.
I - quando a declaração ou guia de recolhimento não for apresentada nos prazos regulamentares;
II - nos casos previstos no § 4° do artigo anterior;
III - nos casos de atividades profissionais previstas no grupo C da tabela 1, do Código Tributário.
Art. 29. Os contribuintes ficam obrigados a manter, para escrituração dos serviços prestados, os seguintes livros:
I - Livro de Registro de Transações dos Representantes, no caso de atividades de representação e outras remuneradas à base de comissões;
II - Livro de Registro de Prestação de Serviços, no caso das demais atividades.
§ 1°. O livro mencionado no item I, terá como modêlo o de mesma denominação já em uso pelos representantes comerciais e o referido no item II, obedecerá modêlo a ser aprovado pela Secretaria de Finanças.
§ 2°. As fôlhas dos livros serão numeradas tipograficamente em ordem crescente e encadernadas de modo a impossibilitar substituições.
§ 3º. Os livros serão obrigatóriamente apresentados ao Departamento de Tributação, a fim de serem visados pela fiscalização, no prazo de 5 (cinco) dias, nos casos de abertura ou encerramento.
§ 4°. Os “vistos” a que se refere o parágrafo anterior serão apostos abaixo do têrmo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte.
§ 5º Exigir-se-á a apresentação do último livro encerrada quando dos “vistos” nos novos livros.
§ 6°. Excluem-se da obrigação estabelecida nêste artigo os contribuintes indicados no grupo G, da tabela I, do Código Tributário.
Art. 30. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 49, ítem III, letra g, do Código Tributário.
Art. 31. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sem autorização da fiscalização.
Parágrafo único. Consideram-se retirados do estabelecimento os livros não exibidos à fiscalização.
Art. 32. O recolhimento do impôsto será efetuado na Secretaria de Finanças.
I - semestralmente, nas épocas fixadas pela Secretaria de Finanças, no caso de atividades profissionais previstas no Grupo G, da tabela 1, do Código Tributário;
II - mensalmente, no decorrer do mês subsequente ao em que ocorrer o fato gerador, por meio de guia de recolhimento, no caso das atividades previstas nos grupos A B, E e F, da tabela 1, do Código Tributário;
III - dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do fato gerador, por meio de guia de recolhimento, no caso das atividades previstas nos grupos C e D, da tabela I, do Código Tributário.
Parágrafo único. O prazo estabelecido para recolhido impôsto será comunicado aos contribuintes de que trata o item I, do artigo anterior, por notificação pessoal, publicação no Diário Oficial, ou (...) prevista.
Art. 33. A Secretaria de Finanças, atendendo as peculiaridades de cada atividade e às conveniências do fisco e dos contribuintes, poderá adotar ainda as seguintes modalidades de recolhimento:
I - antecipado, quando se tratar de:
a) atividades licenciadas para menos de 30 (trinta) dias, por ocasião do pagamento da taxa de licença;
b) prestação de serviço eventual de duração inferior a 30 (trinta) dias, por meio de guia de recolhimento;
II - mensal, quando se tratar de prestação de serviço eventual de duração superior a 30 (trinta) dias;
III - por períodos de tempo inferiores a um (1) mês, por meio de guia de recolhimento, no caso das atividades constantes do grupo B, da tabela 1, do Código Tributário.
§ 1º. A base de cálculo, para, efeito do recolhimento de que trata a letra a, do item I, será arbitrada segundo os critérios estabelecidos no § 4° do art. 27, sem prejuízo da apuração posterior da receita efetiva.
§ 2°. O recolhimento mensal, previsto no item II dêste artigo, poderá ser efetuado em parcelas iguais e sucessivas, perfazendo o total do impôsto durante o período da prestação do serviço. O primeiro recolhimento será precedido de declararão e efetuado até 30 dias após o início das atividades, sujeitando-se o contribuinte à nova declaração na hipótese de reajustamento no valor do serviço.
§ 3°. A atividades constantes do grupo B, da tabela 1, do Código Tributário poderão ser submetidos, a critério do Diretor de Tribulação, ao regime de fiscalização adotado para o extinto impôsto sóbre diversões públicas.
§ 4°. O recolhimento mensal de que trata o item II, do artigo anterior, na hipótese de atividades de receita média mensal estimada inferior a 4 (quatro) vêzes o salário mínimo, poderá ser efetuado independentemente de declaração, observadas as seguintes providências:
I - requerimento do contribuinte;
II - estimativa da receita média mensal da atividade, que prevalecerá até o fim do exercício, com base nos mesmos critérios estabelecidos para o arbitramento referido no § 4°, do art. 27;
III - aprovação pelo Diretor de Tributação;
IV - apurarão, no início do exercício seguinte, da receita efetiva do exercício anterior;
V - cálculo da diferença entre o impôsto pago com base na estimativa referida no item II e o que deveria ter sido pago com base na receita efetiva;
VI - cobrança ou devolução do saldo encontrado.
§ 5º. Em casos especiais, a critério da fiscalização, poderá o recolhimento ser efetuado no próprio local da atividade tributada.
Art. 34. As guias de recolhimento, declarações e requerimentos previstos neste capítulo, obedecerão aos modêlos aprovados pela Secretaria de Finanças.
CAPÍTULO) IV
DA TAXA DE LICENÇA
Secção I
Disposições gerais
Art. 35. A taxa de licença tem como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes de prévia autorização do Município.
Art. 36. Estão sujeitos à prévia licença:
I - a localização de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e de prestação de serviços;
II - o funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
III - o exercício de comércio, ou atividade eventual ou ambulante;
IV - a execução de obras particulares;
V - a instalação de máquinas e motores;
VI - a execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII - a utilização de meios de publicidade em geral;
VIII - a ocupação de áreas com bons móveis ou imóveis a título precário, em vias, terrenos e logradouros públicos;
IX - o tráfego de veículos;
X - o abate do gado.
Art. 37. O pedido de licença, feito por meio de impresso fornecido pela Secretaria de Finanças, conterá os dados necessários à inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal e ao lançamento da taxa, observada a legislação de obras nos casos dos itens IV, V, e VI do artigo anterior.
Secção II
Da localização de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e de prestação de serviços
Art. 38. Os estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e de prestação de serviços, ainda que funcionem no interior de residências, estão sujeitos a licença.
Art. 39. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de licença:
I - os que, embora no mesmo local a com idêntico ramo de atividade pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividade, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento da taxa não são considerados como locais, diversos dois ou mais prédios contíguos e de comunicação internas, nem os vários movimentos de um mesmo prédio.
Art. 40. A licença vigora no exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação nos exercícios seguintes.
Art. 41. O pedido de licença conterá os seguintes dados necessários à inscrição no Cadastro Fiscal.
I - nome do contribuinte;
II - localização do estabelecimento urbano ou rural;
III - endereço residencial do contribuinte ou responsável;
IV - atividades principais e acessórias;
V - capital registrado.
Art. 42. O lançamento da taxa será feito com base nos dados constantes do pedido de licença, nos casos de:
I - estabelecimentos novos;
II - mudança de ramo de atividade;
III - transferência de local.
Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício nos casos de:
I - renovação de licença;
II - falta de pedido de licença.
Art. 43. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de vigência da licença na conformidade da tabela, letra a, do Código Tributário.
Art. 44. O recolhimento será efetuado:
I - antecipadamente, nos casos previstos nos itens I a III do artigo 42;
II - em duas prestações iguais, nos prazos fixados pela Secretaria de Finanças, no caso de renovação de licença;
III - por procedimento amigável ou judicial, no caso do item II, do parágrafo único do artigo 42.
Secção III
Do exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante
Art. 45. Considera-se comércio ou atividade eventual o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações.
Parágrafo único. É considerado também como comércio ou atividade eventual o que é exercido em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes, veículos ou embarcações.
Art. 46. Considera-se comércio ou atividade ambulante o que é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 47. O pedido de licença conterá os seguintes dados:
I - nome do contribuinte;
II - espécie de atividade;
III - localização;
IV - enderêço residencial do contribuinte;
V - período de funcionamento, quando se tratar de atividade por tempo limitado.
Art. 48. A licença vigora:
I - no exercício em que fôr concedida, ficando sujeita à renovação nos exercícios seguintes;
II - por período de tempo limitado.
Art. 49. Será concedidas em nome de emprêsas que mantenham vendedores ambulantes, licenças correspondentes ao número dos seus vendedores.
Parágrafo único. Cada vendedor é obrigado a conduzir uma licença.
Art. 50. A inscrição será atualizada por iniciativa do contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer qualquer modificação nas características iniciais da atividade por êle exercida.
Art. 51. A taxa será calculada proporcionalmente ao período de vigência da licença, contado por mês ou fração, na conformidade da tabela 2, letra e, do Código Tributário.
Art. 52. O recolhimento da taxa será efetuado na Secretaria de Finanças nas épocas seguintes:
I - antecipadamente, nos casos de início do exercício da atividade;
II - em duas prestações iguais, nos prazos fixados pela Secretaria de Finanças, no caso de renovação de licença.
Parágrafo único. Poderá o recolhimento ser processado no próprio local do exercício da atividade por período de tempo limitado ou quando o contribuinte não promova o pagamento antecipa da taxa, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 53. O pagamento da licença de que trata esta secção não dispensa o impôsto de serviço nem a taxa de licença para ocupação de áreas em vias, terrenos e logradouros.
Art. 54. A Secretaria de Finanças podem adotar o uso de cartão ou placa de identificação do contribuinte, bem como providências cabíveis nas hipóteses de inobservância dos dispostos do Código Tributário e deste e Regulamento, inclusive quanto à apreensão de mercadorias.
Secção IV
Da utilização de meios de publicidade
Art. 55. Consideram-se publicidade os anúncios ou letreiros feitos por meio de:
I - cartazes, faixas, painéis, placas e semelhantes, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, terrenos, calçadas ou veículos;
II - prospectos em geral e programas de diversões públicas;
III - alto-falantes e propagandistas;
IV - aparelhos cinematográficos.
Art. 56. O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, situação, córes, dimensões, dizeres, alegorias e outras características e bem assim acompanhado de croqui, em duas vias, em se tratando dos meios de publicidade referidos no item 1, do artigo anterior.
Art. 57. Respondem pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas comercialmente pela publicidade.
Art. 58. A licença vigora:
I - no exercício em que fôr concedida, ficando sujeita à renovação nos exercícios seguintes;
II - por período de tempo limitado.
Art. 59. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de vigência da licença ou aos períodos de funcionamento, na conformidade da tabela 2, letra g, do Código Tributário.
Art. 60. O volume da publicidade, quando em larga escala, poderá ser arbitrado pelo Diretor de Tributação, para efeito de cobrança da taxa.
Art. 61. O recolhimento da taxa será efetuado na Secretaria de Finanças, nas seguintes épocas:
| LEIS DO ESTADO | |
| Lei nº 2622 | 600,00 |
| Lei nº 2617(Código Tributário do Estado) | 750,00 |
| Lei nº 3832 (Custas Judiciárias) | 500,00 |
| Lei nº 445 (Organização Municipal) | 500,00 |
| CONSTITUIÇÃO FEDERAL | 500,00 |
| CONSTITUIÇÃO ESTADUAL | 500,00 |
| LEI Nº 4386 (Organização Judiciária) | 500,00 |
I - antecipadamente, por ocasião da outorga da licença;
II - em duas prestações iguais, nos prazos fixados e publicados pela Secretaria de Finanças, nos casos de renovação da licença.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 62. Para verificar a exatidão das declarações e guias de recolhimento e determinar a natureza e o montante dos créditos tributários a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a exibição de livros e comprovantes de fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituem matéria tributária;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições.
Art. 63. As declarações e guias de recolhimento serão assinadas pelos contribuintes e ficarão sujeitas a comprovação, o juízo do fisco.
Parágrafo único. Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo de 8 (oito) dias contados da data da solicitação, ou o fizer de modo incorreto, as importâncias relativas às declarações e guias de recolhimento, para efeito de lançamento, serão arbitradas pelo fisco, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 64. Os agentes fiscais no exercício de suas funções deverão exibir ao contribuinte sua carteira funcional fornecida pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. Os agentes fiscais solicitarão auxílio policial quando fôr êste necessário ao desempenho de suas funções.
Art. 65. Os agentes fiscais lavrarão têrmo circunstanciada da verificação fiscal, nos quais consignarão o período fiscalizado, relação dos livros e documentos exibidos e as conclusões a que chegarem.
Art. 66. Os êrros de registros ou anotações, inclusive relativos a cálculos, capitulação de infração e multa, cometidos por ocasião da lavratura do auto, poderão ser corrigidos em qualquer fase de processo, sendo o contribuinte cientificado por escrito da correção e devolvido o prazo para defesa.
Art. 67. Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente, no próprio auto do processo.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 68. Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais será submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. A autorização para a aplicação do regime será solicitada pelas autoridades fiscais ao Diretor da Tribulação, mediante representação contra o contribuinte, devidamente fundamentada, ouvido o Chefe do Serviço de Fiscalização.
Art. 69. O regime especial de fiscalização ,será exercido por fiscais designados pelo Diretor de Tributação e consistirá na permanência dêstes no estabelecimento do contribuinte, durante o horário de funcionamento e por período de tempo determinado, a fim de tornar possível apurar-se o movimento econômico através da observação e análise das operações realizadas e atenderá às exigências de cada caso.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO FISCAL
Secção I
Dos atos e têrmos iniciais
Art. 70. Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura do auto de infração, aplicação de multa, notificação, intimação ou com o têrmo de início de fiscalização;
II - com a lavratura do têrmo de apreensão de mercadoria, documentos ou livros, ou de notificação para a sua apresentação;
III - com qualquer outro ato lavrado por agente fiscal;
IV - com o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contado do despacho da autoridade administrativa determinado recolhimento de tributos, sem que tenha sido obedecida a decisão.
Parágrafo único. O início do procedimento alcança todos aquêles que estejam envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.
Secção II
Das notificações, intimações e demais comunicações
Art. 71. As notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos:
I - no próprio auto, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - no próprio processo, mediante o “ciente” e a posição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;
III - nos livros fiscais, na presença do interessado ou de seu representante preposto ou empenho;
IV - por meio de comunicação expedida sob registro postal, ou entregue pessoalmente, mediante recibo;
V - por meio de publicação no Diário Oficial.
§ 1º Os prazos para interposição de reclamações defesas e recursos, ou para cumprimento das exigências em relação às quais não caiba recursos, contar-se-ão, conforme o caso:
I - da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no ato ou processo;
II - da data da lavratura do respectivo têrmo no livro fiscal;
III - da data do registro postal, da entrega direta da comunicação ou da publicação no “Diário Oficial”.
§ 2º O autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no processo as razões desse procedimento.
OBS: Falta página 08267012.Colar aqui.
PARTE FINAL DO DECRETO 8267-A
Art. 77. Na hipótese de recurso voluntário será permitida fiança idônea em caução de título da Dívida Pública pelo valor da cotação na Bolsa de Valores.
Art. 78. A idoneidade do fiador indicado será livremente associada pela administração em requerimento de prestação de fiança anexo ao processo.
Art. 79. Será indeferido o requerimento que não contiver a aquiescência expressa do fiador o seu cônjuge, se for casado, devendo obrigatóriamente ser reconhecidos as respectivas firmas.
Parágrafo único. Não se admitirá como fiador, devedor da Fazenda Municipal, ou sócio solidário da firma recorrente.
Art. 80. Julgado idôneo o fiador, será o recorrente intimado a substituí-lo ou efetuar o depósito, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 81. A Secretaria de Finanças incentivará a arrecadação de tributos por meio de divulgação e esclarecimentos públicos que se fizerem necessários.
Recife, 27 de fevereiro de 1967
AUGUSTO LUCENA
Prefeito