Decreto Nº 08985

Número do decreto:08985

Ano do decreto:1968

Ajuda:

DECRETO Nº 8985, DE 1 DE AGÔSTO DE 1968

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º E declarado de utilidade pública, para efeito de desapropriação por interessar ao plano de urbanização, o imóvel compreendido pela casa nº 186, da Rua Itamogi, em Afogados, desta cidade, juntamente com o terreno em que a mesma está edificada.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 1 de agôsto de 1968

ARISTÓFANES DE ANDRADE

Presidente da Câmara Municipal do Recife, no exercício do cargo de Prefeito

JOSÉ PAES DE ANDRADE

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

 

DECRETO Nº 8985, DE 1 DE AGOSTO DE 1968

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 9.927, de 03 de junho de 1968

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar o regulamento anexo que define a Política e sistema municipal de turismo.

Art. 2º Revoguem-se as disposições em contrário.

Recife, 1 de agosto de 1968

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

CAPÍTULO I

Da POLÍTICA E SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

Secção I

Da Política

Art.1° A Política Municipal de Turismo, dentro das exigências do Governo Federal, na disciplina do desenvolvimento do Turismo no País, na conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 55, de 18 de novembro de 1966, fundamentada na estrutura da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e do Conselho Nacional de Turismo, compreende todas as normas e diretrizes, integradas no planejamento das atividades ligadas à indústria do turismo, sejam elas originárias do Setor Público ou Privado, desde que reconhecido o seu interêsse para o desenvolvimento do turismo no Município do Recife e de sua Área Metropolitana, nesta desde que sejam celebrados convênios com os Municípios que a compõem.

§ lº A Política Municipal do Turismo será formulada e executada dentro do Sistema Municipal de Turismo, constituído de:

a) Conselho Municipal de Turismo (CMTUR) como Órgão formulador do Sistema Municipal de Turismo;

b) Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife, como órgão responsável pela execução das diretrizes e normas adotadas e de incremento ao turismo.

§ 2° Mediante convênios prioritários de mútua colaboração:

a) Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) celebrando com a mesma os convênios necessários à integração da Cidade do Recife na Política Nacional de Turismo no que concerne a calendários, fiscalização turística, incentivos federais e financiamentos.

b) Emprêsa Pernambucana de Turismo (EMPETUR), na harmonização dos programas de mútua colaboração turística no Estado de Pernambuco.

§ 3° Mediante delegação, integrarão o Sistema Municipal de Turismo:

a) órgãos especializados dos Municípios compreendidos na Área Metropolitana do Grande Recife, desde que com êles sejam celebrados acordos, convênios de cooperação mútua, nos programas de turismo;

b) Outros órgãos e entidades públicas e privadas credenciadas através de contratos, convênios, ajustes e acordos.

Art. 2° É defeso sob qualquer hipótese ou justificativa, modificações ou supressões no Calendário Turístico Oficial da Cidade do Recife e programas anuais constantes do Plano Diretor da Emprêsa Metropolitana de Turismo, anunciados, divulgados dentro e fora do País, ou qualquer ato que venha a acarretar prejuízos aos convênios, acordos e contratos já assumidos com entidades públicas ou privadas de turismo ou autoridade federais, estaduais e de outros municípios.

Secção II

Dos Objetivos

Art. 3º Os órgãos do Sistema Municipal de Turismo, centro de sua competência, orientar-se-ão segundo os objetivos seguintes:

a) Coordenar dentro do Município do Recife e ajudar, quando solicitado, os Municípios que compõem a Área Metropolitana do Grande Recife, todos os órgãos que integram o complexo do turismo, visando acelerar o desenvolvimento do turístico, aumentando o fluxo interno e externo.

b) Fornecer informações precisas sôbre as condições turísticas do Município do Recife.

c) Diligenciar para que os serviços turísticos se revistam de qualidade e bom atendimento.

d) Propiciar a formação profissional adequada de pessoal ligado às atividades turísticas, inclusive entrando em convênios com organizações de ensino de nível técnico e universitário.

Art. 4° As atividades do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR) e da Emprêsa Metropolitana de Turismo serão orientadas no sentido de:

a) Promover junto aos órgãos competentes a programação e execução das obras de infra-estrutura, tendo em vista o potencial turístico do Município e seu bom aproveitamento.

b) Interferir junto ao Poder competente, em consonância com as posições tomadas pela EMBRATUR para regulamentação adequada ao exercício das atividades e profissões vinculadas ao turismo.

c) Criar condições de melhoria dos recursos turísticos, mediante concessão de incentivos fiscais, estímulos financeiros, ajuda técnica, às iniciativas que venham dinamizar o incremento do turismo no Município do Recife.

d) Estudar a dinâmica do Turismo para servir de base ao desenvolvimento das atividades que lhe sejam inerentes, bem como outras de relevância econômica.

c) Fiscalizar as atividades turísticas e libadas à indústria do turismo de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, dentro da Política Nacional do Turismo orientada pela EMBRATUR.

f) Fazer cumprir o calendário turístico oficial, garantindo a realização de todos os eventos programados, bem como, feiras, exposições, festas cívicas e populares.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Secção Única

Das Finalidades e Composição

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo (CMTUR), criado pelo Decreto-lei 9.927, de 3 de junho de 1968, tem por finalidade a formulação da Política Municipal de Turismo, sua coordenação e direção, sendo presidido pelo Secretário de Educação e Cultura e tendo a seguinte composição:

- Presidente da Emprêsa Metropolitana de Turismo;

- Delegado da Câmara Municipal do Recife;

- Delegado do Govêrno do Estado de Pernambuco;

- Delegado da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

- Representante da Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET;

- Representante do Sindicato da Indústria Hoteleira;

- Representante das Empresas Transportadoras;

- Representante do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico;

- Representante de Entidade ou Organização Pública Folclórica;

- Representante de entidade ou organização pública do artesanato:

- Delegados dos Municípios que compreendem a Área Metropolitana do Grande Recife, desde que com os citados municípios sejam celebrados acôrdos ou convênios de cooperação mútua nos programas de turismo.

§ 1º Em suas faltas e impedimentos, o Secretário de Educação e Cultura, na qualidade de Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 2° Os representantes da iniciativa privada serão escolhidos e designados pelo Prefeito do Município, entre os nomes constantes de listas trinômines apresentadas pelas organizações, sendo designados, no mesmo ato, os suplentes.

§ 3° Os delegados terão mandatos de dois anos.

§ 4º As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interêsse público e o seu exercício é prioritário com relação a cargos públicos municipais de que sejam titulados os Conselheiros.

§ 5º Os delegados dos Municípios integrantes da Área Metropolitana do Grande Recife, ligados por convênios ou acôrdos com a Emprêsa Metropolitana de Turismo, só eventualmente, quando em debate matéria pertinente ao Município que representam participarão das deliberações do Conselho.

Art. 6º Compele ao Conselho Municipal de Turismo (CMTUR):

a) Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo, a priori, orientando convênios que venham a integrar num plano geral de turismo as cidades que compõem o Grande Recife, prestando assim ajuda efetiva nas promoções de certames, feiras, exposições e festas tradicionais;

b) Quando solicitado, baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares desta Lei;

c) Opinar quando consultado sôbre ante-projeto de Lei que sé relacione com o turismo ou adote medidas que neste possam ter implicações;

d) Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a concessão de estímulos fiscais e financeiros, bem como subvenções às emprêsas e atividades turísticas privadas;

e) Declarar os Centros e Zonas Prioritárias de interesse turístico;

f) Aprovar o projeto dos Estatutos da Emprêsa Metropolitana de Turismo e suas eventuais alterações, submetendo-os à homologação do Poder Executivo mediante decreto;

g) Aprovar aumentos de capital da Emprêsa;

h) Editar instruções normativas para atividades de emprêsas turísticas privadas, em harmonia com as legislações Federal e Estadual;

i) Orientar, no Município do Recife, registro de atividades de emprêsas turísticas privadas, em harmonia com a legislação em vigor;

j) Apreciar em última instância, os recursos originários de decisões da Emprêsa Metropolitana de Turismo, sobre aplicação de multas por infrações às instruções que tenha expedido;

l) Aprovar e organizar seu regimento interno para homologação pelo Prefeito do Município;

m) O Conselho Municipal de Turismo (CMTUR) poderá se manifestar pela recondução da Diretoria, desde que julgue necessário.

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR):

a) Presidir reuniões;

b) Recorrer, com efeito suspensivo das decisões do Conselho, para o Prefeito do Município;

c) Representar o Conselho em suas relações com terceiros:

d) Promover a execução das decisões do Conselho;

e) Convocar reuniões extraordinárias.

Art. 8° O Conselho Municipal de Turismo deverá realizar mensalmente, um mínimo de duas (2) e um máximo de 4 (quatro) reuniões ordinárias.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias mensais, de acôrdo com a convocação, poderão ser realizadas no mesmo dia.

Art. 9º As decisões e instruções normativas tornadas pelo Conselho Municipal de Turismo (CMTUR), serão publicadas obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR) receberão remuneração por comparecimento a cada reunião ordinária, fixada pelo Prefeito do Município.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas sem ônus para a Emprêsa.

CAPÍTULO III

DA EMPRESA METROPOLITANA DE TURISMO DA CIDADE DO RECIFE

Secção I

Finalidades

Art. 11. A Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife tem personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia financeira e administrativa. Sua finalidade é executar a Política Municipal de Turismo.

§ 1º A séde da Emprêsa Metropolitana de Turismo é na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, podendo instalar escritórios, delegacias, agentes e representantes em qualquer parte do território nacional.

§ 2º Pode ser representada a Emprêsa Metropolitana de Turismo, no Exterior, por organizações idôneas ou consulados, legações ou escritórios do Brasil com os quais venha a celebrar acôrdos para fins de assistência turística, promoções ou divulgações.

Secção II

Administração

Art. 12. A Administração da Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife é exercida por:

a) Uma Diretoria: composta por um Presidente:

b) Dois Diretores: um titulado Diretor de Administração e outro titulado Diretor de Certames Turísticos;

c) Um Conselho Fiscal compôsto de três (3) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Os Diretores da Emprêsa Metropolitana de Turismo nomeados pelo Prefeito do Município, têm mandatos durante 2 (dois) anos, sendo a presente Regulamentação perfeitamente fiel, no tocante aos servidores ao estatuído no Decreto nº 8.961, que autoriza a instalação da Emprêsa, competindo aos mesmos zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos e pela garantia de execução do Calendário Oficial.

§ 2º É facultada, outrossim, aos Diretores da Empresa a prerrogativa de firmar, em nome da entidade, compromissos, contratos, convênios e acôrdos, dentro do prazo dos seus mandatos, assim como programar qualquer atividade que se fizer necessária.

§ 3º Segundo preceitua a Lei nº 9.927, fica garantida a execução dos Planos Diretores de Turismo, dos Calendários Oficiais, no âmbito do exercício dos mandatos da Diretoria da Emprêsa, ou seja, no prazo dos dois anos de seus respectivos mandatos.

Art. 13. Compete à Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife:

a) Executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Turismo (CMTUR) a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo, sempre em consonância com as Legislações Estadual e Federal;

b) Baixar instruções que forem necessárias ao pleno exercício de suas atribuições;

c) Fomentar as iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística e, ainda, celebrar convênios com os Municípios que integram a área Metropolitana do Grande Recife, para uma completa integração nos programas de turismo;

d) Controlar e coordenar a execução de planos e projetos que tenham recebido parecer favorável do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR);

e) Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico a fim de dispôr de dados necessários a um adequado contrôle técnico:

f) Organizar, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo na Área Metropolitana do Grande Recife, nos Municípios com quem mantiver convênios;

g) Manter registro e cadastro das Emprêsas e atividades turísticas da Cidade do Recife e sua Área Metropolitana;

h) Promover e incentivar a criação e o desenvolvimento do ensino técnico profissional de atividades e profissões vinculadas ao turismo, inclusive entrando em convênio com organizações de ensino de nível técnico e universitário;

i) Orientar e classificar para registro as emprêsas e atividades turísticas, em harmonia com a legislação em vigor no País:

j) Estimular, promover, proteger e administrar entidades ou estabelecimentos que constituam motivo de atração turística;

1) Fiscalizar as atividades das Emprêsas Turísticas privadas, em qualquer aspecto que se relacione com o turismo, em harmonia com a legislação Federal e Estadual;

m) Estimular a criação, no Município e área Metropolitana nos municípios com que tenha celebrado convênios de ajuda mútua, de órgãos incumbidos do desenvolvimento do turismo:

n) Colaborar com a Diretoria do Patrimônio Histórico Nacional no tombamento de bens móveis e imóveis e dos bens a estes equiparados, tais como monumentos naturais, sítios, paisagens, cuja proteção e conservação sejam consideradas de interesse turístico;

o) Manter com a Diretoria do Patrimônio Histórico Nacional intercâmbio destinado à recuperação, conservação e exploração do Patrimônio Histórico existente na Cidade do Recife;

p) Participar de entidades nacionais e internacionais afins ao turismo e celebrar convênios turísticos com os Estados e Municípios quando fôr necessário;

q) Promover apuração de responsabilidade pelas infrações às instruções normativas do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR) e submeter os autos lavrados ao julgamento do referido Conselho;

r) Atuar junto às secretarias do Município e do Estado e o mesmo junto aos Ministérios da República, no sentido de acelerar a execução de projetos administrativos e planos, existentes ou não, que venham beneficiar a Cidade do Recife, melhorando a infra-estrutura turística;

s) Coordenar tôda a divulgação oficial de turismo sóbre a Cidade do Recife, dentro e feira do país, por seus próprios meios ou através de planos de cooperação mútua com as emprêsas de iniciativa privada ou mesmo outros órgãos oficiais Estaduais, Federais ou Municipais;

t) Estimular, organizar, coordenar ou promover a realização de festas tradicionais da Cidade do Recife, carnaval (em colaboração com a Comissão Organizadora do Carnaval - COC) certames, feiras, exposições de atividades comerciais e industriais, desde que receba a devida cobertura financeira para tais fins.

§ 1º Fica sob responsabilidade da Emprêsa Metropolitana de Turismo, em relação ao Carnaval:

I - Ornamentação da Cidade (centro), iluminação e divulgação dentro e fóra do Estado;

II - Construção de arquibancadas e palanques oficiais;

III - Disciplinar com o Departamento Municipal de Censura Estética a sonorização da Cidade;

IV - Patrocinar os Prêmios aos vencedores do Carnaval, após receber a relação dos campeões, fornecida pela Comissão Organizadora do Carnaval (COC) e Federação Carnavalesca de Pernambuco;

V - Fiscalização Turística rigorosa e geral durante o carnaval, em todos os aspectos de sua competência;

VI - Cobrança de taxas específicas que sejam aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo (CMTUR);

VII - Fiscalizar as doações e ajudas da Prefeitura Municipal do Recife às agremiações carnavalescas.

§ 2º A Emprêsa Metropolitana de Turismo, de acôrdo com o Parágrafo anterior, poderá excluir de sua competência a composição de comissões, sub-confissões para organizar, disciplinar e julgar desfiles de clubes, agremiações carnavalescas e mesmo o roteiro de côrsos, de vez que existem, criadas para tais finalidades, a Comissão Organizadora do Carnaval (COC) e a Federação Carnavalesca de Pernambuco.

Art. 14. À Diretoria da Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife incumbe:

a) Administrar a Emprêsa e tomar as providências para a fiel execução das deliberações do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR);

b) Apresentar à consideração do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR) normas e atos de interesse da Emprêsa sujeitos à aprovação do mesmo, especialmente o programa anual de trabalho e orçamento no tocante às dotações específicas para fazer face à execução do calendário turístico do ano seguinte:

c) Criar órgãos técnicos administrativos necessários ao funcionamento da Emprêsa;

d) Nomear, promover, transferir, licenciar, punir e demitir, cumprir a legislação pertinente e ainda devolver quando fôr necessário, os funcionários postos a disposição da Emprêsa pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;

e) Movimentar os recursos da Emprêsa Metropolitana de Turismo em conjunto com qualquer dos Diretores;

f) Delegar a servidores credenciados na forma dos Estatutos da Emprêsa, a faculdade para movimentar quantias fixadas por reuniões da Diretoria, toda vez que assim o exigir a conveniência dos serviços;

g) Firmar declarações a Emprêsas interessadas quanto a satisfação das condições exigidas para fazer jus aos benefícios fiscais, segundo as normas aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo (CMTUR);

h) Exercer todos os atos da administração geral, podendo nos casos previstos em regimento, delegar competência;

i) Planejar orientar e coordenar atividades ligadas ao fomento e financiamento da indústria do turismo;

j) Elaborar normas e critérios de análise de projetos e aplicações da legislação de incentivos fiscais vinculados ao turismo, responsabilizando-se pela fiscalização e cobrança de taxas específicas agora disciplinadas por esta Lei:

l) Resolver todos os assuntos da legislação executiva da Emprêsa Metropolitana de Turismo, nos casos omissos;

m) Superintender a Política Municipal de Turismo, em todos os seus ângulos, especialmente no tocante à aplicação da legislação de turismo vigente no país ditada pela EMBRATUR; e, ainda, como órgão oficial, incentivar, ajudar financiar e fiscalizar o complexo da indústria do turismo, que compreende transporte marítimo, aéreo e terrestre; hotelaria, agentes de viagens e atividades afins do turismo em geral.

Art. 15. Ao Presidente da Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife incumbe:

a) Representar a Emprêsa em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dêle, podendo nomear procuradores, prepostos e mandatários;

b) presidir as reuniões da Diretoria; participar das reuniões do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR);

e) Superintender e coordenar o trabalho dos diferentes setores e velar pelo fiel cumprimento das decisões da Diretoria e do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR);

d) Examinar, a priori os pedidos de financiamentos concessões de benefícios fiscais;

e) Orientar e coordenar a elaboração de projetos que visem a obtenção de financiamentos, benefícios fiscais vinculados ao turismo e outras vantagens que venham incrementar suas atividades;

f) Estudar e propôs e pôr em execução medidas de amparo ao folclore e ao artesanato, limpeza pública, conservação e criação de parques e jardins e outros pontos de interesse do turismo;

g) Propor, em combinação com o Patrimônio Histórico Nacional e Conselho Municipal de Turismo (CMTUR) tombamento de bens móveis e imóveis, e dos bens a estes vinculados ou equiparados, cuja proteção e conservação sejam considerados de interesse público turístico.

h) Remeter ao Conselho Nacional de Turismo e à Emprêsa Brasileira de Turismo - EMBRATUR - calendários turísticos elaborados para cada exercício, a fim de que sejam incluídos no Calendário Nacional;

i) Assinar, em nome da Emprêsa Metropolitana de Turismo, com autoridades públicas ou privadas, contratos ou convênios recomendados pela Diretoria da entidade, ou pelo Conselho Municipal de Turismo (CMTUR), no interesse do desenvolvimento da Indústria do Turismo.

Art. 16. Ao Diretor Administrativo incumbe:

a) Coordenar e dirigir, na parte de administração geral os serviços internos da Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife;

b) Coordenar a formação do ensino técnico profissional, para o exercício das atividades turísticas;

e) Superintender o serviço de fiscalização turística, dentro das normas ditadas pela Embratur e resoluções legais emanadas do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR);

d) Coordenar e orientar todo o serviço de almoxarifado, arquivos e relatórios pertinentes à movimentação da Empresa:

e) Dirigir o movimento de pessoal, no tocante a salários, gratificações, prêmios, promoções, dentro do regime da C.L.T. e regulamento da Emprêsa;

f) Administrar todos os bens móveis e imóveis da Emprêsa tais como: Centro de informações Turísticas, Delegacias, Bibliotecas, Museus, Postos de Informações (porto e aeroporto) e outros setores ligados ao funcionamento normal da Emprêsa, que existam ou venham a ser instalados para o desenvolvimento do turismo;

g) Sob sua responsabilidade: contrôle de todo o serviço de Caixa e Tesouraria, Livros Fiscais e Contábeis, bem como orientação à Diretoria do Plano de Receita e Despesa durante cada Exercício;

h) Orientar a proposição orçamentária em relação ao calendário turístico de cada ano e opinar de modo categórico quanto às aplicações de verbas nos certames turísticos em geral, programados pela Emprêsa;

i) Despachar com o Presidente da Emprêsa o expediente do pessoal, nomeação, promoção, transferência, licenciamento, punições e demissões de pessoal, observando o regulamento próprio e a legislação pertinente;

j) Tomar parte nas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, com direito à palavra, mas sem direito a voto;

l) Tomar parte, obrigatoriamente nas reuniões da Diretoria:

m) Fiscalizar as doações que constam como subvenções a empresas turísticas e também a entidades carnavalescas e folclóricas que recebam ajuda da Prefeitura Municipal do Recife.

Art. 17. Ao Diretor de Certames Turísticos incumbe:

a) Coordenar a dirigir as atividades ligadas no, turismo, registro e contrôle de pessoas e entidades que exploram atividades turísticas;

b) Coordenar intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento da indústria turística;

e) Coordenar os planos e calendários turísticas da Cidade do Recife e incluir nos calendários grandes eventos de Municípios do Estado de Pernambuco, com os quais a Emprêsa mantenha convênios de ajuda mútua;

d) Em colaboração com a Comissão Organizadora do Carnaval (COC), programar á promoção dos festejos carnavalescos da Cidade do Recife; tratando de acontecimento tradicional e de alta prioridade na escola dos certames turísticos, êste programa começará a ser elaborado no mês de julho, com a realização da reunião preliminar visando o tríduo carnavalesco do ano seguinte;

e) programar, dirigir e Fiscalizar o serviço de recepção turística na Cidade do Recife, junto às agências de turismo e emprêsas transportadoras;

f) fazer cumprir fielmente os programas do turismo cultural dando toda assistência aos estudantes que visitem a cidade do Recife, bem como promover cursos intensivos, exposições e outros certames culturais ligados ao turismo;

g) Fazer cumprir fielmente o calendário turístico oficial do Recife e velar pela sua execução, devendo apresentar ainda antes do mês de junho de cada ano, o calendário do ano seguinte, datado, traduzido em três idiomas e em condições definitivas de impressão:

h) Prioridade em assistência às festas tradicionais da Cidade do Recife, que recebem dotações especiais para sua cobertura e que movimentem religião, folclore e todas as manifestações de cultura ou tradições populares previstas no Calendário Turístico;

i) Prioridade em coordenar a realização de grandes exposições e feiras, com participação da indústria e comércio, além de promover participação nas mesmas ou em promoções isoladas, a presença constante do artesanato nordestino e artes plásticas;

j) Tomar parte nas reuniões do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR), mas sem direito a voto;

l) Tomar parte, obrigatoriamente, nas reuniões da Diretoria;

CAPITULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS E SUA APLICAÇÃO

Secção I

Dos Recursos Financeiros

Art. 18. A Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife terá um capital de NCR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), constituído integralmente pelo Município do Recife, mediante dotações orçamentárias e créditos especial e será integralizado até o exercício de 1971, na seguinte forma:

a) NCR$ 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros novos) nos exercícios financeiros de 1967 e 1968;

b) Os restantes NCR$ 367.500,00 em parcelas anuais de NCR$ 122.500,00, que serão consignadas nos exercícios de 1969 s 1971.

Art. 19. A Emprêsa Metropolitana de Turismo conta para a sua movimentação inicial e instalação, de acordo com o que preceituam o Art. 35 e seu parágrafo único da Lei n° 9.927, de 3 de junho de 1968, com NCR$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros novos).

Art 20. Além do capital a que se refere o Art. 11. da Lei n° 9.927, de 3 de junho de 1968, e suas alíneas “a” e “b”, a Emprêsa Metropolitana de Turismo poderá contar com os seguintes recursos:

a) De dotações orçamentárias criadas por Lei;

b) De créditos especiais ou suplementares, bem como cobertura orçamentária para realização de festas tradicionais oficializadas no Calendário Turístico;

c) De contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

d) Dos recursos decorrentes e exploração de atividades turísticas;

e) Das taxas especificas cobradas para fins turísticos e já disciplinadas por Lei e das multas decorrentes de infrações às instruções normativas do Conselho Municipal de Turismo;

f) De taxas que venham a ser recomendadas pela Emprêsa Metropolitana de Turismo, a serem cobradas em festas, feiras, exposições, promoções em recintos fechados e que recebam assistência, patrocínio e co-patrocínio da Emprêsa:

g) Dos, outros, recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados.

Parágrafo único. As receitas procedentes de quaisquer fontes, bem como os demais recursos previstos, serão depositados, preferentemente e em bancos oficiais.

Art. 21. Uma vez que seja integralizado o capital da Emprêsa Metropolitana de Turismo, poderá ser aumentado em face de dotações que lhe forem deferidas, reavaliação do ativo e incorporação de reservas.

§ 1° O aumento de capital referido neste Artigo será feito mediante a devida aprovação do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR).

§ 2º Para a realização de festas tradicionais da Cidade, festas cívicas e certames em geral, serão mantidas as lotações orçamentárias para êsses fins e transferidas à Emprêsa Metropolitana de Turismo, no Exercício Financeiro de 1968; e nos exercícios financeiros seguintes, serão apresentados calendários pela Emprêsa Metropolitana de Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo (CMTUR) com sugestões de dotações especificas para incorporação de respectivos orçamentos.

§ 3º As dotações orçamentárias relativas a 1968 para as finalidades que preceitua o parágrafo anterior, serão transferidas à Emprêsa Metropolitana de Turismo a publicação dêste decreto, pela Fazenda Municipal.

Secção II

Do Patrimônio

Art. 22. A transferência de bens do Município do Recife para o patrimônio da Emprêsa Metropolitana de Turismo será realizada a título de doação.

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES

Secção Única

Art. 23. Os cargos da Emprêsa Metropolitana de Turismo poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas e subsidiariamente, de títulos, salvo os de direção e os casos de contratação por prazo determinado de profissionais especializados, nacionais e estrangeiros.

§ 1º Compete ao presidente da Emprêsa Metropolitana de Turismo a admissão de empregados, segundo o quadro de pessoal e sua demissão na forma do que terminar o regulamento.

§ 2º O pessoal da Emprêsa Metropolitana de Turismo reger-se-á pela legislação trabalhista, sendo que para a Diretoria, Chefias, pessoal de nível universitário e técnicos, será observado para enquadramento salarial as condições apresentadas no mercado de trabalho.

Art. 24. Até que sejam organizados os seus serviços e o seu quadro pessoal, poderão ser requisitados para a Emprêsa Metropolitana de Turismo funcionários do Serviço Público Municipal e Sociedades de Economia Mista, controlados pelo Governo Municipal sem perda de vencimentos e vantagens inerentes aos cargos que ocupem.

Parágrafo único. Relativamente aos funcionarias da Prefeitura do Recife, postos à disposição da Emprêsa Metropolitana de Turismo, de conformidade com este artigo permanecerão os mesmos, na entidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da indicação, isso sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fazem jus como servidores do quadro efetivo da Prefeitura.

Art. 25. Os Funcionários do Município e os que estavam no exercício de funções de chefia na data da publicação da Lei nº 9.927 de 3 de junho de 1968, no extinto Departamento de Turismo e Recreação e que passaram à disposição da Emprêsa Metropolitana de Turismo, ficam sujeitos às disposições abaixo:

I - Optar pelo regime de C.L.T pelo qual se regerá a contratação do pessoal da Empresa Metropolitana de Turismo, ou permanecer vinculados ao órgão ou Secretaria de origens;

II - Os cargos de chefia do extinto Departamento de Turismo e Recreação da Secretaria de Educação e Cantora, enquadram-se na Emprêsa Metropolitana de Turismo, para efeito de contagem de tempo de serviço e vantagens, até o nível de assessor técnico de turismo, de acordo com o regulamento interno da Emprêsa.

Art. 26. Aos servidores que optarem pelo regime de Pessoal da Emprêsa Metropolitana de Turismo, será assegurada a contagens de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Os direitos, vantagens e deveres dos servidores da Emprêsa Metropolitana de Turismo, serão trados em regulamento próprio, dentro do regime da C.L.T.

Art. 27. Os critérios de contratação de pessoal por tempo determinado serão estabelecidos pela diretoria da Empresa Metropolitana de Turismo.

CAPÍTULO VI

Secção I

Da Aplicação dos Recursos

Art. 28. Os recursos da Emprêsa Metropolitana no Turismo, atendidas as finalidades estabelecidas neste Decreto e deduzido o que for necessário à sua manutenção e funcionamento, serão por ela aplicados na concessão de financiamentos às iniciativas, planos, programas e projetos que:

I - Tenham reconhecido sua prioridade e viabilidade técnica e econômica do ponto de vista da indústria do turismo;

II - Tenham sido apresentados ao Conselho Municipal de Turismo (CMTUR).

Parágrafo único. Por imperativo da implantação de projetos considerados prioritários, a Emprêsa Metropolitana de Turismo poderá usar recursos próprios, além do que prevê o Art. 24. da Lei nº 9.927, para financiamento e outras operações de crédito às Emprêsas turísticas privadas.

CAPITULO VII

DO ZONEAMENTO TURÍSTICO

Art. 29. O Conselho Municipal de Turismo (CMTUR), estabelecerá, mediante proposição da Diretoria da Emprêsa Metropolitana de Turismo o zoneamento turístico da Cidade do Recife, a fim de possibilitar a atuação coordenada da administração pública Municipal, considerando festas populares e áreas e zonas de, interêsse turístico.

§ 1° O zoneamento turístico servirá também de base para a Concessão de estímulos fiscais e financeiros às atividades turísticas privadas e ainda determinar as áreas prioritárias para a fiscalizarão do turismo.

§ 2º O Conselho Municipal de Turismo (CMTUR), através de instruções normativas, estabelecerá critérios para as declarações que reconhecerão as festas, promoções, centros e zonas de interêsse turístico, respeitando as decisões que antecedem sua instalação.

§ 3º Os estímulos fiscais e financeiros, bem como as subvenções, somente serão liberadas pelo órgão competente após a aprovação do plano de aplicação dos recursos encaminhado pela entidade beneficiária.

§ 4° Verificando, em qualquer tempo, que o beneficiário não está utilizando os recursos recebidos de conformidade com o plano de aplicação aprovado, ficará sujeito ao pagamento, em dobro, da ajuda recebida, sem prejuízo da multa cabível nas condições estabelecidas em instruções normativas do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR).

Art. 30. O Poder Executivo, dentro do prazo legal, enviará à Câmara Municipal a mensagem exigida na Lei Municipal nº 9927, de 3 de junho de 1968, que criou a Emprêsa Metropolitana de Turismo, em seu Art. 19, alíneas “a” e “b” e “e”', definindo os incentivos fiscais, observando os critérios da política nacional de turismo, mencionados na Lei Federal nº 55, de 18 de Novembro de 1966, em seus Artigos 23, 24 e 28, e que condiciona a aprovação de projetos turísticos, financiamentos em estabelecimentos oficiais, à existência de isenções fiscais e outras facilidades fiscais de estimulo ao turismo, já concedidas pelo Município e pelo Estado.

§ 1º Deverá ser observada a Lei Federal nº 55 seu Decreto de regulamento, nº 60.224. definindo no Art. 38 as isenções de impostos como estímulos ao turismo.

§ 2° Deverá também ser observado o Decreto do Govêrno do Estado de Pernambuco, nº 1.464, de 13 de dezembro d 1.967, definindo os incentivos fiscais no Estado como exige a Lei Federal que rege a Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR)

§ 3º Face ao que dispõe a Lei nº 9.722, que criou o nôvo Código Tributário Municipal, os critérios para a concessão de incentivos fiscais com redução ou isenção de tributos, no caso da instalação de hotéis e implantação de projetos turísticos, serão definidos na mensagem do Poder Executivo à Câmara Municipal, de acôrdo com o art. 19 da Lei 9.927.

CAPITULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 31. No caso de infração às instruções normativas do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR) e instruções emanadas da EMBRATUR, as entidades turísticas e emprêsas privadas ficam sujeitas à multa de 1/5 (um quinto), até 200 Vezes o valor do salário mínimo vigente na região, aplicável pela Emprêsa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife, com base em auto de infração, sendo que, na reincidência a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. A primeira infração, quando a falta não fôr de natureza grave, será punida com pena de advertência.

Art. 32. Toda atividade turística ficará sujeita à fiscalização por parte da Emprêsa Metropolitana de Turismo, desde que seja exercida dentro do Município do Recife. A fiscalização se processará de maneira rigorosa, atingindo emprêsas transportadoras em geral, agências de viagens, hotelaria, bares, boites, restaurantes, motéis, lojas que negociam com artesanato e “souvenirs”, serviços turísticos em geral.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria da Emprésa ditar normas executivas para o processamento da fiscalização turística e solicitar do Conselho Municipal de Turismo, (CMTUR) determinar, quando necessário, multas e taxas especiais.

Art. 33. As iniciativas turísticas e emprêsas privadas que forem autuadas pela Fiscalização, têm prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das multas, após decisão oficial por ato do Presidente da Emprêsa Metropolitana de Turismo.

Parágrafo único. Este ato sòmente poderá ser baixado depois do prazo de 3 (oito) dias que os notificados terão para apresentar justificativas ou defesa a contar da data em que forem notificados.

Art. 34. A Diretoria da Emprêsa Metropolitana de Turismo, mediante justificativa ou relatório da sua fiscalização tem poderes para proceder a suspensão imediata da licença de funcionamento das entidades e emprêsas privadas que explorem os serviços afins ao turismo.

Parágrafo único. De acordo com o Decreto Federal 60224, art. 1º e 2º, recebendo delegação da EMBRATUR, a Emprêsa Metropolitana de Turismo poderá até mesmo suspender definitivamente atividades turísticas e cassar registros.

CAPÍTULO IX

Secção I

Das Atividades e Emprêsas Turísticas Privadas

Art. 35. Compreende-se como atividades turísticas, privadas tôdas aquelas que, segundo critério fixado pelo Conselho Municipal de Turismo (CMTUR), de modo direto ou indireto, se relacionam com o turismo ou que realizem prestações de serviços a turistas como:

a) - venda de artesanato e produtos típicos, espetáculos festivais, exposições, feiras, desportos; manifestações artísticas, culturais, folclóricas e recreativas, afins ao turismo em geral.

Secção II

Das Emprêsas Turísticas Privadas

Art. 36. Entende-se como emprêsas turísticas privadas, as organizações seguintes: hotelaria e alimentação; alojamento turístico de caráter não hoteleiro; agenciamento de viagens e turismo; transportes em geral para fins turísticos; serviço, empresariais de qualquer ordem, relacionados com o turismo.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Ficam incorporados à Empresa Metropolitana de Turismo, os bens móveis e imóveis do extinto Departamento de Turismo e Recreação da Secretaria de Educação e Cultura, bem como todos os documentos e Papéis de arquivo.

Art. 38. Os compromissos assumidos pelo extinto Departamento de Turismo e Recreação da Secretaria de Educação e Cultura no tocante a calendários turísticos oficiais, promoções e festas, convênios, acordos, encargos e serviços, passam responsabilidade da Emprêsa Metropolitana de Turismo.

Art. 39. A Empresa Metropolitana de Turismo é isenta de tributos municipais e goza dos privilégios e prerrogativas inerentes ás pessoas jurídicas de direito público interno.

Art. 40. Fica a Empresa Metropolitana de Turismo em autoridade para conceder títulos, medalhas e diplomas de honra ao mérito às atividades turísticas, empresas privadas, exposições, feiras e certames de qualquer natureza e manifestações que venham a ajudar ao incremento do turismo.

Parágrafo único. Os títulos e prêmios de reconhecimento público de que trata o presente artigo, serão outorgados às pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 41. Além do seu quadro de pessoal sujeito ao regime da Consolidação das Leis de Trabalho (C.L.T), a Empresa Metropolitana de Turismo poderá ter à sua disposição funcionários Federais, Estaduais e Municipais, desde que sejam postos à sua disposição.

Art. 42. O Poder Executivo garantirá as operações de crédito realizadas pela Empresa Metropolitana de Turismo até o limite da metade do capital social efetivamente realizado.

Art. 43. O Poder Executivo, por orientação própria do Presidente da Empresa Metropolitana de Turismo, baixara os decretos de acordo com o que preceituam o art. 33 e 34 da Lei nº 9.927, de 3 de junho de 1968.

Art. 44. O Poder Executivo, mediante proposição do Conselho Municipal de Turismo (CMTUR), poderá declarar monumentos históricos, de interesse cultural e turístico, mausoléus de grandes personalidades da vida política, cultural e artística do Estado de Pernambuco.

Art. 45. O Poder Executivo, poderá colocar sob a responsabilidade de administração da Empresa Metropolitana de Turismo, parques, áreas, bosques, sítios, monumentos, bens moveis e imóveis, que necessitem de conservação e preservação e que sejam de interesse turístico.

Art. 46. O Poder Executivo, poderá, dentro dos preceitos legais, autorizar, mediante concessão, o uso de áreas livres do Município do Recife, ou que estejam sob sua responsabilidade para a realização de certames, feiras, exposições e promoções de turismo em geral.

Art. 47. São reconhecidas como eventos e promoções turísticas oficiais da Cidade do Recife, exclusivamente as que estão contidas no Calendário Oficial organizado no curso de cada anos, para o ano subseqüente.

Art. 48. A vinculação de que trata o art. 10 da Lei nº 9.927, de 3 de junho de 1968, que cria a Empresa Metropolitana de Turismo da Cidade do Recife, objetiva exclusivamente harmonizar a política de incremento das manifestações culturais, artísticas e folclóricas, com a Secretaria de educação e Cultura.

Parágrafo único. As normas que disciplinarão o regime de mútua colaboração na política cultural de que trata o presente artigo, serão ditadas pelo Conselho Municipal de Turismo (CMTUR).

Art. 49. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal, em 1º de agosto de 1968

AUGUSTO LUCENA

Prefeito