Número do decreto:09496
Ano do decreto:1969
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 9.496 DE 21 DE AGÔSTO DE 1969
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 9.927, de 03 de junho de 1968,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Estatuto da EMPRÊSA METROPOLITANA DE TURISMO (EMETUR).
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 21 de agôsto de 1969
GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito.
ESTATUTO DA EMPRÊSA METROPOLITANA DE TURISMO EMETUR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1° A EMPRESA METROPOLITANA DE TURISMO (EMETUR) é uma emprêsa de direito público, regida pela Lei Municipal nº 9927, de 3 de junho de 1968 e regulamentada pelo Decreto nº 8985-A, do mesmo ano.
Art. 2° A EMETUR tens patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 3° A EMETUR tem a finalidade de criar, incrementar e pôr em prática as atividades do turismo no âmbito municipal, tendo como órgão normativo o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (CMTUR).
Art. 4° A EMETUR funcionará por tempo indeterminado, com sede e fôro no Recife, capital de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5° A EMETUR disporá das dotações orçamentárias previstas na Lei nº 9.927, de 3 de junho de 1968, além de recursos financeiros outros que lhe vierem a: ser proporcionados pela Prefeitura do Recife.
Art. 6° Além dos recursos constantes do artigo anterior a Emprêsa poderá contar com as seguintes fontes de receita:
a) contribuições de qualquer natureza;
b) recursos decorrentes da exploração de atividades turísticas;
c) taxas específicas cobradas para fins turísticos, disciplinadas por Lei e produto das multas decorrentes de infrações das instruções emanadas do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (CMTUR);
d) recursos diversos provenientes de festas, feiras, exposições, promoções em recintos fechados ou não, desde que recebam assistência, patrocínio ou co-patrocínio da EMETUR;
e) outros recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados.
Art. 7° Uma vez integralizado, o capital da EMETUR poderá ser aumentado em face de dotações que lhe forem deferidas, reavaliação de ativo e incorporação de reservas, com a devida aprovação do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO.
Art. 8° Para realização de eventos tradicionais da cidade, festas cívicas e certames em geral, a EMETUR organizará, até 31 de maio de cada ano, o Calendário Promocional do ano seguinte com sugestões de dotações específicas, o qual, préviamente aprovado pelo CMTUR, até 30 de junho, será enviado ao Sr. Prefeito para que, a seu critério, possam essas dotações figurar no orçamento municipal.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A EMETUR será administrada por:
a) uma Diretoria composta de:
- um Presidente,
- um Diretor Administrativo e
- um Diretor de Certames Turísticos;
b) um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes.
§ 1° Os Diretores da EMETUR, nomeados pelo Prefeito do Município, terão mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal assina como seus suplentes, igualmente nomeados pelo Prefeito, terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 10° Compete à Diretoria:
a) cumprir as diretrizes estabelecidas pelo CMTUR, discriminadas na política municipal de turismo;
b) baixar as instruções que forem necessárias ao pleno exercício de suas atribuições;
c) fomentar as iniciativas planos programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística;
d) coordenar a execução de planos e projetos que tenham recebido parecer favorável do CMTUR;
e) estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico a fim de obter dados necessários a um adequado contrôle técnico;
f) organizar, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo, na área metropolitana do Grande Recife e nos municípios com os quais mantiver convênios;
g) promover e incentivar a criação e o desenvolvimento de atividades profissionais vinculadas ao turismo;
h) promover e estimular entidades ou estabelecimentos que constituam motivo de atração turística;
i) fiscalizar as atividades das Emprêsas Turísticas privadas dentro da competência que lhe atribue a legislação da espécie;
j) colaborar com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional na defesa de todos os bens cuja proteção e conservação sejam considerados de interêsse turístico;
l) manter com o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional intercâmbio destinado à recuperação e conservação dos bens patrimoniais históricos;
m) fiscalizar a observância das instruções normativas do CMTUR;
n) empenhar-se junto aos órgãos administrativos municipais, estaduais e federais, no sentido de acelerar a execução de projetos administrativos e planos que venham beneficiar a Cidade cio Recife;
o) submeter à apreciação do CMTUR normas e planos do interêsse da Emprêsa;
p) criar órgãos técnicos-administrativos e grupos de trabalho necessários ao funcionamento da EMETUR, ouvido o CMTUR;
q) estudar, propôs e pôr em execução medidas de amparo ao folclore e ao artesanato.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 11. Ao Presidente da EMETUR incumbe:
a) representar a Emprêsa em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dêle, podendo nomear procuradores, prepostos e mandatários;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) participar das reuniões do CMTUR, como representante da EMETUR;
d) superintender e coordenar o trabalho dos diferentes setores da EMETUR, e zelar pelo fiel cumprimento das decisões da Diretoria e do CMTUR;
e) dar parecer sôbre pedidos de financiamentos e concessões de incentivos fiscais, como também sôbre quaisquer propostas de interêsse turístico;
f) superintender a elaboração de projetos que visem à obtenção de financiamentos, incentivos fiscais vinculados ao turismo e outras vantagens que venham incrementar suas atividades;
g) remeter à EMBRATUR e à EMPETUR Calendário Turístico elaborado para cada exercício, com vistas à sua inclusão nos seus respectivos calendários;
h) assinar em nome da Emprêsa contratos ou convênios recomendados pela Diretoria ou pelo CMTUR;
i) segundo o quadro de pessoal admitir e demitir empregados, respeitadas as normas legais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Art. 12. Ao Diretor Administrativo incumbe:
a) coordenar e dirigir, na parte da administração geral, os serviços internos da Emprêsa;
b) coordenar e orientar todo o serviço de almoxarifado, arquivos, bibliotecas etc.;
c) redigir relatórios pertinentes à movimentação mensal dos Departamentos da EMETUR;
d) encarregar-se de tomadas de concorrência;
e) dirigir o movimento do pessoal, no tocante a salários e gratificações, dentro do regime da CLT e regulamentos da EMETUR;
f) administrar todos os bens móveis e imóveis da EMETUR;
g) controlar o serviço de Caixa e Tesouraria, Livros Fiscais e contábeis, bem como cientificar à Diretoria quanto as disponibilidades financeiras;
h) levar à apreciação do Presidente da EMETUR o expediente do pessoal;
i) tomar parte nas reuniões do CMTUR com direito à palavra mas sem direito a voto;
j) comparecer às reuniões da Diretoria;
l) fazer o levantamento das verbas destinadas à Emprêsa, nos organismos competentes, e delas prestar contas regularmente.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE CERTAMES TURÍSTICOS
Art. 13. Ao Diretor de Certames Turísticos incumbe:
a) promover o registro e contrôle de pessoas físicas e jurídicas que explorem atividades turísticas, coordenando e dirigindo certames e promoções;
b) manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais visando ao desenvolvimento da indústria turística;
c) elaborar os planos turísticos da cidade;
d) programar e promover os festejos carnavalescos da Cidade do Recife organizando, se necessário, um grupo de trabalho;
e) orientar o serviço de recepção turística na Cidade do Recife;
f) fazer cumprir fielmente os programas de turismo cultural, dando tôda a assistência àqueles que procurarem a EMETUR bem como promover cursos intensivos, exposições e certames culturais, ligados ao turismo;
g) zelar pela execução do Calendário Turístico Oficial do Recife, devendo apresentar, antes de 31 de maio, o calendário do ano seguinte em três idiomas e cai condições definitivas de impressão;
h) dar prioridade às festas que sejam manifestações de cultura e tradição populares, previstas no Calendário Turístico;
i) tomar parte nas reuniões do CMTUR sem direito a voto;
j) comparecer às reuniões da Diretoria,
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 14. Ao Conselho Fiscal, compete:
a) examinar os Balancetes e Balanços Financeiros e Patrimoniais da EMETUR;
b) dar parecer sôbre a prestação anual das contas da EMETUR.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 15. Os cargos da EMETUR serão preenchidos mediante concurso público de provas e, subsidiáriamente, de títulos, salvo os de direção e os de contratação, por prazo determinado, de profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.
Art. 16. O pessoal da EMETUR reger-se-á pela legislação trabalhista, pelo Decreto 8.985-A, de 10 de agôsto de 1968, observadas, para enquadramento salarial as condições apresentadas no mercado de trabalho.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A EMETUR é isenta de tributos municipais e goza dos privilégios e prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público, artigo 30 da Lei nº 9.927, de 3 de junho de 1968.
Art. 18. A EMETUR pode sugerir ao Sr. Prefeito do Município a concessão de títulos, medalhas, diplomas de honra ao mérito e outras distinções Às pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído para o incremento do turismo, no âmbito municipal.
Art. 19. Além do seu quadro de pessoal sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a EMETUR poderá solicitar que sejam postos à sua disposição funcionários federais, estaduais ou municipais, julgados úteis às suas atividades.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal garantirá as operações de crédito da EMETUR, até o limite da metade do capital social efetivamente realizado (Art. 32 da Lei nº 9.927 de 3 de junho de 1968).
Art. 21. A EMETUR deverá apresentar ao Prefeito do Município proposta objetiva, no sentido da execução dos artigos 24 e 33 da Lei nº 9.927, de 3 de junho de 1968.
Art. 22. A EMETUR ouvido o CMTUR, poderá sugerir ao Sr. Prefeito que considere de interesse público os monumentos históricos, mausoléus, casas de personalidades e motivos outros culturais e artísticos do Município.
Art. 23. Os vencimentos dos Diretores da EMETUR são fixados cone base no salário mínimo regional, com a seguinte distribuição:
a) 18 salários mínimos para o Presidente;
b) 13 salários mínimos para o Diretor Administrativo;
c) 10 salários mínimos para o Diretor de Certames Turísticos.
Art. 24. A EMETUR poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal dentro dos preceitos legais, a concessão de áreas livres para a realização de certames, feiras, exposições e promoções de turismo em geral.
Art. 25. São reconhecidos como eventos e promoções turísticas oficiais da Cidade do Recife, os contidos no Calendário oficial.
Art. 26. As alterações cio presente Estatuto só poderão ser feitas pelo CMTUR homologação do Prefeito do Município do Recife.
Art. 27. Os casos omissos serão decididos pelo CMTUR.
Recife 21 de agôsto de 1969
PROF. LUCILO ÁVILA PESSOA
Secretário de Educação e Cultura - Presidente do Conselho Municipal de Turismo