Número do decreto:09549
Ano do decreto:1970
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 9549, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1970
Regulamenta a concessão da gratificação pelo trabalho em regime de tempo complementar e integral.
O Prefeito do Município do Recife, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 30, do Decreto Lei n° 29, de 17 de junho de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 175, da Lei n° 10.147, de 3 de agôsto de 1969, que instituiu o regime jurídico das funcionários públicos municipais,
DECRETA:
ARTIGO 1º A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo complementar ou de tempo integral destinada a incrementar e dinamizar o funcionamento dos órgãos administrativos municipais, poderá ser concedida a todos os funcionários da Prefeitura cujos cargos requerem formação universitária, aos titulares de cargos de provimento em Comissão independentemente de serem integrantes do seu Quadro de pessoal fixo ou portadores de diploma universitário, e aos funcionários de que trata o artigo 4° da Lei n° 10.234/70, regulando-se sua percepção pelo disposto neste Decreto.
ARTIGO 2º A gratificação de que trata o artigo anterior será de até cento e sessenta por cento (160%), para o tempo complementar, e de até duzentos e cinquenta por cento (250%), para o tempo integral calculada sobre os vencimentos do funcionário vinculado a cada regime, observado o seguinte escalonamento:
I - Tempo complementar de até 160% e integral de até 250°% para o funcionário no exercício de cargo que exija diploma de nível universitário;
II - Tempo complementar de até 100% e integral de até 200% para o funcionário no exercício de cargo de provimento em Comissão que independa de diploma de nível universitário;
III - Tempo complementar de até 100% para os funcionários de que trata o artigo 4° da Lei n° 10.234/70.
ARTIGO 3° A gratificação por tempo complementar ou integral será calculada tendo base, exclusivamente, os vencimentos do cargo que estiver exercendo a funcionário, não se incluindo na base dos cálculos quaisquer outras gratificações, inclusive adicionais.
ARTIGO 4° A gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo complementar ou de tempo integral obrigará o funcionário vinculado a cada regime à prestação de vinte (20) horas semanais de serviço, além do expediente normal.
Parágrafo único. A exigência fixada neste artigo poderá, a critério da Administração, ser reduzida para dez (10) horas além de expediente normal pela vinculação ao regime de tempo complementar, não podendo, nesta hipótese serem estabelecidos tetos superiores a cinquenta por cento (50%) dos previstos no artigo segundo dêste Decreto.
ARTIGO 5° É vedado ao funcionário sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, com dedicação exclusiva, o exercido de qualquer outro cargo, função ou emprego público ou particular.
Parágrafo único. Desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo, não serão abrangidas pelas proibições referidas neste artigo as seguintes atividades:
I - as que, sem caráter de emprego, se destinem à difusão de idéias e conhecimentos técnicos;
II - a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sobre assuntos especializados;
III - o exercido em órfão de deliberação coletiva, quando resultar de indicação governamental, quer de âmbito federal, estadual ou municipal, ou de eleição pela respectiva categoria profissional;
IV - a participação em comissões examinadoras de concursos.
ARTIGO 6° O funcionário sujeito ao regime de trabalho de tempo complementar não poderá exercer quaisquer outras atividades, pública ou particular, incompatíveis com o horário de trabalho exigido pela subordinação a êste regime.
ARTIGO 7° Para os fins previstos neste Decreto, a natureza alo regime a que se vinculará o funcionário e a fixação dos tetos percentuais a serem aplicados sobre os seus vencimentos, dependem de autorização do Prefeito, mediante proposta do Secretário a que estiver o mesmo funcionário subordinado.
Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo deverá conter a indicação do regime ale trabalho, do teto percentual a ser aplicado, bem como a natureza das funções a serem exercidas pelo funcionário, com as respectivas justificações, observados os seguintes critério:
I - complexidade das funções;
II - urgência de suas execuções;
III - maior interêsse da Administração;
IV - volume dos serviços;
V - especializações técnicas;
VI - tarefas especiais;
VII - produtividade
ARTIGO 8º A vinculado do funcionário ao regime de trabalho em tempo complementar ou integral dependerá da assinatura do têrmo de compromisso, ao qual ficará expressa a aceitação pelo funcionário das condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O têrmo de compromisso será lavrado pelo órgão de pessoal da Secretaria de Administração da Prefeitura, sendo assinado pelo funcionário e pelo Secretário de Administração.
ARTIGO 9° Não perceberá a gratificação respectiva o funcionário vinculado ao regime de tempo complementar ou integral que se afastar de suas funções, salvo quando se tratar dos afastamentos previstos no artigo 96 incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII; da Lei Estatutária em era vigor.
Parágrafo primeiro. Na hipótese do artigo 96, inciso VIII, o funcionário em regime de tempo complementar ou integral somente perceberá a gratificação correspondente quando o afastamento decorrer de licença prêmio referente a quinquênio contido a partir da data de vigência deste Decreto.
Parágrafo segundo. Na hipótese do artigo 96 inciso XII, da Lei Estatutária, o funcionário em regime de tempo complementar ou integral poderá perceber a gratificação correspondente, ao arbítrio da Administração, mas será obrigado, após o período de afastamento, a permanecer no exercício do cargo por tempo não inferior a dois (2) anos.
Parágrafo terceiro. Em caso de não cumprimento da obrigação estabelecida no parágrafo anterior, o funcionário será obrigado a restituir ao Município a gratificação percebida.
ARTIGO 10. Ao funcionário vinculado ao regime de tempo complementar ou integral somente será permitido perceber cumulativamente as seguintes gratificações:
a) adicional por tempo de serviço;
b) pela representação do cargo;
c) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida e saúde;
d) de Natal, no mês de dezembro;
e) de função;
f) pelo exercício em órgão de deliberação coletiva;
g) pela participação como auxiliar ou membro de Comissão - examinadora de concurso;
h) pela realização de tarefas externas, para fazer face às despesas com locomoção;
i) pela participação em Comissão ou grupo de trabalho;
j) pela realização de trabalho relevante técnico ou científico.
ARTIGO 11. No interêsse da Administração, poderá o funcionário vinculado ao regime de tempo complementar ser transferido para o regime de tempo integral ou vice versa, ficando na primeira hipótese, condicionada essa transferência à concordância do mesmo funcionário.
ARTIGO 12. A prestação de serviços em regime de temo complementar ou integral será aferida pelo superior hierárquico imediato do funcionário, que a atestará mersainiente, para efeito de pagamento e registro no órgão de pessoal da Secretaria da Administração.
Parágrafo único. Nos termos da legislação penal, praticará o crime previsto no inciso I, do artigo 211, da Lei Estatutária vigente, quem, indevida ou graciosamente, fornecer o atestado de que trata êste artigo incorrendo a autoridade que o assinar nas sanções respectivas.
ARTIGO 13. O funcionário que perceber indevidamente a gratificação de tempo complementar ou integral, será obrigado a restituir a importância recebida, sem prejuízo da punição disciplinar cabível e da responsabilidade penal.
ARTIGO 14. Após o período de cinco (5) anos de vinculação ao regime de tempo complementar ou integral, o funcionário só poderá dêle ser desvinculado nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, devendo aguardar no exercício o seu deferimento;
II - de ofício, por inobservância dos preceitos regulamentadores comprovada pela Chefia imediata;
ARTIGO 15. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de março e 1970, canceladas a contar dessa data, todas as gratificações por tempo complementar ou integral de serviço anteriormente concedidas.
ARTIGO 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Recite, 28 de fevereiro de 1970
GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito
OBS: FALTANDO INÍCIO
Parágrafo único. O atraso na escrituração dará direito a que se proceda ao arbitramento da base de cálculo do impôsto.
Art. 9º O Livro permanecerá obrigatoriamente no escritório de prestação de serviços, dêle não podendo ser retirado sob pretexto algum.
Parágrafo primeiro. Presume-se retirado do estabelecimento o Livro que não for exibido ao agente Fiscal no ato de sua solicitação.
Parágrafo segundo. Os agentes fiscais apreenderão, mediante termo escrito, o Livro que for encontrado fora do estabelecimento e o devouverá ao seu proprietário, lavrando-se de fato, têrmo de fiscalização a auto de infração.
Art. 10. O “Livro de Pôrestadores de Serviços” será de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverá ser conservado pelo prazo de cinco (5) anos, contados da data de encerramento de sua escrituração.
Art. 11. Todo contribuinte do impôsto fica obrigado a recolher o Livro à Repartição Fiscalizadora dentro de trinta (30) dias a contar da cessação da atividade, a fim de ser lavrado têrmo de encerramento, assinado pelo Diretor da Divisão de Fiscalização.
Parágrafo único. No caso de transferência de estabelecimento fica permitido o uso do Livro da firma transferida, lavrando-se o respectivo têrmo de transferência.
Art.. 12. Ficam dispensados do uso do Livro de Prestadores de Serviços os contribuintes que pagam o imposto calculado à base do salário mínimo ou taxação fixa.
DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 13. A “Nota Fiscal de Prestação de Serviços” é o comprovante do valor da prestação do serviço, expedido pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo primeiro. A Nota Fiscal se destina à apuração da receita bruta mensal, decorrente da prestação de serviço, para fins de declaração do imposto.
Parágrafo segundo. O contribuinte do imposto fica obrigado a entregar, contra o pagamento da prestação de serviço, a Nota Fiscal, ficando sujeito à multa de lei, se não o fizer.
Art. 14. A Nota Fiscal será de emissão obrigatória, excetuando os casos previstos em lei e neste Decreto, e conterá as indicações seguintes:
I - denominação - “Nota Fiscal de Serviços”;
II - nome, enderêço do contribuinte e número de inscrição no cadastro fiscal do Município;
III - valôres discriminados e total da prestação de serviço, nas operações mistas o valor do material empregado;
IV - data de emissão (dia, mês, ano);
V - nome e enderêço da tipografia que imprimir a Nota Fiscal e numeração total da série.
Parágrafo único. As indicações dos itens I, II e V serão impressas tipograficamente e as dos itens II e IV serão manuscritas legíveis, no ato de emissão da Nota.
Art. 15. As Notas Fiscais serão impressas eni talões, obedecendo-se as exigências seguintes:
I - impressas em séries para grupos de 99.999 números;
II - mínimo de cinquenta (50) fôlhas por talão;
III - quatro (4) vias, uma destacável para entrega no ato de pagamento da prestação do serviço; a 2º para a repartição fiscalizadora acompanhando a declaração fiscal; a 3º constitui documento fiscal do arquivo do contribuinte e a 4º presa ao talão.
Parágrafo primeiro. É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias da Nota Fiscal dente que as vias contenham os mesmos elementos informativos exigidos neste Decreto.
Parágrafo segundo. Na expedição das vias é obrigatório o descalque a papel carbono de dupla face ou processo equivalente.
Parágrafo terceiro. Quando, por êrro, omissão ou qualquer outro motivo justificado, for inutilizada a Nota Fiscal, ficarão as quatro presas ao talão para anotação de cancelamento.
Art. 16. Nenhum contribuinte poderá destruir ou ocultar os talões comprovantes que substituam a Nota Fiscal, senão decorridos 5 (cinco) anos a contar da sua expedição.
Art. 17. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal:
I - os profissionais liberais, e todos aqueles que prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal, sujeito a taxação fixa ou sobre, o salário mínimo;
II - os agentes intermediários de negócios, quanto às comissões recebidas de seus representados;
III - estabelecimentos de diversos públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules”, listas.
Parágrafo único. Os bilhetes, cautelas, “poules”, listas, referidos no inciso III deverão ser numerados e autênticados pela repartição fiscalizadora.
Art. 18. Ficam aprovados os modêlos anexos para o “Livro de Prestadores de Serviços” e “Notas Fiscal de Serviços”.
Parágrafo único. O modêlo da Nota Fiscal obedecerá aos requisitos indicados nos artigos 14 e 15 deste Decreto.
Art. 19. Fica o Secretário de Finanças autorizado a baixar portarias e ordens de serviços que se julgarem necessárias para melhor execução do presente Decreto.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Recife, 30 de janeiro de 1970
GERALDO DE MAGALHÃES MELO
Prefeito
(Republicado por ter saído com Incorreções).