Número do decreto:10679
Ano do decreto:1975
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 10.679
Ementa: Cria o Conselho de Política Financeira do Município do Recife e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o que dispõem os artigos 4° e 37 do Decreto-Lei nº 285, de 15.03 70, nos seus incisos X, XII, e XVII e o Decreto-Lei 258, de 17.04.70;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e disciplinar o montante de recursos financeiros disponíveis em cada exercício financeiro, bem como o limite das despesas incompressíveis do Município para o mesmo período:
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas capazes de orientar a expansão das despesas correntes do Município, com a finalidade de se conseguir uma maior poupança objetivando uma maior soma para investimento:
CONSIDERANDO a necessidade de definir, na esfera interna do Município, os limites de endividamento da Administração direta e indireta;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o processamento da despesa do Município, objetivando uma melhor utilização dos recursos disponíveis no sentido de atender, da melhor forma possível, as prioridades de cada órgão;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o desenvolvimento econômico e financeiro das Empresas, Fundações e Autarquias do Município;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de melhor controlar as garantias a serem oferecidas pelo Governo do Município em Operações de Crédito, em que figure como coobrigado, ne sentido de resguardar a integridade do seu pa trimônio;
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o CONSELHO DE POLÍTICA FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE (C.P.F.M.R.) - com a finalidade de disciplinar e controlar a utilização dos recursos financeiros municipais.
Art. 2° Integram o CONSELHO os seguintes membros:
I - Secretário de Finanças;
II - Secretário de Organização e Orçamento;
III - Secretário de Administração;
§ 1° O SECRETÁRIO DE FINANÇAS será o presidente nato do CONSELHO, devendo ser substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Secretário de Organização e Orçamento.
§ 2° As deliberações do CONSELHO serão por maioria de votos com a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros.
§ 3° Poderão participar das reuniões do CONSELHO, sem direito a voto, os Diretores dos Departamentos de Contabilidade e de Orçamento.
Art. 3° Compete ao CONSELHO:
I - Analisar e emitir parecer acerca de:
a) pedidos de abertura de créditos adicionais ao Orçamento Geral do Município;
b) ajustes salariais a serem concedidos pela Prefeitura aos servidores municipais;
c) programação financeira do Município;
d) liberação de quotas aprovadas pela programação financeira, em função das disponibilidades de caixa do Município;
e) pedidos de operações de crédito que o Município pretenda realizar, a quaisquer títulos, através da administração direta e de órgãos da administração indireta;
f) pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem concedidas pelo Município;
g) pedidos de alteração de Capital das empresas de que o Município seja o participante majoritário.
II - Sugerir ao Prefeito a realização de avaliação e análise econômico-financeira nas empresas públicas e sociedades de economia mista, utilizando-se, para tal, do processo de auditorias de normas, contábil e financeira, conforme o caso específico.
Parágrafo único. As alterações de despesas estabelecidas pelo CONSELHO, inclusive quanto às quotas mensais de recursos financeiros destinados aos diversos órgãos municipais, após homologação pelo Prefeito, serão fixadas mediante Portaria, assinada pelo Presidente.
Art. 4° Cabe ao Presidente do Conselho:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - encaminhar ao Prefeito, relatórios, pareceres e minutas de leis e decretos, elaborados pelo Conselho.
Art. 5º O CONSELHO terá uma Secretaria Executiva da qual farão parte:
I - O Diretor do Departamento de Contabilidade, da Secretaria de Finanças;
II - O Diretor do Departamento de Pessoal da Secretaria de Administração;
III - O Diretor do Departamento de Orçamento da Secretaria de Organização e Orçamento;
IV - O Diretor do Departamento de Auditoria da Secretaria de Organização e Orçamento.
Art. 6° A Secretaria Executiva será dirigida pelo Diretor do Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças, a quem compete:
I - coordenar a execução dos trabalhos técnicos;
II - organizar a pauta das reuniões;
III - secretariar as reuniões;
IV preparar e encaminhar aos órgãos interessados os atos normativos expedidos pelo CONSELHO.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças fornecerá apoio administrativo para o funcionaniento do CONSELHO.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Os órgãos integrantes da Administração Indireta do Município submeterão, previamente, à apreciação do CONSELHO as alterações de capital social, bem como a concessão de garantias, relativa à realização das operações de crédito.
Art. 8° Os projetos de lei que impliquem em alteração de despesas deverão ser previamente submetidos à apreciação do CONSELHO, salvo casos especiais a critério do Prefeito.
Art. 9° A Secretaria de organização e Orçamento através do Departamento de Auditoria do Município, realizará, durante o transcorrer de cada exercício financeiro, auditagem em órgãos da Administração Direta ou Indireta, inclusive empresas públicas e fundações, dando cumprimento às normas de controle interno estabelecidas pela Constituição Federal.
Parágrafo único. O CONSELHO poderá, a qualquer tempo, solicitar a realização de auditagem, à Secretaria de Organização e Orçamento quando necessária ao cumprimento do disposto no item II do artigo 3º.
Art. 10. Os órgãos da Administração Indireta, deverão remeter à Secretaria de Organização e Orçamento:
I - balancetes mensais acerca das atividades orçamentárias e financeiras, até o dia 25 do mês subsequente;
II - balanços gerais de encerramentos do exercício.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 29 de dezembro de 1975
ANTONIO FARIAS
Prefeito