Decreto Nº 10852

Número do decreto:10852

Ano do decreto:1976

Ajuda:

DECRETO N° 10.852

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº.12.397, de 3.12.76.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o novo Estatuto da Empresa de Urbanização do Recife - URB-RECIFE, constante do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 13 de dezembro de 1976

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito

ANEXO I - LEI Nº 12.397/76

ESTATUTO DA EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB RECIFE

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB RECIFE é unia empresa pública municipal, sob a forma de sociedade civil de fins econômicos, com sede e foro na cidade do Recife, regularmente autorizada a constituir-se pela Lei n° 10.930, de 07 de fevereiro de 1973, alterada pela Lei nº 12.397, de 03 de dezembro de 1976.

Art. 2º A URB RECIFE, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomias administrativa e financeira, reger-se-á por este Estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

CAPITULO II

Das Finalidades e Atribuições Básicas

Art. 3º A URB RECIFE tem por finalidade a definição e a implantação de planos urbanísticos e a execução de serviços de caráter econômico, no âmbito do Município do Recife.

Art. 4º São atribuições básicas da URB RECIFE para cumprimento de suas finalidades:

a) - promover estudos e projetos de urbanização e de prestação de serviços públicos abrangidos em suas finalidades, respeitadas as diretrizes técnicas gerais emanadas dos órgãos próprios da Prefeitura Municipal do Recife;

b) - incumbir-se da execução direta ou indireta de obras de urbanização e de serviços públicos de natureza rentável ou autofinanciável, parcial ou totalmente;

c) - recuperar áreas de sua propriedade ou áreas desapropriadas pelo Município a ela destinadas para integrar legalmente seu patrimônio, procedendo à sua urbanização e posterior disposição, inclusive para venda a terceiros;

d) - efetuar o remanejamento urbano de áreas deterioradas, com o prévio consentimento de seus proprietários, ressarcindo-se das despesas realizadas, acrescidas de remuneração pelos serviços prestados;

e) - Operar os serviços públicos de limpeza urbana municipal, inclusive, quando conveniente, a industrialização dos resíduos sólidos coletados.

CAPITULO III

Do Capital

Art. 5º O capital da URB RECIFE é fixado em Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), integralizável na forma prevista pelas Leis nºs 11.836, de 13 de novembro de 1975 e 12.185, de 12 de julho de 1976, subscrito integralmente pela Prefeitura Municipal do Recife.

Art. 6º O capital da URB RECIFE, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por decreto do Prefeito, observados os requisitos legais e ouvido o órgão controlador da política financeira do Município, mediante transferência de recursos municipais de origem orçamentária, sob forma de inversões financeiras; transferência e incorporação de bens patrimoniais móveis ou imóveis, precedidos de autorização legal, recursos especificamente destinados; reavaliação do acervo patrimonial e incorporação de reservas.

Parágrafo único. Os aumentos de capital da URB RECIFE serão sempre precedidos de proposta justificativa de sua Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal.

Art. 7º Além do capital, a URB RECIFE poderá dispor das seguintes fontes de recursos:

a) - dotações orçamentárias especificamente destinadas;

b) - operações de crédito vinculadas à execução dos projetos de urbanização;

c) - contribuições, doações e legados;

d) - receitas provenientes da execução de suas atribuições;

e) - valores de áreas de imóveis resultantes de investiduras ou aforamentos e de desapropriações feitas pelo Município e a ela destinadas e legalmente incorporadas;

f) - outros recursos de qualquer natureza, que lhe sejam especificamente destinados, inclusive sob forma de fundos especiais.

CAPITULO IV

Da Administração

Art. 8° A administração da URB RECIFE será exercida por uma Diretoria constituída de:

a) - Diretor Presidente;

b) - Diretor Administrativo;

c) - Diretor Técnico;

d) - Diretor de Operação.

Art. 9° Os integrantes da Diretoria serão nomeados pelo Prefeito, demissíveis ad nutum, com as atribuições fixadas no presente Estatuto.

Parágrafo único. Nos casos de vacância, impedimento ou afastamento autorizado de qualquer dos Diretores, caberá ao Prefeito a designação de substituto interino, até a nomeação de novo titular ou cassação do afastamento.

Art. 10. São atribuições e deveres gerais da Diretoria:

a) - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) - aprovar o Regimento Interno e o Regulamento de Pessoal da Empresa, bem como os Regimentos Internos do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal, a serem homologados pelo Chefe do Executivo Municipal;

c) - fixar o Quadro de Pessoal, decidir sobre a criação, extinção de cargos ou funções, estabelecer salários, gratificações e outras remunerações e aprovar normas internas de serviço;

d) - deliberar sobre operações financeiras, tendo em vista a Lei n° 12.397, de 03 de dezembro de 1976;

e) - aprovar tabelas de preços dos diversos serviços prestados pela Empresa;

f) - determinar a designação dos lucros apurados, na forma da legislação aplicável e prévia autorização do Prefeito;

g) - determinar a abertura de contas bancárias em nome da URB RECIFE, que serão movimentadas conjuntamente por dois Diretores ou por um Diretor e um servidor devidamente autorizado pela Diretoria;

h) - zelar pelo perfeito desempenho da Empresa;

i) - promover a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, comodato, oneração ou gravame de bens móveis e imóveis;

j) - autorizar a celebração de contratos, ajustes, acordos e convênios, bem como a realização de transações e de renúncia de direitos;

l) - elaborar, até trinta e um de janeiro de cada ano, a prestação de contas, o balanço geral e o relatório da Empresa referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Prefeito;

m) - encaminhar ao Conselho Fiscal, até o último dia do mês subseqüente, o relatório e o balancete de cada mês.

Art. 11. A investidura em cargos de Diretor dar-se-á através de termos lavrados em livro próprio.

Art. 12. A Diretoria reunir-se-á ordinarian1ente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que a convocar o Diretor-Presidente, a maioria dos Diretores ou o Conselho Fiscal.

Art. 13. Compete basicamente ao Diretor Presidente:

a) - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) - representar a URB RECIFE em juízo ou fora dele;

c) - presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Técnico;

d) - exercer a direção superior de todos os órgãos e atividades da Empresa, podendo delegar parte de tais atribuições;

e) - aprovar tabelas de preços dos diversos serviços prestados pela URB RECIFE;

f) - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos em que a Empresa seja parte ou interveniente.

Parágrafo único. As atribuições constantes das alíneas “e” e “i” deste Artigo serão exercidas mediante prévia audiência à Diretoria.

Art. 15. Compete basicamente ao Diretor Administrativo:

a) - responder pela presidência da URB RECIFE na ausência eventual do titular;

b) - superintender, coordenar e fiscalizar todas as atividades relativas a finanças, recursos humanos, assuntos jurídicos, matéria, controle patrimonial, contabilidade, documentação, comunicações e demais serviços administrativos;

c) - propor as tabelas de preços dos serviços prestados pela Empresa, com base em estudos técnicos especialmente elaborados;

d) - preparar as propostas orçamentárias, os relatórios da Diretoria, os balancetes mensais e o balanço anual;

e) - promover a aquisição de todo o material e equipamento necessário ao bom funcionamento dos serviços da URB RECIFE.

Art. 15. Compete basicamente ao Diretor Técnico:

a) - superintender, coordenar e fiscalizar os órgãos que lhe são subordinados com a finalidade de elaborar plano e projetos urbanísticos;

b) - coordenar pesquisas e estudos permanentes de áreas municipais julgadas economicamente viáveis para implantação de projetos e serviços urbanísticos;

c) - superintender a execução dos projetos e serviços urbanísticos aprovados.

Art. 16. Compete basicamente ao Diretor de Operações:

a) - superintender, coordenar e fiscalizar as atividades de limpeza urbana do Município, de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal do Recife e por outros órgãos governamentais específicos;

b) - promover o desenvolvimento de estudos para destinação final dos resíduos sólidos coletados, visando à sua industrialização;

c) - superintender a execução direta ou indireta dos serviços de industrialização a que se refere à alínea anterior.

Art. 17. A URB RECIFE contará com um Conselho Técnico composto dos seguintes membros:

a) - Secretário Municipal de Planejamento;

b) - Secretário Municipal de Higiene e Saúde;

c) - Secretário Municipal de Viação e obras;

d) - Diretor Presidente da URB RECIFE;

e) - Um Vereador indicado pelo plenário da Câmara Municipal do Recife.

Art. 18. Compete essencialmente ao Conselho Técnico:

a) - compatibilizar permanentemente o funcionamento da URB RECIFE com as diretrizes governamentais estabelecidas;

b) - opinar quanto às prioridades dos serviços a cargo da Empresa;

c) - acompanhar o cumprimento dos planos e programas técnicos aprovados.

Art. 19. A URB RECIFE contará com um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros e suplentes em igual número, nomeados bienalmente pelo Prefeito, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser empregados da Empresa ou ter relação de parentesco, até a o 3º grau, com qualquer dos integrantes da Diretoria.

Art. 20. O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por motivo justificado, mediante convocação de seu presidente, eleito na forma que dispuser o Regimento Interno do órgão.

Art. 21. São atribuições fundamentais do Conselho Fiscal:

a) - emitir pareceres sobre balancetes, balanços e contas da URB RECIFE, encaminhando-os à Diretoria;

b) - fiscalizar os atos da Diretoria que envolva matéria econômico-financeira, bem como o fiel cumprimento das disposições estatutárias, legais e regulamentares internas;

c) - cientificar o Prefeito quando forem apuradas irregularidades na Empresa.

Art. 22. O Conselho Técnico e o Conselho Fiscal terão os seus regimentos internos para disciplina cios trabalhos, os quais deverão ser aprovados pela Diretoria da URB RECIFE e homologados pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Além tias atribuições básicas constantes cio presente Estatuto, os Regimentos Internos poderão indicar atribuições correlatas para o Conselho Técnico e Conselho Fiscal.

CAPITULO V

Do Pessoal

Art. 23. A URB RECIFE exercerá suas atividades com pessoal contratado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho e com servidores públicos que lhe forem postos à disposição.

§ 1º Os funcionários públicos municipais postos a disposição da URB-RECIFE, sem ônus para o Município, terão suspensa sua relação estatutária, nos termos do artigo 184 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº. 10.147, de 30.07.69.

§ 2º A remuneração do pessoal posto à disposição da URB RECIFE, com opus para a Empresa, equivalerá a cio seu pessoal contratado.

§ 3º Aos servidores postos à disposição sem ônus para a URB RECIFE, poderá ser deferida gratificação constante no Quadro de Pessoal da empresa.

Art. 24. O Quadro de Pessoal da URB RECIFE, aprovado pela Diretoria, estabelecerá:

a) - os quantitativos de cargos e suas atribuições básicas;

b) - os níveis salariais, as gratificações e outras remunerações.

Parágrafo único. As alterações nos valores financeiros referentes à letra “b” deste artigo dependerão de prévia aprovação pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 25. A admissão de pessoal na URB RECIFE far-se-á mediante a realização de processos seletivos, a critério da Diretoria.

Art. 26. O Regulamento de Pessoal da URB RECIFE estabelecerá as regras aplicáveis aos seus servidores.

CAPITULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 27. O exercício social da URB RECIFE coincide com o exercício financeiro do Município.

Art. 28. No caso de extinção da URB RECIFE, seu patrimônio social será destinado ao Município.

Art. 29. Os preços dos serviços prestados pela URB RECIFE à Prefeitura Municipal do Recife dependerão de aprovação prévia pelo Prefeito.

Art. 30. A URB RECIFE poderá pleitear a obtenção de financiamentos e outras operações de crédito, nacionais, ou internacionais elaborando os estudos de viabilidade necessários, submetendo-os à aprovação do Prefeito e à prévia apreciação do órgão controlador da política financeira do Município, visando, sempre, a consecução de suas finalidades.

Art. 31. A remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Chefe do Executivo Municipal, não ultrapassando essa remuneração, em hipótese alguma à que perceba um Secretário do Município.

Art. 32. O presente Estatuto será complementado pelo Regimento Interno da URB RECIFE, Regimentos Internos do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico, Regulamento de Pessoal e normatizações internas de serviço.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Executivo Municipal, por proposta da Diretoria da URB RECIFE.

Recife, 13 de Dezembro de 1976

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito