Número do decreto:10864
Ano do decreto:1977
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 10.864
O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Municipal n° 10.275, de 18.8. 1970,
DECRETA:
Art. 1º A “Administração do Ginásio de Esportes GERALDO MAGALHÃES (AGEGM) Autarquia Municipal de Administração Descentralizada, com sede e foro na cidade do Recife, criada pela Lei Municipal n° 10.275/70, se regerá pelo disposto no presente Decreto.
Art. 2° A AGEGM cabe a administração e o uso do “Ginásio de Esportes GERALDO MAGALHÃES”, tendo como objetivos a promoção e o desenvolvimento das atividades esportivas amadorísticas e culturais na cidade do Recife, sendo a sim duração por tempo indeterminado.
DA ADMINISTRAÇÃO DA AUTARQUIA
Art. 3° A direção do Ginásio de Esportes será exercida por uma Administração e um Conselho Deliberativo.
Art. 4º A Administração é composta por:
a) um Superintendente;
b) um Diretor Técnico;
c) um Diretor de Promoções.
§ 1° Os cargos do que traia o caput deste artigo serão preenchidos por livre nomeação do Prefeito, sendo os seus titulares demissíveis ad nutum, e seus vencimentos fixados no anexo I, da Lei Municipal n° 10.275/70, cone as alterações legais e subsequentemente feitas.
§ 2° Os membros da Administração do Ginásio de Esportes terão o seu regime funcional sujeito à legislação estatutária do Município, podendo perceber gratificação pela prestação de serviços em regime de tempo complementar.
Art. 5° O Conselho Deliberativo da AGEGM será integrado por:
a) - um representante do Poder Deliberativo do Município, indicado pela Câmara dos Vereadores;
b) - um representante do Poder Executivo do Município, designado pelo Prefeito;
c) - um representante da Secretaria de Finanças da Prefeitura, indicado pelo Secretário respectivo;
d) - um representante da Secretaria, de Educação da Prefeitura, indicado pelo titular daquele órgão;
e) - um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura, indicado pelo respectivo Secretario;
f) - um representante do Estado de Pernambuco, escolhido entre os membros do Conselho Regional de Esportes, pelo seu Presidente;
g) - um representante das Federações Amadoristas de Pernambuco, escolhido entre seus Presidentes pelo Prefeito do Recife.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6° A Administração da AGEGM será exercida sob direção geral do Superintendente, a quem caberá os despachos finais e decisórios nos assuntos da autarquia.
Art. 7° Aos demais diretores, como assessoramento direto ao Superintendente, competem as funções discriminadas nos artigos 20 e 21 deste Decreto e as demais que emanem interesse da autarquia e por delegação do Superintendente.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8° O Conselho Deliberativo da AGEGM, constituído na forma previstas no art. 5° deste Decreto, é o órgão de coordenação, orientação e fiscalização das atividades da autarquia.
§ 1º Haverá suplentes, em igual número, para os membros do Conselho Deliberativo da AGEGM, escolhidos e indicados de forma igual à fixada para a indicação e escolha dos Conselheiros efetivos.
§ 2º O mandato dos Conselheiros é de dois (2) anos, a contar da data de suas investiduras, sendo renovável por igua1 período.
Art. 9° Os membros do Conselho Deliberativo perceberão, cada um deles, por sessão de que participem, importância equivalente a 60% (sessenta por cento) da Unidade de Valor Financeiro do Recife, criada pela Lei n° 11.791, de 27 de outubro de 1975.
Art. 10º O Superintendente poderá recorrer ao Prefeito das decisões do Conselho, no prazo de oito (8) dias a contar da data de aprovação da Ata da respectiva reunião.
A COMPEMTÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 11. Compele ao Conselho Deliberativo:
I - Coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Autarquia;
II - Aprovar o orçamento anual AGEGM, seu orçamento-analítico e os créditos adicionais;
III - Examinar e julgar os balanços e inventários anuais da Autarquia;
IV - Eleger seu Presidente, com mandato de dois (2) anos.
Art. 12. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação do Superintendente da AGEGM, mediante comunicação dos Conselheiros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 13. Independentemente de convocação, o Conselho Deliberativo reunir-se-á, também ordinariamente:
I - na segunda quinzena de março, para conhecer o relatório das atividades da Autarquia ao exercício anterior e deliberar sobre o mesmo;
II - na segunda quinzena de maio, para tomar conhecimento e deliberar sobre a Proposta orçamentária e as atividades da Autarquia no exercício seguinte.
Art. 14. O Conselho Deliberativo poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo seu Presidente ou pelo Superintendente da AGEGM, no primeiro caso quando dois terços (2/3) de seus membros assim deliberarem.
Parágrafo único. A convocação do Conselho, para reuniões extraordinárias, será sempre feita por escrito e com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 15. Paulo para as reuniões ordinárias, quanto para as extraordinárias, será exigido quorum mínimo de cinco (5) membros, para que possa haver deliberação.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão presididas pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 16. O Superintendente da AGEGM terá assento nas reuniões do Conselho Deliberativo e será o Relator Geral dos assuntos encaminhados pela Administração da Autarquia àquele órgão, discutindo-os cone os Conselheiros, não lhe assistindo direito a voto.
Art. 17. Das reuniões do Conselho Deliberativo lavrar-se-á ata em livro próprio e, da mesma, no prazo de 24 horas, contado da data da reunião, será encaminhada cópia autêntica à Administração da Autarquia.
Art. 18. Ao Diretor de. Promoções da AGEGM competirá, cumulativamente, as funções de Secretário do Conselho Deliberativo, sena direito a perceber remuneração por esse exercício.
Parágrafo único. Os arquivos e os serviços administrativos do Conselho Deliberativo serio de responsabilidade do Diretor de Promoções da AGEGM, no exercício das funções previstas no “caput” deste artigo.
Art. 19. Compete ao Superintendente da AGEGM:
I - Representar a Autarquia, em Juízo ou fora dele;
II - Prestar contas ao Conselho Deliberativo das atividades da Administração, na forma estabelecida neste Decreto;
III - Convocar sessão extraordinária para reunião do Conselho Deliberativo, na forma prevista no presente Decreto;
IV - Autorizar a movimentação e transferências de dotações orçamentárias, estas últimas mediante autorização do Conselho;
V - Organizar os serviços administrativos da Autarquia, contratando e despedindo pessoal, punindo e elogiando, concedendo férias e licenças;
VI - Movimentar contas bancárias, firmando cheques conjuntamente cone o Tesoureiro;
VII - Autorizar o pagamento de contas através da Tesouraria;
VIII - Depositar em estabelecimento bancário, de acordo com a lei, as rendas e importâncias arrecadadas e recebidas pela Autarquia;
IX - Elaborar o quadro do pessoal fixo e do pessoal móvel da Autarquia;
X - Recorrer das decisões do Conselho Deliberativo quando julgar oportuno;
XI - Providenciar o expediente técnico-contábil das propostas orçamentárias; os relatórios da Administração e o balanço geral ele contas da Autarquia;
XII - Organizar planos para aplicação de fundos e sugestões para transferência de consignações de verbas orçamentárias dentro das dotações respectivas, já aprovadas;
XIII - Examinar e aprovar planos de trabalho e propostas para a execução do orçamento;
XIV - Manter o cadastro de todos os anunciantes e fornecedores;
XV - Manter o cadastro de todo pessoal da AGEGM, tanto do fixo quanto o móvel;
XVI - Elaborar custo patrimonial da Administração.
Parágrafo único. O Superintendente será assessorado, no exercício das atividades de sua competência, pelos Diretores Técnico e de Promoções, aos quais poderá delegar quaisquer dos poderes que lhe são atribuídos no artigo anterior, quando .assim julgar necessário.
Art. 2º Ao Diretor Técnico compete:
I - orientar e dar assistência técnica para toda e qualquer medida de conservação do Ginásio, suas dependências, benfeitorias e instalações;
II - requisitar os materiais necessários àqueles serviços;
III - determinar condições técnicas para a afixação de anúncios, cartazes e quaisquer materiais de propaganda nas dependências do Ginásio;
IV - opinar sobre a exploração de bares e restaurantes;
V - despachar com o Superintendente da AGEGM, diariamente;
VI - apresentar, mensalmente, o relatório de suas atividades ao Superintendente da Autarquia;
VII - programar a marcação de quadras do Ginásio para as diversas modalidades de esportes;
VIII - estabelecer as exigências técnicas a serem satisfeitas para o funcionamento do Ginásio em suas promoções e requisitar os materiais necessários para tanto;
IX - supervisionar, fiscalizar e dirigir todos os serviços de natureza técnica que forem executados nas dependências do Ginásio;
X - apinar sobre todas as atividades referentes a pessoal, material, arquivo, expediente, documentação, comunicações e de mais serviços administrativos;
XI - orientar, fiscalizar e supervisionar o exercício das atividades referidas no item anterior;
XII - efetuar a compra de todo o material necessário ao bom funcionamento dos serviços da Autarquia;
XIII - propor a movimentação do pessoal da Autarquia elaborando o expediente respectivo, para aprovação do Superintendente.
Art. 21. Ao Diretor de Promoções compete:
I - orientar e organizar a contratação dos certames, reuniões e espetáculos do Ginásio, dentro das normas previstas neste Decreto, dando prioridade às programações esportivas;
II - manter contatos com as Federações Desportivas Amadoristas e Profissionais, sócio-culturais, religiosas e artísticas, do Recife e de outras cidades;
III - promover as relações públicas da Autarquia;
IV - secretariar o Conselho Deliberativo da AGEGM, na forma cio art. 18 e seu parágrafo único;
V - elaborar o expediente necessário ao arrendamento das quadras e demais dependências do Ginásio, inclusive Bares e Restaurantes, para fins desportivos, sócio-culturais e artísticos;
VI - manter à disposição do Conselho Deliberativo as contas e balancetes da AGEGM;
VII - manter o cadastro das programações da AGEGM e processar o seu arquivamento.
DO PATRIMÔNIO DA AGEGM
Art. 22. O patrimônio da AGEGM é constituído por:
I - o terreno, as construções e as instalações do “Ginásio Municipal de Esportes GERALDO MAGALHÃES” e os direitos que lhes são relativos;
II - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam transferidos;
III - os saldos transferidos para sua conta patrimonial.
Art. 23. O patrimônio da AGEGM é inalienável e não poderá ter aplicação diversa da prevista para os fins a que se destina a entidade, só podendo ser onerado, a qualquer título, mediante decisão do Conselho Deliberativo, tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
DA RECEITA
Art. 24. A receita da AGEGM e constituída por:
a) - produtos de arrendamento das dependências do Ginásio;
b) - produtos dos serviços ali explorados;
c) - rendas dos certames e espetáculos diretamente promovidos;
d) - juros e frutos de seus bens patrimoniais;
e) - doações e legados financeiros que lhe sejam regularmente feitos;
f) - dotações constantes do orçamento do Município, destinadas à manutenção do Ginásio;
g) - outras rendas e dotações extraordinárias e eventuais.
Art. 25. As rendas da AGEGM serão aplicadas, observadas as normas estabelecidas neste Decreto, no atendimento das despesas de seus serviços, revertendo, ao fim de cada exercício, para sua conta patrimonial, o saldo que fôr contabilmente apurado.
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 26. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 27. O orçamento da Autarquia obedecerá ao regime contábil da Prefeitura e do Tribunal de Contas.
Art. 28. A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos trabalhos correspondentes.
Art. 29. O Conselho Deliberativo terá o prazo de quinze (15) (tias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar o recurso respectivo da receita.
Art. 30. Aprovada a proposta orçamentária ou findo o prazo fixado n o artigo anterior sem que se tenha verificado a aprovação ou a reprovação, fica o Superintendente autorizado a realizar as despesas previstas.
Art. 31. Os resultados do exercício apresentados nos relatórios e balanços serão lançados na conta patrimonial da Autarquia.
Art. 32. Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da Autarquia o exijam e haja recursos disponíveis.
Art. 33. Depois de aprovadas as contas do exercício serão as mesmas encaminhadas à apreciação do órgão legal competente.
DO REGIME DO PESSOAL
Art. 34. O regime jurídico do pessoal remunerado pela AGEGM será o da Consolidação das Leis Trabalhistas, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, do artigo 4º, deste Decreto e no parágrafo único, do artigo 5°, da Lei n° 10.275/70.
Art. 35. Os contratos de trabalho do pessoal da AGEGM serão celebrados mediante proposta do Superintendente, devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 36. O Regimento Interno da Autarquia organizará os quadros do pessoal que for aprovado pelo Conselho Deliberativo, discriminando os servidores eventuais e os temporários, em quadros fixos e móveis.
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 37. A Administração da AGEGM providenciará, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vigência do presente Decreto, a emissão de projeto de Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 38. Terão direito a cartão permanente que lhes assegure acesso à tribuna de honra do Ginásio de Esportes todos os ex-Governadores do Estado de Pernambuco e ex-Prefeitos do Recife, que tenham exercido o cargo por período ininterrupto superior a 6 (seis) meses.
Art. 39. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da AGEGM.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 3 de janeiro de 1977
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito