Decreto Nº 10928

Número do decreto:10928

Ano do decreto:1977

Ajuda:

DECRETO N° 10.928

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 2º, II, da Lei n° 12.404, de 09.12.76, e considerando a conveniência de induzir os proprietários de terrenos situados em determinadas vias a construírem muros e calçadas,

DECRETA:

Art. 1º A alíquota do Imposto Territorial Urbano, fixada em 2% (dois por cento) no artigo 105 da Lei n° 11.858, de 05 de dezembro de 1975, será acrescida de 50% (cinquenta por cento), em cada ano, cumulativa e progressivamente, em relação aos terrenos inseridos no polígono delimitado a partir do ponto de cruzamento das avenidas HERCULANO BANDEIRA e BOA VIAGEM, seguindo na direção sul, por esta última, até o encontro com a Avenida ARMINDO MOURA, seguindo na direção oeste até o encontro com a Avenida LINO JORDÃO, daí seguindo na direção norte, até encontrar a Rua Visconde de Jequitinhonha, seguindo esta última até encontrar a Avenida Domingos Ferreira, no cruzamento da Rua Barão de Souza Leão, seguindo em direção ao norte pela Avenida Domingos Ferreira, até o encontro com a Rua Tomé Gibson seguindo, ainda, na direção leste até o encontro com a Avenida Conselheiro Aguiar, seguindo por esta última, na direção norte, até o encontro com a Avenida Herculano Bandeira e neste cruzamento, seguindo no sentido da direção leste, ao encontro com a Avenida Boa Viagem, fechando, então, o citado polígono.

Art. 2º A alíquota progressiva, prevista no artigo anterior, será aplicada durante o prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 3° A construção de muros e calçadas, nos terrenos situados nas vias mencionadas no artigo primeiro, deverá obedecer às normas do Código de Urbanismo e Obras.

Art. 4º A obrigatoriedade da construção de calçadas só se aplica às vias que receberam ou venham a receber meio-fio.

Art. 5º A alíquota progressiva deixará de ser aplicada, em cada exercício, quando o proprietário do terreno houver comprovado, até 31 de dezembro do ano anterior, ter construído os muros e calçadas,

§ 1º Para a não, aplicação da alíquota progressiva no exercício de 1978, os proprietários terão o prazo até 31 de dezembro do ano em curso para comprovarem a construção dos muros e calçadas.

§ 2º Feita a comprovação de que trata este artigo, junto à Secretaria de Finanças, será aplicada no exercício seguinte à alíquota normal de 2% (dois por cento) do Imposto Territorial Urbano.

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 5 de julho de 1971

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito