Decreto Nº 10971

Número do decreto:10971

Ano do decreto:1977

Ajuda:

DECRETO N° 10.971

Ementa: Suplementa os limites máximos da gratificação de Tempo Complementar e de Tempo Integral, para o desempenho de tarefa relevante, altera o Decreto n° 9797, de 31.8.71, e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1° A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar ou de tempo integral, instituída no Art. 170, da Lei 10.147/69 e disciplinada em regulamentação própria, poderá ser suplementada, para atender a execução de tarefas relevantes e transitórias, não importando essa suplementação em majoração permanente do percentual da gratificação aludida que venha sendo percebida pelo servidor.

Parágrafo único. A relevância das tarefas ficará a exclusivo critério do Prefeito.

Art. 2° A suplementação prevista neste Decreto não poderá ser superior a 100% (cem por cento) dos vencimentos do servidor, sobre os quais será calculada.

Art. 3º A suplementação ora estabelecida não se incorporará, em qualquer hipótese, ao vencimento ou salário, nem servirá de base ao cálculo de qualquer vantagem.

Art. 4° A suplementação de que trata este Decreto será concedida pelo Prefeito, mediante proposta fundamentada do Secretário a que estiver subordinado o servidor, especificando minuciosamente a tarefa a ser cumprida e justificando a sua relevância.

Art. 5° A execução das tarefas relevantes terá prazo certo, previamente estabelecido, e, expirado esse prazo, cessará, automaticamente, o pagamento da suplementação que venha percebendo o servidor.

§ 1º O prazo estipulado para a execução da tarefa não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Caso a tarefa não seja executada no prazo previsto, somente poderá ser restaurado o pagamento da suplementação mediante ofício circunstanciado do respectivo Secretário e nova autorização do Prefeito.

§ 3° A execução da tarefa será rigorosamente supervisionada pelo Secretário a que estiver subordinado o servidor, o qual, na falta de cumprimento de qualquer de suas exigências, comunicará imediatamente ao Prefeito para fins de cancelamento da suplementação.

Art. 6° Perderá a suplementação respectiva o servidor que, designado para a execução de tarefa considerada relevante, venha a se afastar de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, qualquer que seja a natureza do afastamento.

Art. 7° Os direitos conferidos aos servidores decorrentes de sua vinculação ao regime de Tempo Complementar e de Tempo Integral não incidem sobre o percentual de suplementação pela execução de tarefas relevantes.

Art. 8° Poderá ser concedida a suplementação de que trata este Decreto, desde que preenchidas as exigências contidas nos artigos anteriores, a servidores contratados sob regime de Consolidação das Leis do Trabalho, a título de remuneração pela execução de serviços especificados e com termo prefixado, não importando em alteração do contrato de trabalho a que esteja vinculado.

Art. 9° O artigo 2º e seu parágrafo único e o artigo 4°, do Decreto n° 9797, de 31 de agosto de 1971, passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Grupo especial de assessoramento técnico, para os efeitos deste Decreto, é aquele que constituído junto aos Gabinetes do Prefeito ou dos Secretários Municipais, tiver por finalidade específica a execução de trabalhos técnicos de pesquisa, planejamento e consultoria.

Parágrafo único. O grupo especial será formado de até 7 (sete) servidores entre membros e auxiliares, não podendo ser constituído mais de um em cada Gabinete”.

“Art. 4° Aos integrantes de Grupo Especial será atribuída uma gratificação mensal correspondente:

a) - ao vencimento atribuído ao símbolo “DDI”, pela participação como membro;

b) ao valor da gratificação de função “FG-4”, pela participação como auxiliar.”

Art. 10º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n° 10.813, de 7 de outubro de 1976.

Recife, 29 de agosto de 1977

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito