Decreto Nº 11135

Número do decreto:11135

Ano do decreto:1978

Ajuda:

DECRETO N° 11.135

Ementa: Regulamenta a Lei n° 12.914, 09.11.77 e adota outras providências.

O Prefeito do Município Do Recife, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL - TÁXIS

Art. 1º O transporte de passageiro em veículos automóveis de aluguel é um serviço de utilidade pública, destinado à condução de pessoas a locais pré-determinados, mediante pagamento da tarifa igual em valor ao registrado no taxímetro.

Parágrafo único. Os veículos automóveis de aluguel a que se refere o presente artigo, para fins deste Regulamento, serão denominados táxis.

Art. 2° O serviço de táxis será prestado exclusivamente:

a) por firmas individuais ou coletivas legalmente constituídas;

b) por motorista profissiona1 autônomo.

CAPÍTULO II

DA MODALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 3° Os táxis no município do Recife deverão estar sempre à disposição do público usuário, não podendo os condutores ou proprietários recusar a prestação de serviços, nas condições previstas na legislação pertinente.

Art. 4° O serviço de transporte de passageiros de aluguel no Recife aplicará o uso das bandeiras taximétricas nas seguintes condições:

a) Serviço comum

a.1. Bandeira 01 - uso das 06 às 22 horas;

a.2. Bandeira 02 - uso das 22 às 06 horas.

b) Serviço Especial

b.1. Bandeira 01 - uso das 06 às 22 horas.

b.2. Bandeira 02 - uso das 22 às 06 horas.

Parágrafo único. O uso da bandeira 02 (dois) ocorrerá durante todo o dia nos domingos e feriados.

Art. 5° O serviço especial, que se destina, inicialmente, aos usuários que transitarem pelo Aeroporto dos Guararapes, terá um número mínimo de quarenta (40) e um, máximo de cincoenta (50) veículos, com rodízio diário, entre os permissionários, de, pelo menos, cinco (5) carros, para o atendimento noturno.

Parágrafo único. Esses números poderão ser alterados pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Permissões, tanto “ex-ofício”, como através de proposta fundamentada do INFRAERO e/ou do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários no Estado de Pernambuco.

Art. 6° Só serão permitidas as combinações de preços em corridas especiais para casamentos, batizados, recepções e enterros.

Art. 7° A bandeira só será baixada depois do passageiro instalar-se no interior do táxi e levantada quando terminado o serviço e tendo o passageiro tomado conhecimento da importância a pagar.

CAPÍTULO III

DAS PERMISSÕES

Art. 8° A permissão para novos veículos obedecerá aos seguintes critérios:

a) 50% (cincoenta por cento) para empresas;

b) 50% (cincoenta por cento) para motoristas profissionais autônomos.

§ 1° Só será concedida permissão, nos casos de aumento do número de táxis, para veículos novos (zero quilômetro), de 2 (duas) ou de 4 (quatro) portas.

§ 2° É facultada ao motorista profissional autônomo registrar-se como empresa individual.

§ 3° Em caso de novas permissões, as empresas deverão incluir, no mínimo, 10% (dez por cento) de veículos de 4 (quatro) portas.

§ 4º As cooperativas que se organizarem e que atenderem ao disposto na Lei n° 12.911 e deste Regulamento, ficarão equiparadas a empresas.

§ 5º Na hipótese de o número de pretendentes à permissão ser superior ao número de veículos a ser incluído, será aplicado o seguinte critério:

a) Para empresas - o capital realizado, o número de veículos, o equipamento, as condições de instalações e oficinas e a tradição no transporte de passageiros;

b) Para motoristas profissionais autônomos, mediante classificação, para a aferição de eficiência profissional e de condições sócio-econômicas através de sindicâncias a serem procedidas por comissão idônea, nomeada pelo poder permitente.

I - Na aplicação do disposto na letra “h” deste artigo, em igualdade de condições, terá preferência o motorista com maior encargo de família.

II - Havendo número de candidatos superior ao de vagas, em igualdade de condições, a permissão será dada após sorteio entre as pretendentes, empresas ou autônomos.

Art. 9° É vedada a cessão da permissão, salvo nas seguintes hipóteses:

a) quanto a empresa, em decorrência de sucessão, fusão ou incorporação;

b) quanto a motoristas profissionais autônomos, por sucessão hereditária na forma da lei civil;

c) no caso da sucessão beneficiar apenas viúva e herdeiros menores, a cessão será permitida para pessoa física ou jurídica, desde que habilitada junto ao poder permitente e autorizada por alvará judicial;

d) quando de invalidez permanente de proprietário ou co-proprietário;

e) quando ocorrer insolvência comprovada do avalisador para com o financiador sendo este motorista profissional, ainda não permissionário de táxis ou a empresa já permissionária;

f) excepcionalmente, poderá o poder permitente autorizar a transferência do ALVARÁ DE PERMISSÃO, por ato “inter-vivos”, condicionado, todavia, a normas emanadas de Comissão Especial que verificará as causas determinantes do pedido da transferência e seu consequente enquadramento no interesse público. A comissão referida será constituída de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) do poder permitente e 1 (um) indicado pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários no Estado de Pernambuco, cabendo sua Presidência a um dos representantes do poder permitente através de designação do Secretário de Serviços Públicos.

g) quando o poder permitente determinar ou concordar com uniformização de propriedade, por conveniente ao interesse público.

§ 1° Quando a transferência de propriedade, causa mortis, beneficiar menor, a permissão continuará até a maioridade, podendo o mesmo tornar-se permissionário atendidas as demais exigências legais, ou, se incapaz, desde que comprovada essa condição, mantida a permissão.

§ 2° Nos casos previstos no parágrafo anterior, será permitido dar o veículo em arrendamento a terceiro, devendo o contrato, devidamente formalizado, ser submetido à apreciação do poder permitente.

§ 3° - É vedada às empresas que transferirem placas, através de incorporações ou fusões, participar de novas permissões.

Art. 10º Cumpridas as exigências da Lei Municipal n° 12.914, de 09 de novembro de 1977, e do presente Secreto, serão emitidos Termo de Permissão e Alvará de Licença, que deverão ser firmados pela autoridade competente, constando dos documentos o nome e qualificação da pessoa física ou jurídica a quem forem outorgados.

§ 1° O Alvará de Licença será renovado anualmente, mediante o pagamento das taxas respectivas.

§ 2° A revogação do Termo de Permissão, por parte da autoridade competente, poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que o descumprimento de normas pelo permissionário justifique a adoção de tal medida.

§ 3° Considera-se pessoa física, para efeito deste Regulamento, o motorista profissional autônomo proprietário ou co-proprietário de um só táxi.

§ 4° Considera-se pessoa jurídica, para efeito deste Regulamento, a empresa constituída na forma da legislação comercial, obedecidas as exigências da Lei Municipal n° 12.914, de 09.11.1977, e deste Decreto.

Art. 11. A outorga do Termo de Permissão e Alvará de Licença fica condicionada a apresentação do veículo cone satisfatórias condições técnicas e aos requisitos de higiene, segurança e conforto do público.

Parágrafo único. Para satisfazer as exigências referidas no “caput” do artigo, necessário se faz que o veículo se apresente com:

a) iluminação interna - boa

b) iluminação externa - boa

c) sinalização de parada - em funcionamento

d) condições de vidraças - boas

e) condições de assentos - boas

f) condições de encostos - boas

g) condições de carroceria interna e externa - boas

h) condições de motor - boas

i) condições do cardan - boas

j) condições da transmissão - boas

k) condições da embreagem - boas

l) condições do motor de partida - boas

m) condições da caixa de marcha - boas

n) condições de limpador de parabrisa - boas

o) condições dos freios - boas

p) condições do parachoque - boas

q) condições da rodagem - boas

r) condições do espelho retrovisor (interno e externo) - boas

s) condições do silenciador - boas

t) condições das sinaleiras - boas

v) pintura interna e externa - boa

x) não vasamento de óleo

z) normal desprendimento de fumaça.

Art. 12. Para efeitos do § 2°, do artigo 4°, da Lei Municipal n° 12.914, de 09.11.1977, o motorista profissional autônomo deverá apresentar à autoridade competente prova de registro de comércio, após o que deverá se processar a transferência de categoria através da expedição do novo Termo de Permissão e Alvará de Licença.

Art. 13. Caso ocorra a perda do direito ao uso ou da propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando vinculadas à compra e venda com reserva de domínio, ou à alienação fiduciária, o motorista autônomo poderá requerer a substituição do veículo, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - apresentação de comprovante da perda judicial da posse ou propriedade do veículo;

II - o veículo substituto deverá ser novo (fabricado no ano em que ocorrer a substituição);

III - o requerimento de substituição seja apresentado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que transitou em julgado a decisão judicial que acarretou a perda dá posse ou da propriedade do veículo.

Art. 14. Na hipótese em que a decisão judicial mencionada no artigo anterior tenha antecedido ao presente Decreto, contar-se-á da data da publicação deste, o prazo referido em seu inciso III.

Art. 15. A pessoa física, isto é, o permissionário autônomo, poderá contratar, mediante remuneração, motorista profissional para auxiliar na prestação de serviços.

CAPÍTULO IV

DOS PERMISSIONÁRIOS, DAS SUAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS.

Art. 16. As permissões para exploração do serviço de transporte de passageiros em táxis às empresas somente serão expedidas após satisfeitas as seguintes exigências:

I - apresentação da certidão dos atos constitutivos da empresa, nos termos da Legislação Federal vigente;

II - atestado de idoneidade financeira, dos proprietários fornecidos por 2 (dois) Bancos estabelecidos no Recife;

III - certidões negativas dos cartórios de Protesto de Títulos, Distribuidor das Ações Executivas e Distribuidores das Varas das Fazenda Federal, Estadual e Municipal em nome do proprietário ou da sociedade;

IV - fotocópia da carteira de identidade, ou documento expressamente reconhecido por lei como equivalente, do proprietário, dirigente ou de seus representantes legais;

V - certidão negativa da Receita Federal (Imposto de Renda), certificado da situação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);

VI - prova de quitação com o serviço militar do proprietário, dos dirigentes e representantes legais;

VII - prova de quitação com o serviço eleitoral do proprietário, dos dirigentes e representantes legais;

VIII - inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal do Recife;

IX - indicação do local para guarda dos veículos (garagem), bem como oficina;

X - atestado de antecedentes criminais dos seus diretores, fornecida pela autoridade competente;

Parágrafo único. No caso do item “X”, deste artigo, será negada inscrição se constar condenação:

a) por crime doloso;

b) - por crime culposo, se reincidente num período de 3 (três) anos.

Art. 17. As permissões para exploração do serviço de transporte de passageiros em táxi à pessoa física, considerada como tal o motorista profissional proprietário ou possuidor de um só veículo, somente serão expedidas após satisfeitas as seguintes exigências

I - fotocópia ou xérox da carteira de identidade ou documento expressamente reconhecido por lei, como equivalente;

II - prova de quitação com o serviço militar;

III - prova de quitação com o serviço eleitoral;

IV - inscrição no cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal do Recife;

V - carteira nacional de habilitação;

VI - prova de que é proprietário ou possuidor de veículo;

VII - atestado de antecedentes criminais, policial e judicial, e ser sindicalizado.

Parágrafo único. Quando se tratar de candidato a permissionário estrangeiro será obrigatória a apresentação da carteira de Identidade para Estrangeiros Permanente, acompanhada de certidão de não haver sido e não estar sendo processado por crime contra a segurança do Estado e a ordem Social, além dos documentos previstos nos itens IV, V, VI e VII deste artigo.

Art. 18. Não será concedido o Termo de Permissão e Alvará de Licença para motorista profissional que, à época, venha a acumular mais de uma atividade pessoal que possibilite renda, ressalvados os já existentes.

Parágrafo único. Se após concedida a permissão, vier a se caracterizar o desvio da atividade pessoal do motorista de táxis, comprovado em processo regular, serão revogados o Termo de Permissão e o Alvará de Licença concedidos.

Art. 19. Entre 06 (seis) horas e 20 (vinte) horas, as empresas deverão manter em circulação diariamente um mínimo de 20% (oitenta por cento) de sua frota licenciada; nas demais horas, bem como nos sábados, domingos e feriados, o mínimo de veículos em circulação deverá corresponder, no mínimo, a 30 (trinta por cento) da frota licenciada.

Art. 20. As empresas permissionárias, no ato do registro dos seus motoristas e para obter o Alvará de Licença, deverão apresentar os seguintes documentos relativos a cada um deles:

I - Carteira Nacional de Habilitação, Carteira Profissional;

II - prova do cumprimento dos deveres eleitorais;

III - Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido por lei como equivalente;

V - prova de quitação com o serviço militar;

V - folha corrida fornecida pela Secretaria de Segurança Pública;

VI - carteira profissional devidamente assinada pelo empregador;

VII - carteira de saúde;

VIII - atestado de residência, fornecido pela autoridade policial do Distrito.

Parágrafo único. No caso de estrangeiro, deverão ser apresentados os documentos a que se refere o artigo 14 e seu parágrafo único, exceto os exigidos nos seus incisos I, II e III.

Art. 21. As empresas permissionárias, deverão registrar, motoristas profissionais em número pelo menos igual à quantidade de veículos da frota, não excedendo ao número de 3 (três) por veículo licenciado.

Art. 22. O permissionário será, subsidiariamente, responsável pelas infrações cometidas, quando em serviço, por seus prepostos ou empregados.

Art. 23. As empresas permissionárias são obrigadas a:

I - manter a frota em boas condições de tráfego;

II - manter atualizada a contabilidade e sistema de controle da frota, exibindo-os sempre que solicitados à fiscalização do poder permitente;

III - fornecer ao poder permitente resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

IV - atender às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;

V - entregar ao poder permitente relação dos motoristas e mantê-la atualizada;

VI - comunicar ao poder permitente quaisquer alterações de localização de sede, escritório e áreas destinadas ao estacionamento dos veículos (garagens).

Art. 24. Os permissionários autônomos são obrigados a:

I - manter os veículos em boas condições de tráfego;

II - fornecer ao poder permitente dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

III - atender às obrigações fiscais e previdenciárias;

IV - comunicar ao poder permitente qualquer alteração de residência;

V - atender às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias para com os seus empregados;

CAPÍTULO V

DOS MOTORISTAS

Art. 25. Além da observância dos deveres e proibições expressas no Código Nacional de Trânsito e demais disposições legais ou regulamentares, constituem deveres do motorista de táxis:

I - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;

II - não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos neste regulamento;

III - não violar o taxímetro;

IV - não cobrar acima da tabela;

V - não retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;

VI - manter o veículo limpo e asseado;

VII - ligar ou desligar o receptor do rádio, quando houver, a pedido do passageiro;

VIII - recusar condução a indivíduo perseguido pela polícia ou pelo clamor público;

IX - alertar o passageiro, ao término da corrida, para o recolhimento dos seus pertences e, na hipótese de achar algum objeto ou valor, cujo dono ignore, notificar e entregar mediante recibo à autoridade policial competente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência;

X - permanecer sentado ao volante ou ficar junto ao veículo quando nos pontos de estacionamento e vias públicas;

XI - atender com presteza ao passageiro, logo que solicitado desde que esteja livre;

XII - conhecer os logradouros e pontos turísticos da cidade do Recife;

XIII - dar especial atenção aos turistas;

XIV - não fumar em serviço, quando o táxi estiver ocupado;

XV - não conduzir o táxi a locais não condizentes com o tipo de serviço devido, quando desativado, sendo vedado sua utilização para fins diversos do ALVARÁ de Permissões;

XVI - apresentar-se decentemente trajado, obrigando-se a usar sapatos, bem como barbeado e asseado.

Art. 26. O motorista profissional para dirigir táxis deverá estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, comprovando:

a) Possuir Carteira Nacional de Habilitação da categoria exigida pelo Código Nacional de Trânsito;

b) Ter bons antecedentes;

c) Possuir exame psicotécnico;

d) Após a obtenção da licença, satisfazer as exigências do INPS e comprová-las dentro de trinta (30) dias, contados da data da concessão da licença;

e) Ser sindicalizado.

Art. 27. O motorista do Serviço Especial deverá:

I - apresentar-se bem vestido, com camisa social, gravata, sapato, cabelo cortado e barba raspada;

II - manter o veículo limpo, interna e externamente;

III - obedecer a ordem de chegada, permanência e atendi mento, na área de espera determinada;

IV - acatar a orientação da Administração do Aeroporto, das autoridades e seus agentes, quanto a operação e serviço;

V - conduzir 'exemplar deste Decreto, Guia Turístico e roteiro da cidade do Recife.

Art. 28. O motorista de táxis não está obrigado a transportar:

I - pessoas que não se identifiquem após as 22 (vinte e duas) horas;

II - pessoas cujas roupas ou objetos posam sujar ou danificar o veículo;

III - pessoas portadores de moléstias infecto-contagiosas;

IV - animais.

Art. 29. Fica reservado aos motoristas de táxis, durante os horários abaixo especificados, estabelecidos em função dos respectivos números de placas, o direito de exibirem em local visível ao público, por trás do parabrisa dianteiro, letreiro contendo a palavra “RENDIÇÃO”, indicando aos usuários que durante aqueles horários o veículo não estará à disposição do público.

§ 1° Os horários serão os seguintes:

a) carros com placa final 0, 1, 2, das 11 às 12 horas e das 17 às 18 horas;

b) carros com placa final 3, 4, 5, das 12 às 13 horas e das 18 às 19 horas;

c) carros com placa final 6, 7, 8, e 9, das 13 às 14 horas e das 19 às 20 horas.

§ 2° O letreiro afixado deverá ter dimensões padronizadas de 0,030m x 0,04m e, os algarismos, 0,015m de altura, 0,006m de largura, e traço de 0,002m.

CAPÍTULO VI

DOS TÁXIS

Art. 30. Os táxis a serem utilizados no serviço deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria dos táxis e de modelo aprovado por Resolução do Conselho Nacional de Trânsito;

II - taxímetro ou aparelhos registradores, devidamente aferidos e lacrados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas INPM;

III - caixa luminosa com a palavra “TÁXIS”, sobre o teto;

IV - dispositivo que indique a situação “LIVRE” ou “EM ATENDIMENTO”;

V - cintos de segurança em perfeitas condições;

VI - dispositivo que controle a luz da caixa luminosa.

Art. 31. Os táxis terão pintura padronizada, com as seguintes cores:

a) Serviço comum: laranja monza, para marca Wolksvagen e Fiat; laranja nepal, para marca Ford e laranja solar, para marca Chevrolet;

b) Serviço Especial: branco klimajaro.

Art. 32. Os táxis serão vistoriados, antes de serem incluídos na frota, bem como, anualmente, por ocasião da renovação da matrícula no DETRAN.

Parágrafo único. Independentemente da vistoria de que trata este artigo, poderá o poder permitente, em qualquer época, sem ônus para os permissionários, realizar inspeções e vistorias nos veículos, ordenando-lhes, se for o caso, a retirada do tráfego, até que seja reparado e aprovado em nova vistoria, devendo esta última ser paga.

Art. 33. Os táxis pertencentes às empresas deverão, ainda, possuir características especiais de identificação da mesma, através de siglas ou símbolos aprovados previamente pelo poder permitente, pintado ou decalque nas portas trazeiras.

Art. 34. Todos os táxis terão pintado nas portas dianteiras, externamente, o número da placa de registro no DETRAN.

Art. 35. O táxi pertencente às empresas poderá ser dotado de sistema de controle pelo rádio, desde que autorizado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

Art. 36. Os veículos dotados de 4 (quatro) portas só poderão transportar, no máximo, 5 (cinco) passageiros; enquanto que os de 2 (duas) portas só poderão transportar, no máximo, 4 (quatro) passageiros.

CAPÍTULO VII

DOS PONTOS

Art. 37. Entende-se por ponto, o local pré-fixado pelo poder permitente para estacionamento de táxis.

Art. 38. Os pontos serão discriminados de acordo com as seguintes categorias:

I - ponto privado é aquele em que só é permitido o estacionamento de permissionário designado especificamente para o mesmo;

II - ponto livre é aquele que pode ser usado por qualquer táxi;

III - poderá o poder permitente criar pontos provisórios para atender necessidades ocasionais, fixando sua duração e demais características.

Art. 39. Os pontos de táxis terão um regulamento interno e um representante perante o poder permitente, com aprovação prévia deste órgão.

Art. 40. É proibida a permanência no ponto aos táxis que não estiverem com a bandeira LIVRE levantada.

Art. 41. O poder permitente criará e extinguirá os pontos, de acordo com as necessidades.

Art. 42. Para estacionamento em determinados pontos, poderão ouvidos os órgãos competentes quanto aos locais de interesses turísticos, serem estabelecidas condições especiais, principalmente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação, ou outras características relativas aos veículos.

CAPÍTULO VIII

DAS TARIFAS

Art. 43. A revisão das tarifas, de competência do Conselho Interministerial de Preços (CIP), será encaminhada pela Prefeitura, após solicitada, com exposição de motivos, pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários no Estado de Pernambuco.

Art. 44. As tarifas reajustadas, a critério do Conselho Interministerial de Preços (CIP), entrarão em vigor mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 45. Além da tarifa aplicada pelo taxímetro, é permitida a cobrança de bagagem quando de peso acima de 20 (vinte) quilos ou volume superior a uma maleta de 40 x 60 centímetros.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 46. A fiscalização do serviço de que trata este Regulamento será exercida pelo poder permitente, através dos seus agentes credenciados, sem prejuízo da fiscalização normal do BPTRAN e, ainda pelo IPEM-PE, quanto ao cumprimento das normas metrológicas.

Art. 47. O poder permitente poderá expedir instruções às empresas e motoristas autônomos, para boa execução dos serviços, por meio de editais, publicados no Diário Oficial do Estado ou do Município ou, ainda, através de ofícios devidamente protocolados. A falta de cumprimento dessas instruções constituirá infração e sujeitará, portanto, o infrator às multas e penalidades previstas no presente Regulamento.

Art. 48. À Fiscalização além de outras atribuições que lhe são deferidas, competirá:

I - zelar pelo cumprimento deste Regulamento;

II - verificar a documentação dos veículos, dos motoristas e dos permissionários;

III - notificar à chefia as irregularidades constatadas.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 49. O poder permitente manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento moral, social e funcional de cada um.

Art. 50. O poder permitente, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos em lei e nos demais atos para a sua regulamentação, estabelece as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator:

I - multa;

II - suspensão do Termo de Permissão até 06 (seis) meses;

III - cancelamento do Termo de Permissão.

Parágrafo único. Sendo infrator o empregado de empresa, esta sofrerá sanção de cancelamento se, em tempo hábil, não tomar medidas coibitivas em relação ao mesmo.

CAPÍTULO X

DAS MULTAS

Art. 51. Cabe ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Permissões bem como ao Diretor de Divisão de Transportes a competência para imposição de multa, em face das atuações feitas pelos fiscais.

Art. 52. Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de dez (10) dias, a contar do recebimento da notificação da multa, ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Permissões, devendo esse agente determinar o cancelamento das multas julgadas irregulares.

Parágrafo único. Indeferido o pedido pelo Diretor do D.F.P., novo recurso poderá ser interposto ao Secretário de Serviços Públicos, dentro elo prazo de dez (10) dias do indeferimento.

Art. 53. As multas aplicáveis aos permissionários serão de acordo com a tabela constante de anexo do presente Decreto.

Art. 54. As multas deverão ser pagas até o último dia útil do mês em que foi notificada ou do indeferimento do recurso. Findo este prazo, poderá ser determinada a remessa para cobrança executiva.

§ 1° Os infratores em débito por multas ou indenizações não poderão pleitear despachos em seus requerimentos de licenciamento, renovação de Alvará ou outras quaisquer medidas.

§ 2° O Diretor do D.F.P. poderá autorizar o pagamento parcelado de multas impostas.

CAPÍTULO XI

DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 55. Será cancelada a permissão para exploração do serviço de táxis:

a) sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;

b) se for feita a transferência das obrigações de outrem sem prévia autorização do poder permitente e sem assinatura do Termo de Permissão;

c) se for decretada a falência da empresa ou dissolução da firma;

d) quando ocorrer outras infrações de natureza grave, a juízo do poder permitente.

CAPÍTULO XII

DO CADASTRO

Art. 56. O poder permitente manterá cadastro de:

I - permissão;

II - empresas permissionárias ;

III - motoristas profissionais autônomos;

IV - motoristas profissionais empregados;

V - veículos.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. Os permissionários serão responsáveis pelos danos materiais que causarem à via pública ou aos próprios oficiais nela existentes, tais como: hidrantes, gramados, caixas coletoras, bancos, árvores, estátuas, meio-fios, etc.

§ 1° Verificado o dano, será o valor do prejuízo arbitrado pela repartição competente e cobrado, a título de indenização, do permissionário, dentro do prazo fixado pelo poder permitente.

§ 2° No caso de não pagamento da indenizarão, o permissionário não terá rivalidado seu Alvará de Licença.

Art. 58. Os permissionários cooperarão no asseio da pavimentação nos pontos de estacionamento, sendo terminantemente proibida a lavagem de seus veículos nesses locais.

Art. 59. Fica concedido aos permissionários do serviço especial um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do presente Decreto, para padronização da cor dos seus veículos.

Art. 60. O número de táxis no Município será proporcional à população, na razão de (01) uni veículo para (300) trezentos habitantes.

§ 1° Para efeito deste artigo, serão tomados por base os dados apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2° O número de táxis atualmente licenciados ficará mantido, até que seja alcançada a proporcionalidade estabelecida neste artigo.

Art. 61. Somente poderão trafegar táxis com menos de (05) cinco anos de fabricação.

Parágrafo único. Os táxis atualmente em circulação, com mais de (05) cinco anos de fabricação, poderão ter renovadas suas permissões, desde que satisfaçam às condições técnicas e aos requisitos de higiene, segurança e conforto do público, exigidos por Leis e Regulamentos.

Art. 62. Só será permitido cadastramento no serviço especial de veículos de 4 (quatro) portas.

Art. 63. A implantação do tacógrafo na frota de táxis deverá ocorrer dentro do prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação do presente Decreto.

Art. 64. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 9 de outubro de 1978

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito

ROMUALDO CANÇADO DALLE

Secretário de Serviços Públicos

ANEXO I

01 -TAXA DE VISTORIA

- 5,/o da U.F.R., vigente na época.

02 - TERMO DE PERMISSÃO E REGISTRO

- 5% da U.F.R., vigente na época.

03 - ALVARÁ (por veículo)

- 25% da U.F.R., vigente na época.

ANEXO II

TABELA DE MULTAS APLICÁVEIS AOS PERMISSIONÁRIOS DO SERVIÇO DE TÁXIS

INFRAÇÃO - PERCENTUAL SOBRE A U.F.R.

A - RELATIVAS AO SERVIÇO

01 - Recusar passageiros, salvo aos casos previstos neste Regulamento 10%

02 - Prestar serviço com taxímetro ou aparelho registrador funcionando defeituosamente 10%

03 - Violação do taxímetro 20%

04 - Cobrar acima da tabela de tarifa 20%

05 - Permitir que o motorista não inscrito no Registro Municipal de Condutores dirija o veículo 100%

06 - Não ter o veículo o Alvará de Licença válido 10%

07 - Não conduzir o motorista o comprovante do Registro Municipal de Condutores 10%

08 - Não exibir, quando solicitado, os documentos regulamentares à fiscalização 20%

09 - Transportar passageiros com o taxímetro desligado 10%

10 - Lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos 10%

11 - Demais infrações ao Regulamento 10%

B - RELATIVAS AOS CONDUTORES

01 - Não tratar com polidez aos passageiros 10%

02 - Não trajar adequadamente 10%

03 - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário 10%

04 - Desrespeitar a fiscalização 20%

05 - Abandonar o veículo no ponto de estacionamento 10%

06 - Transportar passageiros à noite deixando a luz da caixa luminosa acesa 5%

07 - Não respeitar a capacidade de lotação do veículo 10%

08 - Demais infrações previstas no Regulamento10% a 20%

C - RELATIVAS AO VEÍCULO

01 - Prestar serviço em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação 10%

02 - Não possuir o selo de vistoria ou estar com de vencido 10%

03 - Não ter o taxímetro aferido no prazo previsto 20%

04 - Não estar dentro dos padrões, do Regulamento 10%

05 - Demais infrações previstas no Regulamento 10%