Decreto Nº 11192

Número do decreto:11192

Ano do decreto:1979

Ajuda:

DECRETO N° 11 192

Ementa: Dispõe sobre a organização dos cargos da Prefeitura Municipal do Recife e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso VII do Decreto-Lei Estadual nº 285, de 15 de maio de 1970, e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 12.958, de 12 de dezembro de 1977,

DECRETA:

CAPITULO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º Os cargos da Prefeitura Municipal do Recife passam a obedecer à organização estabelecida neste Decreto.

Art. 2° A organização a que se refere o artigo anterior baseia-se nos conceitos de cargos, classes, categoria funcional e grupo.

Art. 3° Para os efeitos deste Decreto:

I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um funcionário;

II - classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza e responsabilidade de atribuições;

III - categoria funcional é o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para seu desempenho;

IV - grupo é o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário ao desempenho das respectivas atribuições.

Art. 4º O cargo, quanto à forma de provimento, poderá ser:

I - efetivo, quando, integrando classe singular ou classes de categoria funcional, seja exigida habilitação em concurso público para o respectivo provimento em classe única ou inicial;

II - em comissão, quando assim expressamente declarado em lei, sendo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito.

§ 1° Os cargos de provimento efetivo serão classificados em grupos.

§ 2° Os cargos de provimento em comissão correspondem a encargos de direção, assessoramento, assistência e chefia.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo e em comissão constituem o Quadro Permanente da Prefeitura Municipal do Recife.

Art. 6º Os cargos em comissão e efetivos, de que trata o artigo anterior, integrarão os seguintes grupos:

I - Grupo A - Direção, Assessoramento, Assistência e Chefia;

II - Grupo B - Administração Geral e Auxiliar;

III - Grupo C - Administração Financeira e Contábil;

IV - Grupo D - Polícia Admi nistrativa;

V - Grupo E - Obras Públicas, Conservação e Reparos;

VI - Grupo F - Operação e Manutenção de Veículos;

VII - Grupo G - Atividades Culturais e Complementares;

VIII - Grupo 1-1 - Atividades de Higiene e Saúde;

IX - Grupo 1 - Administração de Assuntos Jurídicos;

X - Grupo J - Atividades Técnicas de Nível Superior.

§ 1º Os cargos em comissão e aqueles que compõem as classes e categorias funcionais dos grupos de que trata este artigo são os constantes do Anexo único, deste Decreto.

§ 2º As descrições dos cargos e as especificações para seu provimento serão definidas em Decreto próprio.

Art. 7° A constituição das categorias funcionais e respectivas classes, nos grupos, processar-se-á mediante transformação ou transposição dos atuais cargos que as irão integrar, segundo a correlação das respectivas atividades com as que forem inerentes a cada grupo.

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Transposição de cargo - deslocamento de cargo existente para classe de atribuições ou funções idênticas, semelhantes ou correlatas, no novo sistema:

II - Transformação de cargo - alteração das atribuições ou funções de cargo existente.

§ 2º A transformação ou transposição dos atuais cargos providos poderá processar-se gradativamente, de acordo com as normas estabelecidas no Capítulo III, deste Decreto.

§ 3.° - Os cargos vagos à data de início da vigência deste Decreto poderão ser transformados ou transpostos independentemente da correlação de atividades previstas no caput deste artigo, a critério do Prefeito, mediante indicação da Comissão Especial de Classificação, instituída pelo Decreto nº 10.720/76.

§ 4° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados os cargos transitoriamente vagos.

CAPITULO II

DOS CARGOS E DO VENCIMENTO

Art. 3° Para efeito de classificação na categoria funcional. os cargos integrantes do Quadro Permanente serão escalonado em níveis.

§ 1º A cada nível corresponderá uma faixa de referência constituída de até 5 (cinco) padrões.

§ 2° Os cargos de provimento em comissão serão escalonados em símbolos.

Art. 9º As novas tabelas de vencimentos serão elaboradas com base nos critérios de avaliação de cargos.

CAPITULO III

DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE

Art. 10. A transformação para a transposição dos cargos, com base nos critérios estabelecidos neste Decreto, serão efetuadas levando-se em consideração as atividades que efetivamente estiverem sendo desempenhadas pelos funcionários na data do início de vigência do presente Decreto.

§ 1º Para provimento dos cargos por transformação, seus titulares deverão habilitar-se e obter aprovação de capacitação, precedida de treinamento intensivo.

§ 2º Para provimento dos cargos por transposição serão adotados critérios seletivos, a serem definidos pela Comissão Especial de Classificação.

§ 3° Os ocupantes de cargos efetivos, abrangidos pelas normas dos §§ 1° e 2º, deste artigo, serão inscritos "ex-officio" nos respectivos processos de transformação ou transposição.

§ 4º A prova de capacitaçãa a que se refere o § 1º deste artigo será planejada e organizada pela Comissão Especial de Classificação, e aplicada pela Secretaria de Administração, considerando-se habilitado o funcionário que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do máximo de pontos previstos para a prova.

§ 5° Os funcionários afastados, por qualquer motivo, serão convocados pela Secretaria de Administração, através de ofício protocolado ou edital, a fim de se submeterem aos critérios seletivos na prova de que trata este artigo.

§ 6° Os cargos ocupados por funcionários que, por qualquer motivo, não participarem do processo seletivo ou que nele não lograrem aprovação, passarão a integrar Quadro Suplementar, nos termos do artigo 18, da Lei nº 12.958/77, sendo extintos à medida em que vagarem, isolados ou iniciais de carreira.

Art. 11. O Decreto que dis puser sobre transformação ou transposição deverá conter:

I - O quadro numérico demonstrativo da situação anterior dos cargos transformados ou transpostos;

II - O quadro numérico da nova situação.

Art. 12. Na hipótese de o número de ocupantes dos cargos a verem atingidos pela transformação ou transposição, aprovados na forma do artigo 10 deste Decreto, for insuficiente para completar a lotação fixada para o respectivo grupo, poderão concorrer à inclusão ocupantes de cargos de quaisquer classes, independentemente da correlação prevista no artigo 7º, desde que possuam o grau de escolaridade e a habilitação profissional estabelecidas e se submetam ao processo seletivo determinado neste Capítulo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado uma vez em relação ao mesmo funcionário, ainda que se trate de categorias funcionais diversas.

Art. 13. A inclusão de funcionários no novo Quadro obedecerá rigorosamente à ordem de classificação obtida na prova de capacitacão ou nos critérios seletivos a que se referem os §§ 1° e 2° do artigo 10, deste Decreto.

Parágrafo único. Em caso de empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos cm regulamentação específica.

Art. 14. À medida em que for sendo implantado o novo Quadro, os cargos providos e remanescentes, não transformados ou transpostos, passarão a integrar o Quadro Suplementar de que trata o artigo 10 deste Decreto.

Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo serão assegurados os direitos e vantagens a que faziam jus nos termos da legislação anterior.

Art. 15. A Comissão Especial de Classificação expedirá normas regulamentares para cumprimento do disposto neste Capítulo.

§ 1º A inclusão dos funcionários a que se refere o artigo 13 deste Decreto, será feita mediante proposta da Comissão Especial de Classificação, acompanhada da relação nominal dos funcionários aprovados no limite do número de cargos fixados para cada grupo.

§ 2° A inclusão a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, poderá ocorrer nas classes inicial, intermediárias ou final da categoria respectiva.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os cargos existentes na data da vigência deste Decreto, que forem vagando em razão das transformações e das transposições, ficarão automaticamente extintos.

Art. 17. Concluída a implantação do Quadro Permanente, a Co missão Especial de Classificação providenciará:

I - A relação dos cargos vagos iniciais de cada classe.

II - A relação dos servidores não estáveis, contratados, interinos ou de outra vinculação funcional, que estejam exercendo atribuições correspondente às dos cargos relacionados no inciso anterior.

Art. 18. Os cargos iniciais ou de classe única que permanecerem vagos, após terminada a implantação do novo Quadro, serão providos através de concurso público.

Parágrafo único. Os servidores que, à data de início de vigência deste Decreto, mantiverem com a Prefeitura qualquer tipo de vinculação funcional ou empregatícia poderão, a critério da Administração, concorrer ao provimento de cargos iniciais ou de classe única vagos mediante prova de capacitação.

Art. 19. As novas tabelas de vencimento, a que se refere o artigo 9.°, deste Decreto, abrangerão, também, os servidores aposentados pelo Município e os exercentes de cargos em comissão.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 18 de janeiro de 1979.

ANTÔNIO ARRUDA DE FARIAS

Prefeito

ANEXO ÚNICO

Folha 01/10

GRUPO A

DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO, ASSISTÊNCIA E CHEFIA

QUANTITATIVO 404

CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E CARGOS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1

Secretário

11

2

Diretor de Departamento

29

3

Diretor de Centro Interescolar

3

4

Regente da Orquestra Sinfônica do Recife

1

5

Diretor de Colégio Municipal

2

6

Coordenador Técnico de Tributação

1

7

Assessor Técnico de Tributação

1

8

Assessor Técnico

8

9

Consultor Fiscal do Cons. Mun. Contribuintes

1

10

Diretor de Divisão

47

11

Coordenador Téc. Promocional de Centro Interescolar

3

12

Comandante da Guarda Municipal

1

13

Secretário Executivo do Cons. Mun. Contribuintes

1

14

Secretário Executivo do Cons. Mun. Educação

1

15

Secretário Executivo do Cons. Mun. Cultura

1

16

Assessor

7

17

Assistente

20

18

Vice-Diretor de Colégio Municipal

2

19

Chefe de Serviço

113

20

Subcomandante da Guarda Municipal

1

21

Administrador do Teatro Sta. Izabel

1

22

Chefe de Secção

72

23

Administrador do Teatro do Parque

1

24

Administrador do Mercado de São José

1

25

Administrador de Cemitério

1

26

Chefe de Setor

36

27

Oficial de Gabinete

26

28

Administrador de Mercado

11

29

Administrador de Cemitério

1

ANEXO ÚNICO

Folha 2/10

GRUPO B

ADMINISTRAÇÃO GERAL E AUXILIAR

QUANTITATIVO 2.166

CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E CARGOS

 

1

Auxiliar de Serviços Gerais - I

 

2

Auxiliar de Serviços Gerais - II

B-1

3

Auxiliar de Serviços Gerais - III

 

4

Telefonista

B-2

5

Datilógrafo - I

 

6

Datilógrafo - II

B-3

7

Datilógrafo - III

 

8

Agente Administrativo - I

 

9

Agente Administrativo - II

B-4

10

Agente Administrativo - III

 

11

Agente Administrativo - IV

12

Agente de Administração Geral - I

 

13

Agente de Administração Geral - II

B-5

14

Guarda Municipal - I

 

15

Guarda Municipal - II

B-6

16

Inspetor da Guarda Municipal

 

17

Vigia - I

 

18

Vigia - II

B-7

19

Inspetor de Vigilância

 

ANEXO ÚNICO

Folha 03/10

GRUPO C

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

QUANTITATIVO 410

CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E CARGOS

1

Agente de Administração Financeira - I

C-1

2

Agente de Administração Financeira - II

 

3

Agente de Arrecadação - I

 

4

Agente de Arrecadação - II

C-2

5

Agente Fiscal de Tributos Municipais - I

 

6

Agente Fiscal de Tributos Municipais - II

C-3

7

Auxiliar de Contabilidade

 

8

Técnico de Contabilidade - I

 

9

Técnico de Contabilidade - II

C-4

10

Tesoureiro - I

 

11

Tesoureiro - II

C-5

ANEXO ÚNICO

Folha 04/10

GRUPO D

POLÍCIA ADMINISTRATIVA

QUANTITATIVO 571

CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E CARGOS

1

Fiscal de Serviços Urbanos - I

D-1

2

Fiscal de Serviços Urbanos - II

 

3

Fiscal de Urbanismo - I

 

4

Fiscal de Urbanismo - II

D-2

5

Fiscal de Obras - I

D-3

6

Fiscal de Obras - II

 

7

Fiscal de Higiene - I

 

8

Fiscal de Higiene - II

D-4

ANEXO ÚNICO

Folha 05/10

GRUPO ESPECIAL E

OBRAS PÚBLICAS, CONSERVAÇÃO E REPAROS

QUANTITATIVO 1.854

CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E CARGOS

1

Trabalhador

E-1

2

Ajudante de Jardineiro

 

3

Jardineiro

E-2

4

Mestre de Jardinagem

 

5

Capataz

E-3

6

Mestre de Obras

 

7

Auxiliar de Manutenção e Reparos - I

E-4

8

Auxiliar de Manutenção e Reparos - II

 

9

Oficial de Manutenção e Reparos - I

E-5

10

Oficial de Manutenção e Reparos - II

 

11

11 - Laboratorista de Engenharia

E-6

12

Auxiliar de Topografia

E-7

13

- Topógrafo

 

14

- Desenhista - I

 

15

- Desenhista - II

E-8

16

- Desenhista - III

 

17

- Desenhista - IV

 

ANEXO ÚNICO

Folha 06/10

GRUPO F

OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

QUANTITATIVO 283

CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E CARGOS

1

Ajudante de Motorista

 

2

Motorista - I

F-1

3

Motorista - II

 

4

Mecânico

F-2

5

Mestre de Oficinas - I

 

6

Mestre de Oficinas - II

F-3

ANEXO ÚNICO

Folha 07/10

GRUPO G

ATIVIDADES CULTURAIS E COMPLEMENTARES

QUANTITATIVO 76

CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E CARGOS

1

Zelador de Instrumentos Musicais

G-1

2

Ajudante de Cenotécnico - Carpinteiro

G-2

3

Zelador de Instrumentos Musicais

G-3

4

Cenotécnico - Carpinteiro - I

G-4

5

Cenotécnico - Eletricista

 

6

Operador de Aparelho Áudio-Visual - I

G-5

7

Operador de Aparelho Audio-Visual - II

 

8

Copista de Música

 

9

Músico da Banda Municipal

G-6

ANEXO ÚNICO

FOlha 08/10

GRUPO H

ATIVIDADES DE HIGIENE E SAÚDE

QUANTITATIVO 89

CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E CARGOS

1

Auxiliar de Necrópole

H-1

2

Guarda-Vidas

H-2

3

Atendente de Enfermagem

H-3

4

Operador de Aparelho de Raio X

H-4

5

Auxiliar de Laboratório Médico

H-5

ANEXO ÚNICO

Folha 09/10

GRUPO I

ADMINISTRAÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICO

QUANTITATIVO 36

CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E CARGOS

01

Procurador Judicial

I-1

ANEXO ÚNICO

Folha 10/10

GRUPO J

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL SUPERIOR

QUANTITATIVO 289

CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E CARGOS

1

Agrônomo - I

J-1

2

Agrônomo - II

 

3

Arquiteto - I

 

4

Arquiteto - II

J-2

5

Arquiteto - III

 

6

Assistente Social

J-3

7

Bibliotecário

J-4

8

Contador - I

 

9

Contador - II

J-5

10

Dentista - I

 

11

Dentista - I

J-6

12

Dentista - III

 

13

Engenheiro - I

 

14

Engenheiro - II

J-7

15

Engenheiro - III

 

16

Médico - I

J-8

17

Médico - II

 

18

Médico - III

 

19

Músico da Orquestra Sinfônica

J-9

20

Orientador Educacional

J-10

21

Professor

J-11

22

Químico - I

 

23

Químico - II

J-12

24

Regente Assistência Orquestra Sinfônica

J-13

25

Regente da Banda Municipal

J-14

26

Técnico de Administração - I

 

27

Técnico de Administração - II

J-15

28

Veterinário - I

 

29

Veterinário - II

J-16