Decreto Nº 11353

Número do decreto:11353

Ano do decreto:1979

Ajuda:

DECRETO Nº 11.353

Ementa: Regularmente a incidência do ISS sobre as obras de construção civil, obras hidráulicas e outros semelhantes e serviços auxiliares e complementares e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito da incidência do Imposto sobre Serviços - ISS, consideram-se como obras de construção civil.

I - Edificações de qualquer natureza não compreendidas nos artigos 2º, 3º e 4º desde Decreto que não possam ser retirados sem destruição, modificação, fratura ou dano;

II - Terraplenagem para fins de edificação ou loteamento;

III - Demolição para fins de edificação ou loteamento;

IV - Estaqueamento a fundações;

§ 1º Considere-se, ainda, como obra de construção civil, a reforma que importe em alteração ou substituição das características estruturais ou arquitetônicas das edificações referidas no item I deste artigo.

§ 2º As disposições constantes no item I deste artigo e do parágrafo anterior, somente se aplicam às seguintes obras e serviços:

I - Em cuja execução seja exigida responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e aprovação ou licença dos órgãos públicos competentes, salvo quando dispensados estas condições por dispositivo legal expresso;

II - Cuja execução seja contratada com o poder público nos casos de edificações que não estejam sujeitas á licença de construção, exigindo-se então, apenas certidão do órgão contratante que determine a natureza e finalidade da obra ou serviço.

§ 3º Para fins do disposto no item II deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições para efeito de caracterização da terraplenagem como obra de construção civil.

I - Licença de construção, quando realizada para fins de edificação;

II - Certidão do poder público contratante, quando realizada para fins de edificação que não esteja sujeita à licença de construção;

III - Projeto devidamente aprovado, quando realizada para fins de loteamento.

§ 4º Para efeito do disposto no item III deste artigo, somente se considera construção civil, a demolição promovida pela mesma pessoa responsável pela edificação ou loteamento, sujeito ainda a prévia aprovação do respectivo projeto.

Art. 2º Para efeito de incidência do Imposto sobre Serviços-ISS, considerando-se como obras ou instalações hidráulicas as destinadas à captação, adução, armazenamento, distribuição, utilização, drenagem, dragagens, irrigação e sistematização de solo, com o objetivo de disciplinar o aproveitamento, emprego e direção das águas e demais líquidos realizadas inclusive cm edificações.

Parágrafo único. As disposições constantes deste artigo, somente se aplicam às seguintes obras e serviços;

I - Em cuja execução seja exigida responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e aprovação ou licença de órgãos públicos competentes, salvo quando dispensadas estas condições por dispositivo legal expresso;

II - Cuja execução seja contratada com o Poder público nos casos de obras hidráulicas que não estejam sujeitas à licença de construção, exigindo-se então, apenas certidão do órgão contratante que determine a natureza e finalidade da obra ou serviço.

Art. 3º Para efeito de incidência do Imposto sobre Serviços-ISS, consideram-se obras semelhantes às de construção civil as instalações elétricas,telefônicas e serviços de pintura realizadas em edificações e que não possam ser retiradas sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Parágrafo único. O disposto nos artigos 54, item IV e 55,11 39, item I da Lei nº 11.958 de 05 de dezembro de 1975, somente se aplica às obras semelhantes às de construção civil:

I - Quando observado, no que couber, o disposto no artigo 1º, § 2º, itens I e II, deste Decreto, ressalvados os serviços de pintura; e ainda

II - Quando estas obras forem realizadas, conjuntamente com as obras de construção civil, em edificações novas ou na reforma destas, tal como descritas no artigo 1º, item I, e § 1º, deste Decreto.

Art. 4º Para efeito de incidência do Imposto sobre Serviços-ISS, consideram-se serviços auxiliares e complementares das obras hidráulicas e de construção civil;

I - Serviços auxiliares: aqueles que não ficam fazendo parte integrante das referidas obras;

II - Serviços complementares: aqueles que ficam fazendo parte integrante das referidas obras, mas não correspondem aos conceitos de construção civil, obras hidráulicas e semelhantes fixados nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Os serviços auxiliares e complementares, apenas quando realizados pela pessoa responsável pela execução de construção civil ou obra hidráulica, ficarão sujeitos, conforme o caso;

I - Ao disposto nos artigos 54, item IV e 55, § 3º item 1º da Lei nº 11.858 de 05 de dezembro de 1975, na hipótese de construção civil;

II - Ao disposto no artigo 55, § 3º, item I, da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975, na hipótese de obra hidráulica.

Art. 5º Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 53 da Lei nº 11.858, de 05 de dezembro de 1975, a dedução do material fornecido pelo prestador do serviço e da subempreitada já tributada pelo ISS serão comprovadas através de documentos hábeis discriminados em mapa de material de subempreitada, cujo modelo deverá ser aprovado através de Portaria do Secretário de Finanças.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na não dedução dos valores das subempreitadas e na dedução dos materiais em percentual a ser fixado por estimativa, através de Portaria do Secretário de Finanças.

Art. 8º O disposto nos artigos 1º a 4º deste Decreto é aplicável aos processos fiscais cm fase de pagamento, pendentes de julgamento administrativo ou objeto de cobrança judicial.

§ 1º Os processos fiscais pendentes de julgamento administrativo serão revistos e, conforme o caso, arquivados.

§ 2º Os processos fiscais pendentes de pagamento ou objeto de cobrança judicial, serão revistos a requerimento do interessado, dirigido ao Secretário de Finanças no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Decreto.

§ 3º Trantando-se de cobrança judicial, após arquivado o processo administrativo. fiscal que lhe deu causa, será requerida a extinção do feito, cabendo ao contribuinte interessado o pagamento das custas respectivas.

Art. 7º O disposto neste Decreto não implica, em hipótese alguma, em restituição de quantias já recolhidas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na dana de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 23 de agosto de 1979

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Prefeito

ANTONIO CARLOS BUSTOS MONTEIRO

Secretário de Finanças

JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos