Número do decreto:11852
Ano do decreto:1981
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 11.852
Ementa: Modifica a estrutura administrativa da Secretaria de Finanças e aprova o seu Regulamento.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XI, do artigo 37, do Decreto-Lei nº 265, de 15 de maio de 1970, combinado com o artigo 37, do Decreto-Lei nº 11.859, de 05 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.535, de 26 de abril de 1979, e considerando o disposto nos artigos 1º e 20, da Lei nº 14.115, de 03 de janeiro de 1980, e na Lei nº 14.250, de 30 de Janeiro de 1981;
DECRETA:
Art. 1º A estrutura administrativa da Secretaria de Finanças, fica reorganizada de acordo com o disposto neste Decreto e no Regimento com este publicado.
Parágrafo único. As alterações de subordinação orgânicas, nomenclaturas de órgãos e de cargos de provimento em comissão, bem como a implantação de órgãos e cargos, estes criados pelas Leis nº 14.116, de 03 de janeiro de 1980 e 14.250, de 30 de janeiro da 1981, na Secretaria de que trata este artigo, devidamente fixadas em seu Regulamento, ficam implementadas na seguinte forma:
a) Cargos de provimento em comissão e símbolos, e respectivos órgãos implantados:
I - Diretor do Departamento de Arrecadação, símbolo “DDP”;
II - Diretor da Divisão de Programação Financeira e Dívida Pública, símbolo “DDI”;
III - Diretor da Divisão de Tomada de Contas, símbolo “DDI”;
IV - Diretor da Divisão de Controle de Documentos de Arrecadação, símbolo “DDI”;
V - Diretor da Divisão de Arrecadação Externa, símbolo “DDI”;
VI - Diretor da Divisão de Débito Mercantil, símbolo “DDI”;
VII - Chefe do Serviço de Dívida Pública e Fundos especiais, símbolo “CS”;
VIII - Chefe do Serviço de Execução Contábil, símbolo “CS”;
IX - Chefe do Serviço de Análise Contábil, símbolo “CS”;
X - Chefe do Serviço de Controle Financeiro do Patrimônio, símbolo “CS”;
XI - Chefe do Serviço de Desenho, símbolo “CS”;
XII - Chefe do Serviço de Preparação de Dados, símbolo “CS”;
XIII - Chefe do Serviço de Processos Fiscais, símbolo “CS”;
XIV - Chefe do Serviço de Certidão de Débito Mercantil, símbolo “CS”;
XV - Chefe do Serviço de Produtividade Fiscal, símbolo “CS”;
XVI - Chefe da Seção de Análise das Contas da Administração Direta, símbolo “CSEC”.
b) Nomenclaturas de órgãos a respectivos cargos de provimento em comissão alteradas:
I - O Departamento do Tesouro passa a denominar-se Departamento de Administração Financeira;
II - O Departamento de Tributos Diversos passa a denominar-se Departamento de Tributo Mercantil;
III - O Departamento de Processos Fiscais passa a denominar-se Departamento de Instrução e Julgamento;
IV - A Divisão de Controle da Despesa passa a denominar-se Divisão de Operação Financeira;
V - A Divisão de Controle Orçamentário passa a denominar-se Divisão de Controle Orçamentário e
Financeiro;
VI - A Divisão de Auditagem Contábil e Financeira passa a denominar-se Divisão de Auditoria da Administração Direta;
VII - A Divisão de Auditagem de Normas passa a denominar-se Divisão de Auditoria da Administração Direta;
VIII - A Divisão de Dívida Ativa passa a denominar-se (...) de Expedição de Documentos de Arrecadação (...);
IX - (...) a (...) e Avaliação passa a denominar-se (...) imobiliários;
X - A Divisão de Cadastro passa a denominar-se Divisão de Cadastro Mercantil;
XI - A Divisão de Controle de Processos passa a denominar-se Divisão de Controle de Documentos Fiscais;
XII - O Serviço de Tomada de Contas passa a denominar-se Serviço de Programação Financeira e Operações Especiais;
XIII - O 1° Serviço de Cadastro Imobiliário passa a denominar-se Serviço de Cobrança Amigável;
XIV - O 2º Serviço de Cadastro Imobiliário passa a denominar-se Serviço de Dívida Ativa;
XV - O 3º Serviço de Cadastro Imobiliário passa a denominar-se Serviço de Certidão de Débitos Imobiliários;
XVI - O Serviço de Cadastro passa a denominar-se Serviço de Administração do Cadastro;
XVII - O Serviço de Licença passa a denominar-se Serviço de Atendimento;
XVIII - O Serviço de Receitas Diversas passa a denominar-se Serviço de Tributos Lançados;
XIX - O Serviço da 6ª Inspetoria Fiscal passa a denominar-se Serviço de Apoio Administrativo;
XX - O Serviço da 7ª Inspetoria Fiscal passa a denominar-se Serviço de Controle de Processos;
XXI - O Serviço da 8ª Inspetoria Fiscal passa a denominar-se Serviço de Autos de Infração e Consultas;
XXII - O Serviço de Expedição de Guias e Avisos passa a denominar-se Serviço de Restituição;
XXIII - A Seção de Recebimentos passa a denominar-se Seção de Controle de Empréstimos;
XXIV - A Seção de Pagamentos passa a denominar-se Seção de Convênios, Fundos e Contas Especiais;
XXV - A Seção de Documentação Financeira passa a denominar-se Seção de Controle de Contas Correntes;
XXVI - A Seção de Controle Externo passa a denominar-se Seção de Documentação Financeira e Guarda de Valores;
XXVII - A Seção de Processamento Financeiro passa a denominar-se Seção de Suprimentos Individuais e Subvenções;
XXVIII - A Seção de Conferência e Classificação passa a denominar-se Seção de Pagamento da Despesa;
XXIX - A Seção de Execução Contábil passa a denominar-se Seção de Controle Orçamentário;
XXX - A Seção de Operações Especiais passa a denominar-se Seção de Controle Financeiro;
XXXI - A Seção de Desenho Técnico passa a denominar-se Seção de Expediente Geral;
XXXII - A Seção de Emolumentos passa a denominar-se Seção de Expediente Fiscal;
XXXIII - A Seção de Controle de Dados (Imobiliários) passa a denominar-se Seção de Expediente;
XXXIV - A Seção de Inscrição e Remissivo passa a denominar-se Seção de Recepção e Expediente, de Documentos;
XXXV - A Seção de Cobranças Externas passa a denominar-se Seção de Recepção de Dados e Arquivo;
XXXVI - A Seção de Receitas Diversas passa a denominar-se Seção de Controle de Dados;
XXXVII - A Seção de Revisão e Arrecadação passa a denominar-se Seção de Arrecadação;
XXXVIII - A Seção de Controle de Dados passa a denominar-se Seção de Controle de Arrecadação;
XXXIX - A Seção de Produtividade Fiscal passa a denominar-se Seção de Expediente de Arrecadação Externa;
XL - A Seção de Registro de Processo passa a denominar-se Seção de Expediente Imobiliário;
XLI - A Seção de Cobrança Amigável passa a denominar-se Seção da Certidão Narrativa;
XLII - A Seção de Inscrição da Dívida passa a denominar-se Seção de Expediente Mercantil;
XLIII - A Seção de Protocolo Geral passa a denominar-se Seção de Expediente da Assessoria Jurídica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 18 de março de 1981
GUSTAVO KRAUSE SOBRINHO
Prefeito
ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO
Secretário de Finanças
REGULAMENTO GERAL DA SECRETARIA DE FINANÇAS
TÍTULO I
SUBORDINAÇÃO E FINALIDADES
CAPÍTULO I
SUBORDINAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Finanças subordina-se diretamente ao Prefeito e tem como titular o Secretário de Finanças.
Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos eventuais, o Secretário de Finanças será substituído pelo Chefe de Gabinete, independentemente de qualquer ato, salvo no caso de expressa designação pelo Prefeito.
CAPÍTULO II
FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Secretaria de Finanças:
I - Exercer a Administração Tributária, através do lançamento, controle, cobrança e arrecadação de tributos municipais, procedendo à fiscalização dos contribuintes e responsáveis;
II - Exercer a Administração Financeira e Contábil, através da arrecadação de recursos externos, bem como pagamento, registro e controle dos atos administrativos, financeiros, gerados pelas relações entre o Município e terceiros;
III - Assessorar o Prefeito, em qualquer hipótese nas questões relativas ao Município, de natureza tributária e financeira.
TÍTULO II
ESTRUTURA GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - A Secretaria de Finanças compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Secretário:
I - Gabinete do Secretário de Finanças (G.S.F.);
II - Conselho Municipal de Contribuintes (C.M.C.);
III - Assessoria Jurídica (A.J.);
IV - Assessoria Técnica de Coordenação (A.T.C.);
V - Diretoria Geral de Administração Financeira (D.G.A.F.);
VI - Diretoria Geral de Administração Tributária (D.G.A.T.).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 4º O Gabinete do Secretário subordina a Divisão de Administração Setorial (D.A.S.).
Art. 5º A Secretaria do Conselho Municipal de Contribuintes (S.C.M.C.) é a esta subordinada.
Art. 6º A Seção de Expediente da Assessoria Jurídica (S.E.A.J.) é a esta subordinada.
Art. 7º A Diretoria Geral de Administração Financeira, subordina:
I - Departamento de Administração Financeira (D.A.F.):
a) Divisão de Programação Financeira e Dívida Pública (D.P.F.):
1 - Serviço de Programação Financeira e Operações Especiais (S.P.F.);
2 - Serviço de Dívida Pública e Fundos Especiais (S.D.P.).
2.1 - Seção de Controle de Empréstimos (S.C.E.);
2.2 - Seção de Convênios, Fundos e Contas Especiais (S.C.F.C.).
b) Divisão de Operação Financeira (D.O.F.):
1 - Serviço de Controle Financeiro (S.C.F.);
1.1 - Seção de Controle de Contas Correntes (S.C.C.);
1.2 - Seção de Documentação Financeira e Guarda de Valores (S.D.G.V.).
2 - Serviço de Execução Financeira (S.E.F.):
2.1 - Seção de Empenho (S.E.);
2.2 - Seção de Pagamento de Despesa (S.P.D.).
II - Departamento de Contabilidade (D.C.):
a) Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro (D.C.O.F.):
1 - Seção de Controle Orçamentário (S.C.O.);
2 - Seção de Controle Financeiro (S.C.Fin.).
b) Divisão de Contadoria (D. Cont.):
1 - Serviço de Execução Contábil (S.E.C.);
2 - Serviço de Análise Contábil (S.A.C.);
3 - Serviço de Controle Financeiro do Patrimônio (S.C.F.P.).
c) Divisão de Tomada de Contas (D.T.C.):
1 - Seção de Suprimentos Individuais e Subvenções (S.S.I.S.);
2 - Seção de Análise das Contas de Administração Direta (S.A.C.A.).
III - Departamento de Auditoria (D. Aud.):
a) Divisão de Auditoria de Administração Direta (D.A.A.D.);
b) Divisão de Auditoria da Administração Indireta (D.A.A.I.).
Art. 8º A Diretoria Geral de Administração Tributária subordina:
I - Assessoria Tributária (A.T.);
II - Centro de Orientação ao Contribuinte (C.O.C.);
III - Divisão de Expedição de Documentos de Arrecadação Municipal (D.E.D.);
IV - Seção de Expediente Geral (S.E.G.);
V - Departamento de Fiscalização (D.F.):
a) 1º Serviço de Inspetoria Fiscal (1º S.I.F.);
b) 2º Serviço de Inspetoria Fiscal (2º S.I.F.);
c) 3º Serviço de Inspetoria Fiscal (3º S.I.F.);
d) 4º Serviço de Inspetoria Fiscal (4º S.I.F.);
e) 5º Serviço de Inspetoria Fiscal (5º S.I.F.)
f) Serviço de Apoio Administrativo (S.A.A.);
g) Seção de Expediente Fiscal (S.E.F1.).
VI - Departamento de Instrução e Julgamento (D.I.J.):
a) Serviço de Controle de Processos (S.C.P.);
b) Serviço de Autos de Infração e Consultas (S.A.I.C.);
c) Serviço de Restituição (S.R.);
d) Seção de Expediente (S.E.).
VII - Departamento de Arrecadação (D.A.):
a) Divisão de Controle de Documentos de Arrecadação (D.C.D.A.):
1 - Seção de Recepção e Expedição de Documentos (S.R.E.D.);
2 - Seção de Recepção de Dados e Arquivo (S.R.D.A.);
3 - Seção de Controle de Dados (S.C.D.).
b) Divisão de Arrecadação Externa (D.A.E.):
1 - Seção de Arrecadação (S.A.);
2 - Seção de Controle de Arrecadação (S.C.Arrec.).
c) Seção de Expediente de Arrecadação (S.E.A.).
VIII - Departamento de Tributo Imobiliário (D.T.I.):
a) Divisão de Débito Imobiliário (D.D.I.):
1 - Serviço de Cobrança Amigável (S.C.A.);
2 - Serviço de Dívida Ativa (S.D.A.);
3 - Serviço de Certidão de Débitos Imobiliários (S.C.D.I.).
b) Divisão de Cadastro Imobiliário (D.C.I.):
1 - Serviço de Registro Remissivo (S.R.R.);
2 - Serviço de Desenho (S.D.);
3 - 1º Serviço de Distrito Imobiliário (1º S.D.I.);
4 - 2º Serviço de Distrito Imobiliário (2º S.D.I.);
5 - 3º Serviço de Distrito Imobiliário (3º S.D.I.);
6 - 4º Serviço de Distrito Imobiliário (4º S.D.I.);
7 - 5º Serviço de Distrito Imobiliário (5º S.D.I.);
8 - 6º Serviço de Distrito Imobiliário (6º S.D.I.);
c) Serviço de Preparação de Dados (S.P.D.);
d) Seção de Expediente Imobiliário (S.E.I.).
IX - Departamento de Tributo Mercantil (D.T.M.):
a) Divisão de Cadastro Mercantil (D.C.M.):
1 - Serviço de Administração do Cadastro (S.A.Cad.);
2 - Serviço de Atendimento (S.At.);
3 - Seção de Certidão Narrativa (S.C.N.).
b) Divisão de Débito Mercantil (D.D.M.):
1 - Serviço de Processos Fiscais (S.P.Fs.);
2 - Serviço de Certidão de Débito Mercantil (S.C.D.M.);
3 - Serviço de Produtividade Fiscal (S.P.FI.);
4 - Serviço de Tributos Lançados (S.T.L.).
c) Divisão de Controle de Documentos Fiscais (D.C.D.F.);
d) Seção de Expediente Mercantil (S.E.M.).
Art. 9º A composição do Conselho Municipal de Contribuinte, bem como as suas atribuições e de seus membros e componentes, são as definidas no seu Regimento Interno.
TÍTULO III
COMPETÊNCIA ORGÂNICA BÁSICA
CAPÍTULO I
GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 10. Ao Gabinete do Secretário compete:
I - Assessorar o Secretário na coordenação, a nível operacional, das atividades a cargo das Diretorias Gerais que compõem a Secretaria;
II - Auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação;
III - Assessorar o Secretário no desenvolvimento das suas relações com o público, entidades e servidores;
IV - Preparar a agenda de compromissos do Secretário e acompanhar o seu cumprimento.
Seção única
Art. 11. À Divisão de Administração Setorial compete:
I - Desempenhar, no âmbito da Secretaria de Finanças, as atividades relativas a recursos humanos suprimento, patrimônio, transporte e orçamento;
II - Realizar as tarefas financeiras necessárias à gestão interna da Secretaria de Finanças;
III - Exercer as atividades de controle de protocolo geral remanescente da Secretaria de Finanças, até a absorção total pela Secretaria de Administração.
CAPÍTULO II
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 12. São atribuições da Assessoria Jurídica:
I - Assessorar diretamente o Secretário de Finanças em matéria jurídica, devendo para tanto preparar e revisar os atos normativos no âmbito da Secretaria de Finanças, bem como emitir pareceres quando solicitada;
II - Acompanhar os estudos e atos normativos expedidos pela Comissão Técnica dos Municípios-COTEM, levando a este órgão as propostas de interesse da Secretaria de Finanças;
III - Proceder estudos e pesquisas de interesse jurídico à Secretaria de Finanças mantendo para tanto, relacionamento junto a outras Fazendas Públicas;
IV - Outras atividades inerentes e de interesse Jurídico da Secretaria de Finanças.
CAPÍTULO III
ASSESSORIA TÉCNICA DE COORDENAÇÃO
Art. 13. São atribuições da Assessoria Técnica de Coordenação:
I - Assessorar diretamente o Secretário de Finanças em assuntos técnicos da administração geral, no âmbito da Secretaria de Finanças;
II - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária geral da Secretaria de Finanças;
III - Proceder estudos e planejar reformas organizacionais e operacionais dos diversos órgãos da Secretaria de Finanças, inclusive acompanhar a implantação dos planos e programas aprovados e, propor, quando conveniente, as revisões e adaptações que se fizerem necessárias;
IV - Receber e analisar as informações referentes à administração financeira e tributária, inclusive coordenar e elaborar manual das atividades da Secretaria de Finanças;
V - Identificar as necessidades de treinamento de pessoal da Secretaria, para subsidiar a elaboração do programa de treinamento anual da Prefeitura;
VI - Programar e orientar toda a publicidade relativa aos interesses da Secretaria de Finanças, em harmonia com os órgãos de informação da Prefeitura;
VII - Manter os contatos necessários junto às empresas de processamento eletrônico de dados, no sentido de viabilizar as implantações de sistemas operacionais, em conjunto com as Diretorias Gerais, a ser introduzidas no âmbito da administração tributária e financeira da Secretaria de Finanças.
VIII - Providenciar, juntamente com as Diretorias Gerais a análise financeira a da receita tributária, o calendário anual de pagamento dos tributos e demonstrativos atualizados da capacidade de endividamento do Município.
CAPÍTULO IV
DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 14. A Diretoria Geral de Administração Financeira compete:
I - Formular e propor ao Secretário de Finanças a política e as diretrizes referentes à administração financeira, contábil e orçamentária do Município, inclusive, propor as alterações na legislação financeira vigente, no sentido de aperfeiçoar e adequá-las às novas realidades administrativas;
II - Supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos vinculados direta e indiretamente à administração financeira do Município,.inclusive, expedir atos normativos;
III - Articular-se com Órgãos Públicos e Privados, no sentido de permutar informações, métodos e procedimentos, objetivando a integração da administração financeira.
Seção I
Departamento de administração financeira
Art. 15. O Departamento de Administração Financeira tem por objetivos a programação, organização, orientação, coordenação, execução, supervisão e controle, no âmbito de suas atribuições, das atividades financeiras, orçamentárias e extra-orçamentárias, decorrentes de empréstimos, convênios e fundos, e coleta de dados para a elaboração de programação financeira, além do disciplinamento do fluxo financeiro.
Art. 16. Constituem atribuições principais do Departamento de Administração Financeira:
I - Programar, organizar, orientar, coordenar, supervisionar, executar e fiscalizar os fluxos de entrada e saída de numerários da Prefeitura da Cidade do Recife, observando os prazos estabelecidos nas programações financeiras e nas normas em vigor;
II - Provisionar as Secretarias Municipais de recursos necessários ao desempenho de suas funções, conforme a programação financeira e suas alterações;
III - Orientar, supervisionar, executar e controlar as atividades relativas a empréstimos, convênios e fundos, no âmbito municipal;
IV - Programar e coletar os dados para elaboração da programação financeira da Prefeitura da Cidade do Recife;
V - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pela Diretoria Geral de Administração Financeira.
Subseção I
Divisão de programação financeira e dívida pública
Art. 17. À Divisão de Programação Financeira e Dívida Pública compete:
I - Coordenar e orientar o controle financeiro da Dívida Pública Municipal e Fundos Especiais a coleta de dados para a elaboração da programação financeira, bem como o planejamento de desembolso de recursos da Prefeitura da Cidade do Recife;
II - Realizar estudos de acompanhamento da execução orçamentária que evidencie as diferenças verificadas entre as operações realizadas e as fixadas;
III - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor do Departamento de Administração Financeira.
UNIDADE I
SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E OPERAÇÕES ESPECIAIS
Art. 18. Ao Serviço de Programação Financeira e Operações Especiais compete:
I - Coletar dados necessários à previsão da receita e da despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para efeito da programação financeira;
II - Emitir e controlar as provisões de crédito destinadas aos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
III Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor da Divisão da Programação Financeira e Dívida Pública.
UNIDADE II
SERVIÇO DE DÍVIDA PÚBLICA E
FUNDOS ESPECIAIS
Art. 19. Ao Serviço de Dívida Pública e Fundos Especiais compete:
I - Programar, organizar, orientar, executar, e controlar as atividades financeiras decorrentes de empréstimos, convênios e fundos;
II - Elaborar o cronograma de encaixe e desembolso a serem efetuados, em decorrência de empréstimos, convênios e fundos;
III - Providenciar as prestações de contas e relatórios das atividades da Prefeitura da Cidade do Recife aos órgãos controladores dos recursos, provenientes de Fundos Especiais ou outros recursos vinculados;
IV - Organizar e manter um sistema integrado de informações referentes à Dívida Públicas;
V - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor da Divisão de Programação Financeira e Dívida Pública.
SUBUNIDADE I
SEÇÃO DE CONTROLE DE EMPRÉSTIMOS
Art. 20. À Seção de Controle de Empréstimos compete:
I - Coordenar e controlar a execução financeira dos empréstimos;
II - Organizar e manter atualizado os cronogramas de aporte e desembolso financeiro, relativos aos empréstimos;
III - Fornecer ao Departamento de Contabilidade a documentação e os elementos necessários à contabilização dos atos e fatos resultantes de empréstimos;
IV - Acompanhar, mediante registro analítico, a execução financeira dos empréstimos;
V - Controlar, calcular e informar, regularmente às unidades envolvidas no processo, o valor dos juros e da correção monetária incidente sobre os financiamentos;
VI - Fornecer ao Serviço de Programação Financeira e Operações Especiais, quando solicitados, dados para a elaboração da programação financeira;
VII - Elaborar os formulários previstos legalmente para controle das obrigações financeiras, decorrentes dos empréstimos;
VIII - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Chefe do Serviço da Dívida Pública e Fundos Especiais.
SUBUNIDADE II
SEÇÃO DE CONVÊNIOS, FUNDOS E CONTAS ESPECIAIS
Art. 21. À Seção de Convênios, Fundos e Contas Especiais compete:
I - Coordenar e controlar a execução financeira dos Convênios e Fundos;
II - Fornecer ao Departamento de Contabilidade a documentação e os elementos necessários à contabilização dos atos e fatos resultantes dos Convênios e Fundos;
III - Elaborar os prédios de liberação de recursos, junto aos órgãos convenentes, consoante prazo, cronogramas, programas e procedimentos estabelecidos;
IV - Acompanhar, mediante registro analítico, a execução financeira dos convênios contratados e dos fundos recebidos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
V - Fornecer ao Serviço de Programação Financeira e Operações Especiais, quando solicitadas, dados para a elaboração da programação financeira;
VI - Elaborar os formulários previstos legalmente para controle das obrigações financeiras, decorrentes dos convênios;
VII - Elaborar relatórios referentes ao cumprimento dos cronogramas de execução e de desembolso financeiro, de acordo com as cláusulas dos contratos com as entidades convenentes;
VIII - Preparar e remeter às entidades convenentes, ou destas receber e conferir, nos prazos fixados, as prestações de contas referentes às despesas efetuadas com recursos, oriundos de Convênios e de Fundos;
IX - Manter regulares contatos com as entidades responsáveis por Fundos e Convênios com a finalidade de obter informações sobre a participação da Prefeitura da Cidade do Recife, no montante dos mesmos;
X - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Chefe do Serviço da Dívida Pública e Fundos Especiais.
Subseção II
Divisão de operação financeira
Art. 22. À Divisão de Operação Financeira compete:
I - Manter, mediante registros analíticos, controle dos compromissos assumidos para com fornecedores e prestadores de serviços;
II - Preparar demonstrativo financeiro diário das disponibilidades;
III - Proceder à abertura autorizada de Contas Bancárias.
IV - Orientar os serviços de Controle de disponibilidades bancárias, extração de Cheques, Ordens de Saque, pagamentos, extração de guias e outros;
V - Proceder à extração de guias de recebimentos e ordens de pagamentos orçamentários ou extra-orçamentários;
VI - Registrar e controlar os descontos a as retenções na fonte devida legalmente e promover o seu recolhimento nos prazos fixados;
VII - Elaborar relatórios mensais e anuais da posição financeira da Prefeitura da Cidade do Recife;
VIII - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor de Departamento de Administração Financeira.
UNIDADE I
SERVIÇO DE CONTROLE FINANCEIRO
Art. 23. Ao Serviço de Controle Financeiro compete:
I - Acompanhar e controlar o recebimento de receitas e a guarda de valores, que (...) sob sua responsabilidade;
II - Acompanhar e controlar a posição financeira consolidada ao Tesouro do Município, conjugando as disponibilidades com os recebimentos e pagamentos, frente às obrigações financeiras de curto e longo prazo;
III - Fiscalizar e acompanhar o registro das operações realizadas pela Seção de Documentação Financeira e Guarda de Valores, atinentes à arrecadação e ao recolhimento de receitas e de outros ingressos, às provisões e aos pagamentos;
IV - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor da Divisão de Operação Financeira.
SUBUNIDADE II
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA E
GUARDA DE VALORES
Art. 25. À Seção de Documentação Financeira e Guarda de Valores compete:
I - Conferir a documentação recebida dos Bancos arrecadados e emitir resumo de caixa diário;
II - Receber, conferir e enviar toda documentação referente a Ordens de Pagamento para o Serviço de Execução Contábil;
III - Registrar os livros de controle financeiro, exigidos pela legislação;
IV - Controlar e custodiar valores em geral, bem como toda documentação de interesse econômico-Financeiro da Prefeitura da Cidade do Recife;
V - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Chefe do Serviço de Controle Financeiro.
UNIDADE II
SERVIÇO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 26. Ao Serviço de Execução Financeira compete:
I - Acompanhar e controlar o pagamento de despesas;
II - Acompanhar e controlar os procedimentos referentes a emissão de Notas de Empenho, Subempenho, Ordens de Pagamento e outros documentos correlatos de responsabilidade da Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife;
III - Acompanhar e controlar os talões de cheques, Ordens de Saque e demais documentos que impliquem em retirada de numerário das contas municipais;
IV - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor da Divisão de Operação Financeira.
SUBUNIDADE I
SEÇÃO DE EMPENHO
Art. 27. À Seção de Empenho compete:
I - Efetuar o preenchimento de Notas de Empenho, Subempenho, Ordens de Pagamento, Ordens de Saque e documentos correlatos, autorizados pelo Secretário de Finanças;
II - Arquivar as vias de documentos que devam permanecer em poder da Seção de Empenho;
III - Receber, preparar e enviar ao Departamento de Contabilidade as vias das Ordens de Pagamento e Ordens de Saque;
IV - Conferir os relatórios, gerados pelo processamento das Notas de Empenho e documentos correlatos, e corrigir as irregularidades ocorridas;
V - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Chefe de Serviço de Execução Financeira.
SUBUNIDADE II
SEÇÃO DE PAGAMENTO DA DESPESA
Art. 28. À Seção de Pagamento da Despesa compete:
I - Solicitar, receber, conferir, guardar e controlar os talões de cheques;
II - Preparar a emissão de cheques, Ordens de Saques e demais documentos que impliquem em retirada de numerário das contas municipais;
III - Remeter diariamente, os depósitos aos bancos dos valores recebidos no dia anterior;
IV - Manter um arquivo das cópias dos cheques emitidos;
V - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Chefe do Serviço de Execução Financeira.
Seção II
Departamento de contabilidade
Art. 29. O Departamento de Contabilidade tem como objetivos a programação, organização, supervisão, orientação, coordenação, execução e controle das atividades de administração contábil, da execução orçamentária e da tomada de conta dos Órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 30. Constituem atribuições principais do Departamento de Contabilidade:
I - Programar, organizar, supervisionar, coordenar e controlar os assuntos relativos aos serviços de Contabilidade, no âmbito da Prefeitura da Cidade do Recife, e a análise dos dados contábeis obtidos;
II - Orientar, coordenar e supervisionar a execução da contabilidade setorial da Prefeitura da Cidade do Recife;
III - Elaborar balancetes e balanços da Prefeitura da Cidade do Recife;
IV - Orientar e coordenar as atividades contábeis dos Órgãos da Administração Indireta da Prefeitura da Cidade do Recife;
V - Zelar pelo correto cumprimento dos procedimentos contábeis no âmbito da Prefeitura da Cidade do Recife;
VI - Orientar, acompanhar, supervisionar e controlar a prestação de contas dos Órgãos das Administrações Direta e Indireta da Prefeitura da Cidade do Recife;
VII - Orientar e coordenar os assuntos relativos ao controle orçamentário e financeiro da Prefeitura da Cidade do Recife;
VIII - Proceder ao tratamento dos dados contábeis e sua análise;
IX - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor da Diretoria Geral de Administração Financeira.
Subseção I
Divisão de contadoria
Art. 31. À Divisão de Contadoria compete:
I - Elaborar os balanços e demais demonstrativos contábeis da Prefeitura da Cidade do Recife;
II - Coordenar e controlar o fluxo de documentos contábeis para o processamento eletrônico de dados, bem como assegurar e regular obtenção das informações processadas;
III - Executar o controle financeiro do Patrimônio;
IV - Acompanhar, controlar e analisar os resultados da gerência orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura da Cidade do Recife;
V - Proceder ao tratamento e análise dos dados contábeis, extraídos dos balancetes, balanços e demais demonstrativos da execução orçamentária da Prefeitura da Cidade do Recife;
VI - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor do Departamento de Contabilidade.
UNIDADE I
SERVIÇO DE EXECUÇÃO CONTÁBIL
Art. 32. Ao Serviço de Execução Contábil compete:
I - Contabilizar, com base nos documentos comprobatórios os atos e fatos, decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR;
II - Organizar e expedir os documentos contábeis à empresa de processamento eletrônico de dados;
III - Elaborar, na forma dos padrões estabelecidos, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
IV - Manter atualizados o Plano de Contas;
V - Propor a criação, extinção, reabertura e desdobramento de contas ou grupos de contas;
VI - Organizar e manter arquivos da documentação contábil, obedecendo a um sistema de classificação, de tal modo que facilite a sua utilização imediata para informações ou verificações;
VII - Executar outros serviços, que lhe sejam atribuídos pelo Diretor da Divisão de Contadoria.
UNIDADE II
SERVIÇO DE ANÁLISE CONTÁBIL
Art. 33. Ao Serviço de Análise Contábil compete:
I - Receber, conferir, analisar e encaminhar os documentos a serem contabilizados para o Serviço de Execução Contábil;
II - Receber e conferir os relatórios, emitidos pela empresa de processamento eletrônico de dados com os documentos comprobatórios que originaram tais relatórios;
III - Proceder ao tratamento e análise gerencial dos dados contábeis, extraídos dos balancetes, balanços e demais demonstrativos da execução orçamentária da Prefeitura da Cidade do Recife;
IV - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor da Divisão de Contadoria.
UNIDADE III
SERVIÇO DE CONTROLE FINANCEIRO DO PATRIMÔNIO
Art. 34. Ao Serviço de Controle Financeiro do Patrimônio compete:
I - Promover a administração contábil do Patrimônio Municipal,
II - Escriturar os livros necessários ao controle do patrimônio da Prefeitura da Cidade do Recife;
III - Receber, conferir e registrar as informações enviadas pelos responsáveis por bens patrimoniais da Prefeitura da Cidade do Recife;
IV - Manter contato direto com as unidades responsáveis pelo controle físico do Patrimônio Municipal;
V - Encaminhar à Divisão de Contadoria, os boletins referentes à execução da Contabilidade Patrimonial;
VI - Colaborar na elaboração dos balanços patrimoniais;
VII - Promover os estudos relacionados com a valorização, desvalorização e depreciação dos bens patrimoniais da Prefeitura da Cidade do Recife;
VIII - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor da Divisão de Contadoria.
Subseção II
Divisão de controle orçamentário e financeiro
Art. 35. À Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro compete:
I - Programar, organizar, dirigir, coordenar as atividades relacionadas com o controle da execução orçamentária e financeira da Prefeitura da Cidade do Recife;
II - Preparar demonstrativos e relatórios para informar sobre a execução orçamentária e financeira da Prefeitura da Cidade do Recife;
III - Acompanhar e controlar os resultados da execução orçamentária e financeira da Prefeitura da Cidade do Recife;
IV - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor do Departamento de Contabilidade.
UNIDADE I
SEÇÃO DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
Art. 38. À Seção de Controle Orçamentário compete:
I - Proceder à conferência e aos registros do empenho das despesas;
II - Registrar e controlar os créditos adicionais;
III - Prestar informações a respeito da disponibilidade das diversas dotações orçamentárias da Prefeitura da Cidade do Recife;
IV - Manter registro prévio dos comprometimentos da despesa, segundo as dotações orçamentárias estabelecidas;
V - Manter controle específico sobre os empenhos globais e subempenhos;
VI - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor da Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro.
UNIDADE II
SEÇÃO DE CONTROLE FINANCEIRO
Art. 37. À Seção de Controle Financeiro compete:
I - Prestar informações a respeito da disponibilidade financeira da Prefeitura da Cidade do Recife;
II - Manter registro relativos ao controle financeiro da execução orçamentária, e dos créditos adicionais;
III - Acompanhar mediante registros analíticos a execução financeira dos convênios e contratos de financiamento celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Fornecer dados para elaboração de programações financeiras;
V - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor da Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro.
Subseção III
Divisão de tomada de contas
Art. 38. À Divisão de Tomada de Contas compete:
I - Supervisionar, orientar, coordenar e controlar a entrega das prestações de contas que as unidades orçamentárias, entidades supervisionadas, entidades subvencionadas ou responsáveis por suprimentos individuais devam fazer à Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife;
II - Informar ao Diretor do Departamento de Contabilidade, através de relatório, a eventual existência de órgãos, entidades ou pessoas em atraso ou que deixaram de prestar contas de recursos, colocados à disposição nos prazos estabelecidos;
III - Examinar as prestações de contas de recursos vinculados a projetos, atividades, programas ou fundos recebidos pelo Município;
IV - Proceder à tomada de contas dos órgãos municipais ou outras entidades legalmente obrigadas a prestar contas dos recursos municipais que lhes tenham sido transferidos;
V - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor do Departamento de Contabilidade.
UNIDADE I
SEÇÃO DE SUPRIMENTOS INDIVIDUAIS E SUBVENÇÕES
Art. 39. À Seção de Suprimentos Individuais e Subvenções compete:
I - Receber e examinar, de acordo com os padrões legais, as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos individuais, das entidades que receberam Subvenções ou Auxílio do Município, Encargos Gerais do Município e Fundos Especiais;
II - Fazer exigências, quando necessárias, e acompanhar o seu atendimento nos processos de prestação de tomada de contas referente a Suprimentos Individuais, Subvenções, Encargos Gerais do Município e Fundos Especiais;
III - Certificar a regularidade das prestações ou tomadas de contas conferidas e achadas, conforme a legislação;
IV - Informar às Unidades Orçamentárias que concedem subvenções a situação de regularidade ou irregularidade quanto à prestação de contas das entidades subvencionadas pelo Município;
V - Tomar as contas daqueles que recebam suprimentos individuais quando necessários;
VI - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor da Divisão de Tomada de Contas.
UNIDADE II
SEÇÃO DE ANÁLISE DAS CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 40. A Seção de Análise das Contas da Administração Direta compete:
I - Receber e examinar, de acordo com os padrões legais, as prestações de contas correspondentes às despesas efetuadas pelos Órgãos de Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife;
II - Certificar a regularidade das prestações ou tomadas de contas conferidas e achadas, conforme a legislação;
III - Fazer exigências, quando necessário, e acompanhar seu atendimento no processo de prestação ou tomadas de contas, referentes às dotações orçamentárias próprias dos Órgãos da Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife;
IV - Informar ao Diretor do Departamento de Contabilidade, por relatório, a eventual existência de Órgãos da Administração Direta que deixarem de prestar conta ou cumprir exigências de recursos postos à disposição nos prazos e formas estabelecidas;
V - Tomar as contas das Unidades Orçamentárias que não prestam contas nos prazos definidos legalmente;
VI - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor da Divisão de Tomada de Contas.
Seção III
Departamento de auditoria
Art. 41. O Departamento de Auditoria tem por objetivos a programação, organização, supervisão, orientação, coordenação e controle das atividades de Auditoria dos Órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife, Principalmente nos aspectos de regularidade e eficiência das operações administrativas e financeiras.
Art. 42. Ao Departamento de Auditoria compete:
I - Programar, organizar, supervisionar, coordenar, orientar, executar e controlar materiais, referentes à auditoria no âmbito da Prefeitura da Cidade do Recife, em especial, realizará auditagem que lhe competir nos Órgãos da Administração Direta e Indireta, expedindo os respectivos certificados e pareceres;
II - Elaborar o plano geral de auditoria, a ser submetido anualmente, ao Secretário de Finanças para apreciação;
III - Cumprir os planos periódicos de inspeção interna e externa de natureza preventiva;
IV - Estudar e propor normas complementares que disciplinam as atividades de auditoria, no âmbito da Prefeitura, orientando e fiscalizando sua aplicação;
V - Exercer controle e fiscalização sobre o efetivo recolhimento das receitas, devidos aos Órgãos da Administração Direta e Indireta, da Prefeitura da Cidade do Recife, bem como sobre os gastos adequados desses recursos;
VI - Emitir certificados e pareceres pelas auditagens efetuadas ou pelas análises das prestações ou tomadas de contas;
VII - Fazer cumprir em tempo hábil, inspeções especiais encaminhando aos órgãos competentes relatórios conclusivos sobre as auditagens;
VIII - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor da Diretoria Geral de Administração Financeira.
Subseção I
Divisão de auditoria da administração direta
Art. 43. À Divisão de Auditoria da Administração Direta compete:
I - Organizar e manter atualizado o cadastro institucional dos Órgãos da Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro funcional e autográfico de todos os ordenadores de despesa, tesoureiros, pagadores e recebedores dos Órgãos da Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife;
III - Participar na elaboração de planos de Auditoria Contábil, Financeira e Administrativa, a serem efetivados nos Órgãos da Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife;
IV - Realizar auditagem ou perícias contábeis e administrativas, periódicas ou eventuais, nos Órgãos de Administração Direta do Município;
V - Reexaminar as prestações ou tomadas de contas dos responsáveis por suprimentos individuais ou subvenções, ou gastos de outros recursos, por parte dos Órgãos da Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife;
VI - Elaborar relatórios dos exames, avaliações, análises e verificações de auditagens realizadas e emitir certificados ou pareceres, quando necessários;
VII - Analisar balancetes e balanços, com vistas à emissão de parecer sobre a situação econômico-financeira dos Órgãos da Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife;
VIII - Responder a consultas ou omitir parecer sobre questões financeiras e administrativas dos Órgãos da Administração Direta da Prefeitura da Cidade do Recife;
IX - Examinar mensalmente, o processo de realização da tomada e prestação de contas, no âmbito da Prefeitura e propor aperfeiçoamento no processo;
X - Verificar o regular cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos de que resulte em direitos e obrigações para a Prefeitura e informar os eventuais desvios;
XI - Fiscalizar a guarda e/ ou a aplicação de dinheiro, valores e outros bens da Prefeitura ou a ela confiados;
XII - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor do Departamento da Auditoria.
Subseção II
Divisão de auditoria da administração indireta
Art. 44. À Divisão de Auditoria da Administração Indireta compete:
I - Organizar e manter atualizado o Cadastro Institucional dos Órgãos da Administração Indireta;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro funcional e autográfico de todos os coordenadores de despesa, tesoureiros, pagadores e recebedores dos Órgãos da Administração Indireta;
III - Realizar auditagem ou perícias contábeis e administrativas, periódicas ou eventuais, nos Órgãos da Administração Indireta;
IV - Elaborar perícias dos exames, avaliações e verificações das auditagens realizadas e emitir certificados ou pareceres, quando necessários;
V - Analisar balancetes e balanços, com vistas à emissão de parecer sobre a situação econômico-financeiro dos Órgãos da Administração Indireta.
VI - Verificar e regular o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros de que resultem direitos e obrigações para os Órgãos da Administração Indireta;
VII - Fiscalizar a guarda e/ou a aplicação de dinheiro, valores e outros bens dos Órgãos de Administração Indireta;
VIII - Coordenar, orientar e acompanhar os assuntos referentes à Auditoria, no âmbito dos Órgãos da Administração Indireta do Município;
IX - Participar na elaboração de planos de Auditoria Contábil, Financeira e Administrativa, a serem efetivados nos Órgãos de Administração Indireta do Município;
X - Responder a consultas ou emitir parecer sobre questões financeiras e administrativas dos Órgãos da Administração Indireta;
XI - Examinar, mensalmente, o processo de realização de tomada e prestação de contas, no âmbito dos Órgãos da Administração Indireta do Município e propor aperfeiçoamento nos processos;
XII - Executar outros serviços que lhe sejam atribuídos pelo Diretor do Departamento de Auditoria.
CAPÍTULO V
DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45. Compete a Diretoria Geral de Administração Tributária:
I - Superintender, coordenar e controlar as atividades de arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;
II - Formular e propor, ao Secretário de Finanças, política e diretrizes que visem a sistematização, aperfeiçoamento e racionalização das atividades de controle, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;
III - Expedir atos normativos e declaratórios, relativos a administração tributária;
IV - Propor alterações na legislação tributária do Município, visando o seu aperfeiçoamento;
V - Articular-se com entidades públicas e privadas, mediante a permuta de informações, métodos e procedimentos, objetivando integração da administração tributária nacional, inclusive com vistas à ação fiscal conjunta;
VI - Superintender, em primeiro instância administrativa, as atividades relativas ao julgamento de procedimentos fiscais, ao controle de produtividade fiscal, ao controle da inscrição do débito em dívida ativa, sua cobrança e arrecadação na via administrativa;
VII - Elaborar em conjunto com a Assessoria Técnica de Coordenação da Secretaria de Finanças, previsão da receita tributária promovendo a avaliação dos resultados;
VIII - Fixar e delegar atribuições na esfera específica da Administração Tributária;
IX - Superintender as atividades de autorização de impressão e autenticação de documentos fiscais;
X - Conceder parcelamento de débitos fiscais na esfera administrativa, observando os critérios da legislação específica.
Seção I
Assessoria tributária
Art. 46. À Assessoria Tributária, compete auxiliar o Diretor Geral de Administração Tributária em todas as atividades e funções de sua competência.
Seção II
Centro de orientação ao contribuinte
Art. 47. Ao Centro de Orientação ao Contribuinte compete:
I - Orientar os contribuintes no correto cumprimento das obrigações tributárias;
II - Propor alteração na legislação tributária através da DGAT, visando seu aperfeiçoamento;
III - Manter arquivo atualizado da legislação tributária vigente;
IV - Divulgar matéria de interesse dos contribuintes e da administração tributária, ressalvada a competência da Assessoria Técnica de Coordenação;
V - Preencher as petições, documentos fiscais e de arrecadação, destinados ao cumprimento das obrigações tributárias, pelos contribuintes;
VI - Manter estoque de documentos fiscais, de arrecadação e publicações, para a venda ou distribuição, conforme o caso;
VII - Manter contato permanente com os diversos órgãos da Secretaria de Finanças e das demais Secretarias da Municipalidade, com a finalidade de informar aos contribuintes assuntos de seus interesses;
VIII - Registrar de forma sucinta, as consultas realizadas e os seus respectivos entendimentos.
Seção III
Divisão de expedição de documentos de arrecadação municipal
Art. 48. À Divisão de Expedição de Documentos de Arrecadação Municipal compete:
I - Encaminhar aos contribuintes os Documentos de Arrecadação, bem como os outros documentos expedidos pelos Órgãos que compõem a Diretoria Geral de Administração Tributária;
II - Manter sob sua guarda os documentos a serem entregues ou que foram devolvidos.
Seção IV
Seção de expediente geral
Art. 49. A Seção de Expediente Geral atua junto ao Diretor Geral, desempenhando todas as funções de Secretaria.
Seção V
Departamento de fiscalização
Art. 50. O Departamento de Fiscalização tem por objetivo executar as atividades de fiscalização dos tributos municipais, sendo de sua competência:
I - Programar e executar as atividades de fiscalização dos tributos municipais;
II - Instaurar a ação fiscal e dar início ao respectivo processo fiscal administrativo;
III - Zelar pelo fiel cumprimento da legislação, adotando as medidas necessárias a sua aplicação;
IV - Manter contato com os demais órgãos da Diretoria Geral de Administração Tributária, visando a difusão dos dados relativos aos assuntos de sua competência;
V - Propor à Diretoria Geral de Administração Tributária medidas que dependem de interveniência junto a outros órgãos da administração pública ou privada;
VI - Prestar ao órgão competente as informações necessárias à apuração da produtividade fiscal;
VII - Prestar e receber informações de natureza econômico-fiscais;
VIII - Expedir atos normativos necessários à execução dos serviços de responsabilidade do Departamento;
IX - Racionalizar e sistematizar os trabalhos, visando a execução de fiscalização orientada;
X - Proceder a avaliação dos resultados do trabalho de fiscalização;
XI - Aplicar penalidades regulamentares em procedimentos fiscais de ofício, decorrentes de descumprimento de obrigação tributária, nos termos da legislação específica.
Subseção I
Serviços de inspetorias fiscais
Art. 51. Compete aos sinps - Serviços de Inspetoria Fiscal:
I - Coordenar, controlar e orientar os trabalhos Fiscais sob sua responsabilidade;
II - Receber, distribuir e devolver processos a serem informados pelos funcionários fiscais;
III - Proceder revisão nos Autos de Infração e outros documentos que tenham sido emitidos ou informados pelos funcionários fiscais;
IV - Inspecionar os trabalhos fiscais que estejam sendo desenvolvidos nos estabelecimentos programados para fiscalização;
V - Verificar e atentar o cumprimento das tarefas distribuídas e os pontos obtidos pelos Agentes Fiscais;
VI - Controlar a frequência dos funcionários sob sua jurisdição;
VII - Apresentar relatório mensal das suas atividades.
Subseção II
Serviço de apoio administrativo
Art. 52. Compete ao Serviço de Apoio Administrativo:
I - Assessorar o Diretor do Departamento de Fiscalização nos assuntos de sua competência, elaborando estudos e pesquisas, e apresentando sugestões visando um melhor desempenho de fiscalização;
II - Manter contato com os demais órgãos da Diretoria Geral de Administração Tributária, visando obter informações que interessam aos trabalhos de fiscalização;
III - Propor a racionalização e sistematização, no intuito de aperfeiçoar o sistema de fiscalização orientada;
IV - Planejar e controlar a execução dos trabalhos fiscais;
V - Fornecer aos Serviços de Inspetoria Fiscal os elementos necessários aos exames de operações dos contribuintes;
VI - Avaliar o resultado dos trabalhos efetuados pelos Agentes Fiscais dos Tributos Municipais, submetendo-os à apreciação do Diretor de Departamento;
VII - Receber, controlar e encaminhar os processos destinados ao Departamento;
VIII - Executar outras tarefas que forem atribuídas pelo Diretor de Departamento.
Subseção III
Seção de expediente fiscal
Art. 53. A Seção de Expediente Fiscal atuará junto ao Diretor do Departamento de Fiscalização, desempenhando todas as funções próprias da secretaria e outras que lhes forem por ele atribuídas.
Seção VI
Departamento de instrução e julgamento
Art. 54. Ao Departamento de Instrução e Julgamento compete:
I - Julgar em primeira instância administrativa, os processos fiscais contenciosos e pedidos de restituições de importâncias pagas indevidamente ao erário público municipal;
II - Responder às consultas formuladas com referência à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;
III - Recorrer de ofício a segunda instância administrativa, quando for o caso;
IV - Opinar sobre assuntos tributários por solicitações do Secretário de Finanças ou Diretor Geral de Administração Tributária;
V - Controlar a tramitação de processos e defesas fiscais;
VI - Manter contato com os demais órgãos da Diretoria Geral de Administração Tributária, visando a difusão dos dados relativos as suas atribuições.
Subseção I
Serviço de controle de processos
Art. 55. Ao Serviço de Controle de Processos compete:
I - Receber, registrar e encaminhar os processos remetidos ao Departamento;
II - Examinar detalhadamente os Autos de Infração, e solicitar do Serviço de Inspetoria Fiscal respectivo esclarecimentos, quando for o caso;
III - Distribuir, alternadamente, entre os funcionários lotados no Serviço de Autos de Infração e Consulta, os processos a serem julgados;
IV - Providenciar o cumprimento das diligências previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao prazo;
V - Informar ao contribuinte, quando solicitado sobre o andamento de processos.
Subseção II
Serviço de autos de infração e consultas
Art. 56. Ao Serviço de Autos de Infração e Consultas compete:
I - Examinar a exatidão dos autos de infração, que devam ser submetidos a julgamento e decisão do Diretor do Departamento;
II - Anexar, sempre que necessário, relatório informativo do processo para o despacho ou decisão final;
III - Solicitar as diligências que se façam necessárias à instrução e julgamento do processo;
IV - Informar os processo no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o prazo legal para decisão;
V - Manter arquivo dos processos e das informações relatórios prestados nos processos.
Subseção III
Serviço de restituição
Art. 57. Ao Serviço de Restituição compete:
I - Examinar a exatidão dos processos de restituição;
II - Juntar, sempre que necessário, relatório informativo para o despacho final;
III - Solicitar ao Serviço de Controle de Processos o cumprimento de diligências visando a informação e complementação do processo quando for o caso;
IV - Informar o processo com urgência, tendo em vista o prazo legal para decisão;
V - Manter arquivo dos pareceres, informações e relatórios prestados nos processos.
Subseção IV
Seção de expediente
Art. 58. A Seção de Expediente atua, junto ao Diretor de Departamento, desempenhando todas as funções próprias da Secretaria e outras que lhe forem por ela atribuídas.
Seção VII
Departamento de arrecadação
Art. 59. Ao Departamento de Arrecadação compete:
I - Efetuar a arrecadação da receita municipal;
II - Orientar os órgãos Arrecadadores Externos;
III - Supervisionar, controlar e orientar os órgãos Arrecadadores Internos;
IV - Controlar e acompanhar a arrecadação municipal.
Subseção I
Divisão de controle de documentos de arrecadação
Art. 60. A Divisão de Controle de Documentos de Arrecadação compete:
I - Coordenar a atividade de receber, conferir, numerar e remeter os documentos de arrecadação provenientes dos órgãos Arrecadadores Internos e Externos, para processamentos de dados;
II - Coordenar as atividades de receber, conferir e distribuir, com a unidade interessada, as listagens geradas pela Empresa Municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL;
III - Arquivar e manter sobre controle, os lotes de documentos de arrecadação, após processamento pela EMPREL, bem como as listagens geradas;
IV - Manter contato com os demais órgãos da Diretoria Geral de Administração Tributária, visando a difusão dos dados relativos a sua área;
UNIDADE I
SEÇÃO DE RECEPÇÃO E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 61. À Seção de Recepção e Expedição de Documentos compete:
I - Receber e conferir os documentos de arrecadação remetidos pelos órgãos Arrecadadores Internos e Externos;
II - Controlar as remessas dos documentos de arrecadação pelos órgãos Arrecadadores Internos e Externos;
III - Distribuir com as unidades competentes, os documentos oriundos dos Órgãos Arrecadadores Internos e Externos.
UNIDADE II
SEÇÃO DE RECEPÇÃO DE DADOS E ARQUIVOS
Art. 62. À Seção de Recepção de Dados e Arquivos compete:
I - Receber, analisar, distribuir e arquivar os documentos de “saída” do Sistema, gerado pela EMPREL;
II - Receber, arquivar e manter sob controle os lotes diários de arrecadação processados na EMPREL;
III - Receber, arquivar e manter sob controle os lotes diários de arrecadação relativos aos DAM'S modelo Z.
UNIDADE III
SEÇÃO DE CONTROLE DE DADOS
Art. 63. À Seção de Controle de Dados compete:
I - Executar as atividades de modificação e consistência dos documentos a serem enviadas para processamento de dados;
II - Receber e conferir a documentação processada, bem como distribuir as listagens emitidas pelo computador;
III - Manter o Diretor da Divisão atualizado sobre o cumprimento do cronograma de emissão de documentos por processamento de dados.
Subseção II
Divisão de arrecadação externa
Art. 64. À Divisão de Arrecadação Externa compete:
I - Efetuar (...) através de órgãos Arrecadadores Internos e Agentes Arrecadadores;
II - Efetuar a (...) da prestação de contas dos Órgãos Arrecadadores Internos e Agentes Arrecadadores, através das listas e emissão dos DAM's modelo O3;
III - Supervisionar, coordenar, orientar e (...) a ação das unidades responsáveis pela arrecadação e seus Agentes Arrecadadores;
IV - Distribuir aos Agentes Arrecadadores de (...) de Arrecadação.
UNIDADE I
SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO
Art. 65. À Seção de Arrecadação compete:
I - Efetuar a arrecadação de (...) (...) através dos órgãos Arrecadadores Internos e Agentes Arrecadadores;
II - Supervisionar, coordenar e controlar (...) dos Órgãos Arrecadadores Internos e Agentes Arrecadadores;
III - Inspecionar os Órgãos Arrecadadores Internos, de acordo com programa do Diretor do Departamento de Arrecadação;
IV - Programar e distribuir os Agentes Arrecadadores em áreas de atuação.
UNIDADE II
SEÇÃO DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO
Art. 66. À Seção de Controle de Arrecadação compete:
I - Controlar e coordenar a atuação dos órgãos Arrecadadores, no que concerne à prestação de contas dos valores Arrecadados;
II - Acompanhar, através de relatório, a arrecadação realizada pelos Órgãos Arrecadadores Internos e Agentes Arrecadadores.
UNIDADE III
SEÇÃO DE EXPEDIENTE DE ARRECADAÇÃO
Art. 67. A Seção de Expediente de Arrecadação, atuará junto ao Diretor do Departamento de Arrecadação, desempenhando todas as funções próprias da Secretaria e quaisquer outras que lhe for atribuída.
Seção VIII
Departamento de tributo imobiliário
Art. 68. Ao Departamento de Tributo Imobiliário compete:
I - Programar, executar e controlar as atividades relativas a cadastro, avaliação, coleta e demais procedimentos técnicos necessários ao registro do lançamento dos tributos imobiliários;
II - Arquivar os dados cadastrais dos imóveis situados no Município;
III - Expedir certidões narrativas e negativas relativas aos imóveis situados no Município;
IV - Emitir certidões de Dívida Ativa para cobrança administrativa ou executiva encaminhando à Secretaria de Assuntos Jurídicos;
V - Inscrever em dívida ativa os débitos de tributos lançados e não pagos no respectivo exercício;
VI - Executar atividades de emissão, codificação e consistência da documentação a ser enviada para processamento de dados;
VII - Remeter, receber, conferir, distribuir e arquivar a documentação que tiver sido processada;
VIII - Emitir documentos de arrecadação municipal, para pagamento pelos contribuintes de tributos não lançados por computador;
IX - Controlar e acompanhar o pagamento dos tributos lançados e propor medidas visando a cobrança dos mesmos;
X - Manter os órgãos da Secretaria de Finanças informados acerca do lançamento e pagamento dos tributos incidentes sobre imóveis;
XI - Manter contatos junto aos órgãos públicos e privados com a finalidade de obter dados sobre avaliação de imóveis;
XII - Manter contato com o órgão encarregado de processamento de dados e atestar a execução dos serviços relativos ao cadastro imobiliário;
XIII - Manter contato com a URB, para otimização das atividades do cadastro imobiliário quanto as informações enviadas por este órgão e outros serviços de estreita dependência;
XIV - Efetuar outras Atividades correlatas.
Subseção I
Seção de expediente imobiliário
Art. 69. A Seção de Expediente Imobiliário atuará junto ao Diretor do Departamento, desempenhando todas as funções próprias da Secretaria e outras que lhe forem por ela atribuída.
Subeção II
Serviço de preparação de dados
Art. 70. Ao Serviço de Preparação de Dados compete:
I - Executar as atividades de codificação e consistência dos documentos a serem enviados para processamento de dados;
II - Receber e conferir a documentação processada, bem como distribuir as listagens emitidas pelo computador;
III - Manter o Diretor de Divisão atualizado sobre o cumprimento do cronograma de emissão de documentos por processamento de dados;
IV - Efetuar outras atividades correlatas.
Subseção III
A divisão de cadastro imobiliário
Art. 71. A Divisão de Cadastro Imobiliário compete:
I - Atender o contribuinte quanto aos serviços de sua competência;
II - Executar as atividades de avaliação das edificações e terrenos existentes no Município;
III - Fornecer habite-se e aceite-se;
IV - Executar todos procedimentos técnicos necessários ao lançamento dos tributos incidentes sobre imóveis existentes no Município;
V - Informar processos acerca da situação dos imóveis a partir do sistema de informações do cadastro imobiliário por computação eletrônica e dos dados cadastrais existentes;
VI - Executar as atividades de preenchimento de BC, codificação e consistência dos documentos a serem enviados ao processamento de dados relativos às alterações e implantação no cadastro imobiliário;
VII - Manter atualizado os dados cadastrais dos imóveis emitindo documentos necessários à atualização dos mesmos;
VIII - Propor medidas necessárias ao lançamento dos tributos imobiliários;
IX - Manter o cumprimento do cronograma de emissão de documentos por processamento de dados;
X - Remeter, receber e conferir os documentos de processamento de dados, distribuindo-os para os Serviços Distritais quando for o caso;
XI - Informar quando solicitado acerca da situação cadastral dos imóveis existentes no Município;
XII - Atualizar a planta de valores;
XIII - Efetuar as averbações, gratificações e alterações de imóveis;
XIV - Efetuar outras atividades correlatas.
UNIDADE I
SERVIÇOS DISTRITAIS
Art. 72. Aos 6 (seis) Serviços Distritais compete:
I - Atender o contribuinte quanto às solicitações referentes ao Distrito de sua competência;
II - Executar as atividades de avaliação das edificações e terrenos existentes no Distrito de sua competência;
III - Fornecer o habite-se ou aceite-se;
IV - Executar todos os procedimentos técnicos necessários ao lançamento dos tributos incidentes sobre os imóveis no Distrito de sua competência;
V - Fornecer informações acerca da situação dos imóveis a partir do sistema de informações do Cadastro Imobiliário por computação eletrônica e dos dados cadastrais existentes;
VI - Executar as atividades de preenchimento de BC, codificação a consistência dos documentos a serem enviados para processamento;
VII - Manter atualizado os dados cadastrais emitindo documentos necessários a atualização dos mesmos;
VIII - Informar certidões narrativas conforme solicitação do contribuinte;
IX - Efetuar as averbações, retificações e alterações dos imóveis;
X - Efetuar outras atividades correlatas.
UNIDADE II
SERVIÇO DE REGISTRO REMISSIVO
Art. 73. Ao Serviço de Registro Remissivo compete:
I - Classificar e arquivar os dados que constituem o histórico dos imóveis cadastrados;
II - Informar os dados cadastrais dos imóveis de seu controle sempre que solicitado;
III - Atender o contribuinte nos serviços de sua competência;
IV - Informar processos de redução predial;
V - Efetuar outras atividades correlatas.
UNIDADE III
SERVIÇO DE DESENHO
Art. 74. Ao Serviço de Desenho compete:
I - Executar os serviços técnicos de desenho quanto a reprodução ou modificação de foto-quadra e plantas, necessárias para avaliação dos imóveis e outros;
II - Efetuar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Divisão de débito imobiliário
Art. 75. À Divisão de Débito Imobiliário compete:
I - Inscrever em dívida ativa tributos imobiliários lançados e não recolhidos;
II - Controlar as atividades relativas a débitos imobiliários na fase administrativa;
III - Emitir certidões de Dívida Ativa;
IV - Controlar pagamento de débitos fiscais, referente a tributos imobiliários na via administrativa;
V - Efetuar outras atividades correlatas.
UNIDADE I
SERVIÇO DE COBRANÇA AMIGÁVEL
Art. 76. Ao Serviço de Cobrança Amigável compete:
I - Emitir documentos de dívidas a serem pagas: administrativamente;
II - Proceder os cálculos de multa, juros e correção monetária incidente sobre os débitos fiscais;
III - Remeter ao Serviço de Dívida Ativa os processos que devam ter seu débito inscrito em dívida ativa;
IV - Manter sob sua guarda os DAM's relativos aos tributos de exercícios anteriores;
V - Efetuar outras atividades correlatas.
UNIDADE II
SERVIÇO DE DÍVIDA ATIVA
Art. 77. Ao Serviço de Dívida Ativa compete:
I - Receber e analisar, quanto às exigências legais para fins de inscrição em dívida ativa, os processos fiscais administrativos cujas decisões tenham transitado em julgado;
II - Inscrever em Dívida Ativa, no livro próprio, o débito fiscal;
III - Expedir as certidões de dívida ativa;
IV - Arquivar e manter sob controle específico os processos que deram lugar à inscrição na Dívida Ativa, até a liquidação do débito e a conseqüente anotação no livro próprio, após o que, remeterá para o arquivo permanente;
V - Efetuar outras atividades correlatas.
UNIDADE III
SERVIÇO DE CERTIDÃO DE DÉBITOS
Art. 78. Ao Serviço de Certidão de Débitos compete:
I - Expedir certidões negativas e narrativas de débitos, assim como efetuar outras atividades que sejam de sua competência.
Seção IX
Departamento de tributo mercantil
Art. 79. Ao Departamento de Tributo Mercantil compete:
I - Programar e executar as atividades referentes ao registro de dados cadastrais dos contribuintes sujeitos a tributos não incidentes sobre imóveis;
II - Expedir certidões narrativas sobre a situação cadastral dos contribuintes;
III - Proceder o lançamento em Dívida Ativa dos tributos lançados e não pagos no exercício e determinar a emissão das respectivas certidões;
IV - Emitir Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, para efeito de recolhimento de tributos no ato da inscrição ou alteração cadastral;
V - Executar os procedimentos técnicos relativos ao controle e lançamento dos tributos de sua competência;
VI - Controlar e acompanhar o pagamento dos tributos lançados diretamente, e propor medidas visando a cobrança dos mesmos;
VII - Executar as atividades de controle, autorização, impressão e autenticação de livros e documentos fiscais;
VIII - Manter contato com o Órgão encarregado do processamento de dados e atestar a execução dos serviços relativos ao Cadastro Mercantil de Contribuintes;
IX - Observar as normas da legislação urbanística quando da inscrição ou alteração cadastral;
X - Executar as atividades de codificação e consistência da documentação a ser enviada para processamento eletrônico de dados;
XI - Arquivar, quando encerrados, os procedimentos fiscais;
Subseção I
Divisão de cadastro mercantil
Art. 80. À Divisão de Cadastro Mercantil compete:
I - Manter registros atualizados dos dados cadastrais relativos aos contribuintes de tributos não incidente sobre imóveis;
II - Preencher corretamente a Ficha de Inscrição Cadastral observando as instruções específicas;
III - Executar as atividades de codificação dos documentos utilizados para instrução e cadastro;
IV - Manter arquivo atualizado dos contribuintes inscritos;
V - Executar a atividade de codificação e consistência da documentação a ser enviada para processamento de dados;
VI - Emitir Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, para efeito de recolhimento do tributo no ato da inscrição ou alteração cadastral;
VII - Executar os procedimentos técnicos relativos ao controle de lançamento dos tributos de sua competência;
VIII - Controlar e acompanhar o pagamento dos tributos lançados diretamente e propor medidas visando a cobrança dos mesmos;
IX - Expedir certidões narrativas sobre a situação cadastral dos contribuintes;
X - Observar, quando da solicitação de inscrição ou alteração cadastral, as normas específicas constantes da legislação urbanística.
UNIDADE I
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO
Art. 81. Ao Serviço de Administração do Cadastro compete:
I - Receber e conferir a documentação entregue pelo contribuinte referente à solicitação de inscrição, alteração ou baixa no cadastro;
II - Emitir o documento de inscrição, alteração ou baixa no cadastro, de acordo com as instruções específicas, requerimento do contribuinte ou de ofícios, e apresentá-lo para visto do Diretor da Divisão;
III - Manter atualizado arquivo dos contribuintes inscritos;
IV - Observar, quando da solicitação de inscrição ou alteração cadastral as normas específicas constantes na legislação urbanística;
V - Remeter ao Serviço de Atendimento o documento de inscrição, alteração ou baixa, devidamente preenchidos;
VI - Servir como intermediário entre o Órgão de processamento de dados e o Departamento;
VII - Exercer a codificação e a consistência da documentação a ser enviada para processamento de dados.
UNIDADE II
SERVIÇO DE ATENDIMENTO
Art. 82. Ao Serviço de Atendimento compete:
I - Receber o documento de inscrição, alteração ou baixa, e conferir o seu preenchimento;
II - Emitir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para efeito de recolhimento dos tributos devidos quando da inscrição ou alteração cadastral;
III - Entregar ao contribuinte o documento comprobatório de sua inscrição;
UNIDADE III
SEÇÃO DE CERTIDÃO NARRATIVA
Art. 83. À Seção de Certidão Narrativa compete a emissão de certidões narrativas sobre a situação cadastral dos contribuintes.
Subseção II
Divisão de controle de documentos fiscais
Art. 84. À Divisão de Controle de Documentos Fiscais compete:
I - Autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder a sua autenticação;
II - Autenticar os livros exigidos pela legislação tributária;
III - Manter registro atualizado, por contribuinte, dos livros e documentos fiscais autenticados;
IV - Fornecer ao Departamento de Fiscalização, quando solicitado, as informações requeridas.
Subseção III
Divisão de débitos mercantil
Art. 85. À Divisão de Débitos Mercantil compete:
I - Controlar as atividades relativas a débitos mercantis na fase administrativa;
II - Realizar as tarefas necessárias à verificação de produtividade fiscal;
III - Emitir certidões mercantis aos interessados;
IV - Controlar o pagamento de débitos fiscais, em processos oriundos de tributos lançados e na sua esfera de competência, na via administrativa;
V - Emitir documentos para o recebimento de débitos na via administrativa.
UNIDADE I
SERVIÇO DE PROCESSOS FISCAIS
Art. 86. Ao Serviço de Processos Fiscais compete:
I - Programar, executar e coordenar as atividades relativas ao controle de processos fiscais, excluído os de competência do Serviço de Tributos Lançados;
II - Emitir documentos para pagamento de dívidas, na fase administrativa;
III - Proceder os cálculos de multa, juros e correção monetária, incidente sobre os débitos fiscais de sua competência;
IV - Remeter ao Serviço de Certidão de Débitos Mercantis, os processos que devam ser inscritos em Dívida Ativa.
UNIDADE II
SERVIÇO DE TRIBUTOS LANÇADOS
Art. 87. Ao Serviço de Tributos Lançados compete:
I - Preparar, executar e coordenar as atividades relativas a processos fiscais, oriundos de tributos lançados;
II - Emitir documentos para pagamento de dívidas oriundas de tributos lançados a serem pagos administrativamente;
III - Preceder os cálculos de multa, juros e correção monetária incidente sobre os débitos fiscais; de sua competência;
IV - Remeter ao Serviço de Certidão de Débitos Mercantil os processos que devam ser inscritos em Dívida Ativa.
UNIDADE III
SERVIÇO DE CERTIDÃO DE DÉBITO MERCANTIL
Art. 88. Ao Serviço de Certidão de Débito Mercantil compete:
I - Expedir certidões negativas e narrativas de débitos fiscais, oriundos de tributos municipais;
II - Receber e analisar, quanto as exigências legais, os processos fiscais administrativos cujas decisões tenham transitado em julgado, para efeito de inscrição em Dívida Ativa;
III - Inscrever os débitos de tributos mercantis, em Dívida Ativa, no livro próprio;
IV - Expedir a Certidão de Dívida Ativa;
V - Arquivar e manter sob controle específico, os processos que deram lugar à inscrições em dívida ativa, até liquidação do débito e a conseqüente anotação no livro próprio, após o que remeterá para o arquivo permanente.
UNIDADE IV
SERVIÇO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 89. Ao Serviço de Produtividade Fiscal compete:
I - Receber do Departamento de Fiscalização, os documentos relativos ao cálculo da produtividade fiscal;
II - Coordenar as atividades de cálculo e controle da produtividade fiscal;
III - Informar ao órgão encarregado de pagamento de pessoal e ao Departamento de Fiscalização, a produtividade aferida pelos funcionários fiscais.
UNIDADE V
SEÇÃO DE EXPEDIENTE
Art. 90. A Seção de Expediente Mercantil atua junto ao Diretor do Departamento, desempenhando todas as funções próprias da Secretaria.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. São, em especial, atribuições dos cargos de assessoramento, diretoria e chefia, dirigir os trabalhos de competência do respectivo órgão.
Art. 92. As chefias dos órgãos da Secretaria de Finanças, ficam incumbidas de apresentar relatório anual à chefia imediata, até 31 de janeiro do ano subsequente.
Art. 93. Serão preenchidos, pelos chefes imediatos, os Boletins de Merecimento dos servidores do órgão respectivo, para efeito de promoção.
Parágrafo único. Estando o chefe imediato ausente, será este, para efeito deste artigo, substituído pela chefia imediatamente superior.
Art. 94. Para que seja dado andamento normal, nos trabalhos dos órgãos da Secretaria de Finanças, as chefias praticarão todos os atos necessários e inerentes ao cargo.
Art. 95. Às chefias imediatas, controlarão diretamente a frequência dos servidores em exercício, no órgão respectivo, respondendo administrativamente por este controle.
Art. 96. O Secretário de Finanças poderá, no desempenho de suas funções, atribuir outras tarefas aos órgãos, chefes e servidores da Secretaria, sem prejuízo das condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 97. Os Diretores Gerais e o Chefe de Gabinete da Secretaria de Finanças, promoverão, quando necessário, a movimentação de pessoal em suas respectivas áreas.