Decreto Nº 12206

Número do decreto:12206

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO N° 12.206

Ementa: Regulamenta a Lei nº 14.236, de 17 de dezembro, de 1980, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.236, de 17 de dezembro de 1980, que modificou dispositivos de Código de Urbanismo e Obras,

DECRETA:

Art. 1º As multas a serem aplicadas pelas infrações aos dispositivos do Código de Urbanismo e Obras e de sua legislação subsequente são as constantes do Anexo Único deste Decreto, expressas em Unidade de Valor Financeiro do Recife - UFR.

Art. 2º Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte de ressoa natural ou jurídica, de norma estabelecida no Código de Urbanismo e Obras ou em sua legislação subsequente e, ainda, por atos administrativos e complementá-los.

Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem, independentemente de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 3º As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência em infração da mesma natureza e na mesma obra ou serviço.

Parágrafo único. A cada nova reincidência, aplicar-se-á a pena na forma deste artigo, acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 4º As penalidades previstas no Código de Urbanismo e Obras e sua legislação subsequente, inclusive multas, serão aplicadas pelo Diretor do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria de Planejamento e Urbanismo que poderá delegar tal atribuição aos dirigentes dos órgãos de controle de instalações e construções da Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE.

Art. 5º As penalidades serão aplicadas através de Autos de Infração, lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Parágrafo único. O Auto de Infração deverá conter:

I - Local, dia e hora da lavratura;

II - identificação do imóvel, do equipamento e da atividade autuada, bem como do seu responsável;

III - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;

IV - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixa a respectiva penalidade;

V - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo;

VI - assinatura do servidor público que lavrou o Auto de infração.

Art. 6º Lavrado o Auto de Infração, será encaminhado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à autoridade a quem compete a aplicação da penalidade.

§ 1º O responsável pela infração, será comunicado pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto de Infração e do despacho que aplicou a penalidade, com a posição do ciente no original do documento, ou através do correio.

§ 2º Caso o responsável se conforme com a autuação e venha a suprir a irregularidade, no prazo da reclamação, ser-lhe-á facultado recolher a penalidade com redução de 50% (cincoenta por cento) do respectivo valor.

Art. 7º O responsável poderá reclamar contra a aplicação da penalidade no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de comunicação de que trata o artigo anterior.

§ 1º A reclamação será apreciada pelo Diretor do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Da decisão do Diretor do Departamento de Planejamento Urbano caberá a parte requerer, no prazo de 20 (vinte) dias, em grau de recurso ao Secretário de Assuntos Jurídicos, que decidirá por delegação do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Não havendo reclamação ou recurso ou sendo estes rejeitados, promover-se-á a imediata inscrição do débito em dívida ativa para cobrança executiva, se prejuízo de outras providências cabíveis de ordem administrativa ou judicial.

§ 4º A inscrição de que trata o parágrafo anterior obedecerá as formalidades previstas para os débitos tributários.

Art. 8º As multas deverão ser recolhidas através de formulário próprio no prazo fixado para a reclamação ou o recurso, aos caixas da Secretaria de Finanças instalados nas regionais, ou pagas no mesmo prazo na rede bancária autorizada.

Art. 9º Todo e qualquer material depositado, em logradouro público, sem a devida autorização municipal, deverá ser apreendido e recolhido ao depósito da URB RECIFE, 72 (setenta e duas) horas após a notificação do infrator para proceder a sua retirada.

§ 1º O material recolhido ao depósito somente, será liberado mediante o pagamento de multa, variável de acordo com o volume e natureza, de 1,00 (uma) a 5,00 (cinco) UFR.

§ 2º O material recolhido ao depósito e não resgatado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, será leiloa do, recolhendo-se o produto aos cofres do Município.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 26 de novembro de 1981

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito

PAULO ROBERTO DE BARROS E SILVA

Secretário de Planejamento e Urbanismo

JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

ANEXO ÚNICO

ITEM 1 - Por apresentar Projeto em desacordo com o local, alterando medidas, cotas e demais indicações.

Ao Autor do Projeto:

Construções com até 50.00m² - 1.50 UFR - Construções com área superior a 50.00m² e inferior a 100.00m² - 3.00 UFR - Construções com área superior a 100.00m² e inferior a 500.00m² - 15.00 UFR Construções com área superior a 500.00m² e inferior a 2.000.0m² - 30.00 UFR - Construções com área superior a 2.000.00m² - 60.00 UFR.

OBS.: Salvo as construções beneficiadas pela Resolução 08 do CREA.

ITEM 2 - Por viciar Projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie:

Ao Proprietário:

Construções com área até 50.00m² - 2.00 UFR. Construções com área superior a 50.00m² e inferior 100.00m² - 4.00 UFR - Construções com área superior a 100.00m² e inferior a 500.00m² - 30.00 UFR - Construções com área superior a 500.000m² e inferir 2.000.00m² - 40.00 UFR - Construções com área superior a 2.000.00m² - 50.00 UFR.

ITEM 3 - Quando executar obras em desacordo com o Projeto aprovado de edificações:

Ao Proprietário e ao Responsável Técnico:

Com área até 50.00m² - 1.00 UFR - Com área superior a 50.00m² e inferior a 100.00m² - 2.00 UFR - Com área superior a 100.00m² e inferior 2 500.00m² - 5.00 UFR - Com área superior a 500.00m² e inferior a 2.000.00m² - 20.00 UFR - Com área superior a 2.000.00m² - 50.00 UFR.

ITEM 4 - Por iniciar construção, reconstrução ou demolição de qualquer NATUREZA, sem licença.

Ao proprietário e ao Responsável Técnico - 5.00 UFR.

ITEM 5 - Por execução, sem licença, de obras dos conserto.

Ao proprietário e ao Responsável Técnico 1.00 UFR.

ITEM 6 - Por execução, sem licença, de obras de reforma.

Ao proprietário e ao Responsável Técnico - 5.00 UFR.

ITEM 7 - Por executar obras sem licença ou em desacordo com a licença concedida, à margem, no leito ou sobre valas, galerias ou curso d'água, perenes ou não.

Ao proprietário e ao Responsável Técnico - 10.00 UFR.

ITEM 8 - Por executar qualquer construção ou levantar qualquer obstáculo com desrespeito às limitações de zona de proteção previstas em legislação Federal, Estadual ou Municipal.

Ao proprietário e ao Responsável Técnico - 30.00 UFR.

ITEM 9 - Por executar obras de abertura e ou pavimentação de logradouro público ou não, por iniciativa particular sem a devida licença e ou em desobediência aos Projetos aprovados e às condições dos termos do contrato.

Ao proprietário e ao Responsável Técnico - 1.25 UFR p/m².

ITEM 10 - Por fazer escavação ou reposição nos logradouros públicos, sem a necessária licença.

Ao Responsável Técnico - 2.00 UFR.

ITEM 11 - Por aterrar, desviar ou construir açude ou barragem, fazer tomada d'água ou estabelecer qualquer obstáculo ao livre escoamento das águas das galerias, valas e cursos d'água, perenes ou não.

Ao Responsável - 20.00 UFR.

ITEM 12 - Pela ligação à galeria de águas pluviais, águas servidas, água de infiltração ou de lavagem.

Ao proprietário - 5.00 UFR.

ITEM 13 - Por fazer o escoamento das águas pluviais de infiltração e de águas de lavagem ou servidas diretamente para o logradouro público ou particular a ou em terrenos de terceiros.

Ao proprietário - 2.00 UFR.

ITEM 14 - Por executar obras de qualquer natureza além do prazo fixado na licença.

Ao proprietário:

Construção com até 100.00m² - 1.00 UFR. - Construção com área superior a 100.00m² e inferior a 2.000m² - 3.00 UFR - Construção com área superior a 2.000.00m² - 5.00 UFR.

ITEM 15 - Por falta do documento de licença e ou cópia do Projeto aprovado no local da obra.

Ao proprietário - 1.00 UFR.

ITEM 16 - Por habitar ou ocupar prédio sem o competente habite se, na forma da legislação em vigor.

Ao proprietário 3.00 UFR p/unidade habitacional.

ITEM 17 - Por falta do pedido de aceitação da obra.

Ao proprietário - 3.00 UFR.

ITEM 18 - Por falta de obediência ao horário previsto em lei para execução de obras, ou àqueles indicados na licença.

Ao proprietário - 10.00 UFR.

ITEM 19 - Por falta de tabuletas de aviso e sinais luminosos à noite.

Ao responsável - 20.00 UFR.

ITEM 20 - Por falta de observação às prescrições técnicas e de garantia de vida e de bens de terceiros.

Ao proprietário - 50.00 UFR.

ITEM 21 - Por não fazer o fechamento dos vão no alinhamento de uma obra paralisada ou fechamento provisório do terreno.

Ao proprietário - 2.00 UFR.

ITEM 22 - Pelo carreamento de materiais resultante de escavações ou aterro, com prejuízo para logradouros, canalizações e demais dispositivos de utilidade pública ou para com propriedade vizinha.

Ao proprietário - 10.00 UFR.

ITEM 23 - Pela permanência de material de construção ou resultante das demolições, em logradouro.

Ao proprietário e ao Responsável Técnico - 10.00 UFR.

ITEM 24 - Por falta de execução de obras ou demolição no prazo marcado pela intimação.

Ao proprietário - 10.00 UFR.

ITEM 25 - Por não cumprir intimação para colocação de portas de fechamento de vão em obras paralisada.

Ao proprietário 1.00 UFR.

ITEM 26 - Por não cumprimento de intimação para demolição de obra paralisada que prejudique a estética da cidade.

Ao proprietário - 100.00 UFR.

ITEM 27 - Pelo não cumprimento de intimação para aterro de terreno no necessário ao escoamento das águas pluviais ou de infiltração.

Ao proprietário - 10.00 UFR.

ITEM 28 - Pelo não cumprimento de intimação para limpeza e desobstrução das valas, galerias, cursos d'água perene ou não.

Ao proprietário - 10.00 UFR.

ITEM 29 - Por não cumprimento de intimação das providências recomendáveis como proteção contra erosão nos terrenos edificados ou não.

Ao proprietário - 10.00 UFR.

ITEM 30 - Pelo não cumprimento de intimação para construção do muro de alinhamento de terrenos edificados ou não, ou de terreno onde existe construção paralisada há mais de 120 dias.

Ao proprietário - 3.00 UFR.

ITEM 31 - Pelo emprego de plantas com espinhos ou por falta de conservação e observância ao alinhamento nas cercas vivas em terrenos edificados ou não, ou ainda pelo emprego de arame farpado ou material ponte agudo, capaz de causar danos a transeuntes.

Ao proprietário - 4.00 UFR.

ITEM 32 - Pelo não cumprimento de intimação para substituir cerca viva por outro sistema de fechamento de terrenos.

Ao proprietário - 2.00 UFR.

ITEM 33 - Pelo não cumprimento de intimação para construção ou reconstrução de muro de arrimo, de muralha de sustentação ou revestimento de terra no interior ou no alinhamento dos terrenos construídos ou não.

Ao proprietário - 20.00 UFR.

ITEM 34 - Por falta de cumprimento de intimação para construção, reconstrução, reposição ou reparação de passeios ou meio-fio em logradouros, ou ainda por construir ou reconstruir passeio e ou meio-fio, rampamento, em desacordo com as especificações vigentes.

Ao proprietário - 3.00 UFR.

ITEM 35 - Por deixar de cumprir intimação para conservação de fachadas de prédio e anexos ou muros de alinhamento.

Ao proprietário - 1.00 UFR.

ITEM 36 - Pela usurpação ou invasão da via pública, bem como das galerias e cursos d'água, perenes ou não, ou ainda pela falta de cumprimento de intimação para a demolição.

Ao proprietário e ao Responsável Técnico - 50.00 UFR.

ITEM 37 - Por não cumprir intimação, para atender a legislação em vigor, exceto as previstas nos itens anteriores.

Ao proprietário ou Responsável - 3.00 UFR.

ITEM 38 - Por não cumprimento de intimação em virtude de procedimentos de vistoria.

Ao proprietário - 50.00 UFR.

ITEM 39 - Por desrespeito a embargo feito por motivo de segurança e de saúde das pessoas ou por motivo de estabilidade e resistência das obras em execução, das edificações, logradouros, explorações ou instalações de qualquer natureza.

Ao proprietário e ao Responsável Técnico - 100.00 UFR.

ITEM 40 - Por desrespeito ao embargo administrativo.

Ao proprietário - 10 vezes superior ao previsto para a infração que motivou o embargo.

ITEM 41 - Por inobservância das disposições da legislação em vigor, quanto a utilização da construção e seu funcionamento.

Ao responsável:

Cinemas - 20.00 UFR. - Teatro. - 20.00 UFR, - Escolas - 10.00 UFR. - Estádios - 20.00 UFR. - Auditórios - 20.00 UFR. - Hospitais -20,00 UFR. - Oficinas - 20.00 UFR. - Bares - 20.00 UFR. - Restaurantes - 15.00 UFR. - Garagens - 20.00 UFR - Clubes Esportivos e Recreativos - 30.00 UFR. - Outros - 10.00 UFR.

ITEM 42 - Por desrespeitar a legislação em vigor, quanto a utilização de meio de divulgação visual.

Ao responsável - 3.00 UFR.

ITEM 43 - Por desrespeitar a legislação em vigor, quanto a utilização de meio de divulgação sonora.

Ao responsável - 10.00 UFR.

ITEM 44 - Por armação de circos, parque de diversões, cinemas ou espetáculos ao ar livre em geral, sem licença e ou em desacordo com a legislação em vigor.

Ao proprietário - 10.00 UFR.

ITEM 45 - Pela não observância ao que determina a legislação em vigor, quanto ao uso, funcionamento, lotação, conservação e demais exigências relacionadas com a segurança dos elevadores.

Ao proprietário - 10.00 UFR.

ITEM 46 - Por não cumprimento das disposições da legislação em vigor pelas empresas responsáveis pela instalação, conservação e manutenção de elevadores.

À firma - 15.00 UFR.

ITEM 47 - Por infração a qualquer disposição do Código de Urbanismo e Obras e de sua legislação subsequente não discriminada neste Anexo Único.

Ao responsável - 1.00 UFR a critério do órgão competente.