Número do decreto:12235
Ano do decreto:1981
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 12.235
Ementa: Institui Tarifas que serão cobradas pela URB RECIFE.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições legais e delegadas e tendo em vista o disposto no Artigo 14 da Lei n° 14.230, de 11 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas as tarifas que serão cobradas pela Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE, na prestação dos serviços decorrentes de;
I - Análise de Projeto;
II - Análise Técnica de Levantamento;
III - Análise Técnica de Cancelamento;
IV - Análise Técnica de Construção;
V - Análises Técnicas em Geral;
VI - Certidão;
VII - Consulta;
VIII - Outras Análises Técnicas;
IX - Serviços Diversos;
X - Expedientes Diversos.
§ 1º As tarifas serão calculadas sobre o valor vigente da Unidade Financeira do Recife - UFR, e cobradas de acordo com as tabelas publicadas como anexos 01 a 10 deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de o valor calculado com base nas alíquotas fixadas por este Decreto for superior a 200 (duzentas) UFR, o valor a ser cobrado será este limite, consoante o que determina o Artigo 14, Parágrafo Único, da Lei 14.230.
§ 3° Além dos casos fixados nos Anexos deste Decreto, são isentos ainda da aplicação de quaisquer tarifas, os seguintes:
I - Regularização de imóveis que não estão comprovadamente construídos ou reformados à revelia da Prefeitura da Cidade do Recife, mas cuja legalização se faz necessária para suprir a falta de planta aprovada nos arquivos técnicos especializados; e
II - As construções executadas em taipa e/ou madeira.
§ 4° No caso de qualquer tarifa incidir sobre objeto ou imóvel localizado nas Áreas Especiais definidas pelo Decreto n° 11.670, de 26 de agosto de 1980, e não sendo beneficiado o caso pelo Parágrafo anterior, será cobrada a metade do valor calculado da tarifa especificada neste Decreto.
Art. 2º As tarifas correspondentes à prestação dos serviços concernentes à regularização de imóvel clandestino serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Na hipótese de em lugar do Habite-se, for expedida certidão consoante o disposto na Portaria SAJ/SPU nº 02;81, de 02 de abril de 1981, a tarifa a ser aplicada será designada por menção a este Artigo e Parágrafo fixado seu valor em dobro ao estabelecido na Tabela TV, item 1.1. ou 1.2., conforme o caso.
Art. 3º A concessão das licenças abaixo relacionadas dependem de consulta prévia à URB, cabendo a aplicação da respectiva taxa e tarifa:
I - Licença de localização e funcionamento, conforme descrito na Tabela VII, item 5 e seus subítens;
II - Licença de construção de outros serviços que independem de apreciação de projeto, conforme descrito na Tabela VII, item 5.2, e seus subítens;
III - Licença de instalação de máquinas e similares conforme descrito na Tabela VII, itens 5.3.2 e item 5.3.3 e seus subítens;
IV - Licença para utilização dos meios de publicidade, conforme descrito na Tabela VII, item 5.4 e seus subítens, e 5.5 e seus subítens;
V - Licença para ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis a título precário, em vias, terrenos e logradouros públicos conforme descrito na Tabela VII, item 5.3 e seus subitens.
Parágrafo único. Estão dispensados de consulta prévia para obtenção do licenciamento, portanto não incidindo qualquer tarifa:
I - O item 02; da Tabela 06, da Lei 14.230; licença para utilização de publicidade através de anúncios, letreiros, placas, dístico, emblemas e correlatos, pintada em veículos;
II - O item 03, da Tabela 06, da Lei 14.230; licença para utilização de prospecto por espécie distribuída;
III - O item 02, da Tabela 07, da Lei 14.230; licença para ocupação de áreas livres por circo ou parque de diversões.
Art. 4º Fica a Secretaria de Planejamento e Urbanismo, através da Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE, autorizada a estabelecer normas de procedimento para cobrança das Tarifas de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 30 de dezembro de 1981
GUSTAVO KRAUSE
Prefeito
TABELA I
| ANÁLISE DE PROJETO | UFR | |
| 1 | De construção em geral, até 100m² | ISENTO |
| 1.1 | De construção em geral, acima de 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por m² | 0,005 |
| 2 | Apreciação de Modificação de Projeto Arquitetônico Aprovado: | |
| 2.1 | Com área de construção original até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por projeto... | 0,169 |
| 2.2 | Com área de construção original acima de 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira. | |
| 2.2.1 | Com acréscimo de área, pela fórmula | [0,5+(0,03xA)]x 0,150 (3) |
| 2.2.2 | Sem acréscimo de área, por projeto | 0,675 |
| 2.2.3 | Com decréscimo de área, por projeto | 0,675 |
| Apreciação de Projeto de Reforma de Construção: | ||
| 3.1 | Com área de construção original até 100m², excetuadas em executadas em taipa e/ou madeira, por projeto | 0,169 |
| 3.2 | Com área de construção original, acima de 100m², excetuadas em executadas em taipa e/ou madeira: | |
| 3.2.1 | Com acréscimo de área, pela fórmula | [0,5+(0,03xA)]x0,0150 (3) |
| 3.2.2 | Sem acréscimo de área, por projeto | 0,675 |
| 3.2.3 | Com decréscimo de área, por projeto | 0,675 |
| 4 | Apreciação de Projeto Específico: | |
| 4.1 | De Marquises em logradouros por m² de projeção | 0,014 |
| 4.2 | De piscina, por m² de projeção | 0,045 |
| 4.3 | De gradis ou balaustradas no alinhamento de logradouros, por m² de elevação | 0,017 |
| 4.4 | Outros, por prancha | 0,101 |
| (3) ONDE: A - A área acrescida à área de construção original | ||
| 5 | Apreciação de Projetos Urbanísticos: | |
| 5.1 | De arruamento, por m² | 0,002 |
| 5.2 | De loteamento, pela fórmula | [(Ax0,05)+8N] x 0,338 (4) |
| 100 | ||
| 5.3 | De remembramento, por lote remembrado | 0,236 |
| 5.4 | De desmembramento por lotes desmembrados do lote original | 0,236 |
| 5.5 | De conjunto residencial, pela fórmula | [(Ax0,05)+8N] x 0,338 (4) |
| 100 | ||
| 5.6 | De modificação de loteamento aprovado, pela fórmula | [(Ax0,05)+8N] x 0,338 (4) |
| 200 | ||
| 5.7 | De modificação de conjunto residencial aprovado pela fórmula | [(Ax0,05)+8N] x 0,338 (4) |
| 200 | ||
| 6 | Apreciação Especial de Projetos pela C. C. U. O (5) | 1,688 |
| 7 | Revalidação de projeto Arquitetônico | |
| 7.1 | De construção em geral, até 100m² | ISENTO |
| 7.2 | De construção em geral, acima de 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por m² | 0,004 |
| 8 | Revalidação de Modificação de Projeto Arquitetônico Aprovado: | |
| 8.1 | Com área de construção original, acima de 100m², excetuadas em executadas em taipa e/ou madeira, por m² | 0,002 |
| 8.2 | Com área de construção original, acima de 100m², excetuadas em executadas em taipa e/ou madeira, por m² | 0,004 |
| 9 | Revalidação de Projeto de Reforma de Construção: | |
| 9.1 | Com área de construção original, acima de 100m², excetuadas em executadas em taipa e/ou madeira, por projeto | 0,169 |
| 9.2 | Com área de construção acima de 100m², excetuadas em executadas em taipa e/ou madeira: | |
| 9.2.1 | Com acréscimo de área, pela fórmula | [0,5(0,03 x A)x 0,150 (3) |
| 9.2.2. | Sem acréscimo da área, por projeto | 0,675 |
| 9.2.3 | Com decréscimo de área, por projeto | 0,675 |
| 10 | Revalidação de Projetos Específicos: | |
| (4) ONDE: A - Área de Lotas ou glebas e quadras não parceladas. N - Nº de Lotas ou glebas e Quadras não parceladas. (5) Comissão do Código de Urbanismo e Obras. | ||
| 10.1 | De Marquises em logradouros, por m² de projeção | 0,014 |
| 10.2 | De platina, por m², de projeção | 0,045 |
| 10.3 | De gradis ou balaustrados no alinhamento de logradouro, por m² de elevação | 0,017 |
| 10.4 | Outros, por prancha | 0,101 |
| 11 | Revalidação de Projetos Urbanísticos: | |
| 11.1 | De arruamento, por m² | 0,001 |
| 11.2 | Do loteamento, pela fórmula | [(A x 0,05) + 8N x 0,338 (4) |
| 200 | ||
| 11.3 | Do remembramento, por lote remembrado | 0,236 |
| 11.4 | De desmembramento, por lotes desmembrados do lote original | 0,236 |
| 11.5 | Do conjunto residenciais pela fórmula | [(A x 0,05) + 8N x 0,338 (4) |
| 200 | ||
| 11.6 | Da modificação de loteamento aprovado pela fórmula | [(A x 0,05) + 8N x 0,338 (4) |
| 400 | ||
| 11.7 | De modificação de conjuntos residenciais aprovados, pela fórmula | [(A x 0,05) + 8N x 0,338 (4) |
| 400 | ||
TABELA II
| ANÁLISE TÉCNICA DE LEVANTAMENTOS | UFR | |
| 1 | Para fins de retificação de cotas: | |
| 1.1 | De Lotes populares, pela fórmula | [0,01 (N+M)] x x0,338 (6) |
| 1.2 | De lotes normais, pela fórmula | [0,015 (N+M)] x 0,338 (6) |
| 2 | Para fins de complementação de Cotas: | |
| 2.1 | De lotes populares, pela fórmula | |
| 3 | Para fins de Registro de Cotas | |
| 3.1 | De lotes populares, pela fórmula | [0,01 (N + M)] x 0,338 (6) |
| 3.2 | De lotes normais, pela fórmula | [0,01 (N + M)] x 0,338 (6) |
| 4 | Para fins de Retificação de Área: | |
| 4.1 | De lotes populares, pela área declarada | 0,0003 |
| 4.2 | De lotes normais, pela área declarada | 0,0004 |
| 5 | Para fins de Registro de Área: | |
| 5.1 | De lotes populares, pela área declarada | 0,0003 |
| 5.2 | De lotes normais, pela área declarada | 0,0004 |
| 6 | Para outros fins, por prancha | 0,169 |
| (6) ONDE: N - nº de cotas a retificar, ou complementar, ou a registrar M - perímetro do lote, em número absoluto. | ||
TABELA III
| ANÁLISE TÉCNICA DE CANCELAMENTO | ||
| 1. | De projeto Urbanístico Aprovado: | |
| 1.1 | De arruamento, por m² | 0,001 |
| 1.2 | De loteamento, pela fórmula | [(A x 0,05 + 8N)] x 0,338 (4) |
| 200 | ||
| 1.3 | De remembramento, por lote remembrado | 0,118 |
| 1.4 | De desmembramento, por lotes desmembrados do lote original | 0,118 |
| 1.5 | De conjuntos residenciais pela fórmula | [(A x 0,05 + 8N)] x 0,338 (4) |
| 200 | ||
| 1.6 | De modificação do loteamento aprovado pela fórmula | [(A x 0,05 + 8N)] x 0,338 (4) |
| 400 | ||
| 1.7 | De modificação de conjuntos residenciais aprovados pela fórmula | [(A x 0,05 + 8N)] x 0,338 (4) |
| 400 | ||
TABELA IV
| ANÁLISE TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO | ||
| 1 | Habite-se | |
| 1.1 | De construção em geral, até 100m² | |
| 1.2 | De construção em geral, acima de 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por m² | 0,010 |
| 2 | Aceite-se | |
| 2.1 | De construção em geral, com área de construção original até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por projeto | 0,169 |
| 2.2 | De construção em geral, com área acima de 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira: | |
| 2.2.1 | Com acréscimo de área, pela fórmula | [(0,5 + 0,03 x A)] x 0,338 (3) |
| 2.2.2 | Sem acréscimo de área, por projeto | 0,675 |
| 2.2.3 | Com decréscimo de área, por projeto | 0,675 |
TABELA V
| ANÁLISE TÉCNICAS EM GERAL | UFR | |
| 1 | Vistoria necessária à comprovação de cumprimento de exigência decorrente de vistoria anterior. | |
| 1.1 | Para fins de concessão de licença de localização e funcionamento | 0,338 |
| 1.2 | Para fins de revalidação, ou renovação ou prorrogação de licença de construção de outros serviços que independem de apreciação de projeto | 0,169 |
| 1.3 | Para fins de revalidação de projeto arquitetônico, de modificação de projeto arquitetônico aprovado, ou de projeto de reforma de construção | - |
| 1.3.1 | De construção em geral, até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira por projeto | 0,19 |
| 1.3.2 | De construção em geral, acima de 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por projeto | 0,675 |
| 1.4 | Para fins de prorrogação de licença de construção | |
| 1.4.1 | De construção em geral, até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por licença | 0,169 |
| 1.4.2 | De construção em geral, acima de 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por licença | 0,675 |
| 1.5 | Para fins de registro de modificação de obra licenciada sem alteração dos elementos geométricos essenciais | |
| 1.5.1 | De construção em geral até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por registro | 0,169 |
| 1.5.2 | De construção em geral até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por registro | 0,675 |
| 1.6 | Para fins de concessão de HABITE-SE | |
| 1.6.1 | De construção em geral até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por unidade | 0,169 |
| 1.6.2 | De construção em geral acima de 100m², excetuadas em taipa e/ou madeira, por unidade | 0,675 |
| 1.7 | Para fins de concessão de ACEITE-SE: | |
| 1.7.1 | De construção em geral, com área de construção até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por unidade | 0,169 |
| 1.7.2 | De construção em geral, com área de construção até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por unidade | 0,675 |
| 1.8 | Para fins de aceite-se de serviços exigidos para aprovação de loteamento | 0,675 |
| 1.9 | Para outros fins não especificados | 0,338 |
| 2 | Apreciação especial de obras licenciadas pela C.C.U.O (5) | 6,000 |
| 3 | Regularização de construção clandestina ou irregular: | |
| 3.1 | De construção em geral, até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por m² | 0,010 |
| 3.2 | De construção em geral acima de 100m², excetuadas em taipa e/ou madeira, por m² | 0,034 |
| 4 | Apreciação de projeto de obra de arte, por projeto | 0,50 |
| 5 | Outras análises Técnicas não Especificadas | 0,169 |
TABELA VI
| CERTIDÃO | UFR | |
| 1 | De limite e confrontações, por unidade, lauda ou fração, até 33 linhas | 0,338 |
| 2 | Sobre interesse desapropriatório, por unidade, lauda ou fração até 33 linhas | 0,169 |
| 3 | Sobre interesse urbanístico, por unidade, lauda ou fração, até 33 linhas | 0,338 |
| 4 | Sobre corte ou acréscimo em imóvel, para registro junto a órgão do Sistema Financeiro de Habitação, por unidade, lauda ou fração, até 33 linhas | 0,169 |
| 5 | Outras certidões, por unidade, lauda ou fração, até 33 linhas | 0,05 |
TABELA VIII
| CONSULTA | UFR | |
| 1 | Sobre viabilidade de instalações mecânicas, por assunto | 0,169 |
| 2 | Sobre viabilidade de anteprojeto: | |
| 2.1 | De anteprojeto Arquitetônico, por m² | 0,005 |
| 2.2 | De anteprojeto Urbanístico: | |
| 2.2.1 | De arruamento, por m² | 0,001 |
| 2.2.2 | De loteamento, pela fórmula | [(A x 0,05 + 8N) + 0,338 (1) |
| 200 | ||
| 2.2.3 | De remembramento, por lote remembrado | 0,118 |
| 2.2.4 | De desmembramento, por lotes desmembrados do lote original | 0,118 |
| 2.2.5 | De conjunto residencial, pela fórmula | [(A x 0,05 + 8N) + 0,338 (1) |
| 200 | ||
| 2.2.6 | De modificação de loteamento aprovado, pela fórmula | [(A x 0,05 + 8N) + 0,338 (1) |
| 400 | ||
| 2.2.7 | De modificação de conjunto residencial aprovado pela fórmula | [(A x 0,05 + 8N) + 0,338 (1) |
| 400 | ||
| 3 | Sobre condições básicas para ocupação de lotes: | |
| 3.1 | Quanto ao loteamento | 0,068 |
| 3.2 | Quanto aos usos permitidos | 0,068 |
| 3.3 | Quanto aos recuos mínimos | 0,068 |
| 3.4 | Quanto à taxa de ocupação máxima | 0,068 |
| 3.5 | Quanto ao gabarito máximo | 0,068 |
| 4 | Sobre condições específicas | |
| 4.1 | Referente a máquinas ou motores: | |
| 4.1.1 | Quanto à instalação, por unidade ou fração, até 33 linhas | 0,169 |
| 4.1.2 | Quanto ao funcionamento, por unidade, lauda ou fração, até 33 linhas | 0,169 |
| 4.2 | Referente a marquise em logradouros: | |
| 4.2.1 | Quanto à construção, por unidade, lauda ou fração, até 33 linhas | 0,084 |
| 4.2.2 | Quanto ao uso de estores, por unidade, lauda ou fração, até 33 linhas | 0,084 |
| 4.3 | Referente à aceitação de material de revestimento específico em edificações, por consulta | 3,33 |
| 4.4 | Referente a gabarito e/ou revestimento de calçada, por imóvel correspondente | 0,084 |
| 5 | Sobre viabilidade: | |
| 5.1 | De localização e funcionamento dos seguintes ramos e/ou estabelecimentos: | |
| 5.1.1 | Construção Civil, Conservação e Decoração e Imóveis, Técnico Científico, Transporte e Comunicação Municipal, Análise e Pesquisa do Mercado, Jurídicos, Econômicos e Técnicos Administrativos, Saúde, Educação, Instituições Financeiras e Securitárias, Representação, Agenciamento e Corretagem, Fotográficos, Cinematográficos, Reprográficos e afins, Turismo, Hospedagem e Assemelhados, Instalação, Colocação, Reparação e Limpeza de Bens Móveis, Guarda e Locação de Bens Móveis, Diversos Públicos, Beleza e Higiene Pessoal, Fornecimento de Mão de Obra, Veterinários, e Similares, Serviços Públicos Comunitários e Sociais (inclusive concedidos ou Permitidos) Serviços Funerários e Outros Serviços não especificados | |
| 5.1.2 | Eletrodomésticos, Veículos, Peças e Acessórios, Supermercados, Lojas de Departamento e afins, Frios, Especiarias e Laticínios, Doces, Bombons e Chocolates, Restaurantes, Churrascarias e Boites, Farmácias e Drogarias, Perfumarias, Tecidos, Confecções e Artigos de Vestuários, Artigos Esportivos, Artigos de Decoração, Artigos de copa e Cozinha, Móveis para Escritórios, Suplementos Agrícolas, Aparelhos para Registro e Reprodução de Som e Artigos Musicais, Material Elétrico, Ferragens, Materiais para Construção, Tintas e Vernizes, Material Fotográfico, Produtos Químicos e Fertilizantes, Produtos Importados, Antiquários, Artigos de Caça e Pesca e Aquários e Demais atividades varejistas | 1,00 |
| 5.1.3 | Comércio Atacadista, Indústria de Acondicionamento, Indústria de Recondicionamento, Indústria de Beneficiamento, Indústria de Montagem e Indústria de Transformação | 1,00 |
| 5.2 | De licenciamento de outros serviços que independem de apreciação de projetos: | |
| 5.2.1 | De muro de alinhamento, por m² de elevação | 0,007 |
| 5.2.2 | De fechamento ou abertura de vão, por m² de elevação | 0,003 |
| 5.2.3 | De toldos nas fachadas, por unidade | 0,004 |
| 5.2.4 | De instalação de arcondicionado, por unidade | 0,068 |
| 5.2.5 | De aterro ou movimento de terra em terreno loteado ou definido, por m³ | 0,001 |
| 5.2.6 | De coberta ou telheiro, por m² de projeção | 0,003 |
| 5.2.7 | Outros, por unidade | 0,068 |
| 5.3 | De licenciamento de instalação: | |
| 5.3.1 | Provisória em logradouros e/ou em terreno de terceiros: | |
| 5.3.1.1 | De balcões, barracas, mesas (com 4 cadeiras cada), por unidade | 0,16 |
| 5.3.1.2 | De bancas de revistas, por unidade | 0,20 |
| 5.3.1.3 | De trailer, por unidade e por local | 0,40 |
| 5.3.1.4 | De outros veículos que prestar serviços ou realizem comércio, por unidade e por local | 0,20 |
| 5.3.2 | De fornos, fornalhas ou caldeiras por m² de projeção horizontal | 0,020 |
| 5.3.3 | De máquinas e motores: | |
| 5.3.3.1 | Destinada à execução de obras, por grupo de 10 HP (ou fração) ou por tonelada, (ou fração) | 0,04 |
| 5.3.3.2 | De elevadores e/ou aparelhos de transportes, por grupo de 10 HP, ou fração | 0,03 |
| 5.3.3.3 | De instalação cinematográfica, por grupo de 10HP, ou fração | 0,7 |
| 5.3.3.4 | De gerador a vapor, por grupo de 10 HP, ou fração | 0,05 |
| 5.3.3.5 | Outros não especificados, por grupo de 10 HOP, (ou fração) ou por tonelada (ou fração) | 0,05 |
| 5.3.4 | De outras instalações não especificadas, por unidade | 0,25 |
| 5.4 | De utilização de meios de divulgação visual: | |
| 5.4.1 | De anúncios publicitários, por m², e por local | 0,10 |
| 5.4.2 | De anúncios indicativos, por m², e por local | 0,10 |
| 5.4.3 | Exposição ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de freqüência pública, inclusive em vias, terrenos e logradouros públicos, por m² e por local | 0,05 |
| 5.5 | Para utilização de meios de divulgação sonora: | |
| 5.5.1 | Alto-falante no interior do imóvel, com a boca voltada para dentro do prédio, por grupo de 10 decibéis, ou fração | 0,02 |
| 5.5.2 | Alto-falante em veículos em áreas comerciais, por grupo de 10 decibéis, ou fração | 0,02 |
| 5.5.3 | Alto-falante em veículos em áreas residenciais, por grupo de 10 decibéis, ou fração | 0,03 |
| 5.6 | De licenciamento para outros fins não especificados, por unidade | 0,169 |
| 6 | Outras consultas não especificadas, por assunto | 0,169 |
| (2) | ONDE: A - área de construção | |
| (3) | ONDE: A - Somatório das Áreas dos lotes N - Número do lotes | |
TABELA VIII
| OUTRAS ANÁLISES TÉCNICAS | UFR | |
| 1 | Referentes a Projetos: | |
| 1.1 | Inscrição de setor de projeto na URB | 0,068 |
| 1.2 | Inscrição de artista plástico, na URB | 0,068 |
| 1.3 | Renovação de inscrição de autor de projeto na URB | 0,135 |
| 1.4 | Renovação de inscrição de artista plástico na URB | 0,135 |
| 1.5 | Substituição de autor de projeto | 0,038 |
| 1.6 | Alteração de composição de técnico(s) responsável(s) por firma inscrita na URB | 0,135 |
| 1.7 | Modificação do proprietário em projeto aprovado | 0,338 |
| 1.8 | Identificação de imóvel (numeração oficial) | |
| 1.8.1 | Com área de construção até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por imóvel | 0,068 |
| 1.8.2 | Com área de construção acima de 100m² por imóvel | 0,169 |
| 1.9 | Modificação de denominação de loteamento aprovado | 1,350 |
| 1.10 | Registro de modificação de obras licenciada sem alteração dos elementos geométricos essenciais: | |
| 1.10.1 | De construção, até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por registro | 0,169 |
| 1.10.2 | De construção em geral até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por registro | 0,675 |
| 1.11 | Outros serviços não especificados, por serviços | 0,169 |
| 2 | Referentes à construção e/ou instalação: | |
| 2.1 | Inscrição do responsável técnico de construção na URB | 0,068 |
| 2.2 | Inscrição de firmas e técnicos autorizados para instalação e/ou conservação de elevadores, na URB, por técnico | 0,068 |
| 2.3 | Renovação de inscrição de responsável técnico de construção, na URB | 0,135 |
| 2.4 | Renovação de inscrição de firmas e técnicos autorizados para instalação e/ou conservação de elevadores, na URB, por técnico | 0,135 |
| 2.5 | Substituição de responsável técnico | 0,338 |
| 2.6 | Definição de alinhamento e cota de piso: | |
| 2.6.1 | De construção em geral até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por construção | 0,338 |
| 3 | De interesse Urbanístico: | |
| 3.1 | Consulta sobre concessão de investidura | 0,030 |
| 3.2 | Nivelamento de meio fio | 1,013 |
| 3.3 | Aceite-se de serviços exigidos para aprovação de loteamento | 0,675 |
TABELA IX
| SERVIÇOS DIVERSOS | UFR | |
| 1 | Autenticação de Documentos: | |
| 1.1 | De projetos arquitetônicos aprovados, por prancha | 0,034 |
| 1.2 | De projetos urbanísticos aprovados, por prancha | 0,068 |
| 1.3 | De outros documentos, por folha | 0,014 |
| 2 | Depósito: | |
| 2.1 | De bens e mercadorias, por unidade e por dia (ou fração) | 0,034 |
| 2.2 | De veículos, por veículo e por dia (ou fração) | 0,169 |
| 2.3 | De animais, por animal e por dia (ou fração) | 0,051 |
| 2.4 | De material de construção, por m³ | 0,051 |
| 3 | Levantamento ou conferência topográfica, por m² | 0,001 |
TABELA X
| EXPEDIENTES DIVERSOS | UFR | |
| 1 | Denúncia | 0,02 |
| 2 | Recursos Administrativos | 0,02 |
| 3 | Outros requerimentos não especificados | 0,02 |
| 4 | Termos, Contratos e Registros de qualquer natureza | 0,05 |
| 5 | Retramitação de processo que permaneça em exigência por prazo superior ao estabelecido para seu cumprimento | 0,05 |
| 6 | Pela emissão de guias de pagamento, por guia | 0,005 |
| 7 | Pela emissão de 2ª via de guias de pagamento, por via | 0,007 |