Decreto Nº 12235

Número do decreto:12235

Ano do decreto:1981

Ajuda:

DECRETO N° 12.235

Ementa: Institui Tarifas que serão cobradas pela URB RECIFE.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições legais e delegadas e tendo em vista o disposto no Artigo 14 da Lei n° 14.230, de 11 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas as tarifas que serão cobradas pela Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE, na prestação dos serviços decorrentes de;

I - Análise de Projeto;

II - Análise Técnica de Levantamento;

III - Análise Técnica de Cancelamento;

IV - Análise Técnica de Construção;

V - Análises Técnicas em Geral;

VI - Certidão;

VII - Consulta;

VIII - Outras Análises Técnicas;

IX - Serviços Diversos;

X - Expedientes Diversos.

§ 1º As tarifas serão calculadas sobre o valor vigente da Unidade Financeira do Recife - UFR, e cobradas de acordo com as tabelas publicadas como anexos 01 a 10 deste Decreto.

§ 2º Na hipótese de o valor calculado com base nas alíquotas fixadas por este Decreto for superior a 200 (duzentas) UFR, o valor a ser cobrado será este limite, consoante o que determina o Artigo 14, Parágrafo Único, da Lei 14.230.

§ 3° Além dos casos fixados nos Anexos deste Decreto, são isentos ainda da aplicação de quaisquer tarifas, os seguintes:

I - Regularização de imóveis que não estão comprovadamente construídos ou reformados à revelia da Prefeitura da Cidade do Recife, mas cuja legalização se faz necessária para suprir a falta de planta aprovada nos arquivos técnicos especializados; e

II - As construções executadas em taipa e/ou madeira.

§ 4° No caso de qualquer tarifa incidir sobre objeto ou imóvel localizado nas Áreas Especiais definidas pelo Decreto n° 11.670, de 26 de agosto de 1980, e não sendo beneficiado o caso pelo Parágrafo anterior, será cobrada a metade do valor calculado da tarifa especificada neste Decreto.

Art. 2º As tarifas correspondentes à prestação dos serviços concernentes à regularização de imóvel clandestino serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Na hipótese de em lugar do Habite-se, for expedida certidão consoante o disposto na Portaria SAJ/SPU nº 02;81, de 02 de abril de 1981, a tarifa a ser aplicada será designada por menção a este Artigo e Parágrafo fixado seu valor em dobro ao estabelecido na Tabela TV, item 1.1. ou 1.2., conforme o caso.

Art. 3º A concessão das licenças abaixo relacionadas dependem de consulta prévia à URB, cabendo a aplicação da respectiva taxa e tarifa:

I - Licença de localização e funcionamento, conforme descrito na Tabela VII, item 5 e seus subítens;

II - Licença de construção de outros serviços que independem de apreciação de projeto, conforme descrito na Tabela VII, item 5.2, e seus subítens;

III - Licença de instalação de máquinas e similares conforme descrito na Tabela VII, itens 5.3.2 e item 5.3.3 e seus subítens;

IV - Licença para utilização dos meios de publicidade, conforme descrito na Tabela VII, item 5.4 e seus subítens, e 5.5 e seus subítens;

V - Licença para ocupação de áreas com bens móveis ou imóveis a título precário, em vias, terrenos e logradouros públicos conforme descrito na Tabela VII, item 5.3 e seus subitens.

Parágrafo único. Estão dispensados de consulta prévia para obtenção do licenciamento, portanto não incidindo qualquer tarifa:

I - O item 02; da Tabela 06, da Lei 14.230; licença para utilização de publicidade através de anúncios, letreiros, placas, dístico, emblemas e correlatos, pintada em veículos;

II - O item 03, da Tabela 06, da Lei 14.230; licença para utilização de prospecto por espécie distribuída;

III - O item 02, da Tabela 07, da Lei 14.230; licença para ocupação de áreas livres por circo ou parque de diversões.

Art. 4º Fica a Secretaria de Planejamento e Urbanismo, através da Empresa de Urbanização do Recife - URB RECIFE, autorizada a estabelecer normas de procedimento para cobrança das Tarifas de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 30 de dezembro de 1981

GUSTAVO KRAUSE

Prefeito

TABELA I

ANÁLISE DE PROJETO

UFR

1

De construção em geral, até 100m²

ISENTO

1.1

De construção em geral, acima de 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por m²

0,005

2

Apreciação de Modificação de Projeto Arquitetônico Aprovado:

2.1

Com área de construção original até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por projeto...

0,169

2.2

Com área de construção original acima de 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira.

 

2.2.1

Com acréscimo de área, pela fórmula

[0,5+(0,03xA)]x 0,150 (3)

2.2.2

Sem acréscimo de área, por projeto

0,675

2.2.3

Com decréscimo de área, por projeto

0,675

Apreciação de Projeto de Reforma de Construção:

 

3.1

Com área de construção original até 100m², excetuadas em executadas em taipa e/ou madeira, por projeto

0,169

3.2

Com área de construção original, acima de 100m², excetuadas em executadas em taipa e/ou madeira:

 

3.2.1

Com acréscimo de área, pela fórmula

[0,5+(0,03xA)]x0,0150 (3)

3.2.2

Sem acréscimo de área, por projeto

0,675

3.2.3

Com decréscimo de área, por projeto

0,675

4

Apreciação de Projeto Específico:

4.1

De Marquises em logradouros por m² de projeção

0,014

4.2

De piscina, por m² de projeção

0,045

4.3

De gradis ou balaustradas no alinhamento de logradouros, por m² de elevação

0,017

4.4

Outros, por prancha

0,101

(3) ONDE: A - A área acrescida à área de construção original

5

Apreciação de Projetos Urbanísticos:

5.1

De arruamento, por m²

0,002

5.2

De loteamento, pela fórmula

[(Ax0,05)+8N] x 0,338 (4)

   

100

5.3

De remembramento, por lote remembrado

0,236

5.4

De desmembramento por lotes desmembrados do lote original

0,236

5.5

De conjunto residencial, pela fórmula

[(Ax0,05)+8N] x 0,338 (4)

   

100

5.6

De modificação de loteamento aprovado, pela fórmula

[(Ax0,05)+8N] x 0,338 (4)

   

200

5.7

De modificação de conjunto residencial aprovado pela fórmula

[(Ax0,05)+8N] x 0,338 (4)

   

200

6

Apreciação Especial de Projetos pela C. C. U. O (5)

1,688

7

Revalidação de projeto Arquitetônico

 

7.1

De construção em geral, até 100m²

ISENTO

7.2

De construção em geral, acima de 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por m²

0,004

8

Revalidação de Modificação de Projeto Arquitetônico Aprovado:

8.1

Com área de construção original, acima de 100m², excetuadas em executadas em taipa e/ou madeira, por m²

0,002

8.2

Com área de construção original, acima de 100m², excetuadas em executadas em taipa e/ou madeira, por m²

0,004

9

Revalidação de Projeto de Reforma de Construção:

9.1

Com área de construção original, acima de 100m², excetuadas em executadas em taipa e/ou madeira, por projeto

0,169

9.2

Com área de construção acima de 100m², excetuadas em executadas em taipa e/ou madeira:

 

9.2.1

Com acréscimo de área, pela fórmula

[0,5(0,03 x A)x 0,150 (3)

9.2.2.

Sem acréscimo da área, por projeto

0,675

9.2.3

Com decréscimo de área, por projeto

0,675

10

Revalidação de Projetos Específicos:

 

(4) ONDE: A - Área de Lotas ou glebas e quadras não parceladas.

N - Nº de Lotas ou glebas e Quadras não parceladas.

(5) Comissão do Código de Urbanismo e Obras.

 

10.1

De Marquises em logradouros, por m² de projeção

0,014

10.2

De platina, por m², de projeção

0,045

10.3

De gradis ou balaustrados no alinhamento de logradouro, por m² de elevação

0,017

10.4

Outros, por prancha

0,101

11

Revalidação de Projetos Urbanísticos:

 

11.1

De arruamento, por m²

0,001

11.2

Do loteamento, pela fórmula

[(A x 0,05) + 8N x 0,338 (4)

   

200

11.3

Do remembramento, por lote remembrado

0,236

11.4

De desmembramento, por lotes desmembrados do lote original

0,236

11.5

Do conjunto residenciais pela fórmula

[(A x 0,05) + 8N x 0,338 (4)

   

200

11.6

Da modificação de loteamento aprovado pela fórmula

[(A x 0,05) + 8N x 0,338 (4)

   

400

11.7

De modificação de conjuntos residenciais aprovados, pela fórmula

[(A x 0,05) + 8N x 0,338 (4)

   

400

TABELA II

ANÁLISE TÉCNICA DE LEVANTAMENTOS

UFR

1

Para fins de retificação de cotas:

 

1.1

De Lotes populares, pela fórmula

[0,01 (N+M)] x x0,338 (6)

1.2

De lotes normais, pela fórmula

[0,015 (N+M)] x 0,338 (6)

2

Para fins de complementação de Cotas:

 

2.1

De lotes populares, pela fórmula

 

3

Para fins de Registro de Cotas

 

3.1

De lotes populares, pela fórmula

[0,01 (N + M)] x 0,338 (6)

3.2

De lotes normais, pela fórmula

[0,01 (N + M)] x 0,338 (6)

4

Para fins de Retificação de Área:

4.1

De lotes populares, pela área declarada

0,0003

4.2

De lotes normais, pela área declarada

0,0004

5

Para fins de Registro de Área:

5.1

De lotes populares, pela área declarada

0,0003

5.2

De lotes normais, pela área declarada

0,0004

6

Para outros fins, por prancha

0,169

 

(6) ONDE: N - nº de cotas a retificar, ou complementar, ou a registrar

M - perímetro do lote, em número absoluto.

 

TABELA III

ANÁLISE TÉCNICA DE CANCELAMENTO

1.

De projeto Urbanístico Aprovado:

 

1.1

De arruamento, por m²

0,001

1.2

De loteamento, pela fórmula

[(A x 0,05 + 8N)] x 0,338 (4)

   

200

1.3

De remembramento, por lote remembrado

0,118

1.4

De desmembramento, por lotes desmembrados do lote original

0,118

1.5

De conjuntos residenciais pela fórmula

[(A x 0,05 + 8N)] x 0,338 (4)

   

200

1.6

De modificação do loteamento aprovado pela fórmula

[(A x 0,05 + 8N)] x 0,338 (4)

   

400

1.7

De modificação de conjuntos residenciais aprovados pela fórmula

[(A x 0,05 + 8N)] x 0,338 (4)

   

400

TABELA IV

ANÁLISE TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO

1

Habite-se

 

1.1

De construção em geral, até 100m²

 

1.2

De construção em geral, acima de 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por m²

0,010

2

Aceite-se

2.1

De construção em geral, com área de construção original até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por projeto

0,169

2.2

De construção em geral, com área acima de 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira:

 

2.2.1

Com acréscimo de área, pela fórmula

[(0,5 + 0,03 x A)] x 0,338 (3)

2.2.2

Sem acréscimo de área, por projeto

0,675

2.2.3

Com decréscimo de área, por projeto

0,675

TABELA V

ANÁLISE TÉCNICAS EM GERAL

UFR

1

Vistoria necessária à comprovação de cumprimento de exigência decorrente de vistoria anterior.

 

1.1

Para fins de concessão de licença de localização e funcionamento

0,338

1.2

Para fins de revalidação, ou renovação ou prorrogação de licença de construção de outros serviços que independem de apreciação de projeto

0,169

1.3

Para fins de revalidação de projeto arquitetônico, de modificação de projeto arquitetônico aprovado, ou de projeto de reforma de construção

-

1.3.1

De construção em geral, até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira por projeto

0,19

1.3.2

De construção em geral, acima de 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por projeto

0,675

1.4

Para fins de prorrogação de licença de construção

 

1.4.1

De construção em geral, até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por licença

0,169

1.4.2

De construção em geral, acima de 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por licença

0,675

1.5

Para fins de registro de modificação de obra licenciada sem alteração dos elementos geométricos essenciais

 

1.5.1

De construção em geral até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por registro

0,169

1.5.2

De construção em geral até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por registro

0,675

1.6

Para fins de concessão de HABITE-SE

 

1.6.1

De construção em geral até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por unidade

0,169

1.6.2

De construção em geral acima de 100m², excetuadas em taipa e/ou madeira, por unidade

0,675

1.7

Para fins de concessão de ACEITE-SE:

 

1.7.1

De construção em geral, com área de construção até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por unidade

0,169

1.7.2

De construção em geral, com área de construção até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por unidade

0,675

1.8

Para fins de aceite-se de serviços exigidos para aprovação de loteamento

0,675

1.9

Para outros fins não especificados

0,338

2

Apreciação especial de obras licenciadas pela C.C.U.O (5)

6,000

3

Regularização de construção clandestina ou irregular:

 

3.1

De construção em geral, até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por m²

0,010

3.2

De construção em geral acima de 100m², excetuadas em taipa e/ou madeira, por m²

0,034

4

Apreciação de projeto de obra de arte, por projeto

0,50

5

Outras análises Técnicas não Especificadas

0,169

TABELA VI

CERTIDÃO

UFR

1

De limite e confrontações, por unidade, lauda ou fração, até 33 linhas

0,338

2

Sobre interesse desapropriatório, por unidade, lauda ou fração até 33 linhas

0,169

3

Sobre interesse urbanístico, por unidade, lauda ou fração, até 33 linhas

0,338

4

Sobre corte ou acréscimo em imóvel, para registro junto a órgão do Sistema Financeiro de Habitação, por unidade, lauda ou fração, até 33 linhas

0,169

5

Outras certidões, por unidade, lauda ou fração, até 33 linhas

0,05

TABELA VIII

CONSULTA

UFR

1

Sobre viabilidade de instalações mecânicas, por assunto

0,169

2

Sobre viabilidade de anteprojeto:

2.1

De anteprojeto Arquitetônico, por m²

0,005

2.2

De anteprojeto Urbanístico:

 

2.2.1

De arruamento, por m²

0,001

2.2.2

De loteamento, pela fórmula

[(A x 0,05 + 8N) + 0,338 (1)

   

200

2.2.3

De remembramento, por lote remembrado

0,118

2.2.4

De desmembramento, por lotes desmembrados do lote original

0,118

2.2.5

De conjunto residencial, pela fórmula

[(A x 0,05 + 8N) + 0,338 (1)

   

200

2.2.6

De modificação de loteamento aprovado, pela fórmula

[(A x 0,05 + 8N) + 0,338 (1)

   

400

2.2.7

De modificação de conjunto residencial aprovado pela fórmula

[(A x 0,05 + 8N) + 0,338 (1)

   

400

3

Sobre condições básicas para ocupação de lotes:

3.1

Quanto ao loteamento

0,068

3.2

Quanto aos usos permitidos

0,068

3.3

Quanto aos recuos mínimos

0,068

3.4

Quanto à taxa de ocupação máxima

0,068

3.5

Quanto ao gabarito máximo

0,068

4

Sobre condições específicas

 

4.1

Referente a máquinas ou motores:

 

4.1.1

Quanto à instalação, por unidade ou fração, até 33 linhas

0,169

4.1.2

Quanto ao funcionamento, por unidade, lauda ou fração, até 33 linhas

0,169

4.2

Referente a marquise em logradouros:

 

4.2.1

Quanto à construção, por unidade, lauda ou fração, até 33 linhas

0,084

4.2.2

Quanto ao uso de estores, por unidade, lauda ou fração, até 33 linhas

0,084

4.3

Referente à aceitação de material de revestimento específico em edificações, por consulta

3,33

4.4

Referente a gabarito e/ou revestimento de calçada, por imóvel correspondente

0,084

5

Sobre viabilidade:

 

5.1

De localização e funcionamento dos seguintes ramos e/ou estabelecimentos:

 

5.1.1

Construção Civil, Conservação e Decoração e Imóveis, Técnico Científico, Transporte e Comunicação Municipal, Análise e Pesquisa do Mercado, Jurídicos, Econômicos e Técnicos Administrativos, Saúde, Educação, Instituições Financeiras e Securitárias, Representação, Agenciamento e Corretagem, Fotográficos, Cinematográficos, Reprográficos e afins, Turismo, Hospedagem e Assemelhados, Instalação, Colocação, Reparação e Limpeza de Bens Móveis, Guarda e Locação de Bens Móveis, Diversos Públicos, Beleza e Higiene Pessoal, Fornecimento de Mão de Obra, Veterinários, e Similares, Serviços Públicos Comunitários e Sociais (inclusive concedidos ou Permitidos) Serviços Funerários e Outros Serviços não especificados

 

5.1.2

Eletrodomésticos, Veículos, Peças e Acessórios, Supermercados, Lojas de Departamento e afins, Frios, Especiarias e Laticínios, Doces, Bombons e Chocolates, Restaurantes, Churrascarias e Boites, Farmácias e Drogarias, Perfumarias, Tecidos, Confecções e Artigos de Vestuários, Artigos Esportivos, Artigos de Decoração, Artigos de copa e Cozinha, Móveis para Escritórios, Suplementos Agrícolas, Aparelhos para Registro e Reprodução de Som e Artigos Musicais, Material Elétrico, Ferragens, Materiais para Construção, Tintas e Vernizes, Material Fotográfico, Produtos Químicos e Fertilizantes, Produtos Importados, Antiquários, Artigos de Caça e Pesca e Aquários e Demais atividades varejistas

1,00

5.1.3

Comércio Atacadista, Indústria de Acondicionamento, Indústria de Recondicionamento, Indústria de Beneficiamento, Indústria de Montagem e Indústria de Transformação

1,00

5.2

De licenciamento de outros serviços que independem de apreciação de projetos:

5.2.1

De muro de alinhamento, por m² de elevação

0,007

5.2.2

De fechamento ou abertura de vão, por m² de elevação

0,003

5.2.3

De toldos nas fachadas, por unidade

0,004

5.2.4

De instalação de arcondicionado, por unidade

0,068

5.2.5

De aterro ou movimento de terra em terreno loteado ou definido, por m³

0,001

5.2.6

De coberta ou telheiro, por m² de projeção

0,003

5.2.7

Outros, por unidade

0,068

5.3

De licenciamento de instalação:

5.3.1

Provisória em logradouros e/ou em terreno de terceiros:

5.3.1.1

De balcões, barracas, mesas (com 4 cadeiras cada), por unidade

0,16

5.3.1.2

De bancas de revistas, por unidade

0,20

5.3.1.3

De trailer, por unidade e por local

0,40

5.3.1.4

De outros veículos que prestar serviços ou realizem comércio, por unidade e por local

0,20

5.3.2

De fornos, fornalhas ou caldeiras por m² de projeção horizontal

0,020

5.3.3

De máquinas e motores:

5.3.3.1

Destinada à execução de obras, por grupo de 10 HP (ou fração) ou por tonelada, (ou fração)

0,04

5.3.3.2

De elevadores e/ou aparelhos de transportes, por grupo de 10 HP, ou fração

0,03

5.3.3.3

De instalação cinematográfica, por grupo de 10HP, ou fração

0,7

5.3.3.4

De gerador a vapor, por grupo de 10 HP, ou fração

0,05

5.3.3.5

Outros não especificados, por grupo de 10 HOP, (ou fração) ou por tonelada (ou fração)

0,05

5.3.4

De outras instalações não especificadas, por unidade

0,25

5.4

De utilização de meios de divulgação visual:

5.4.1

De anúncios publicitários, por m², e por local

0,10

5.4.2

De anúncios indicativos, por m², e por local

0,10

5.4.3

Exposição ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de freqüência pública, inclusive em vias, terrenos e logradouros públicos, por m² e por local

0,05

5.5

Para utilização de meios de divulgação sonora:

5.5.1

Alto-falante no interior do imóvel, com a boca voltada para dentro do prédio, por grupo de 10 decibéis, ou fração

0,02

5.5.2

Alto-falante em veículos em áreas comerciais, por grupo de 10 decibéis, ou fração

0,02

5.5.3

Alto-falante em veículos em áreas residenciais, por grupo de 10 decibéis, ou fração

0,03

5.6

De licenciamento para outros fins não especificados, por unidade

0,169

6

Outras consultas não especificadas, por assunto

0,169

(2)

ONDE: A - área de construção

 

(3)

ONDE: A - Somatório das Áreas dos lotes

N - Número do lotes

 

TABELA VIII

OUTRAS ANÁLISES TÉCNICAS

UFR

1

Referentes a Projetos:

 

1.1

Inscrição de setor de projeto na URB

0,068

1.2

Inscrição de artista plástico, na URB

0,068

1.3

Renovação de inscrição de autor de projeto na URB

0,135

1.4

Renovação de inscrição de artista plástico na URB

0,135

1.5

Substituição de autor de projeto

0,038

1.6

Alteração de composição de técnico(s) responsável(s) por firma inscrita na URB

0,135

1.7

Modificação do proprietário em projeto aprovado

0,338

1.8

Identificação de imóvel (numeração oficial)

1.8.1

Com área de construção até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por imóvel

0,068

1.8.2

Com área de construção acima de 100m² por imóvel

0,169

1.9

Modificação de denominação de loteamento aprovado

1,350

1.10

Registro de modificação de obras licenciada sem alteração dos elementos geométricos essenciais:

1.10.1

De construção, até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por registro

0,169

1.10.2

De construção em geral até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por registro

0,675

1.11

Outros serviços não especificados, por serviços

0,169

2

Referentes à construção e/ou instalação:

2.1

Inscrição do responsável técnico de construção na URB

0,068

2.2

Inscrição de firmas e técnicos autorizados para instalação e/ou conservação de elevadores, na URB, por técnico

0,068

2.3

Renovação de inscrição de responsável técnico de construção, na URB

0,135

2.4

Renovação de inscrição de firmas e técnicos autorizados para instalação e/ou conservação de elevadores, na URB, por técnico

0,135

2.5

Substituição de responsável técnico

0,338

2.6

Definição de alinhamento e cota de piso:

2.6.1

De construção em geral até 100m², excetuadas as executadas em taipa e/ou madeira, por construção

0,338

3

De interesse Urbanístico:

3.1

Consulta sobre concessão de investidura

0,030

3.2

Nivelamento de meio fio

1,013

3.3

Aceite-se de serviços exigidos para aprovação de loteamento

0,675

TABELA IX

SERVIÇOS DIVERSOS

UFR

1

Autenticação de Documentos:

1.1

De projetos arquitetônicos aprovados, por prancha

0,034

1.2

De projetos urbanísticos aprovados, por prancha

0,068

1.3

De outros documentos, por folha

0,014

2

Depósito:

2.1

De bens e mercadorias, por unidade e por dia (ou fração)

0,034

2.2

De veículos, por veículo e por dia (ou fração)

0,169

2.3

De animais, por animal e por dia (ou fração)

0,051

2.4

De material de construção, por m³

0,051

3

Levantamento ou conferência topográfica, por m²

0,001

TABELA X

EXPEDIENTES DIVERSOS

UFR

1

Denúncia

0,02

2

Recursos Administrativos

0,02

3

Outros requerimentos não especificados

0,02

4

Termos, Contratos e Registros de qualquer natureza

0,05

5

Retramitação de processo que permaneça em exigência por prazo superior ao estabelecido para seu cumprimento

0,05

6

Pela emissão de guias de pagamento, por guia

0,005

7

Pela emissão de 2ª via de guias de pagamento, por via

0,007