Número do decreto:12243
Ano do decreto:1982
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.243
Ementa: Regulamenta o Código Tributário do Município instituído pela Lei nº 14.361, de 21.12.1981.
O Prefeito da Cidade do Recife no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1º As normas legais e regulamentares relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, às Taxas e à Contribuição de Melhoria, ficam regulamentadas e consolidadas pelo presente Decreto.
LIVRO PRIMEIRO
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Da incidência e do fato gerador
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tem como fato gerador a prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo, que exerça qualquer das atividades previstas na lista constante do Anexo I da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981.
§ 1º Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços decorrentes de fornecimentos de trabalho, com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na Lista constante do Anexo I de que trata este artigo.
§ 2º O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I, de que trata este artigo ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 3º A incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - Do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Seção II
Da não incidência
Art. 4º O imposto não incide sobre os serviços:
I - Prestados sob relação de emprego;
II - Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros consultivos e fiscais de sociedades, em razão de suas atribuições.
Seção III
Da isenção
Art. 5º São isentos do imposto:
I - A execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva quando contratados com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;
II - Os clubes sociais e recreativos, excluídas as receitas decorrentes de:
a) Vendas de ingressos, inclusive convites ou mesas a não sócios;
b) Admissão de sócios temporários;
c) Prática de atividades esportivas por não sócios;
d) Quaisquer outras advindas de não sócios.
III - Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria residência e sem propaganda de qualquer espécie prestam serviço por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e o cônjuge do responsável;
IV - As federações, associações e clubes desportivos, devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades;
V - Os profissionais autônomos não liberais que comprovadamente aufiram no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 40 (quarenta) UFRs;
VI - As empresas funerárias que efetuem enterros populares e de indigentes, gratuitamente, e satisfaçam os requisitos do § 6º deste artigo:
VII - Os espetáculos artísticos de fins culturais, assim considerados, as apresentações teatrais, os concertos de música clássica e as exibições de balé;
VIII - Os espetáculos circenses.
§ 1º Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I deste artigo são os seguintes:
a) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) Elaboração de anteprojetos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) Fiscalização e supervisão de obras serviços de engenharia.
§ 2º As isenções de que trata este artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
§ 3º As isenções previstas nos incisos III, V, VI, e VII dependerão de prévio reconhecimento do Diretor Geral de Administração Tributária e serão requeridas através de petição apresentada no Protocolo Geral da Prefeitura.
§ 4º Verificado, a qualquer tempo, que o contribuinte beneficiado pela isenção prevista nos incisos III, V e VI não atendia as condições para o seu gozo, será a mesma cancelada, sujeitando-se o infrator ao recolhimento do tributo, atualizado monetariamente, acrescido de multa e juros, sem prejuízo do processo criminal, se for o caso.
§ 5º A comprovação de renda referida no inciso V, será feita através da notificação do Imposto de Renda do ano anterior, anexada à petição por meio de fotocópia, ou outro documento idôneo, na sua falta.
§ 6º As empresas funerárias, para gozarem da isenção de que trata o inciso VI, deverão comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:
II - Manter enterramentos tipo popular, com preço nunca superior a 1,00 (uma) UFR, incluindo todas as despesas;
II - Possuir veículos em condição de efetuar os serviços;
III - Adotar todas as providências necessárias para a perfeita execução dos serviços de transporte do corpo, do local para o serviço de verificação de óbito ou necrotério público e, após a necrópsia, para o cemitério predeterminado pela Secretaria de Saúde do Município.
§ 7º As receitas referidas no inciso II deverão ser lançadas, em separado, na escrita fiscal do contribuinte.
§ 8º A isenção a que se refere o inciso VII, será requerida no prazo de até 03 (três) dias antes da apresentação, devendo o pedido ser instruído prospecto do espetáculo.
Seção IV
Dos contribuintes e responsáveis
Art. 6º Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo único. Prestador de serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes do Anexo I da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981.
Art. 7º Para os efeitos do imposto, entende-se:
I - Por empresa:
a) A pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exerça atividade econômica de prestação de serviços;
b) A firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços.
II - Por profissional autônomo:
a) O profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual, de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;
b) O profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.
Art. 8º Considera-se responsável pelo imposto, o tomador de serviço sob a forma de trabalho remunerado, quando:
I - O prestador de serviço não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes;
II - O prestador de serviço, obrigado à emissão de Nota Fiscal, deixar de fazê-lo;
III - A execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador de serviço com domicílio fiscal fora deste Município.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido.
§ 2º Caso não seja efetuada a retenção na fonte, o responsável ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não descontado, atualizado monetariamente e acrescido, quando for o caso, de multa e juros.
§ 3º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo não inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes, o imposto será descontado na fonte, à razão de 2 (duas) UFRs, não podendo, porém, em nenhuma hipótese, o valor descontado na fonte ser superior a 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
Art. 9º O titular do estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros é solidariamente responsável pelo imposto referente à exploração destes equipamentos.
Parágrafo único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.
Art. 10. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - Os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
II - Os mandatários, prepostos e empregados.
Seção V
Do local da prestação do serviço
Art. 11. Considera-se local da prestação do serviço:
I - O do estabelecimento do prestador, ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador de serviço;
II - O local onde se efetuar a prestação do serviço, no caso de construção civil.
Seção VI
Da base de cálculo e das alíquotas
Art. 12. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, tudo o que for recebido ou devido em conseqüência da sua prestação.
§ 2º Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 3º No caso de concessão de desconto ou abatimento sujeito à condição, a base de cálculo será o preço do serviço, sem levar em conta a concessão.
§ 4º Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do valor do serviço, para efeito de caracterização da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, os de hospedagens dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovado.
§ 5º Na prestação dos serviços referidos nos itens 19 e 20 do Anexo I, da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, a base de cálculo é o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
II - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 6º Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 7º Fica reduzida a base de cálculo em 20% (vinte por cento) dos serviços prestados pelos hospitais, casas de saúde e congêneres, em razão do uso de medicamentos.
Art. 13. As alíquotas do imposto nas atividades em que o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes:
I - Execução de obras hidráulicas e de construção civil e engenharia consultiva a elas relativas e Arrendamento Mercantil “Leasing” ... 2% (dois por cento);
II - Empresas de rádio, jornal e televisão conveniadas nos termos dos artigos 36 a 43 ... 2% (dois por cento);
III - Diversões públicas: 10% (dez por cento);
IV - Demais atividades ...5% (cinco por cencento).
Art. 14. Para efeito de incidência do ISS, considera-se:
I - Obras de construção civil:
a) Edificações de qualquer natureza, que não possam ser retiradas sem destruição, modificação, fratura ou dano, salvo as consideradas como obras hidráulicas;
b) Demolição ou terraplenagem para fins de edificação ou loteamento;
c) Estaqueamento e fundações;
d) Reforma que importe em alterações ou substituições estruturais ou arquitetônicas de edificações.
II - Obras ou instalações hidráulicas, as destinadas à captação, adução, armazenamento, distribuição, utilização, drenagem, dragagem, irrigação e sistematização do solo com o objetivo de disciplinar o aproveitamento, emprego e direção das águas e demais líquidos realizados, inclusive em edificações;
III - Obras semelhantes às de construção civil, as instalações elétricas, telefônicas e serviços de pintura realizados em edificações e que não possam ser retirados sem destruição, modificação, fratura ou dano;
IV - Serviços auxiliares e complementares das obras hidráulicas e de construção civil, os que sejam realizados conjuntamente com estas obras, sendo:
a) Serviços auxiliares, aqueles que não ficam fazendo parte integrante das aludidas obras;
b) Serviços complementares, aqueles que ficam fazendo parte das referidas obras.
§ 1º As disposições constantes nas alíneas “a” e “d” do inciso I e no inciso II deste artigo somente se aplicam às obras e serviços que:
I - Para sua execução seja exigida responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e aprovação ou licença dos órgãos públicos competentes, salvo quando dispensadas estas condições por dispositivo legal expresso;
II - Cuja execução seja contratada com o Poder Público nos casos de edificações que não estejam sujeitas à licença de construção, exigindo-se, então, apenas a certidão do órgão contratante que determine a natureza e finalidade da obra ou serviço.
§ 2º A caracterização de terraplenagem como obra de construção civil, nos termos da alínea “b” do inciso I, obedecerá as seguintes condições:
I - Licença de construção, quando realizada para fins de edificação;
II - Certidão do Poder Público contratante, quando realizada para fins de edificação que não esteja sujeita à licença de construção.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I, alínea “b” deste artigo, somente se considera construção civil, a demolição promovida pela mesma pessoa responsável pela edificação ou loteamento, sujeito ainda à previa aprovação do respectivo projeto.
§ 4º O disposto no artigo 5º, inciso I e artigo 13, inciso I, deste Decreto só se aplica:
I - As obras semelhantes às de construção civil, quando:
a) Observado, no que couber, o disposto no § 1º, itens I e II deste artigo, ressalvados os serviços de pintura;
b) Estas obras forem realizadas em edificações novas e na reforma de edificações, tal como descritas no inciso I, alíneas “a” e “d” deste artigo.
II - Aos serviços auxiliares e complementares das obras hidráulicas e de construção civil quando realizadas sob a responsabilidade do executante da obra de construção civil ou hidráulica.
Art. 15. Quando os serviços referidos nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 11, 12, 14 e 17 do Anexo I da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981 forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão.
§ 1º O imposto será calculado por meio de percentuais incidentes sobre a UFR, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, à razão de:
I - Até 03 (por profissional e por mês) 0,60 (sessenta centésimos) da UFR;
II - De 04 a 06 (por profissional e por mês) 0,70 (setenta centésimos) da UFR;
III - De 07 a 09 (por profissional e por mês) 0,80 (oitenta centésimos) da UFR;
IV - De 10 em diante (por profissional e por mês) 1,00 (uma) UFR.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercido da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, ou sócio pessoa jurídica.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota.
Art. 16. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente e calculado por meio de percentual sobre a UFR, da seguinte forma:
I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) da UFR em relação aos profissionais autônomos liberais;
II - Em relação aos profissionais autônomos não liberais:
a) 0,40 (quarenta centésimos) da UFR quando exercerem as seguintes atividades:
01 - Artistas Plásticos;
02 - Agente de Investimento;
03 - Agente da Propriedade Industrial;
04 - Maquetista;
05 - Administrador de Bens ou Negócios;
06 - Árbitro Desportivo;
07 - Decorador;
08 - Desenhista Técnico;
09 - Leiloeiro;
10 - Publicitário;
11 - Tradutor e Intérprete
12 - Propagandista;
13 - Representante, Corretor e Vendedor;
14 - Agente da Propriedade Artística ou Literária;
15 - Agrimensor, Cartógrafo ou Topógrafo;
16 - Guarda Livros e Técnico em Contabilidade;
17 - Programador e Operador de Computador.
b) 0,35 (trinta e cinco centésimos) da UFR quando exercerem as seguintes atividades:
01 - Técnico em edificação;
02 - Armador de Estrutura;
03 - Mestre de Obra;
04 - Técnico em Aparelho Dentário, Raios X, Laboratório, Refrigeração, Eletrônica;
05 - Protético;
06 - Despachante;
07 - Modista;
08 - Ourives;
09 - Mecanógrafo;
10 - Operador de Aparelho Cinematográfico;
11 - Alfaiate;
12 - Estenógrafo;
13 - Guias de Turismo.
c) 0,30 (trinta centésimos) da UFR, às demais atividades.
Parágrafo único. Quando o serviço for prestado por profissional autônomo que não comprove sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, o imposto será descontado na fonte, na forma prevista no § 3º do artigo 8º.
Seção VII
Do arbitramento
Art. 17. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal, quando:
I - Os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé;
II - O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
III - O contribuinte não possuir ou deixar de exibir livros ou documentos fiscais em razão de perda ou extravio;
IV - For comprovada a existência de fraude ou sonegação evidenciada pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais, exibidos pelo contribuinte, ou quando constatada por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V - O contribuinte reiteradamente deixar de cumprir as obrigações acessórias prevista na legislação vigente;
VI - O prestador do serviço não estiver devidamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
Art. 18. Verificadas as ocorrências do artigo anterior, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo do imposto:
I - Em 150 % (cento e cinquenta por cento), da soma das seguintes despesas relativas ao período imediatamente anterior àquele em que o imposto está sendo arbitrado;
a) O valor dos materiais consumidos ou aplicados;
b) O valor das despesas com pessoal;
c) O valor das despesas de aluguel de bens imóveis e móveis;
d) O valor das despesas gerais de administração bem como financeiras e tributárias, ou
II - A receita do mesmo período de exercício anterior, atualizada monetariamente, com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se arbitramento nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo, considerar-se-á para apuração da receita os seguintes elementos:
I - Os recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - As condições peculiares ao contribuinte e de sua atividade econômica;
III- Os preços correntes neste Município, na época a que se referir o arbitramento.
Seção VIII
Da estimativa
Art. 19. O contribuinte poderá recolher o imposto por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:
I - Se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - O contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
III - Se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem tratamento fiscal específico.
Parágrafo único. Considera-se atividade exercida em caráter provisório, aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 20. Na fixação da base de cálculo do imposto por estimativa levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I - O preço corrente do serviço na prática;
II - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.
Parágrafo único. Nos casos de enquadramento de contribuinte com atividade de caráter provisório ou no exercício de seu primeiro ano de atividade, considerar-se-á apenas o preço do serviço.
Art. 21. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar do valor estimado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento.
Art. 22. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.
§ 1º A autoridade referida no “caput” deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação ao sistema previsto nesta Seção, de modo individual ou geral, bem como rever os valores estimados para determinado período, e, se for o caso, reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão.
§ 2º Quando do enquadramento do contribuinte ou do grupo de contribuintes de uma mesma atividade no regime de estimativa, será fixado o prazo de sua aplicação.
Seção IX
Do lançamento
Art. 23. O lançamento do disposto será feito:
I - Mensalmente:
a) Quando a base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte mediante registro nos livros e documentos fiscais e contábeis, sujeita a posterior homologação pelo Fisco;
b) Quando se tratar de sociedade de profissionais, observado o disposto no § 1° do artigo 16, sujeito a posterior homologação pelo Fisco;
c) Por estimativa, de ofício, observado o disposto no artigo 22.
II - Semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no artigo 16.
Seção X
Do recolhimento
Art. 24. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma dos artigos 163 a 177:
I - Mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 12, 15 e 19 quando se tratar do imposto descontado na fonte;
II - Semestralmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, no caso do artigo 16;
III - 24 (vinte e quatro) horas, após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador do serviço não tenha domicílio neste Município.
§ 1º O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
Seção I
Das empresas de hotelaria
Subseção I
Do incentivo
Art. 25. Poderá ser concedido aos hotéis de turismo instalados ou que venham a se instalar no Município do Recife, incentivo fiscal compreendendo:
I - Dedução de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços - ISS para efeito de investimento;
II - Isenção de 50% (cinquenta por cento) do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado às atividades do empreendimento beneficiado.
§ 1º O empreendimento hoteleiro que não tenha obtido o incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.864, de 23 de janeiro de 1976, e ao que venha a se instalar no Município do Recife, poderá ser concedido o incentivo de que trata esta Seção pelo prazo de até 04 (quatro) anos, desde que requerido até 31 de dezembro de 1984.
§ 2º Ao empreendimento hoteleiro que tenha obtido o incentivo fiscal de que trata a Lei nº 11.864, de 23 de janeiro de 1976 poderá ser concedido o incentivo fiscal de que trata esta Seção, cessando este em 31 de dezembro de 1984, independentemente da época em que for concedido.
Subseção II
Dos empreendimentos
Art. 26. São considerados hotéis de turismo para efeito da obtenção do incentivo fiscal de que trata esta Seção:
a) Hotel - estabelecimento comercial de hospedagem que ofereça, no mínimo 60% (sessenta por cento) de aposentos mobiliados, com banheiro privativo, para ocupação eminentemente temporária, oferecendo serviço completo de alimentação, além dos demais serviços inerentes à atividade hoteleira;
b) Hotel Residência - estabelecimento de hospedagem enquadrado na categoria de hotel, dispondo de unidades habitacionais constituídas, no mínimo, de vestíbulo, quarto de casal, banheiro “kitchenette” e locais adequados à guarda de roupas e objetos pessoais dos hóspedes.
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata esta Seção não será concedido aos estabelecimentos que mantenham tabela de preços vinculada à horário de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 27. O incentivo fiscal de que trata esta Seção poderá ser estendido aos seguintes estabelecimentos de hospedagem:
I - Hotéis que não se enquadram nas hipóteses do artigo 26 deste Decreto;
II - Hospedarias, como tais entendidos os estabelecimentos comerciais de hospedagem;
III - Estabelecimentos comerciais de hospedagem enquadrados na categoria de pousada;
IV - Estabelecimentos de hospedagem enquadrados na categoria de albergue de turismo.
Parágrafo único. Para efeito da concessão do incentivo fiscal, os estabelecimentos previstos nos incisos II, III e IV, deverão atender às seguintes condições:
a) Oferecer serviços parciais de alimentação;
b) Possuir quartos ou vagas com banheiros privativos ou coletivos nos casos dos estabelecimentos de que trata o inciso II;
c) Possuir aposentos mobiliados e que sejam alugados para ocupação temporária no caso dos estabelecimentos previstos no inciso III;
d) Possuir quartos ou dormitórios coletivos, e banheiros coletivos ou não nos casos dos estabelecimentos de que trata o inciso IV;
e) Assegurar as condições mínimas de higiene e conforto;
f) Outras condições que venham a ser fixadas pelo órgão de apoio ao turismo conveniado com a Prefeitura da Cidade do Recife.
Subseção III
Do pedido
Art. 28. Para efeito da obtenção do incentivo fiscal, deverá o empreendimento interessado requerer o benefício à Secretaria de Finanças, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - Cópia do ato constitutivo e alterações posteriores, devidamente arquivadas na Junta Comercial do Estado de Pernambuco;
II - Parecer do órgão oficial de apoio ao turismo conveniado com a Prefeitura da Cidade do Recife, para efeito de comprovação dos requisitos de que tratam os artigos 26 e 27;
III- Cópia do Cartão de Inscrição Municipal - CIM;
IV - Cópia do Documento de Inscrição Imobiliária - DIM relativo ao imóvel destinado às atividades do empreendimento;
V - Comprovação do registro do empreendimento turístico, junto ao órgão citado no ítem II deste artigo.
§ 1º Os empreendimentos hoteleiros beneficiados com o incentivo fiscal de que trata a Lei nº 11.864,de 23 de janeiro de 1976, e que não tenham incorrido nas hipóteses de suspensão ou cancelamento, poderão requerer à Secretaria de Finanças a concessão do incentivo previsto nesta Seção independentemente dos requisitos fixados neste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos de hospedagem de que trata o artigo 27, deverão instruir seu requerimento com a documentação referida neste artigo, e com projeto prévio de investimento que vise adaptar o estabelecimento requerente às condições exigidas no artigo 26 ou Parágrafo Único do artigo 27, conforme o caso.
§ 3º Em nenhum caso será concedido o incentivo fiscal ao empreendimento hoteleiro que possua débito com a Fazenda Municipal.
§ 4º - A dedução da parcela do Imposto Sobre Serviços - ISS, para investimento, será efetuada, em qualquer hipótese, a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido.
§ 5º A isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será concedida a partir do bimestre seguinte àquele em que for deferido o pedido, não importando, em nenhuma hipótese, na restituição dos recolhimentos efetuados anteriormente à data da concessão do incentivo.
§ 6º A concessão do incentivo fiscal será através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Subseção IV
Dos investimentos
Art. 29. Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se investimento:
I - Ampliação da capacidade de hospedagem do estabelecimento;
II - Reforma do prédio onde se situa o estabelecimento;
III - Instalação ou substituição de bens móveis inerentes ao funcionamento do estabelecimento;
IV - Melhoria das condições operacionais do estabelecimento de hospedagem, na seguinte forma:
a) Promoção de cursos profissionalizantes para um mínimo de 20% (vinte por cento) dos empregados, durante cada exercício em que o estabelecimento beneficiado detiver o incentivo;
b) Impressão em seu material de expediente, tais como cardápios, prospectos e guias de atrações turísticas da Cidade do Recife;
c) Emprego em sua decoração de painéis fotográficos de pontos turísticos da Cidade do Recife, pinturas ou obras de arte de artistas recifenses;
d) Realização, dentro da própria propaganda do estabelecimento de publicidade turística da Cidade do Recife, veiculada através de qual quer meio de comunicação.
Parágrafo único. Os serviços, obras e materiais necessários para realização dos investimentos de que trata este artigo, deverão ser prestados ou adquiridos de firma domiciliada na Cidade do Recife, comprovada por Nota Fiscal, salvo nos casos em que não houver disponibilidade dos serviços ou materiais no Município.
Subseção V
Do recolhimento
Art. 30. Os recolhimentos do Imposto Sobre Serviços - ISS da parcela da dedução para investimento serão efetuadas através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM modelo 04, conjuntamente, no mesmo órgão arrecadador, credenciado a proceder a arrecadação das receitas municipais.
§ 1º Para o recolhimento de que trata este artigo, serão utilizados os seguintes Códigos de Receita:
I - 08-92 -Dedução para investimento, para o recolhimento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ISS de responsabilidade do estabelecimento, quer seja em razão de sua atividade principal ou secundária, a título de dedução para investimento;
II - 03-97 - ISS - Atividade principal e 04-96 -ISS - Atividade Secundária para recolhimento do ISS de responsabilidade do estabelecimento.
§ 2º Os valores recolhidos sob o Código de Receita nº 08-92, serão classificados como receita extra-orçamentária.
Art. 31. Os recolhimentos previstos no artigo anterior deverão ser efetuados conjuntamente, devendo a parcela relativa à dedução para investimento, ser lançada pela Diretoria Geral de Administração Financeira, contábil e analiticamente a crédito do estabelecimento beneficiado, mediante comunicação do Diretor Geral de Administração Tributária.
Subseção VI
Da perda do incentivo
Art. 32. O empreendimento turístico beneficiado com o incentivo fiscal de que trata este Decreto, perderá automaticamente os valores depositados a título de dedução para investimento, nas seguintes hipóteses:
I - Perda parcial do incentivo:
a) Recolher com atraso o Imposto Sobre Serviços - ISS, ou a parcela de dedução para investimento;
b) Solicitar parcelamento de débito fiscal qualquer que seja a sua origem.
II - Perda total dos valores depositados:
a) Não recolher o Imposto Sobre Serviços - ISS, ou a parcela da dedução para investimento relativamente a 03 (três) períodos fiscais, consecutivos ou não, de um mesmo exercício;
b) Atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento ou da Taxa de Limpeza Pública;
c) Deixar de reter e recolher no prazo legal, o Imposto Sobre Serviços - ISS, a ser descontado na fonte, quando houver;
d) Cometer as infrações definidas como sonegação fiscal;
e) Não efetuar os investimentos conforme plano de aplicação aprovado para o empreendimento beneficiado;
f) Deixar de atender, a qualquer tempo, às condições prévias, exigidas quando da concessão do incentivo fiscal, inclusive pelo órgão oficial de apoio ao turismo, conveniado com a Prefeitura, especialmente em relação aos padrões de manutenção e controle de qualidade dos estabelecimentos.
§ 1º A aplicação do disposto no “caput” e no inciso II, alíneas “b” e “c” dependerá, ressalvado à revelia, de decisão em processo fiscal-administrativo transitado em julgado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o empreendimento beneficiado não poderá utilizar o depósito, até a decisão final favorável ao contribuinte, em processo fiscal-administrativo.
§ 3º A perda parcial ou total do incentivo de que trata este Decreto importará na transformação dos depósitos de parcela de dedução para investimento, do Imposto Sobre Serviços - ISS, em receita orçamentária do Município a título de pagamento do imposto.
§ 4º Em todos os casos de perda total, o Prefeito da Cidade do Recife, declarará esta circunstância em ato específico, que acarretará também, o cancelamento do respectivo incentivo.
Subseção VII
Do controle e do levantamento dos depósitos
Art. 33. A Diretoria Geral de Administração Financeira, manterá no Sistema Financeiro da Conta Corrente Central, uma conta gráfica de controle, denominada “DGAF - Dedução para Investimento”.
§ 1º A conta referida neste artigo terá a seu débito os valores depositados a título de dedução para investimento e a crédito, os valores dos saques emitidos contra a mesma.
§ 2º As ordens de saques serão emitidas, quando expressamente autorizadas em processos de levantamento dos depósitos, pelo Secretário de Finanças.
Art. 34. O levantamento dos depósitos efetuados a títulos de dedução para investimento, poderá ser feito, observadas as seguintes condições:
I - Decurso do prazo de 12 (doze) meses a contar do primeiro depósito ou entre um levantamento e outro;
II - Requerimento dirigido ao Secretário de Finanças instruído com os seguintes documentos:
a) Plano de aplicação dos valores totais depositados no período de 12 (doze) meses;
b) Parecer favorável do órgão oficial de apoio ao turismo conveniado com a Prefeitura da Cidade do Recife.
§ 1º O levantamento do depósito das parcelas de dedução do Imposto Sobre Serviços - ISS, no caso dos estabelecimentos previstos no artigo 27, fica condicionado ao cumprimento, por estes, dos investimentos na forma indicada em parecer do órgão de apoio ao turismo conveniado com a Prefeitura da Cidade do Recife.
§ 2º A redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU só será concedida aos estabelecimentos de que trata o artigo 27 quando satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo anterior e a partir do bimestre seguinte ao da concessão, não importando em nenhuma hipótese, na restituição dos recolhimentos efetuados anteriormente.
Art. 35. A Diretoria Geral de Administração Tributária, através do Departamento de Arrecadação, exercerá o controle dos recolhimentos efetuados pelos estabelecimentos beneficiários para efeito de guarda dos prazos de recolhimento.
Seção II
Das empresas de rádio, jornal e televisão
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar o valor do Imposto Sobre Serviços - ISS devido por empresas de rádio, jornal e televisão, com débitos líquidos e certos da Administração Municipal para com as respectivas empresas.
Art. 37. As empresas de rádio, jornal e televisão, interessadas no sistema previsto no artigo anterior, firmarão convênios com o Município do Recife.
Art. 38. As empresas de rádio, jornal e televisão, conveniadas com o Município do Recife, comprometer-se-ão:
I - A prestar serviços de publicidade de interesse da administração direta e indireta do Município, relativos a campanhas educativas e de saúde pública, execução de obras públicas, administração financeira e tributária, prestações de serviços públicos e outras atividades vinculadas à atuação dos órgãos municipais;
II - Proceder a retenção na fonte e recolher o ISS, quando for o caso;
III - Manter escrituração fiscal.
Art. 39. A compensação será efetuada com a observância das seguintes normas:
I - No mês, de janeiro de cada ano, as empresas declararão a receita bruta do exercício anterior:
II - Com base nos valores declarados pela empresa, será estimado, o montante do crédito que o Município poderá utilizar durante o exercício;
III - A utilização do crédito previsto no inciso anterior será feita, mensalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) do total estimado, admitida uma variação de 20% (vinte por cento);
IV - O saldo do crédito não utilizado no exercício para o qual foi estimado, será transferido para o exercício seguinte:
V - Em caso de utilização de crédito superior ao previsto, a diferença será deduzida do crédito estimado para o exercício seguinte.
Art. 40. As empresas conveniadas ficam dispensadas de, mensalmente, recolher o ISS referente ao mês anterior, ressalvado o ISS descontado de terceiros, na fonte.
Art. 41. O convênio será considerado imediatamente rescindido se a empresa:
a) Deixar de atender, salvo motivo justificado, a critério do Chefe do Poder Executivo, as solicitações da Prefeitura relativas à veiculação de publicidade;
b) Descumprir suas obrigações tributárias para com o Município;
c) Apresentar falsa informação de movimento em desacordo com a sua escrita contábil.
Art. 42. O convênio mencionado neste Decreto será celebrado pelo prazo de 04 (quatro) anos, renovável por igual período, a critério da Prefeitura, podendo ser livremente denunciado por qualquer dos convenentes.
Art. 43. Rescindido, não renovado ou denunciado o convênio, o tratamento especial previsto na Lei 14.361, de 21 de dezembro de 1981, ficará automaticamente cancelado, retornando a empresa ao regime tributário normal, seja quanto a alíquota incidente sobre a publicidade veiculada, seja quanto as demais obrigações fiscais que estejam em vigor para os contribuintes da espécie.
Parágrafo único. Em ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, proceder-se-á encontro de contas entre o Município e a empresa, cabendo ao devedor efetuar o pagamento do seu débito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de rescisão do convênio.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Do cadastro mercantil de contribuintes
Art. 44. Serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C., da Secretaria de Finanças, as pessoas físicas ou jurídicas, que:
I - Exerçam em caráter permanente ou eventual atividade Comercial, Industrial, Agrícola, Mineral ou Prestação de Serviço, com ou sem estabelecimentos fixos;
II - A Lei atribuir a condição de responsável pelo recolhimento do tributo;
III - Estejam sujeitas ao pagamento da Taxa de Licença:
a) De localização e Funcionamento;
b) De funcionamento de estabelecimento em horários especiais;
c) Para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
d) De instalação de máquinas e motores;
e) Para execução de obras ou serviços de engenharia;
f) De publicidade;
g) De ocupação de áreas públicas.
§ 1º Na hipótese do contribuinte possuir mais de um estabelecimento, será exigida uma inscrição para cada estabelecimento, conforme o caso.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não se considera mais de um estabelecimento, aqueles pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, para exercício de uma mesma atividade, desde que localizados em pavimentos de uma mesma edificação ou em duas ou mais edificações contíguas que se comuniquem internamente.
§ 3º Os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, Estados ou Municípios sujeitos ao disposto neste artigo, serão inscritos voluntariamente ou de ofício, bem como serão inscritos de ofício, quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que não solicitarem suas inscrições voluntariamente.
§ 4º A imunidade, não-incidência ou isenção, não desobriga as pessoas referidas no “caput” deste artigo de se inscreverem no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.
Art. 45. A inscrição é intransferível, exceto nos casos de fusão, incorporação, sucessão ou transformação de pessoas jurídicas ou a ela equiparada, ouvido, previamente, o Departamento de Fiscalização e a Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças, se for o caso.
Art. 46. Os estabelecimentos, obedecido o Código de Atividades Econômicas -CAE, quanto aos grupos de atividades econômicas, podem ser:
I - Prestador de Serviços;
II - Comércio Varejista;
III - Comércio Atacadista e Indústria;
IV -Atividades Agro-pecuárias e Extrativas;
V - Profissional autônomo.
Parágrafo único. Quando um contribuinte exercer mais de uma atividade econômica será classificado no grupo de maior preponderância, tomando-se como base o critério de faturamento.
Art. 47. O contribuinte não inscrito será impedido:
I - De realizar o pagamento do Imposto Sobre Serviços com base na escrituração fiscal;
II - De imprimir, autenticar e utilizar Nota Fiscal de Serviços;
III - De usar das prerrogativas da legislação tributária vigente.
Art. 48. Verificado que a Ficha de Inscrição Atualização do Cadastro Mercantil de Contribuintes -FIC, contém informações inverídicas, constituindo crime de falsidade ideológica, a inscrição do contribuinte será alterada de ofício ou cancelada, e sendo o caso, enviado o Processo Administrativo à Secretaria de Assuntos Jurídicos para as providências cabíveis.
Art. 49. O pedido de alteração ou baixa de inscrição, será feito pelo contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados inicialmente do ato ou fato que o motivou, instruído com cópia do último comprovante de pagamento dos tributos a que está sujeito e somente será deferido após a informação do Órgão Fiscalizador.
§ 1º Estando o pedido correto e não havendo débitos do contribuinte, estes nos casos de baixa, para com a Fazenda Municipal, será o mesmo deferido no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrada do respectivo pedido.
§ 2º O despacho final no requerimento de baixa, será proferido pelo Diretor do Departamento de Tributos Mercantis.
§ 3º Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida a baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até a liquidação do débito, salvo se assegurado por garantia real bastante para o integral pagamento.
§ 4º A baixa de inscrição concedida em desacordo com as exigências deste artigo, não terá nenhuma validade, ficando o servidor ou autoridade fiscal que a conceder, solidariamente responsável por qualquer débito que venha a ser levantado contra o contribuinte, sem prejuízo da responsabilidade funcional.
Art. 50. Após a inscrição no CMC, o contribuinte receberá um número de inscrição, que constará:
I - Dos papéis apresentados às Repartições Municipais;
II - Das Notas Fiscais de Serviços, Livros Fiscais, Documentos de Recolhimento de Tributos e nos demais documentos previstos na Legislação Fiscal, que sejam ou venham a ser exigidos;
III - De quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.
Art. 51. A prova de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, será feita através do Cartão de Inscrição Municipal - CIM.
§ 1º Em caso de extravio, destruição ou perda do CIM, deverá ser comunicado o fato ao Departamento de Tributos Mercantis, no prazo de 08 (oito) dias.
§ 2º Encontrado o CIM em poder de terceiros, será o mesmo apreendido, respondendo o contribuinte pelos danos e efeitos fiscais resultantes da irregularidade.
§ 3º A fiscalização apreenderá o CIM, sempre que houver prova ou suspeita de adulteração ou falsificação total ou parcial do mesmo, devendo iniciar o procedimento fiscal com indicação das características do documento apreendido e os motivos da apreensão.
Art. 52. No caso de inscrição inicial, o início da atividade deve ser precedido, em qualquer hipótese, do deferimento do pedido.
§ 1º A alteração de endereço, deverá ser precedida de deferimento do pedido.
§ 2º Na hipótese de desocupação do imóvel que sirva de domicílio fiscal do contribuinte, por motivo de força maior, desde que devidamente comprovado, deverá ser requerida a mudança de endereço, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
§ 3º Deferida a alteração de endereço com fundamento nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, os talonários e os livros fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte poderão ser utilizados, apondo-se carimbo com o novo endereço desde que tenha sido requerido ao Departamento de Tributos Mercantis.
Art. 53. A Ficha de Inscrição/Atualização do Cadastro Mercantil será assinada:
I - Pelo próprio interessado ou procurador legalmente habilitado, nos casos de pessoas físicas.
II - Pelo seu representante legal ou procurador legalmente habilitado, nos casos de pessoas jurídicas.
Art. 54. Os documentos e as informações apresentados ou prestadas pelo contribuinte são de sua inteira responsabilidade, respondendo por elas perante o fisco e terceiros.
Seção II
Do livro de prestadores de serviços
Art. 55. Os contribuintes do ISS ficam obrigados ao uso do Livro de Prestadores de Serviços, na forma prevista neste Decreto
Art. 56. O “Livro de Prestadores de Serviços” é destinado ao registro de todas as transações referentes às atividades de prestação de serviços, devendo ser visado pelo Departamento de Tributos Mercantis e contendo, obrigatoriamente, termos de abertura e folhas numeradas em ordem crescente.
Parágrafo único. Quando do encerramento, o Livro será exibido ao Departamento de Tributos Mercantis para exame e lavratura do respectivo termo.
Art. 57. A escrituração do “Livro de Prestadores de Serviços” deverá ser efetuada na data:
I - De emissão da Nota Fiscal;
II - De recebimento da Nota de Crédito, quando se tratar de imposto incidente sobre as comissões pagas dessa forma;
III - De emissão da fatura.
Parágrafo único. A escrituração do “Livro de Prestadores de Serviços”, pelos estabelecimentos de diversões públicas será feita pelo movimento diário de venda de ingressos, bilhetes ou similares, salvo os estabelecimentos de exibição cinematográfica, que adotarão o Mapa de Ingresso e Recolhimento Antecipado do ISS, a ser escriturado mensalmente.
Art. 58. Para cada estabelecimento de prestação de serviços, seja matriz, agências, sucursal ou filial localizado no Município do Recife, será exigido o Livro de Prestadores de Serviços.
Parágrafo único. Poderá o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento autônomo, centralizar sua escrita fiscal em qualquer um do estabelecimento, desde que autorizado pelo Diretor Geral de Administração Tributária.
Art. 59. O Livro não poderá conter emendas ou rasuras, devendo os equívocos serem esclarecidos na coluna destinada a observações.
Art. 60. A escrituração do Livro de Prestadores de Serviços não poderá atrasar-se mais de 30 (trinta) dias.
Art. 61. Presume-se retirado do estabelecimento, o Livro que não for exibido ao Agente Fiscal, no ato de sua solicitação.
Art. 62. O “Livro de Prestadores de Serviços” será de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverá ser conservado pelo contribuinte durante o prazo de 05 (cinco) anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o encerramento da escrituração.
Art. 63. O contribuinte do imposto fica obriga do a apresentar o Livro de Prestadores de Serviços ao Departamento de Tributos Mercantis, dentro de 30 (trinta) dias a contar da cessação da atividade para que seja lavrado o termo de encerramento.
Art. 64. Ficam dispensados da obrigatoriedade do uso do Livro de Prestadores de Serviços os contribuintes isentos, os estabelecimentos de créditos e os que pagam o imposto calculado com base:
I - Na Unidade de Valor Financeiro do Recife - UFR;
II - Por estimativa;
III - Sob taxação fixa.
Art. 65. Nas hipóteses dos itens 19 e 20 do Anexo I da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981 a dedução do material fornecido pelo prestador do serviço e da subempreitada, já tributada pelo ISS, será comprovada através dos documentos hábeis a serem lançados no Mapa de Dedução de Material e Subempreitada.
§ 1º O Mapa referido neste artigo será escriturado mensalmente.
§ 2º O Mapa de Dedução de Material e Subempreitada deverá ser arquivado em pasta especial à disposição do fisco e será escriturado no mesmo prazo do “Livro de Prestadores de Serviços”.
Seção III
Da nota fiscal de serviço
Art. 66. Os contribuintes do ISS emitirão conforme os serviços que prestarem, ou realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços - série A;
II - Nota Fiscal de Serviços - Balcão-série B.
Parágrafo único. As notas fiscais poderão conter algarismo designativo de subsérie, a partir de 1 (um), que será colocado após a letra indicativa da série, permitido o uso de duas ou mais subséries.
Art. 67. Os documentos referidos no artigo anterior deverão ser preenchidos á máquina ou manuscrito a tinta ou a lápis tinta, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias, sendo as segundas vias extraídas por decalque a carbono ou papel carbonado.
§ 1º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
I - Omitir indicações legalmente exigidas;
II - Não seja o legalmente exigido;
III - Não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Decreto;
IV - Contiver declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
§ 2º Relativamente aos documentos referidos, é permitido:
I - O acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos estaduais ou federais, atendidas as normas da legislação vigente;
II - O acréscimo de indicações de interesse do contribuinte, desde que não lhe prejudiquem a clareza.
Art. 68. As Notas Fiscais serão numeradas por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinquenta) jogos.
§ 1º Em substituição aos blocos, as notas fiscais poderão ser confeccionadas em jogos soltos ou formulários contínuos, respeitada a numeração prevista no “caput” deste artigo.
§ 2º Atingido o nº 999.999, a numeração deverá ser recomeçada.
§ 3º A emissão da Nota Fiscal será feita, em cada bloco, em ordem crescente da numeração referida neste artigo.
§ 4º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
§ 5º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 6º Na hipótese do parágrafo primeiro, a numeração poderá ser feita por computador, no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviço.
Art. 69. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Art. 70. Ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal:
I - Os profissionais autônomos;
II - Os estabelecimentos de ensino;
III - As empresas de transportes coletivos de passageiros;
IV - As empresas de rádio, jornal e televisão que mantenham convênio com a Prefeitura;
V - Os contribuintes incluídos no regime de estimativa;
VI - Os cinemas, quando usarem ingressos aos padronizados e demais estabelecimentos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, e similares, desde que sejam numerados e autenticados pelo órgão competente da Secretaria de Finanças;
VII - As sociedades de profissionais;
VIII - Os representantes comerciais, desde que mantenham à disposição do fisco os avisos de crédito recebidos;
IX - Os estabelecimentos bancários, corretores e demais instituições financeiras, desde que mantenhas a disposição do fisco, a documentação e escrituração que caracteriza os serviços prestados.
X - As seguradoras e agências de seguros, desde que mantenham à disposição do fisco os documentos exigidos pela SUSEP e escrituração que caracteriza os serviços prestados;
XI - Os clubes sociais e recreativos;
XII- Os contribuintes que não estão obrigados ao uso do Livro de Prestadores de Serviços.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a impressão e autenticação de talonário fiscal, a requerimento dos contribuintes referidos neste artigo.
Art. 71. A Nota Fiscal será emitida no momento que for configurada a prestação do serviço, independentemente de ter havido ou não, o pagamento do preço por parte do usuário dos serviços:
I - Em relação a cada etapa, quando o serviço for prestado por partes;
II - Quando houver cobrança ou faturamento antecipado, total ou parcialmente, do preço do serviço, ainda que a título de caução ou sinal;
III - Quando o usuário entregar material ao contribuinte, e desde que o preço do serviço esteja fixado previamente;
IV - No reajustamento do preço do serviço em virtude de contrato escrito, que decorra acréscimo no valor dos serviços.
Art. 72. A Nota Fiscal de Serviços poderá ser utilizada como fatura, feita a inclusão das indicações necessárias, passando a denominar-se “NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS”.
Art. 73. A Nota Fiscal de Serviços terá no mínimo 2 (duas) vias, destinando-se:
I - A 1ª via - ao usuário;
II - A 2ª via, na cor parda,- fixa ao talão.
Parágrafo único. O número de vias poderá ser aumentado em razão do interesse do contribuinte.
Art. 74. A falta de emissão da Nota Fiscal de Serviços obriga o usuário dos serviços a efetuar o desconto na fonte do imposto correspondente, além de sujeitar o contribuinte ao pagamento da multa prevista em lei a suspensão ou cancelamento de sua licença de localização e funcionamento, nos casos de reincidência.
Art. 75. A Nota Fiscal de Serviços conterá as seguintes indicações:
I - A denominação NOTA FISCAL DE SERVIÇO, “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS (BALÇÃO)”, ou NOTA FISCA-FATURA DE SERVIÇOS;
II - O número de ordem, série e o número da via;
III - Data de emissão;
IV - O nome, endereço e o número de inscrição no CGC, e no Cadastro Mercantil no CGC, e no Cadastro Mercantil do Município - CMM do usuário;
V - O nome, endereço e inscrição municipal, e CGC do usuário do serviço;
VI - A discriminação dos serviços de forma a permitir a sua identificação;
VII - Os valores parciais dos servidores e o total;
VIII - O nome, o endereço e o número de inscrição no Município e no CGC de estabelecimento gráfico que imprimir a Nota Fiscal, bem como o número da primeira e da última Nota impressa, e respectiva série e o número da autorização para a impressão de documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas graficamente.
§ 2º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5cm em qualquer sentido.
Art. 76. O Diretor Geral de Administração Tributária poderá autorizar a impressão de modelos especiais ou simplificados da Nota Fiscal de Serviços.
Art. 77. Caberá autorização do Departamento de Tributos Mercantis, ainda, quando a impressão for realizada no estabelecimento gráfico de próprio usuário.
Art. 78. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais” que conterá as seguintes indicações mínimas:
I - Denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”;
II - Número de ordem;
III - Nome, endereço e número de inscrição municipal, e no CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - Nome, endereço e número de inscrição municipal, e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V - Espécie de documento fiscal, série, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a seres impressos, quantidade e tipo;
VI - Número da identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII - Assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão:
VIII - Data da entrega dos documentos impressos, número e série do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;
IX - Número da inscrição do estabelecimento encomendante e do gráfico;
X - Número da inscrição ao prédio onde está localizado o estabelecimento encomendante e o estabelecimento gráfico.
§ 1º A iniciativa, solicitando autorização para a impressão de documentos fiscais, caberá ao estabelecimento gráfico, devendo as indicações constantes dos incisos I, II e III, serem impressas tipograficamente e as do inciso VIII constarão apenas da 3ª (terceira) via.
§ 2º Mediante autorização da Diretoria Geral de Administração Tributária, poderão ser impressos documentos fiscais em gráficas situadas em outros Municípios, caso em que a iniciativa da solicitação caberá ao contribuinte usuário.
§ 3º O formulário será preenchido, no mínimo, em 03 (três) vias que, após a concessão de autorização terão o seguinte destino:
1) 1ª via - Repartição Fiscal;
2) 2ª via - Estabelecimento usuário;
3) 3ª via - Estabelecimento gráfico.
Art. 79. As Notas Fiscais de Serviços deverão ser autenticadas antes de iniciada a sua utilização.
§ 1º Os pedidos de autorização para autenticação de talonários fiscais e outros documentos serão dirigidos ao Departamento de Tributos Mercantis, e deverão conter a quantidade de talões, série a subsérie e numeração, bem como nome, inscrição e endereço da tipografia que os imprimiu.
§ 2º A autenticação consiste na lavratura de termo e aposição de chancela mecânica na 1ª e última folha de cada talão.
Art. 80. Os contribuintes inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes -CMC, deverão preencher cartões de autógrafos os quais serão entregues ao Departamento de Tributos Mercantis onde permanecerão arquivados.
Parágrafo único. A autorização para impressão e autenticação de talonários somente será concedida depois de conferida a assinatura do requerente e do estabelecimento gráfico com a assinatura constante do respectivo cartão de autógrafo.
Art. 81. Os pedidos de autorização para impressão de talonários fiscais somente serão atendidos se o contribuinte interessado, juntamente com a petição, apresentar a última autorização concedida para impressão da série correspondente aos referidos talonários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o talonário, cuja autenticação é solicitada, se referir a início de série.
Art. 82. Os pedidos de autorização para impressão de talonários fiscais, depois de atendidos pela autoridade competente, não poderão sofrer quaisquer rasuras, emendas ou borrões.
Art. 83. É vedado a concessão de autorização para impressão de talonários fiscais, em quantidade superior a 1.000 (mil) unidades para cada série.
Art. 84. O estabelecimento gráfico é solidariamente responsável pela impressão de talonário fiscal sem observância dos requisitos exigidos e modelos autorizados.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS
Art. 85. Serão punidos com multas:
I - De 0,10 (dez centésimos) a 0,50 (cinquenta centésimos) da UFR:
a) A falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, hipótese em que a multa será aplicada por dia de funcionamento;
b) O preenchimento, ilegível ou com rasuras, de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por período fiscal.
II - De 0,25 (vinte e cinco centésimos) a 1,00 (uma) UFR:
a) A falta de comunicação a repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, das alterações cadastrais, inclusive cessação de atividade;
b) O atraso, por mais de 30 (trinta) dias, na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês, ou fração deste.
III - De 0,25 (vinte e cinco centésimos) a 2,00 (duas) UFRs:
a) A falta de renovação semestral da inscrição;
b) A mudança de endereço do local do estabelecimento, sem prévia e expressa comunicação ao fisco;
c) A falta de apresentação, ao fisco, quando possuir, ao Cartão de Inscrição Municipal - CIM;
d) A guarda de livro ou documento fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado pelo fisco.
IV - De 1,00 (uma) a 5,00 (cinco) UFRs:
a) O fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos, quando no cumprimento de exigência legal;
b) A inexistência de livro ou documento fiscal, quando exigida a sua utilização;
c) O extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal;
d) A emissão de Nota Fiscal em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será aplicada por documento;
e) A falta de entrega, no prazo à repartição, de documento exigido pela legislação.
V - De 10% (dez por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, inclusive em relação ao imposto retido na fonte;
VI - De 40% (quarenta por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, sem a multa prevista no inciso anterior;
VII - De 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo à receita total e regularmente escriturada;
VIII - De 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado em contradição com os livros e documentos fiscais e contábeis, ou na falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços;
IX - De 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas não escrituradas;
X - De 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade de contribuinte que não o reteve na fonte e não recolheu;
XI - De 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
XII - De 0,50 (cinquenta centésimos) até 10 (dez) UFRs no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.
§ 1º As multas previstas nos incisos IV e XII serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico - financeira do infrator.
§ 2º As multas previstas nos incisos I a IV e XII serão propostas pelo Diretor Geral de Administração Tributária, que poderá delegar aos Diretores dos Departamentos de Fiscalização e de Tributos Mercantis, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 3º As infrações previstas neste artigo, excetuada a do inciso V, serão apuradas mediante procedimento de ofício e a multa, quando for o caso, proposta através de Auto de Infração.
§ 4º Sempre que apurada através de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração.
Art. 86. O valor da multa será reduzido:
I - De 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer total ou parcialmente a procedência da medica fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento se der de uma só vez;
II - De 25% (vinte e cinco por cento), se o sujeito passivo, conformando-se com a decisão de Primeira Instância, pagar, de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito, no prazo para a interposição de recurso.
Art. 87. A reincidência em infração da mesma natureza poderá ser punida com multa em dobro; a cada nova reincidência, aplicar-se-á esta pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se reincidência, a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DA SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 88. Nos crimes de sonegação fiscal, previstos na legislação específica, caberá ao Secretário de Finanças a representação junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 89. Poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, o contribuinte que:
I - Embaraçar a atividade de fiscalização do Município;
II - Repetidamente cometer infração à legislação tributária.
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo poderá ser aplicado, também, na hipótese em que for constatado indícios de atividades fraudulentas contra a Fazenda Pública Municipal, por parte do contribuinte ou seu representante.
Art. 90. O Regime Especial de Fiscalização de que trata o artigo anterior, consiste no acompanhamento rigoroso das atividades do contribuinte, dos registros fiscais e contábeis e movimentação de conta bancária.
Art. 91. O Secretário de Finanças, ao aplicar o disposto neste Capítulo, fundamentará o seu ato e determinará o prazo de duração, que poderá, a seu critério, ser renovado.
CAPÍTULO VII
DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO
Art. 92. Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.
Art. 93. O Secretário de Finanças poderá de terminar a interdição do estabelecimento quando houver indício da existência de documento que comprove a prática de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. O Secretário de Finanças, ao aplicar o disposto neste artigo, fundamentará o seu ato, bem como determinará o prazo de sua vigência.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Da incidência e do fato gerador
Art. 94. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial - Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel de natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
§ 1º Para os efeitos deste imposto entende-se como Zona Urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento d'água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se, também, Zona Urbana, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento, destinada à habitação, indústria ou comércio.
§ 3º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 95. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.
Art. 96. Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do “habite-se”.
Seção II
Da isenção
Art. 97. São isentos do Imposto:
I - Os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas populares construídas pela Companhia de Habitação Popular de Pernambuco COHAB/PE ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães, durante o prazo de amortização das parcelas;
II - O contribuinte que possuir imóvel considerado mocambo;
III - O contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 50m², desde que outro imóvel não possua, o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
b) Auferir renda mensal até 04(quatro) UFRs.
IV - Os proprietários de imóveis localizados em logradouros que vierem a ser calçados sob regime de execução conjunta de obras pela comunidade e pela Prefeitura;
V - O proprietário de imóvel de valor venal inferior a 20 (vinte) UFRs, apurado na data do lançamento;
VI - O proprietário, relativamente ao imóvel cedido total e gratuitamente, para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
VII - O proprietário que realizar obras de restauração em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da Lei nº 13.957, de 26 de setembro de 1979, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da conclusão da obra.
§ 1º Considera-se mocambo, para efeito do inciso II deste artigo, o imóvel residencial construído em taipa, adobe ou outro material utilizado em construção subnormal, com área construída até 50m² (cinquenta metros quadrados) e testada fictícia inferior a 12 (doze) metros lineares.
§ 2º A isenção de que trata o inciso IV não é aplicável aos terrenos e será concedida, a critério do Poder Executivo, por um ou dois exercícios financeiros subsequentes à obra, mediante Decreto que especificará cada um dos imóveis beneficiados.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, se o imóvel for objeto de contrato de locação, a isenção dependerá de prévia comprovação de que o beneficio fiscal foi transferido ao locador.
§ 4º Para efeito do inciso IV, considera-se regime de execução conjunta pela comunidade e pela Prefeitura, aquele em que seja executado mediante planejamento, orientação técnica e fornecimento de equipamentos e materiais pela Prefeitura e com a mão-de-obra fornecida pela comunidade.
§ 5º Para obtenção da isenção prevista no inciso I, o contribuinte deverá requerer ao Secretário de Finanças, anexando ao pedido a escritura pública ou particular de aquisição do imóvel.
§ 6º A isenção prevista no inciso III dependerá de requerimento dirigido ao Secretário de Finanças instruído com:
I - Notificação do Imposto de Renda, contra-cheque ou Carteira de Trabalho atualizada ou outro documento idôneo que, comprove a renda familiar;
II - Declaração do contribuinte, no próprio requerimento, onde conste:
a) Que é proprietário de um único imóvel e nele reside;
b) Que outro imóvel não possui o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
c) A área construída do imóvel e renda mensal familiar.
§ 7º Na hipótese do inciso IV, o proprietário anexará ao requerimento o Título de Propriedade e o inquilino anexará o Contrato de Locação, e na falta deste, declaração do locador de que o ônus do pagamento do Imposto foi lhe transferido.
§ 8º Nas hipóteses dos incisos II e V a isenção será concedida de ofício ou a requerimento da parte ao Secretário de Finanças.
§ 9º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, a concessão da isenção dependerá de requerimento da parte, ao Secretário de Finanças, sujeito à análise pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
§ 10. As isenções de que tratam os incisos I, III, VI e VII serão concedidas, quando for o caso, a partir do exercício seguinte, desde que requeridas até 30 (trinta) de setembro do ano anterior.
Art. 98. Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano, de:
I - 501 (cinquenta por cento) do valor do imposto devido:
a) Aos órgãos de classes, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços;
b) Ao servidor público do Município do Recife, do Estado de Pernambuco e da União ou das Autarquias respectivas, ao ex-combatente brasileiro na Segunda Guerra e ao jornalista profissional, relativamente ao único imóvel residencial que possuir e que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
c) Ao cônjuge supérstite do servidor público do Município do Recife, enquanto permanecer neste estado, e ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel residencial que possua;
d) Ao empreendimento hoteleiro beneficiado pelo incentivo fiscal de que trata o artigo 25, enquanto, durar o incentivo, em relação ao imóvel onde exerça suas atividades;
e) Aos clubes sociais e recreativos, em relação aos imóveis onde esteja instalado o complexo sócio-esportivo;
f) Ao proprietário que realizar obra de reparação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa nos termos da Lei nº 13.957, de 26 de setembro de 1979, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da conclusão da obra.
II - 25% (vinte e cinco) do valor do imposto devido:
a) Ao proprietário de um único imóvel residencial e que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
b) Ao proprietário que realizar obra de conservação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da Lei nº 13.957, de 26 de setembro de 1979, pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da conclusão da obra.
§ 1º As isenções parciais de que trata este artigo exceto a prevista na alínea “d” do inciso I, serão requeridas ao Secretário de Finanças, e concedidas, quando for o caso, a partir do ano seguinte, desde que requeridas até 30 (trinta) de setembro do ano anterior.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Estatuto Social, nos casos das alíneas “a” e “e” do inciso I;
II - Comprovante da condição de servidor público, ex-combatente ou jornalista, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso I;
III - Certidões dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, deste Município, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso I e alínea “a” do inciso II;
IV - Declaração, sob as penas da Lei, de que possui um único imóvel residencial e outro não possuindo o cônjuge, filho menor ou maior inválido, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso I e alínea “a” do inciso II.
§ 3º Os contribuintes beneficiados com a isenção parcial do imposto, ficam, obrigados a apresentar de quatro em quatro anos, até 30 de setembro do quarto ano de fruição do benefício, a documentação referida no parágrafo anterior.
§ 4º Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto, pago fora do prazo, não acarretando, entretanto, o cancelamento da isenção referente às parcelas vincendas.
§ 5º A isenção parcial, referida na alínea “d” do inciso I deste artigo, será concedida a partir do bimestre seguinte ao da concessão do incentivo.
Art. 99. Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção total ou parcial deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que motivar a perda do benefício.
Parágrafo único. Perderá a isenção parcial de que trata a alínea “d” do inciso I do artigo 98, o empreendimento hoteleiro que incorrer na perda total e automática do incentivo fiscal previsto no artigo 32.
Art. 100. Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 97, inciso III e 98, inciso I, alíneas “b” e “c” e inciso II, alínea “a”, deste Decreto ao proprietário de outro imóvel, em regime de condomínio.
Seção III
Dos contribuintes e responsáveis
Art. 101. Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.
Art. 102. Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.
§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao “de cujos”.
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
Seção IV
Da base de cálculo e das alíquotas
Subseção I
Da base de cálculo
Art. 103. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 104. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será determinada pela Planta Genérica de Valores de Terrenos e pela Tabela de Preços de Construção.
§ 1º A Planta Genérica de Valores de Terrenos em escala de 1:5.000, estabelecerá o valor unitário do metro linear da testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos.
§ 2º A testada fictícia do lote de terreno será obtida por meio da fórmula: 2 PT, 30 + P, onde P representa a profundidade real, T, a testada real e 30 a profundidade padrão de testada fictícia em metros.
§ 3º Em qualquer hipótese, a avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa.
Art. 105. A Planta Genérica de Valores de Terrenos para efeito de estabelecer os valores dos logradouros, considerará os seguintes elementos:
I - Área geográfica onde estiver situado o logradouro;
II - Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
III - Índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
IV - Outros dados relacionados com o logradouro.
Art. 106. A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos seguintes elementos:
I - Tipo de construção;
II - Qualidade da construção;
III - Estado de conservação do prédio;
IV - Outros dados relacionados com a construção do imóvel.
Art. 107. Fica o Secretário de Finanças autorizado a estabelecer, por Portaria, fatores de obsolescência para efeito de redução dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção, em razão da idade da construção do imóvel residencial.
Parágrafo único. Para aplicação dos fatores de obsolescência de que trata este artigo, a idade do prédio é contada da data do “habite-se” e no caso de reforma que implique em alteração de mais de 40% (quarenta por cento) de área construída, da data do “aceite-se”.
Art. 108. O valor venal do imóvel é determinado:
I - Quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos;
II - Quando se tratar de imóvel edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção.
§ 1º A parte do terreno que exceder de 05 (cinco) vezes a área edificada fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para imóvel não edificado.
§ 2º Para efeito do inciso II deste artigo, considera-se edificação, a construção existente, independente mente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
§ 3º Para efeito de cálculo ao imposto, a qualificação do imóvel como não edificado independerá da existência de:
a) Prédios em construção até a expedição do “habite-se”;
b) Prédios em ruínas, inservíveis para serem utilizados a qualquer título.
§ 4º O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido por meio da fórmula:
VV = (Vo x TF) + (Vu x Ac), onde:
VV - é o valor venal dó imóvel;
Vo - é o valor fiscal do logradouro determinado pela Planta Genérica de Valores de Terrenos;
TF - é a testada fictícia do imóvel, obtida pela fórmula estabelecida no § 2º do artigo 104;
Vu - é o valor do metro quadrado de construção do imóvel, nos termos da Tabela de Preços de Construção, e
Ac - é a área construída do imóvel.
Art. 109. A Planta Genérica de Valores de Terrenos poderá ter os seus valores reduzidos em 30% (trinta por cento) com relação aos imóveis não edificados que apresentarem os seguintes fatores de desvalorização:
I - Alagados totalmente, ou que parcialmente alagados, tenham a sua capacidade de construção prejudicada;
II - Reduzida capacidade de construção em decorrência de gabaritos inferiores aqueles determinados para o setor urbano ou suburbano da Cidade, onde esteja localizado o imóvel;
III - Declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação, inclusive nos casos de imóveis edificados;
IV - Cujas áreas ou formatos impeçam a concessão da licença para construção.
Parágrafo único. Em relação aos imóveis que contenham outros fatores de desvalorização não considerados nos incisos anteriores, o percentual, até 30% (trinta por cento), será fixado pelo Diretor Geral de Administração Tributária, após exame ao caso concreto.
Art. 110. O valor venal do imóvel poderá ser arbitrado pelo Diretor Geral de Administração Tributária, quando:
I - O contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal;
II - O imóvel edificado se encontrar fechado;
Subseção II
Das alíquotas
Art. 111. As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, são as seguintes:
I - 1% (um por cento) do valor venal, no caso do imóvel edificado;
II - 2% (dois por cento) do valor venal no caso de imóvel não edificado.
Art. 112. No caso de imóveis não edificados, localizados em áreas já determinadas ou que venham a ser definidas em Decreto do Poder Executivo, que não possuam muros ou calçadas, será aplicada alíquota progressiva, que aumentará, ano a ano, em 50% (cinquenta por cento), enquanto não seja construído o muro e a calçada.
§ 1º A alíquota progressiva de que trata este artigo não ultrapassará o limite de 10% (dez por cento).
§ 2º A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados, situados em logradouros providos de meio-fio.
§ 3º Além da hipótese prevista no “caput” deste artigo, aplicar-se-á, ainda, a alíquota progressiva aos imóveis não edificados situados em vias e logradouros em que o Poder Executivo pretenda adequar o uso do solo urbano, aos interesses sociais da comunidade, com os objetivos de fazer cumprir as posturas municipais, bem como promover a ocupação da área.
Art. 113. A aplicação da alíquota progressiva referida no artigo anterior será suspensa imediatamente a requerimento do proprietário:
I - Com a construção do muro e da calçada;
II - A partir da data em que seja efetivamente iniciada obra da construção devidamente legalizada.
Parágrafo único. Ficarão sujeitos a aplicação de alíquota progressiva, contando-se inclusive o prazo em que esteve suspensa a sua aplicação, os terrenos, cujas obras de construção ultrapassarem o prazo de licença inicial ou renovada.
Seção V
Do lançamento
Art. 114. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônomo, com base nos elementos existentes nos Cadastros Imobiliário e de Logradouros.
§ 1º O lançamento ao imposto será efetuado na data de ocorrência do fato gerador.
§ 2º Em qualquer época que a administração tributária tomar conhecimento de imóveis não cadastrados, efetuará o respectivo lançamento do imposto, com base nos dados que apurar.
§ 3º O lançamento somente poderá ser alterado no curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que a justifique, por despacho do Diretor Geral de Administração Tributária.
Art. 115. O lançamento será em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.
Parágrafo único. Tratando-se de condomínio indiviso, o lançamento poderá ser feito em nome de todos, alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo.
Art. 116. O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:
I - Através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM entregue no endereço conhecido pela repartição fiscal;
II - Através de edital, publicado em jornal de grande circulação.
Seção VI
Do recolhimento
Art. 117. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 1º O Secretário de Finanças fixará, anualmente, o número de parcelas e os respectivos vencimentos.
§ 2º Ao contribuinte que recolher até a data do vencimento da primeira (1ª) parcela, o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 20% (vinte por cento).
§ 3º Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) em cada parcela recolhida até o seu vencimento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção Única
Da inscrição no cadastro imobiliário -cadimo
Art. 118. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário - CADIMO, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
§ 1º Unidade autônoma é aquele que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais, por meio de área de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro da outra.
§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro I mobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;
III - Através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso;
IV - Pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
V - Pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
VI - Pelo possuidor a legítimo título;
VII - De ofício.
Art. 119. O Cadastro Imobiliário -CADIMO, será atualizado, sempre que ocorrer alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não, independentemente da existência de débitos fiscais.
§ 1º A alteração deverá ser requerida pele contribuinte ou interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, mediante o cumprimento das seguintes exigências:
I - Apresentação de documento, público ou particular, traslativo da propriedade imobiliária registrado no competente cartório do Registro Geral de Imóveis;
II - Na impossibilidade de apresentação do documento referido no item I, qualquer outro, público ou particular, que obedeça forma prescrita em lei.
§ 2º Na hipótese do item II do parágrafo anterior, a averbação somente será procedida, com base em parecer favorável da Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças.
§ 3º Os Oficiais de Registro de Imóveis, de acordo com o disposto no inciso I, do artigo 197 do Código Tributário Nacional, deverão remeter à Secretaria de Finanças, o requerimento de mudança de nomes, preenchido com todos os elementos exigidos.
Art. 120. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados, a fornecer, mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor da transação.
Art. 121. A comprovação da inscrição do imóvel no CADIMO será feita pelo Documento de Inscrição Imobiliária - DIM, no qual serão indicados os dados cadastrais do imóvel.
Art. 122. Não será fornecido “habite-se” ou “aceite-se” para obras ou edificação reconstruída ou reformada, antes da inscrição ou atualização de prédio no Cadastro Imobiliário -CADIMO.
Parágrafo único. A entrega do “habite-se” ou “aceite-se” será feita pelo Departamento de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças.
Art. 123. As construções ou edificações realizadas sem licença ou sem obediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeitos tributários, de ofício.
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários no caso deste artigo, não criam direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor e não exclui o Município do direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais ou a sua demolição independente das medidas cabíveis.
Art. 124. A Secretaria de Planejamento e Urbanismo e a Secretaria de Transportes Urbanos e Obras, fornecerão à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da aprovação, e quando for o caso, da conclusão da obra, a documentação relativa a:
I - Aprovação de loteamentos, remembramentos, desmembramentos, demolições ou outros atos que impliquem na modificação das características dos imóveis, construídos ou não;
II - Obras realizadas em vias e logradouros públicos;
III - Identificação de novos logradouros, ou modificação dos existentes;
IV - Outros elementos informativos dos Cadastros Imobiliários ou de Logradouros.
§ 1º Quando se tratar de loteamento, a planta, em escala que permita a sua leitura a olho nu, conterá a identificação das quadras, lotes, área total e área destinada ao patrimônio público.
§ 2º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se, no que couber, a outras intervenções físicas nos imóveis construídos ou não, que alterarem os elementos necessários ao lançamento dos tributos.
Art. 125. A Secretaria de Assuntos Jurídicos, fornecera à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato:
I - Impugnações em juízo do tributo lançado;
II - Desapropriações ou imissão de posse;
III - Outros atos judiciais que impliquem em alteração de danos cadastrais, bem como, do lançamento e arrecadação do imposto.
Parágrafo único. O disposto no inciso II, aplica-se aos órgãos da administração municipal indireta.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 126. Constituem infrações passíveis de multa:
I - De 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo mas nunca inferior a 0.50 (cinquenta centésimos) da UFR:
a) A instrução de pedido de isenção do tributo com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
b) O gozo indevido de isenção do pagamento do imposto.
II - De 100% (cem por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 1,00 (uma) UFR:
a) A falta de comunicação da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) A falta de comunicação de reformas, ampliações ou modificações no uso.
III - De 10% (dez por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 0,10 (dez centésimos) da UFR, a falta de comunicação:
a) Da aquisição do imóvel;
b) De outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
IV - De 10% (dez por cento) do valor do tributo quando o recolhimento ocorrer fora do prazo.
Art. 127. As multas a que se refere o artigo anterior serão propostas para cada imóvel, independentemente de pertencerem a um mesmo contribuinte e incidirão sobre o valor do tributo devido e não recolhido em decorrência de falta de comunicação de qualquer procedimento, ato ou circunstância que tiver afetado a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
Parágrafo único. As multas serão propostas pelo Diretor Geral de Administração Tributária, que poderá delegar aos Diretores dos Departamentos de Fiscalização e de Tributos Imobiliários, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho Municipal de Contribuintes.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. O Secretário de Finanças estabelecerá, anualmente, os prazos de recolhimento das taxas.
Art. 129. São isentos do pagamento das taxas, os órgãos da administração direta, bem como as autarquias da União, do Estado e do Município.
§ 1º Aplicam-se aos órgãos da administração indireta do Município, e às fundações por ele instituídas, o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º A isenção não desobriga do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 130. São taxas devidas ao Município, as de:
I - Licença;
II - Serviços Diversos;
III- Limpeza Pública;
IV - Iluminação Pública.
Parágrafo Único - As taxas previstas nos incisos I e II serão cobradas de acordo com as tabelas anexas a Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
Art. 131. A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro ao território ao Município.
§ 1º Estão sujeitos à prévia licença:
I - A localização e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviço ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;
II - O funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
III - O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante:
IV - A execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta da União, Estado e Município;
V - A instalação de máquinas e motores;
VI - A utilização de meios de publicidade em geral;
VII - A ocupação de área, com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos e logradouros públicos.
Parágrafo único. O disposto no inciso II, aplica-se aos órgãos da administração municipal indireta.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 126. Constituem infrações passíveis de multa:
I - De 500 (cinquenta por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 0.50 (cinquenta centésimos) da UFR;
a) A instrução de pedido de isenção do tributo com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
b) O gozo indevido de isenção do pagamento do imposto.
II - De 100% (cem por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior 1,00 (uma) UFR:
a) A falta de comunicação da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) A falta de comunicação de reformas, ampliações ou modificações no uso.
III - De 10% (dez por cento) do valor do tributo, mas nunca inferior a 0,10 (dez centésimos) da UFR, a falta de comunicação:
a) Da aquisição do imóvel;
b) De outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
IV - De 10% (dez por cento) do valor do tributo quando o recolhimento ocorrer fora do prazo.
Art. 127. As multas a que se refere o artigo anterior serão propostas para cada imóvel, independentemente de pertencerem a um mesmo contribuinte e incidirão sobre o valor do tributo devido e não recolhido em decorrência de falta de comunicação de qualquer procedimento, ato ou circunstância que tiver afetado a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
Parágrafo único. As multas serão propostas pelo Diretor Geral de Administração Tributária, que poderá delegar aos Diretores dos Departamentos de Fiscalização e de Tributos Imobiliários, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho Municipal de Contribuintes.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. O Secretario de Finanças estabelecerá, anualmente, os prazos de recolhimento das taxas.
Art. 129. São isentos do pagamento das taxas, os órgãos da administração direta, bem como as autarquias da União, do Estado e do Município.
§ 1º Aplicam-se aos órgãos da administração indireta ao Município, e às fundações por ele instituídas, o disposto no “'caput” deste artigo.
§ 2º A isenção não desobriga do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 130. São taxas devidas ao Município, as de:
I - Licença;
II - Serviços Diversos;
III- Limpeza Pública,
IV - Iluminação Pública.
Parágrafo único. As taxas previstas nos incisos I e II serão cobradas de acordo com as tabelas anexas a Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
Art. 131. A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território ao Município.
§ 1º Estão sujeitos à prévia licença:
I - A localização e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, creditício, seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviço ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;
II - O funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
III - O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante:
IV - A execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta da União, Estado e Município;
V - A instalação de máquinas e motores;
VI - A utilização de meios de publicidade em geral;
VII - A ocupação de área, com bens móveis ou imóveis, a titulo precário, em terrenos e logradouros públicos.
§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se:
I - Comércio ou atividade eventual, o exercício em instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos, ou embarcações;
II - Comércio ou atividade ambulante, o exercício sem localização fixa, com ou sem utilização de veículos.
§ 3º As licenças referidas nos itens I, III, IV e VI do parágrafo primeiro deste artigo, serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, e a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, desprezadas as frações de dia.
§ 4º Na hipótese do item III do parágrafo primeiro, deste artigo, quando se tratar do exercício de atividade, por período de tempo limitado, a taxa será calculada proporcionalmente, contado por mês ou fração.
§ 5º Na hipótese do item VI do parágrafo primeiro deste artigo, quando,a publicidade for veiculada por terceiros, ficará este responsável pelo recolhimento do tributo.
§ 6º O documento comprobatório do pagamento da Taxa de Licença referida nos itens I, V e VI do parágrafo primeiro deste artigo, bem como de sua renovação semestral, é o Cartão de Inscrição Municipal - CIM.
Art. 132. A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento é devida à razão de 02 (duas) UFRs.
Parágrafo único. Será concedida redução da Taxa referida neste artigo, a título de incentivo fiscal às seguintes atividades:
I - De 1,00 (uma) UFR, às atividades prevista nos itens 2, 4, 8, 10, 12, 17, 18, 19 e 21, e 25 a 47, da Tabela 01 anexa à Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981;
II - De 1,50 UFR, às atividades previstas nos itens 11, 13, 14, 16, e 20 a 22 da Tabela 01, referida no item I;
III - De 1,75 UFR, às atividades previstas no item 48 da tabela 01, referida no item I.
Art. 133. São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
I - De localização e funcionamento:
a) Os órgãos de classes e entidades religiosas, clubes de serviços, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos e partidos políticos;
b) O profissional autônomo, regulamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes;
c) O contribuinte que exercendo atividade incompatível com Zona de Preservação, definida na Lei nº 13.957, de 26 de setembro de 1979, cela se transferir para outro local, pelo prazo de 01 (um) ano, contato a partir da transferência do local.
II - De exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante:
a) Vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b) Engraxates ambulantes;
c) Vendedores ambulantes de artigos de indústrias domésticas e de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados.
III - De execução de obras e serviços de engenharia:
a) Serviços de limpeza e pintura;
b) Construções de passeios, calçadas e muros;
c) Construções provisórias destinadas à guarda de material, no local da obra;
d) Construção ou reforma de casa própria de servidor público municipal que outra não possua.
IV - De utilização de meios de publicidade em geral:
a) Cartazes ou letreiros de fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) Dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 03 (três) metros do alinhamento do imóvel;
c) Anúncios através da imprensa falada, escrita e televisada.
V - De ocupação de área com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos e logradouros públicos:
a) Parques de Diversões com entrada gratuita;
b) Espetáculos circenses;
c) Feiras livres.
§ 1º A isenção de que trata o inciso I, alínea “a”, deste artigo dependerá de prévio reconhecimento do Secretário de Finanças.
§ 2º A isenção de que trata o inciso III, alínea “d”, é extensiva às tarifas cobradas pela administração indireta municipal, para as análises e aprovação do projeto de construção ou reforma.
Art. 134. O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias, as alterações relativas a nome ou razão social, atividade econômica, endereço e forma societária, inclusive o encerramento de atividades.
Art. 135. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:
I - Recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;
II - Embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;
III - Exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à higiene, à saúde, à segurança, aos bons costumes e às posturas urbanas.
§ 1º A suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento, serão atos do Secretário de Finanças.
§ 2º Cancelada a licença, ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando, inclusive, fechado o estabelecimento, quando for o caso.
§ 3º Para execução do disposto neste artigo, o Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial.
Art. 136. O recolhimento da Taxa de Licença fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 137. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços municipais:
I - Coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - Varrição e capinação de logradouros públicos;
III - Limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;
IV - Colocação de recipientes coletores de papéis.
Art. 138. São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:
I - Os templos religiosos em relação aos imóveis destinados ao culto, às casas paroquiais e pastorais;
II - As sociedades beneficentes que se dediquem, exclusivamente, à atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais;
III - O contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo;
IV - O contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída de até 50 (cinquenta) metros quadrados, nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o filho menor ou maior inválido e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de 03 (três) UFRs;
V - O proprietário de imóvel de valor venal inferior a 20 (vinte) UFRs.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo está sujeita ao prévio reconhecimento do Secretário de Finanças, exceto a prevista no inciso V, que será concedida de ofício.
Art. 139. A Taxa de Limpeza Publica será calculada com base na Unidade de Valor Financeiro do Recife - UFR, de acordo com as tabelas seguintes:
I - Imóveis construídos:
| ÁREA EM M² | UFRs |
| De 0,01 a 20,00 | 0,10 |
| De 20,01 a 30,00 | 0,15 |
| De 30,01 a 40,00 | 0,20 |
| De 40,01 a 50,00 | 0,30 |
| De 50,01 a 70,00 | 0,40 |
| De 70,01 a 100,00 | 0,50 |
| De 100,01 a 150,00 | 0,60 |
| De 150,01 a 200,00 | 0,80 |
| De 200,01 a 300,00 | 1,00 |
| De 300,01 a 400,00 | 1,20 |
| De 400,01 a 500,00 | 1,60 |
| De 500,01 a 750,00 | 2,00 |
| De 750,01 a 1.000,00 | 2,50 |
| De 1.000,001 a 2.000,00 | 4,00 |
| De 2.000,01 a 5.000,00 | 5,00 |
| De 5.000,01 em diante | 6,00 |
II - Imóveis não construídos:
| METRO LINEAR DE TESTADA FICTÍCIA | UFRs |
| De 0,01 a 4,00 | 0,10 |
| De 4,01 a 8,00 | 0,15 |
| De 8,01 a 12,00 | 0,20 |
| De 12,01 a 20,00 | 0,30 |
| De 20,01 a 50,00 | 0,50 |
| De 50,01 a 75,00 | 0,70 |
| De 75,01 a 100,00 | 1,00 |
| De 100,01 a 200,00 | 2,00 |
| De 200,01 a 500,00 | 3,00 |
| De 500,01 a 1.000,00 | 4,00 |
| De 1.000,01 em diante | 5,00 |
Parágrafo único. O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 100% (cem por cento) quando os imóveis construídos estiverem, no todo ou em parte, ocupados por hotéis, motéis, pensões, hospedarias, colégios, cafés, oficinas, fábricas que empreguem máquinas e motores, restaurantes, postos de lavagem e lubrificação, hospitais e casas de saúde.
Art. 140. Contribuinte de Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro em que haja pelo menos um dos serviços previstos no artigo 137 deste Decreto.
Art. 141. A Taxa será lançada em 1º de janeiro de cada exercício e recolhida conjuntamente com o Imposto Predial é Territorial Urbano.
§ 1º No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da data do “habite-se”.
§ 2º Nos casos de imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da Taxa far-se-á isoladamente.
Art. 142. Aplica-se à Taxa de Limpeza Pública, o disposto no artigo 117, deste Decreto.
Art. 143. O recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 144. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo Município, nos logradouros públicos:
I - Iluminação;
II - Instalação de rede elétrica;
III - Manutenção da rede elétrica instalada.
Parágrafo único. A taxa não incidirá em relação aos imóveis situados em logradouros não servidos de iluminação pública.
Art. 145. São isentos da Taxa de Iluminação Pública os contribuintes possuidores de imóveis construídos com fins residenciais, cujo consumo mensal de energia seja inferior a 70 (setenta) KW.
Art. 146. São contribuintes da Taxa de Iluminação Pública o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouros servidos por iluminação pública.
Art. 147. A Taxa de Iluminação Pública será cobrada, mensalmente, por unidade imobiliária, à razão de 0,10 (dez centésimos) da UFR.
§ 1º Será concedida redução da taxa:
I - De 50% (cinquenta por cento), em relação aos imóveis edificados utilizados exclusivamente para fins residenciais;
II - De 75% (setenta e cinco por cento) em relação aos imóveis não edificados.
§ 2º O lançamento e a arrecadação da taxa poderá ser feito:
I - Mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade neste Município;
II - Nos prazos fixados para o lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente, de que trata o item I do parágrafo segundo deste artigo, em importância equivalente a no máximo 3% (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio.
Art. 148. O recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 149. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador:
I - O exercício do direito de petição, perante a Prefeitura da Cidade do Recife;
II - A expedição de certidões, traslados e certificados;
III - A lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza;
IV - A emissão de Documentos de Arrecadação Municipal - DAM;
V - A autenticação de livros e documentos fiscais;
VI - A inscrição em concurso público;
VII - O fornecimento de fotocópias ou similares.
§ 1º A Taxa será lançada e arrecadada através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º A Taxa será calculada com base em percentual incidente sobre a UFR, conforme a tabela 08 anexa à Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981.
§ 3º O contribuinte da Taxa de Serviços Diversos é o usuário de qualquer um dos serviços previstos neste artigo.
§ 4º Excetuando-se o disposto no inciso IV, o recolhimento da taxa deverá ser efetuado antes de iniciada a prestação do serviço.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Da incidência e do fato gerador
Art. 150. A Contribuição de Melhoria incidirá em razão da valorização imobiliária decorrente de obra pública, que beneficie direta ou indiretamente o imóvel.
Seção II
Da isenção
Art. 151. Ficam isentos do pagamento do tributo.
I - Os contribuintes que, sob forma contratual, participarem do custeio das obras;
II - Os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não superior a 10 (dez) UFRs.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo dependerá de prévio reconhecimento do Secretário de Finanças, em requerimento instruído com a seguinte documentação:
I - Contrato firmado com órgão municipal comprovando a participação nos custeios das obras, no caso do inciso I;
II - Notificação do Imposto de Renda, contra-cheque, carteira de trabalho atualizada, ou outro documento idôneo que comprove a renda familiar e declaração de que é proprietário de um único imóvel, no caso do inciso II.
Seção III
Dos contribuintes e responsáveis
Art. 152. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução da obra pública.
Seção IV
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 153. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a parcela da valorização individual do imóvel, que será obtida através da multiplicação do custo total da obra pelo somatório da área construída e do terreno de cada um dos imóveis, dividindo-se o resultado pelo somatório de áreas construídas e de terrenos existentes na zona beneficiada pela execução de obra pública, não podendo, em nenhuma hipótese , ser este total, superior à despesa realizada.
Parágrafo único. O valor do tributo será proporcional à valorização e por esta dimensionado.
Art. 154. A alíquota da Contribuição de Melhoria será de 70% (setenta por cento), a ser aplicada sobre a base de cálculo definida no artigo anterior.
Seção V
Do lançamento
Art. 155. Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará Edital em jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento do custo da obra;
III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhora;
IV - Delimitação da zona beneficiada;
V - Determinação do fator de valorização para toda a zona beneficiada ou para cada área diferenciada nela contida.
Art. 156. O Edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado, no todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
§ 1º O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo Edital, que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante.
Art. 157. O lançamento do tributo deverá ser feito:
I - Quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
II - Complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.
§ 1º O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º Quando do término da obra for verifica do que o lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.
Art. 158. No custo das obras serão computados as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.
Seção VI
Do recolhimento
Art. 159. A Contribuição de Melhoria será recolhida aos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 160. O Poder Executivo, através do Secretário de Finanças, poderá:
I - Conceder o desconto de 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado;
II - Determinar os prazos de recolhimentos por obras realizadas;
III - A requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.
Art. 161. As parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.
Art. 162. Quando não recolhido no prazo determinado, o débito fica sujeito à multa de 10% (dez por cento ) sobre o valor ao tributo.
LIVRO V
DO SUBSISTEMA DE ARRECADAÇÃO
TÍTULO ÚNICO
DA ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO ÚNICO
DOS DOCUMENTOS E DAS NORMAS RELATIVAS ÀS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Seção I
Dos Documentos de Arrecadação Municipal - DAM
Art. 163. O Subsistema de Arrecadação das receitas da Prefeitura da Cidade do Recife, é integrado de documentos, com as seguintes finalidades:
I - DAM - 01 - Para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano e outros tributos lançados conjuntamente;
II - DAM - 02/CIM, para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços e Taxas lançadas conjuntamente com base na UFR e comprovação da inscrição do contribuinte no Cadastro Mercantil;
III - DAM - 04 - Para o recolhimento do ISS apurado na escrita fiscal, de responsabilidade do contribuinte ou de terceiros bem como o ISS, por estimativa e do ISS - Dedução para Investimentos (Hotéis);
IV - DAM - 05 - Para o recolhimento de aluguel de próprio municipal e Taxas lançadas conjuntamente;
V - DAM - 06 - Para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, e outros tributos inclusive relativos a exercícios, anteriores, com cobrança amigável ou judicial, bem como multa, juros e correção monetária;
VI - DAM - 07 - Para o recolhimento do ISS e Taxas, de lançamentos direto ou constantes de Processo Fiscal, inscritos ou não em Dívida Ativa;
VII - DAM - 08 - Para o recolhimento de outras receitas não vinculadas aos de mais documentos, sob os códigos de receita que vierem a ser definidos em Portaria do Secretário de Finanças;
VIII - DAM - 09 - Para o recolhimento de receitas extraorçamentárias;
IX - DAM - Z - Para o recolhimento de receitas para as quais não hajam códigos específicos nem vinculação a outros documentos;
X - Talão de Arrecadação Externa - Para o uso exclusivo dos funcionários responsáveis pela arrecadação externa, nas hipóteses que vierem a ser definidas pelo Secretário de Finanças.
Art. 164. Para efeito de recolhimento e controle de arrecadação, através dos DAM's aprovados pelo artigo 163 deste Decreto ficam instituídos os seguintes códigos de receita:
| CÓDIGO | TIPO DA RECEITA |
| 01-99 | Imposto Territorial |
| 02-98 | Imposto Predial |
| 03-97 | ISS - Atividade Principal |
| 04-96 | ISS - Atividade Secundária |
| 05-95 | ISS - Profissional Autônomo |
| 06-94 | ISS - Retido na Fonte |
| 07-93 | ISS - Estimativa |
| 08-92 | ISS - Dedução para Investimento |
| 15-85 | Taxa de Licença de localização e funcionamento |
| 16-84 | Taxa de licença para utilização de Meios de Publicidade |
| 17-83 | Taxa de licença para instalação de máquinas e afins |
| 18-52 | Taxa de licença para execução de obras |
| 19-81 | Taxa de Licença para o funcionamento de estabelecimento em horários especiais |
| 20-80 | Taxa de Licença para ocupação de áreas públicas |
| 21-79 | Taxa de Licença para exercício do comercio ou atividade eventual ou ambulante |
| 23-77 | Taxa de Licença para execução de arruamento ou loteamento |
| 31-69 | Taxa de Limpeza Pública |
| 32-68 | Taxa de Iluminação Pública |
| 36-64 | Taxa de Serviços Diversos |
| 37-63 | Taxa de emissão de certidão de débito |
| 40-60 | Aluguel de próprios municipais |
| 41-59 | Participação e Dividendos |
| 42-58 | Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios |
| 43-57 | Cota-parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos |
| 44-56 | Cota-parte do Adicional do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos |
| 45-55 | Cota-parte da Taxa Rodoviária Única |
| 46-54 | Imposto sobre a renda retido na fonte |
| 47-53 | Imposto Territorial Rural |
| 48-52 | Participação no Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias |
| 49-51 | Convênios com Entidades Nacionais |
| 50-50 | Cota-parte do Fundo Rodoviário Nacional |
| 51-49 | Multa por atraso |
| 52-48 | Multa por infração |
| 53-47 | Multa de estacionamento |
| 54-46 | Indenizações e Restituições |
| 55-45 | Dívida Ativa - IPTU |
| 56-44 | Dívida Ativa - ISS |
| 57-43 | Receitas de Cemitérios |
| 58-42 | Correção Monetária |
| 59-41 | Receitas de Sementeiras |
| 60-40 | Receitas de Teatros e Espetáculos |
| 61-39 | Venda de Catacumbas |
| 62-38 | Venda de Usuários |
| 63-37 | Venda de Pré-Moldados (Cemitérios) |
| 64-36 | Contribuição de Melhoria |
| 65-35 | Juros |
| 66-34 | Outras Receitas |
| 70-30 | Operações de Crédito Interno |
| 73-27 | Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
| 76-24 | Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios |
| 79-21 | Cota-parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos |
| 82-18 | Cota-parte do Adicional do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos |
| 85-15 | Cota-parte do Imposto Único sobre Minerais |
| 88-12 | Cota-parte da Taxa Rodoviária Única |
| 91-09 | Cota-parte do Fundo Rodoviário Nacional |
| 94-06 | Convênios com Entidades Nacionais |
| 99-01 | (Limite superior) |
Art. 165. Os estabelecimentos bancários oficiais e particulares poderão ser credenciados a receber as receitas, cuja arrecadação competir ao Município, inclusive acréscimo, desde que promovam a arrecadação através de suas agências localizadas neste Município, de forma descentralizada, nos termos da legislação vigente.
Art. 166. O credenciamento previsto no artigo anterior será concedido pelo Secretário de Finanças, mediante requerimento do estabelecimento bancário principal neste Estado.
§ 1º No pedido, o estabelecimento bancário indicará as agências do município do Recife, onde pretende promover os recebimentos, com o endereço completo, nº do CGC, telefone, nome do funcionário responsável pelo serviço, para contato, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento bancário deverá, ainda, em seu pedido declarar.
1 - Que o processamento da arrecadação será feito sem, quaisquer ônus para a Prefeitura;
2 - Que se compromete a atender as determinações da Secretaria de Finanças da Prefeitura, através de seus órgãos, no que respeita à arrecadação de tributos e outras receitas.
Art. 167. Os Órgãos Arrecadadores autorizados (próprios) ou credenciados (bancos) entregarão os documentos acatados em decorrência dos recebimentos das receitas municipais, na forma e prazo a serem estabelecidos pelo Secretário de Finanças.
Art. 168. Os órgãos arrecadadores autorizados (próprios) ou credenciados (bancos) prestarão contas do produto de arrecadação à Prefeitura, na Agência bancária Centralizadora, a ser designada para este fim, pelo Secretário de Finanças.
Parágrafo único. Os órgãos arrecadadores emitirão os seguintes documentos, para efeito da prestação de contas.
I - Modelo 13 - Para recolhimento à Agência Bancária Centralizadora, dos valores recebidos diretamente do contribuinte;
II - Modelo 15 - Para consolidação, por modelo do DAM, da quantidade de documentos e dos valores arrecadados, diariamente, exceto sábados e domingos;
III - Modelo 20 - A ser utilizado pelos Órgãos Arrecadadores autorizados (próprios) para relacionar os cheques recebidos no dia em pagamento de tributos e outras receitas.
Art. 169. Os Órgãos Arrecadadores ficam sujeitos, pela inobservância das normas fixadas para o processo de arrecadação das receitas arrecadadas pela Prefeitura às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Exclusão do Sistema de Arrecadação.
§ 1º As penas previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo não se aplicam aos Órgãos Arrecadadores Autorizados (próprios) cabendo a este a aplicação da legislação específica.
Art. 170. As penalidades referidas nos incisos I e II do artigo anterior serão aplicadas ao órgão arrecadador que:
I - Descumprir as normas e condições previstas neste Decreto e demais atos das autoridades competentes da Secretaria de Finanças, aplicáveis ao subsistema de arrecadação;
II - Entregar fora do prazo estabelecido, os documentos de arrecadação e o Boletim Diário de Informação e de Recolhimento dos Documentos de Arrecadação;
III - Proceder a prestação de contas do produto dos recebimentos fora dos prazos estabelecidos;
IV - Promover o recebimento de receitas durante o prazo de que trata o inciso II do artigo anterior.
Art. 171. Os Órgãos Arrecadadores credenciados (bancos), ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) ao mês, calculado:
I - Sobre o total a recolher, nos casos de descumprimento dos prazos fixados para prestação de contas do produto da arrecadação;
II - Sobre o valor da diferença, nos casos em que a prestação de contas, mesmo que dentro do prazo, seja efetuada em valor inferior ao efetivamente recebido.
Art. 172. As sanções previstas neste Decreto serão aplicadas pelo Secretário de Finanças, em decorrência do expediente regular originário da representação formulada pelos órgãos competentes da Secretaria de Finanças.
Art. 173. A liquidação dos cheques emitidos pelos contribuintes em pagamento do tributo e outras receitas, aceitados pelos estabelecimentos bancários, é de inteira responsabilidade destes.
Art. 174. Os estabelecimentos bancários responderão por qualquer erro ou faltas verificadas, relativamente a recebimentos de tributos e outras receitas, processadas por seu intermédio ainda que imputáveis de seus funcionários.
Art. 175. Qualquer recolhimento direto aos Órgãos Arrecadadores Autorizados (próprios) será admissível por meio de cheque desde que:
I - Seja emitido pelo próprio contribuinte e o estabelecimento bancário esteja situado na Praça do Recife;
II - Seja nominativo e emitido em favor da Prefeitura da Cidade do Recife;
III - Contenha a identificação do seu emitente e a indicação, no verso, do fim a que se destina.
Art. 176. É vedado aos órgãos Arrecadadores (próprios):
I - Descontar cheques emitidos em favor da Repartição para pagamento de tributos e outras receitas;
II - Utilizar-se do produto de arrecadação para a efetivação de qualquer pagamento;
III - Passar troco de cheques recebidos em pagamentos de tributos e outras receitas.
Art. 177. O Secretário de Finanças, através do ato próprio expedirá:
I - Instruções gerais, fixando modelos, números e distribuição e uso das vias dos documentos do subsistema de arrecadação;
II - Instruções gerais sobre os códigos internos da receita orçamentária do subsistema de arrecadação, e sua vinculação Municipal - DAM's.
III - Instruções complementares disciplinado a integração dos órgãos recebedores (próprios) ou autorizados (bancos) ao sistema de arrecadação e o Órgão Centralizador para fins de prestação de contas.
IV - Instruções fixando os períodos de recolhimento pelos órgãos arrecadadores para fins de prestação de contas:
V - Demais instruções necessárias para o bom funcionamento de subsistema de arrecadação através do serviço de processamento de dados, inclusive quanto a autorização para a arrecadação de tributos e outras receitas, pelas repartições fiscais.
LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 178. O reconhecimento da imunidade e da competência do Secretário de Finanças.
Art. 179. O termo de inscrição da dívida ativa será feito:
I - Por processamento eletrônico, quando se tratar:
a) Do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas lançadas conjuntamente;
b) Do Imposto Sobre Serviços - ISS devido por profissionais autônomos e Taxas de Licenças e de Serviços Diversos, relativas a emissão de DAM;
II - Por processamento mecânico, nos demais casos.
Art. 180. A certidão de divida ativa será emitida:
I - Por processamento eletrônico, na hipótese do inciso I do artigo anterior;
II - Por processamento mecânico, a hipótese do inciso II do antigo anterior;
Art. 181. As certidões de débito, negativas ou narrativas, terão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão assinadas pelos Diretores dos Departamentos de Tributos Imobiliários ou Mercantis ou das respectivas Divisões de Débitos, conforme o caso.
Parágrafo único. Sobre a assinatura a que se refere o “caput” deste artigo será aposto o sinete da Prefeitura.
Art. 182. Após a lavratura de Auto de Infração, o funcionário fiscal o apresentará para registro no Protocolo Geral da Prefeitura da Cidade do Recife, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 183. Continuam em vigor os atuais modelos e formulários utilizados pela Administração Tributária.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças procederá estudos para atualização e modernização de novos modelos e formulários.
Art. 184. O Secretário de Finanças expedirá os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 185. Este Decreto entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 186. Revogadas as disposições em contrário.
Recife, 18 de janeiro de 1982
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Prefeito
ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO
Secretário de Finanças