Número do decreto:12268
Ano do decreto:1982
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.268
Ementa: Regulamenta a Gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, instituída pela Lei n° 14.387, de 07 de janeiro de 1982, fica regulamentada pelo presente Decreto.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, será atribuída ao Agente Fiscal de Tributos Municipais em função das seguintes atividades:
I - Realização de diligências junto a estabelecimento de contribuinte, objetivando o exame da escrita fisco-contábil e dos documentos fiscais;
II - Prestação de informação em processo fiscal considerado de natureza especial para a Administração Tributária;
III - Prática de ato que resulte na argüição de infração da legislação tributária;
IV - Prestação de orientação fiscal ao contribuinte;
V - Participação como docente ou discente em curso, simpósio ou similar, de real interesse da Administração Tributária ou Financeira;
VI - Designação para realizar estudos, pesquisas, levantamento de dados e outros trabalhos pertinentes à administração Financeira ou Tributária;
VII - Cumprimento de outras atividades de natureza fiscal.
Art. 3° Para efeito de apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, serão considerados:
I - Realização das atividades referidas no artigo 2° deste Decreto;
II - Argüição de infração da legislação tributária;
III - Desempenho da função de coordenador de projetos de fiscalização;
IV - Desempenho de atividades técnicas ou burocráticas não compreendidas nas atribuições inerentes ao exercício do respectivo cargo, mediante designação no âmbito da Secretaria de Finanças;
V - Afastamento nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 1° da Lei nº 14.387, de 07 de janeiro de 1982.
Art. 4º A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, será atribuída mensalmente aos Agentes Fiscais de Tributos Municipais, mediante obtenção de Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, que serão apuradas ao final de cada trimestre de produção.
§ 1º A média mensal da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, relativa ao trimestre de produção será apurada no mês imediatamente subseqüente a este e considerada para efeito de pagamento no respectivo trimestre de percepção.
§ 2° Entende-se por trimestre de percepção aquele que tem início no mês subseqüente ao mês de apuração a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5º A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, será paga em cada mês do trimestre de percepção pela média das Unidades de Produtividade Fiscal obtidas na forma do artigo anterior.
§ 1° O valor da Unidade de Produtividade Fiscal, a que se refere o “caput” deste artigo, corresponde a 1.0% (um por cento) do vencimento do cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais - classe I.
§ 2º A avaliação das atividades, bem como o respectivo cálculo de Unidades de Produtividade Fiscal, será feita com base em critérios aprovados pelo Secretário de Finanças através de Portaria.
Art. 6° As atividades da fiscalização serão executadas por Projetos de Ação Fiscal, que terão a duração máxima de um trimestre.
§ 1° Para os efeitos deste Decreto, entende-se por Projeto de Ação Fiscal o conjunto de atividades a serem desempenhadas a prazo certo, com perfeita identificação dos recursos humanos e materiais disponíveis e necessários ao alcance dos objetivos definidos pelo Departamento de Fiscalização.
§ 2º Os projetos de que trata o “caput” deste artigo terão a supervisão de um Coordenador a ser designado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização.
§ 3º Para efeito deste artigo, as avaliações dos projetos serão efetuadas em função da qualidade, quantidade de serviços e tempo de execução do projeto.
§ 4º O Diretor Geral de Administração Tributária, considerando a avaliação dos projetos executados, poderá atribuir Unidades de Produtividade Fiscal adicionais até o limite de 20% (vinte por cento) do somatório das Unidades de Produtividade Fiscal obtidas na execução de cada projeto.
§ 5° A quantidade de Unidades de Produtividade Fiscal atribuídas na forma do disposto no parágrafo anterior será rateada com os executantes do projeto, proporcionalmente à produção individual, cabendo ao Coordenador um número de Unidades de Produtividade Fiscal igual àquele atribuído ao Agente Fiscal de melhor desempenho.
Art. 7º Caso a média das Unidades de Produtividade Fiscal obtidas num trimestre exceda o limite de percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal, previsto no Artigo 6º da Lei 14.387, de 07 de janeiro de 1982, será permitida a acumulação e utilização do saldo nos trimestres subseqüentes.
Parágrafo único. A utilização do saldo de Unidades de Produtividade Fiscal de que trata este artigo não excederá o valor correspondente a 100% (cem por cento) da média das Unidades de Produtividade Fiscal obtidas no trimestre.
Art. 8° Ficam cancelados os saldos de pontos existentes, originários de critérios anteriores ao presente Decreto.
Art. 9° O Agente Fiscal de Tributos Municipais obterá as Unidades de Produtividade Fiscal na forma prevista no Artigo 5º deste Decreto, individualmente ou em Comissão Fiscal.
Parágrafo único. Quando as atividades forem realizadas por Comissão Fiscal, cada integrante terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) das Unidades de Produtividade Fiscal obtidas.
Art. 10. Fica assegurado ao Agente Fiscal de Tributos Municipais, no exercício da função de Coordenador de Projeto de Ação Fiscal, a obtenção de Unidades de Produtividades Fiscal suficientes para atingir o teto da Gratificação de Produtividade Fiscal, permitido o acúmulo das Unidades de Produtividade Fiscal de que trata o § 5º do Art. 6° deste Decreto.
Art. 11. A constatação de irregularidades na execução do Projeto de Ação Fiscal, detectadas em função do controle de qualidade, determinará a restituição das Unidades de Produtividade Fiscal respectivas.
Art. 12. Serão restituídas, em igual número as Unidades de Produtividade Fiscal obtidas pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, em decorrência de argüição de infração cujo processo resulte nulo ou improcedente em última instância Administrativa.
Art. 13. O disposto no artigo anterior não será aplicado relativamente a:
I - processos julgados improcedentes em razão de dispositivo legal que regule a matéria de forma diversa da vigente à época da sua instauração;
II - processos de débitos tributários que tenham sido remidos, anistiados ou declarados prescritos.
Art. 14. A restituição de Unidades de Produtividade Fiscal de que tratam os Artigos 11 e 12, será procedida mediante dedução do saldo de Unidades de Produtividade Fiscal porventura existente, e na falta ou insuficiência deste, a diferença correspondente será deduzida da Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga no próximo trimestre de percepção.
Parágrafo único. O valor da Unidade de Produtividade Fiscal será o vigente na data em que ocorrer a restituição.
Art. 15. Nas hipóteses de afastamento previstas no inciso V do Art. 3°, aplicar-se-á o disposto no Art. 4º deste Decreto.
Art. 16. A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída aos Agentes Fiscais de Tributos Municipais designados para funções internas, será apurada conforme dispõe o Art. 4º desse Decreto, e de acordo com o previsto no art. 3° da Lei 14.387, de 07 de janeiro de 1982.
Art. 17. Fica assegurada aos Agentes Fiscais de Tributos Municipais a percepção do limite máximo da Gratificação de Produtividade Fiscal nos primeiros 04 (quatro) meses de sua implantação.
Art. 18. O regime de tempo integral com dedicação exclusiva de que trata o Artigo 8° da Lei 14.387, de 07 de janeiro de 1982, obrigará o funcionário a ele vinculado à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observado o disposto nos Artigos 91 e 94 da Lei 10.147, de 30 de julho de 1969, e Artigo 5º do Decreto 9549, de 28 de fevereiro de 1970.
Art. 19. Deverá apresentar documento de vinculação o funcionário que optar pelo regime de tempo integral com dedicação exclusiva, de que trata o Artigo 8° da Lei 14.387, de 07 de janeiro de 1982.
Parágrafo único. A opção pela vinculação ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, referida no “caput” deste Artigo, deverá ser apresentada, pelo funcionário optante, em formulário próprio, à Diretoria Geral de Administração Tributária ou à Diretoria Geral de Administração Financeira, conforme o caso.
Art. 20. Aos ocupantes do cargo de Técnico Financeiro será atribuída a Gratificação de Produtividade Fiscal de conformidade com o Artigo 11 e seu parágrafo único da Lei 14.387, de 07 de janeiro de 1982.
Art. 21. Caberá à Secretaria de Finanças apurar, controlar, e informar à Secretaria de Administração, os valores da Gratificação de Produtividade Fiscal a serem pagos mensalmente aos ocupantes dos cargos de que trata o presente Decreto.
Art. 22. O Art. 3° do Decreto 9983, de 29 de novembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º 0 valor da Pensão aqui assegurada será igual a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que vier percebendo o funcionário à época do falecimento ou invalidez, a título da Gratificação de Produtividade Fiscal, ou Gratificação de Tempo Complementar ou Integral, ressalvado o disposto no Artigo 105, inciso I, alínea “b” da Lei 10.147, de 30 de julho de 1969”.
Art. 23. O Secretário de Finanças expedirá as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 24. O presente Decreto entra em vigor a partir de 1° de março de 1982.
Recife, 18 de fevereiro de 1982
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Prefeito
ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO
Secretário de Finanças