Número do decreto:12590
Ano do decreto:1983
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.590
Ementa: Regulamenta o artigo 5º da Lei nº 14.522, de 09 de maio de 1983.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 5º da Lei nº 14.522, de 09 de maio de 1983.
DECRETA:
Art. 1º A remuneração devida aos Presidentes e Diretores da Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Recife é fixada nos seguintes quantitativos.
a) Diretores Presidentes ou cargos equivalentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros);
b) Demais Diretores das Empresas Públicas, e Sociedades de Economia Mista e Presidentes ou cargos equivalentes das Fundações Municipais - Cr$ 534.000,00 (quinhentos e trinta e quatro mil cruzeiros);
c) Demais Diretores das Fundações Cr$ 467.000,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil cruzeiros).
Parágrafo único. Ficarão congeladas a título de vantagem pessoal, para efeito de compensação nos futuros aumentos, as remunerações de diretores que ultrapassem os quantitativos fixados neste artigo.
Art. 2º As remunerações estabelecidas na forma do disposto no artigo anterior, serão compostas por duas parcelas, uma de vencimento e outra de representação, correspondentes, respectivamente, a 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento) do valor total.
Parágrafo único. Os diretores quando servidores Municipais da Administração Direta ou Indireta, bem como os que forem postos à disposição da Prefeitura, com ônus para a repartição de origem, poderão optar pelo salário ou vencimento do emprego ou cargo que ocupam, passando a perceber, apenas, a representação correspondente às funções de diretor.
Art. 3º Os valores fixados na forma do disposto no artigo 1º deste Decreto, serão automaticamente reajustados, na ocasião e obedecidos os mesmos percentuais dos aumentos havidos na remuneração do Prefeito da Cidade do Recife.
Art. 4º Fica vedada a contratação de servidores, a título de Diretor ou equivalente, para que exerçam funções de Administração Superior, nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Municipais, cabendo aos membros da Diretoria, a remuneração fixada nos termos deste Decreto.
Art. 5º As Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Recife adaptarão no prazo de 90 (noventa) dias, seus diplomas constitutivos ou regulamentares às disposições deste Decreto, em especial ao contido nos artigos 2º e 4º.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 12 de maio de 1983
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito