Decreto Nº 12914

Número do decreto:12914

Ano do decreto:1984

Ajuda:

DECRETO Nº 12.914

Ementa: Regulamenta a Lei nº 14.640, de 09 de Julho de 1984 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o Artigo 8°, da Lei nº 14.640, de 09 de julho de 1984, bem como a Lei nº 14.510, de 12 de janeiro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º A sequência de procedimentos para prover opcionalmente, sob o regime estatutário, os servidores contratados que contem 5 (cinco) anos ou mais de vinculo empregatício, contados até 12 (doze) de julho do corrente ano, é estabelecida da seguinte forma:

I - preenchimento, nas Divisões de Administração Setorial das Secretarias e do Gabinete do Prefeito, do formulário próprio de opção, dirigido ao Secretário de Administração, anexo a este Decreto;

II - encaminhamento do formulário de opção devidamente preenchido ao Diretor Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, pelas Divisões de Administração Setorial, observado o prazo de que trata a Lei nº 14.640184;

III - análise, no Departamento de Recursos Humanos, de cada opção, quanto a:

a) verificação, à data de opção, da condição legal do servidor interessado, emprego público, classe e referência anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constantes do registro cadastral, não sendo considerados quaisquer desvios de função existentes;

b) tempo de serviço, inclusive no desempenho de cargos comissionados e exclusive o decorrente de suspensão do contrato de trabalho;

c) cargo, classe e referência em que o optante deverá ser efetivado, de idêntica nomenclatura e de mesmo vencimento quanto ao salário referencial até então percebido, ou Indicação explícita de que tal cargo não consta do Quadro Permanente da Prefeitura da Cidade do Recife;

d) comprovação expressa da opção feita e da habilitação profissional legalmente exigida para o exercício do cargo. quando couber;

IV - remessa ao Secretário de Administração, através do Diretor Geral de Recursos Humanos, das opções analisadas. à medida em que forem sendo liberadas, favoravelmente ou não;

V - publicação, durante 3 (três) edições consecutivas, do Diário Oficial do Município, das relações de optantes atendidos e não atendidos, com os futuros cargos, para fins de impugnação ou recurso ao Secretário de Administração;

VI - despacho final do Secretário de Administração e preparo do Decreto de nomeação:

VII - após a publicarão do Decreto de nomeação, ocorrerá a rescisão a pedido do contrato de trabalho, com transferência para o regime estatutário de todos os direitos. inclusive saque opcional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e posse no cargo do Quadro Permanente.

Art. 2º os procedimentos citados nos incisos VI e VII do Artigo anterior cumprir-se-ão após sancionada a Lei institucionadora dos novos cargos.

Art. 3º Cabe ao Departamento de Recursos Humanos levantar os cargos a serem criados e preparar os anteprojetos de Mensagem e de Lei necessários, respeitadas as limitações legais Incidentes.

Art. 4º Os estagiários, os prestadores de serviço, os exercentes de cargo comissionado sem qualquer outro vínculo e os servidores de outras Entidades postos à disposição da Prefeitura da Cidade do Recife, ou pertencentes à sua Administração Indireta e Fundações, salvo Autarquia, não se beneficiarão do disposto na Lei nº 14.640/84 e neste Decreto.

Parágrafo único. Os servidores contratados da Prefeitura da Cidade do Recife que estiverem lotados em outras Entidades deverão processar, através de seus órgãos de origem, a opção de que trata este Decreto,

Art. 5º Os servidores contratados da Administração do Ginásio de Esportes GERALDO MAGALHÃES poderão optar por sua efetivação no Quadro Permanente da Entidade, que adaptará internamente os procedimentos constantes deste Decreto, com estrita observância do que dispõe seu Artigo 3°, sem qualquer participação da Secretaria de Administração da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 6º Os adicionais por tempo de serviço, serão reconhecidos a partir da data da efetivação do servidor optante, sem prejuízo do gozo da licença prêmio decorrentemente adquirida.

Art. 7º As férias vencidas e não gozadas pelo servidor, anteriormente à efetivação, serão fruídas na forma prevista na Lei nº10.147/69, o mesmo ocorrendo com todos os demais direitos trabalhistas.

Art. 8º O abono família será devido, sem qualquer retroatividade, na forma da Lei n° 10.147/69, a partir da data de efetivação do servidor, inclusive quanto a dependentes não abrangidos pela legislação trabalhista ou que já hajam ultrapassado o limite de idade nela estabelecido.

Art. 9º Para a posse de que trata o Artigo 1°, inciso VII, deste Decreto, não haverá exigência de prévio exame médico.

Art. 10. Os servidores cujas opções não forem aceitas ou sejam impugnadas terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da cientificação oficial, para recorrer, uma única vez e em instância final, ao Secretário de Administração, através das respectivas Divisões de Administração Setorial.

Art. 11. Cumpre ao Diretor Geral de Recursos Humanos dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos oriundos desta regulamentação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 3 de agosto de 1984.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Prefeito