Número do decreto:12941
Ano do decreto:1984
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 12.941
Ementa: Regulamenta a Lei número 14.831, de 28 de junho de 1984.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições. tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei número 14.631, de 28 de junho de 1984,
DECRETA:
Art. 1° Terão validade até 22 de abril de 1085. as aprovações de projetos destinadas a novas edificações, atendidas as seguintes condições:
a) estivessem com suas aprovações válidas em 22 de abril de 1983;
b) tenham sido aprovadas, até 31 de dezembro de 1982, com base na Lei número 7.427, de 19 de outubro de 1961.
§ 1° Para gozar dos benefícios previstos neste artigo os interessados deverão requerer, até 29 de setembro de 1984, a revalidação do respectivo projeto, junto à Agência Regional da URB - RECIFE, onde tiver sido aprovado.
§ 2° Após 22 de abril de 1985 perderão, automaticamente, sua validade, todos os projetos revalidados, nos termos do parágrafo anterior, para os quais não tenha sido requerida a respectiva licença de construção.
Art. 2° As revalidações de projeto efetuadas com base neste Decreto, à excessão dos casos previstos no Decreto número 12.410, de 26 de junho de 1982, ficam sujeitas ao pagamento das tarifas estabelecidas na Tabela I, anexa ao Decreto 12.235, de 30 de dezembro de 1981.
§ 1º Além do valor tarifário, a que alude o ecaput» deste artigo, os pedidos de revalidação ficam sujeitos ao pagamento adicional de tantas tarifas quantos tenham sido os períodos de seis meses ou fração, compreendidos no espaço de tempo em que o projeto permaneceu com a sua validade vencida.
§ 2° Na cobrança das tarifas adicionais a que se reporta o parágrafo anterior, serão aplicados os valores da Unidade Fiscal do Recife - UFR - vigente à época de cada uni dos citados períodos semestrais.
Art. 3° Os projetos revalidados, nos termos deste Decreto receberão, em cada prancha e ao lado do carimbo primitivo, a anotação Válido até 22 de Abril de 1985, de Acordo Com a Lei 14.631, de 26 de 06.1984, seguida da rubrica e número de matrícula do técnico que deferir o pedido.
Art. 4º Os projetos aprovados com base na Lei 14.511, de 17 de janeiro de 1983 e legislação complementar, poderão ser revalidados par prazos sucessivos de seis meses cada, desde que pagos os emolumentos e tarifas devidas e obedecida a legislação vigente à época de cada prorrogação.
Art. 5° O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito