Número do decreto:13281
Ano do decreto:1985
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº. 13.281
Ementa: Regula a Lei nº. 14.735, de 31 de maio de 1985, que dispõe sobre o regime tributário da microempresa.
Art. 1º O registro especial da pessoa jurídica ou firma individual como microempresa será requerido ao Diretor do Departamento de Tributo Mercantil da Secretaria de Finanças.
Art. 2º O requerimento, do qual constará o número da inscrição da empresa no Cadastro Mercantil de Contribuintes, será instruído com:
- uma via do contrato social em vigor;
II - declaração, firmada pelo titular ou por todos os sócios, mencionando:
a) a receita bruta anual da empresa ano anterior;
b) que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 3º da Lei nº. 14.735, de 31 de maio de 1985.
Parágrafo único. Tratando-se do primeiro ano de atividade da empresa, a menção prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo será substituída pela declaração de que e receita anual da empresa não excederá o limite fixado no Art. 2º da Lei 14.735, de 31 de maio de 1985.
Art. 3º O registro especial produzirá efeitos a partir da data da entrega do requerimento na Secretaria de Finanças.
Art. 4º A microempresa deverá encaminhar ao Departamento de Tributo Mercantil da Secretaria de Finanças até 31 de janeiro de cada ano, a declaração da receita bruta auferida no ano anterior.
Art. 5º A pessoa jurídica ou firma individual , que a qualquer tempo deixar de preencher os requisitos exigidos para o seu enquadramento como microempresa,,deverá comunicar o fato ao Diretor do Departamento de Tributo Mercantil, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, mencionando:
I - a razão do pedido;
II - a data em que ocorreu o desenquadramento;
III - o valor dos tributos devidos, relativamente aos fatos geradores ocorridos após e data referida no inciso II deste artigo.
Art. 6º A pessoa jurídica ou a firma individual que perder a condição de microempresa ficará sujeita:
I - Ao recolhimento, nos prazos legais, dos tributos referidos no inciso III do artigo anterior;
II - a autenticar, no Departamento de Tributo Mercantil, o “Livro de Prestadores de Serviços” que estará obrigada a usar no ano fiscal subseqüente.
Art. 7º O cancelamento do registro especial será feito pelo Diretor do Departamento de Tributo Mercantil, e não extinguirá a pessoa jurídica ou a firma individual, que apenas perderá os benefícios previstos na Lei nº. 14,735, de 31 de maio de 1985.
Art. 8º A pessoa jurídica ou firma individual que vier a ter cancelado o seu registro especial como microempresa, poderá requerer o seu enquadramento para o ano fiscal seguinte, desde que volte a preencher os requisitos legais.
Art. 9º A remissão e anistia de créditos tributários referentes ao imposto Sobre Serviços e às Taxas de Licença das microempresas, a que se refere o Art. 12 da Lei 14.735, de 31 de maio de 1985, serão concedidas pelo Diretor do Departamento de Tributo Mercantil.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 26 de junho de 1985
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito
(REPRODUZIDO POR TER SAIBO COO INCORREÇÕES).