Número do decreto:13919
Ano do decreto:1987
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 13.919
Ementa: Regulamenta a Lei n° 14.937, de 24.12.86 e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife, usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº. 14.937, de 24.12.86.
DECRETA:
Art. 1º Os ilícitos administrativos definidos na legislação municipal específica, exceto os tributários, terão a sua apuração e aplicação das respectivas sanções, Inclusive multas, disciplinado pelo procedimento administrativo instituído na Lei nº. 14.937, de 24.12.86 e regulamentado pelo presente Decreto.
Parágrafo único. O procedimento tributário e o procedimento de aplicação de penas disciplinares inclusive quanto aos prazos neles previstos, continuam regidos respectivamente pela legislação tributária e pela legislação estatutária.
Art. 2º O procedimento para aplicação de sanções a ilícitos administrativos instaura-se mediante auto de infração e notificação.
§ 1º O auto de infração e notificação será lavrado sem entrelinhas ou rasuras, exceto as expressamente ressalvadas, e deverá formalmente conter:
I - descrição da infração à postura municipal do que se trate;
II - menção dos dispositivos legais e regulamentares Infringidos;
III - referência à penalidade aplicável e seu montante;
IV - local, dia e hora de sua lavratura;
V - nome e endereço e, se possível, CPF ou CGC da pessoa natural ou jurídica a que for imputável à infração;
VI - Indicação das testemunhas se houver;
VII - prazo de defesa;
VIII - assinatura do autuado ou termo relativo à sua recusa;
IX - assinatura e matricula do autuante.
Art. 3° A notificação da Instauração do procedimento relativo a ilícitos administrativos será feita mediante registro postal, se a parte interessada não residir no local onde for constatada a infração ou mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município, caso seja desconhecida a sua residência.
Art. 4º A hipótese de construção clandestina, o embargo da obra será comunicado tanto ao proprietário da obra quanto à firma construtora.
Parágrafo único. É vedada a quem desrespeitar o embargo procedido nos termos deste artigo participar de licitações no âmbito do Município.
Art. 5º Mesmo quando se trate de infração que não impossibilite a legalização da obra, será imediatamente lavrado o auto de infração.
§ 1º O pedido de legalização poderá ser objeto da defesa do autuado.
§ 2º Uma vez exercido o direito de defesa, nos termos deste artigo, o processo será encaminhado ao órgão competente para apreciar o pedido de legalização.
§ 3° A eventual legalização da obra não ilidirá a aplicação da multa proposta.
Art. 6º O auto de infração será lavrado em três vias, assim destinadas:
1ª via branca, para registro e formação do processo administrativo;
2ª via rosa, para ser entregue ao autuado, se a intimação for pessoal ou, na impossibilidade desta, para remessa postal;
3ª via azul, ao órgão autuante.
Art. 7º Subsequentemente à autuação, será adotado o seguinte procedimento:
I - o autuante submeterá o auto o registro dentro de 43 (quarenta e oito) horas após a sua lavratura;
II - encaminhar-se-á o auto à autoridade Julgadora, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após:
a) entrega da defesa pelo autuado; ou
b) lavratura do termo de revelia se for o caso.
Art. 8º Cada uma das repartições municipais competentes para a Instauração do procedimento administrativo manterá um livro próprio, autenticado pelo titular do cargo de direção ou chefia, e destinado ao registro dos autos de infração e notificação.
Parágrafo único. A autoridade competente para a autenticação assinará o “termo de abertura” e o termo de encerramento, rubricando todas as suas folhas que deverão ser numeradas tipograficamente,
Art. 9º Será designado, em cada repartição vinculada à aplicação deste Decreto, um funcionário que ficará encarregado:
a) do registro dos autos de infração e notificação;
b) do encaminhamento dos respectivos processos;
c) da assinatura das certidões de apresentação ou não da defesa;
d) da declaração de trânsito em julgado, se não oferecida defesa;
e) das intimações e remessa dos processos à autoridade julgadora de primeira instância administrativa.
Art. 10. São requisitos formais para o registro dos autos de infração e notificação os previstos no artigo 2º deste Regulamento.
Art. 11. São competentes para decidir sobre a procedência ou improcedência do auto, em primeira Instância administrativa:
I - o Diretor do Departamento de Ecologia, nas infrações à legislação sobre o meio ambiente;
II - a Diretoria da Empresa de Obras do Recife, nas infrações a normas sobre a limpeza pública;
III - a Diretoria de Controle Urbanístico da URB - RECIFE (DICON), no âmbito de suas atribuições;
IV - nos demais casos, o titular do cargo de direção ou chefia, no âmbito das atribuições de cada órgão administrativo e na forma do ato regulamentar que vier a ser editado.
Parágrafo único. O julgamento de primeira instância deverá conter:
I - o relatório das circunstâncias que envolveram a autuação;
II - os fundamentos jurídicos, pela indicação da legislação aplicável;
III - a decisão propriamente dita.
Art. 12. Do auto de infração caberá defesa pelo autuado, ou seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentada à autoridade competente para decisão sobre sua procedência ou improcedência.
§ 1º Não sendo apresentada defesa no prazo previsto no “caput” deste artigo ou sendo ela julgada improcedente a autoridade que proferir a decisão aplicará a penalidade cabível, após apreciação do mérito da autuação.
§ 2º Observado o prazo estabelecido no art. 15, o processo será remetido à Secretaria de Assuntos Jurídicos, para inscrição do débito na divida ativa e posterior remessa à cobrança judicial.
Art. 13. O autuante será cientificado da decisão de primeira instância administrativa:
a) pessoalmente; ou
b) em publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 14. Das decisões em primeira Instância administrativa caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Administrativos.
§ 1º O recurso previsto neste artigo será interposto no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
§ 2º O prazo previsto neste artigo não se aplica às infrações da legislação tributária eu estatutária, que continuam regidos pela legislação específica.
§ 3º Será obrigatoriamente interposto recurso de oficio pela autoridade julgadora de primeira instância, sempre que a decisão recorrida:
I - considerar o autuado desobrigado no todo ou em parte do pagamento de quantias relativas às sanções havidas como aplicáveis no auto de infração;
II - das decisões que excluírem da autuação pessoa solidariamente responsável pelo ilícito.
Art. 15. A decisão final administrativa transitará em julgado 10 (dez) dias após a data em que for publicada no Diário Oficial da Cidade do Recife ou por outra forma comunicada ao interessado e dentro desse prazo deverá ser pago o débito.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município, que o distribuirá à Subprocuradoria Fiscal.
Art. 16. No exercício do controle de sua legalidade, compete à Procuradoria Geral do Município, pela Subprocuradoria Fiscal, Inscrever a dívida ativa do Município, exceto a tributária.
Art. 17. No âmbito da Subprocuradoria Fiscal será designado pelo menos um funcionário a que serão atribuídas, entre outras, as seguintes providências:
I - recebimento e registro de processos;
II - distribuição entre os Procuradores lotados na própria Subprocuradoria Fiscal;
III - devolução à instância julgadora para cumprimento de diligências, quando for o caso;
IV - registro da dívida ativa;
V - arquivamento e guarda dos processos;
VI - devolução dos processos às repartições de origem, quando liquidados.
Art. 18. Na Subprocuradoria Fiscal, o Subprocurador Geral respectivo estabelecerá normas internas sobre a distribuição dos processos entre os Procuradores, bem como instruções relativas à análise, prazos, pareceres e outras medidas de controle da legalidade da divida ativa municipal.
Parágrafo único. Incumbe ainda ao Subprocurador Geral assinar os termos de registro e certidões da dívida ativa.
Art. 19. Aos Procuradores do Município lotado na Subprocuradoria Fiscal, além das suas atribuições legalmente já conferidas, compete promover diretamente, junto às repartições fazendárias municipais, medidas,destinadas à inscrição e cobrança da divida ativa municipal, nos processos que lhes forem distribuídos.
Art. 20. Na Subprocuradoria Fiscal, observar-se-á o seguinte procedimento, relativamente aos processos que lhe forem encaminhados para inscrição e cobrança judicial da dívida.
§ 1° O Procurador a quem o processo for distribuído examiná-lo-á formalmente, e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar a execução do débito respectivo, mandará proceder à Inscrição da dívida ativa no registro próprio.
§ 2º Verificada a existência da falha ou irregularidade do processo administrativo, o Procurador solicitará à respectiva repartição competente providências para saná-las.
§ 3º Os processos relativos a inscrição da dívida ativa deverão ser conservados todos na Subprocuradoria Fiscal até o final da execução quando, anexada uma via da gula de recolhimento, serão posteriormente remetidos à repartição de origem.
Art. 21. O Termo de inscrição indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II a dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da Inscrição, no Registro de Dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico,
Art. 22. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo disciplinado neste Decreto as normas relativas ao procedimento tributário municipal.
Art. 23. Os atuais Conselheiros Fiscais da Secretaria de Finanças passam a denominar-se Conselheiros Administrativos:
Art. 24. Sempre que necessário, a comunidade poderá ser cientificada, por meio de publicação em jornais de grande circulação, da cobrança judicial de multas relativas aos ilícitos administrativas, disciplinadas na legislação municipal específica.
Art. 25. Os créditos decorrentes da aplicação da legislação municipal serão processados eletronicamente.
Art. 26. Os órgãos aplicadores deste Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverão submeter à aprovação da procuradoria Fiscal da Secretaria de Assuntos Jurídicos os modelos de formulários a serem utilizados para autuação e registro dos autos de infração.
Art. 27. O Setor de Acompanhamento Financeiro e Orçamentário, previsto no art. 1° alínea b) do Decreto nº. 13.166/85, passa a Integrar a estrutura da Divisão de Controle de Execuções Fiscais da Subprocuradoria Fiscal, com a denominação de Setor da Divida Ativa e a atribuição de Inscrever a dívida ativa extra-tributária e controlar-lhe a execução.
Parágrafo único. As atribuições atuais do Setor de Acompanhamento Financeiro serão exercidas pelo Setor de Empenho, Pagamento e Prestação de Contas.
Art. 28. O Secretário de Finanças baixará instruções complementares sobre o destino da receita decorrente da aplicação de multas prevista neste Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 17 de junho de 1987
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
JOÃO HUMBERTO MARTOREILI
Secretário de Assuntos Jurídicos