Número do decreto:13925
Ano do decreto:1987
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº. 13.925
Ementa: Regulamenta a Lei nº. 14.947, de 30.03.87, que cria o Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS.
O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 39 da Lei nº. 14.947 de 30.03.87.
DECRETA:
Art. 1º As disposições constantes da Lei 14.497,de 30.03.87, são imediatamente aplicáveis às ZEIS instituídas pela Lei nº. 14.511, de 14.01.83, independente da existência do Plano de Urbanização, bem como às que vierem a se constituir.
Art. 2º O pedido de reconhecimento da área como zona especial de interesse social - ZEIS deverá ser dirigido a Empresa de Urbanização do Recife, RECIFE.
Art. 3º O pedido inicial indicará:
I - nome, endereço e CGC da entidade requerente, bem como qualificação dos seus representantes signatários do pedido;
II - descrição, ainda que aproximada, dos limites da área objeto do pedido.
Art. 4º O pedido poderá conter requerimento de urgência visando ao congelamento da área até o seu reconhecimento como ZEIS por lei municipal.
Parágrafo único. Entende-se por congelamento a suspensão das aprovações de projeto de licenças de construção, demolição de obras, de localização e funcionamento, parcelamento e desmembramento do solo.
Art. 5º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Certidão, expedida há menos de trinta (30) dias, do arquivamento dos atos constitutivos da entidade requerente, de que conste ainda a prova de sua representação;
II - cópia autêntica dos estatutos sociais e de todas as suas alterações posteriores;
III - cópia da ata da Assembléia da entidade representativa onde se tenha deliberado e aprovado o pedido de que trata o art. 20 deste Decreto.
Art. 6º Estando em termos o pedido inicial, o titular do órgão determinará o seu processamento.
Art. 7º Verificando o titular do órgão que o pedido inicial não preenche os requisitos dos arts. 3º e 5º determina rã que a requerente a emende ou complete, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Se a requerente não cumprir a diligência, o titular do órgão determinará o arquivamento do processo.
§ 2º O pedido arquivado só poderá ser objeto de novo requerimento decorrido um (01) ano do arquivamento.
Art. 8º Compete à URB-RECIFE:
I - elaborar o levantamento topográfico da área;
II - descrever os limites e confrontações de forma a precisar o exato contorno da área objeto do requerimento;
III - efetuar o levantamento preliminar de ocupantes da área, bem como a respectiva análise sócio - econômica;
IV analisar a conveniência do congelamento da área, até o seu reconhecimento como SEIS por lei municipal.
Art. 9º Opinando favoravelmente ao reconhecimento da área como ZEIS, URB-RECIFE encaminhará todo o processo ao Prefeito, para que envie projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 10. Da decisão final da URB-RECIFE que opinar, total ou parcialmente, contrariamente ao reconhecimento da área como ZEIS, poderá a entidade requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de reconsideração para o Presidente da URB-RECIFE que decidirá motivadamente no mesmo prazo e, mantendo-a, recorrerá de oficio para o Prefeito do Recife.
Art. 11. Todos os procedimentos previstos nos arts. 8º e 9º deverão ser ultimados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento do pedido inicial, salvo na hipótese do art. 10, em que esse prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 12. Na hipótese de o pedido conter o requerimento de que trata o art. 4º, o prazo para a sua apreciação específica será de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual a URB-RECIFE encaminhará solicitação ao Prefeito para elaboração do anteprojeto de lei à Câmara Municipal, o qual será remetido em caráter de urgência.
Parágrafo único. Da decisão da URB-RECIFE que opinar contrariamente ao congelamento pretendido, não cabem qualquer recurso.
Art. 13. Reconhecida por lei a condição de ZEIS da área, e, Executivo instituirá por decreto a sua respectiva comissão de urbanização e legalização.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 29 da Lei nº. 14.947, de 30.03.87, indicarão por escrito os seus representantes ao Secretário de Assuntos jurídicos, a quem incumbirá a confecção do decreto de que trata o 99225 deste artigo.
Art. 14. As ZEIS instituídas pela Lei 14.511, de 17.01.83, podarão requerer à URB-RECIFE a instalação de Comissão de Urbanização e legalização para sua área específica.
Art. 15. As comissões de urbanização e legalização funcionarão na sede da URB-RECIFE em local adequado o a elas exclusivamente destinado.
Art. 16. São requisitos indispensáveis do Projeto de urbanização e regulamentação jurídica da ZEIS:
I - Cadastro de Ocupantes;
II - Proposta de preservação e de utilização do solo urbano da área constante de:
a) zoneamento;
b) parcelamento;
c) proposta de infra-estrutura;
d) proposta habitacional;
III - Forma de legalização.
Art. 17. O projeto de urbanização e regularização da ZEIS, uma vez aprovado pela respectiva comissão de urbanização e legalização, e lavrado o termo de que trata o art.28, VII, da Lei 14.947, de 17.01.83, será obrigatoriamente aprovado pelo Município e arquivado no órgão próprio.
Art. 18. Incumbirá à URB-RECIFE promover, de ofício, o encaminhamento do parcelamento do solo na ZEIS para o registro imobiliário competente, correndo por conta do Município, à custa de dotações orçamentárias próprias, o respectivo ônus financeiro.
Art. 19. A divisão de Termos e Contratos do DTC Subprocuradoria Extrajudicial da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura registrará em livro próprio todas as concessões e transferências de direito real de uso da ZEIS, expedindo, em favor do beneficiário, certidão de seu inteiro teor.
§ 1º O Procurador Geral do Município representará o Município na celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.
§ 2º As concessões de que trata o caput serão celebrados sob a modalidade onerosa, quando se tratar de concessão feita a pessoa jurídica.
§ 3º Incumbirá à DTC da Subprocuradoria Extrajudicial da Prefeitura promover, de ofício, o registro das concessões de direito real de uso no cartório imobiliário competente, fornecendo ao beneficiário as respectivas certidões de registro.
Art. 20. O GEL-Grupo de Trabalho para Legalização de Áreas Especiais, instituído pelo Decreto nº. 12.091, de 14.01.81, fica extinto passando as suas atividades inerentes à regularização de posse de terra a serem desenvolvidas por um Assistente, Símbolo DDI, vinculado diretamente ao Secretário de Assuntos Jurídicos, incumbindo-lhe especificamente coordenar as seguintes atividades:
I - regularização da posse dos terrenos ocupados por pessoas de baixa renda, cuja área não tenha projeto de urbanização e legalização específico;
II - quaisquer ações de interesse coletivo;
III - a defesa dos direitos humanos.
Art. 21. Após a formalização da Comissão de Urbanização e Legalização das ZEIS de Brasília Teimosa, Coelhos, Coque/ Joana Bezerra ou outras de competência do GEL-Grupo de Trabalho para Legalização de Áreas Especiais, a função de execução das medidas necessárias à regularização de posse dos terrenos cedidos pelo Governo Federal ou adquiridos pelo Município passará a ser desempenhada pela comissão de urbanização e legalização da ZEIS respectiva, ressalvada a emissão e assinatura de títulos de domínio, cujo processamento obedecerá ao disposto no art. 19 deste decreto, bem como outras ações da competência específica da URB-RECIFE.
Art. 22. O presidente do GEL encaminhará à URB-RECIFE, no prazo de dez (10) dias contados da publicação deste decreto, todos os assuntos e respectivos documentos sob sua competência para serem encaminhados à respectiva comissão de urbanização e legalização.
Art. 23. As atuais comissões e subcomissões de sindicância e demais órgãos, comissões e grupos que tenham entre suas atribuições a legalização de terras nas ZEIS deverão a dotar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto, os procedimentos nele previstos providenciando o requerimento de que trata o art. 2º, se for o caso.
Parágrafo único. Os entes de que trata o caput ficarão automaticamente extintos, findo o prazo referido.
Art. 24. O jeton de que trata o art. 34 da Lei 14.947, de 30 de março de 1987, somente será devido quando efetivamente haja reunião com o quorum e pauta para discussão e debate.
Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 29 de junho de 1987
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito