Decreto Nº 14140

Número do decreto:14140

Ano do decreto:1987

Ajuda:

DECRETO Nº. 14.140

Ementa: Modifica o Regulamento do Código Tributário do Município do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições;

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 14 e 73 do Decreto nº. 12.243, de 18 de janeiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 Para efeito de incidência do ISS, consideram-se:

I - Obras de construção civil:

a) Edificações de qualquer natureza, que não possam ser retiradas sem destruição, modificação, fratura ou da, no, salvo as consideradas como obras hidráulicas;

b) Demolição ou terraplenagem para fins de edificação ou loteamento;

c) Estaqueamento e fundações;

d) Reforma que importe em alterações ou substituições estruturais ou arquitetônicas de edificações;

e) Instalações hidráulicas e sanitárias, elétricas, de comunicações, de sistemas de refrigeração, e de vapor, de ar comprimido, de condução e exaustão de gases de combustão e combustíveis, de elevadores e outras assemelhadas, observadas os requisitos estabelecidos na alínea “a” deste inciso;

f) Serviços auxiliares e complementares das obras hidráulicas e de construção civil, que sejam realizados conjuntamente com estas obras;

g) Fornecimento de mão-de-obra especializada para construção civil através de contrato de empreitada ou subempreitada, com responsabilidade técnica do fornecedor;

h) Construção, restauração e manutenção de estradas, pontes e congêneres.

II - Obras Hidráulicas:

a) As destinadas à captação, adução, armazenamento, distribuição, utilização, drenagem, dragagem, Irrigação e sistematização do solo com o objetivo de disciplinar o aproveitamento, emprego e direção das águas e demais líquido;

b) Fornecimento de mão-de-obra especializada para os serviços especificados na alínea anterior deste inciso, desde que efetuado nas mesmas condições exigidas na alínea “g” do inciso 1 deste Artigo.

§ 1º As disposições constantes do presente Artigo somente se aplicam às obras e serviços que exijam responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e cuja execução possa ser comprovada mediante documentos que demonstrem sua natureza.

§ 2° Para efeito do disposto no inciso I, alínea “h”, deste Artigo, somente se considera construção civil a demolição realizada para atender projeto de edificação ou loteamento previamente aprovado.

“Art. 73 A Nota Fiscal de Serviço terá no mínimo 03 (três) vias, sendo:

I - A 1ª via, destinada ao usuário;

II - A 2ª via, na cor parda, fixa ao talão;

III - A 3ª via, remetida ao Departamento de Fiscalização da Secretaria de Finanças até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão da Nota.

Art. 2º O disposto no Artigo 1º deste Decreto é aplicável aos processos fiscais em fase de pagamento

pendentes de julgamento administrativo ou objeto de cobrança judicial, não alcançando os créditos tributários já extintos pelo pagamento.

§ 1º Os processos fiscais pendentes de julgamento administrativo serão revistos e, conforme o caso, arquivados.

§ 2º Os processos fiscais pendentes de pagamento ou objeto de cobrança judicial serão revistos a requerimento do interessado, dirigido ao Secretário de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência deste Decreto.

§ 3° Tratando-se de cobrança judicial após arquivado o processo administrativo fiscal que lhe deu causa, será requerida a extinção do feito, cabendo ao contribuinte interessado o pagamento das custas respectivas.

Art. 3º Não será exigida a apresentação do mapa previsto no “caput” do artigo 65º do Decreto nº. 12.245 de 18 de janeiro de 1982, quando a empresa apresentar, Fisco escrita contábil atualizada onde conste custo detalhado analiticamente por obras ou serviços, ficando o contribuinte obrigado à apresentação dos demais documentos contábeis e fiscais exigida pela legislação municipal.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 22 de dezembro de 1987

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito