Decreto Nº 14392

Número do decreto:14392

Ano do decreto:1988

Ajuda:

DECRETO Nº 14.392

Ementa: Aprova o Regimento do Conselho Municipal de Recursos Administrativos, na forma em que dispõe.

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Municipal de Recursos Administrativos - CMRA, publicado com este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 15 de setembro de 1988.

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

SILVIO PESSOA

Secretário de Finanças

MAURO RIBEIRO D'AZEVEDO RAMOS

Secretário de Assuntos Jurídicos

(Reproduzido por ter saído com incorreções).

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS

TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho Municipal de Recursos Administrativos criado pela Lei nº 8.485, de 27 de dezembro de 1962, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 9.574, de 23 de março de 1966, 9.722, de 30 de dezembro de 1966, 14.116, de 03 de janeiro de 1980, 14.937, de 24 de dezembro de 1986 e 15.070, de 02 de junho de 1988, é o órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Finanças, a quem compete decidir os processos fiscais e os de natureza administrativa em segunda instância.

Art. 2º O Conselho será composto pelos seguintes membros:

a) Secretário de Finanças, sendo este seu Presidente nato;

b) Dois Conselheiros Fiscais nomeados em caráter efetivo;

c) Um Conselheiro Fiscal indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco;

d) Um Conselheiro Fiscal, indicado, alternadamente, pela Associação Comercial do Estado de Pernambuco e pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco;

e) Dois Conselheiros Fiscais servidores públicos municipais, indicados pelo Secretário de Finanças.

§ 1º Os Conselheiros Fiscais indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco e alternadamente pela Associação Comercial do Estado de Pernambuco e pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco e seus respectivos suplentes, serão bacharéis em direito, terão mandato de 02 (dois) anos, sendo designados pelo Prefeito, após livre escolha em lista tríplice, encaminhada pelas entidades de que tratam as alíneas c e d deste artigo.

§ 2º Os Conselheiros Fiscais serão substituídos em suas ausências e impedimentos da seguinte forma:

I - Os Conselheiros Fiscais representantes dos Órgãos tratados nas alíneas c e d deste artigo, pelos respectivos suplentes, sendo convocados por ofício do Presidente do Conselho;

II - Os Conselheiros Fiscais efetivos e os tratados na alínea e deste artigo, por servidores públicos municipais, bacharéis em direito, designados pelo Prefeito e indicados pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Recursos Administrativos, composto de duas Turmas, respectivamente, 1ª e 2ª Turma e do Conselho Pleno, organizar-se-á na seguinte forma:

I - Presidência;

II - Vice-Presidéncia;

III - Presidente de Turma;

IV - Conselheiros;

V - Consultor Fiscal;

VI - Secretaria.

Art. 4º O Vice-Presidente do Conselho será designado, anualmente, pelo Presidente do Conselho dentro os seus membros, permitida a recondução.

Art. 5º No ato de posse, cada Conselheiro se obrigará, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres de seu cargo, de acordo com as leis vigentes.

§ 1º O compromisso será prestado perante o Presidente do Conselho e será lavrado em. livro especial, pelo Secretário Executivo, sendo assinado por quem o prestar e pelo Presidente.

§ 2º O conselheiro que, sem motivo justificado, não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados inicialmente da data da comunicação oficial de sua designação, perderá o direito ao mandato.

§ 3º Havendo motivo justificado, o prazo previsto no parágrafo anterior, será prorrogado por mais 15 (quinze) dias, por solicitação do interessado ao Presidente do Conselho.

Art. 6º Junto ao Conselho funcionará como representante da Fazenda Pública Municipal, um Consultor Fiscal.

Art. 7º Para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, o Conselho terá uma Secretaria composta de:

I - Secretário Executivo;

II - 02 (dois) Secretários Auxiliares.

CAPITULO III

DA COMPETÊENCIA

Art. 8º Ao Conselho compete:

I - Julgar em 2ª instância administrativa os recursos voluntários e de oficio interpostos às decisões prolatadas pela Iª, Instância administrativa, relativamente às matérias tributária e administrativa, de que trata a Lei nº 14.937, de 24 de dezembro de 1986;

II - Opinar sobre quaisquer assuntos de sua competência que forem submetidos à sua apreciação pelo Prefeito ou por Secretário Municipal:

III - Sugerir ao Secretário Municipal, independentemente de provocação, medidas tendentes a aperfeiçoar a legislação relativa à matéria de sua competência;

IV - Anular o processo, no todo ou em parte, sempre que verificar erro insanável, inclusive em qualquer de suas peças substanciais, podendo devolver o processo, quando couber, à primeira instância administrativa para nova instrução e julgamento;

V - Solicitar à autoridade competente a abertura de inquérito, quando do exame do processo, se verificar a existência de dolo ou fraude praticado por servidor público, ou quando for comprovado o delito de sonegação fiscal praticado por contribuinte;

VI - Determinar o cancelamento de expressões que considerar descorteses ou ofensivas, usadas no processo pelas partes;

VII - Determinar a prática de todo e qualquer ato processual tendente a fornecer subsídios ao julgamento do processo, podendo requerer diligências quando necessárias, inclusive solicitar diretamente às repartições públicas esclarecimentos ou certidões.

Seção I

Da Competência do Pleno

Art. 9º Compete ao Conselho Pleno:

I - Julgar os recursos de ofício quando a decisão reformar no todo ou em parte decisão do Departamento de Instrução e Julgamento;

II - Julgar os recursos voluntários interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão que divergir de outras decisões de turma, ou do Conselho Pleno, quanto à interpretação do direito em tese.

§ 1° O recurso de ofício será interposto da decisão de turma para o Conselho Pleno, pelo seu Presidente, ao assinar o acórdão, através de simples declaração,

§ 2º9 Da decisão do Conselho Pleno, unânime ou não, quando contrária à parte e que haja obtido decisão favorável da la. Instância e confirmada por maioria de turma, caberá pedido de reconsideração.

Seção II

Da Composição e da Competência das Turmas

Art. 10. O Conselho Municipal de Recursos Administrativos funcionará dividido em duas turmas, com a denominação de lª e 2ª Turma, as quais serão compostas de 03 (três) Conselheiros Fiscais, na seguinte ordem:

I - A Iª Turma:

a) De um Conselheiro Fiscal efetivo que a presidirá;

b) Do Conselheiro Fiscal, servidor público municipal;

c) Do representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco

II - A 2ª. Turma:

a) De um Conselheiro Fiscal efetivo que a presidirá;

b) Do Conselheiro Fiscal, servidor público municipal;

c) Do Conselheiro Fiscal que alternadamente representar a Associação Comercial de Pernambuco ou a Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco.

Seção III

Do Presidente

Art. 11. Ao Presidente compete:

I - Presidir as sessões do Conselho e manter a ordem e o bom andamento dos trabalhos;

II - Proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate;

III - Resolver as questões de ordem e apurar as votações;

IV - Abrir e encerrar as sessões na hora regimental;

V - Convocar sessões extraordinárias no caso de atraso no julgamento dos processos ou por motivo relevante;

VI - Fazer observar as Leis e regulamentos, cumprir e fazer cumprir o Regimento;

VII - Submeter à discussão e votação os processos em pauta nas sessões;

VIII - Assinar as atas das sessões;

IX - Superintender os serviços da Secretaria;

X. - Conceder licença aos Conselheiros, ao Consultor Fiscal e aos servidores da Secretaria, inclusive férias, nos casos previstos em Lei;

XI - Apreciar os pedidos dos Conselheiros e do Consultor Fiscal, relativos à justificação de ausência às sessões ou à suspensão de prazos para retenção de processos e de abono de falta dos servidores da Secretaria;

XII - Comunicar ao Prefeito a ocorrência de ausência, impedimento ou vaga,definitiva de Conselheiro Fiscal para os efeitos previstos no § 2º do artigo 2º deste Regimento;

XIII - Sugerir ao Prefeito as medidas que julgar necessárias para o funcionamento e aperfeiçoamento do Conselho;

XIV - Punir, disciplinarmente, os Conselheiros e os servidores da Secretaria, bem como sugerir ao Prefeito a cassação do mandato, nos casos de falta funcional;

XV - Delegar atribuições ao Vice-Presidente;

XVI - Atribuir tarefas administrativas aos Conselheiros no interesse das atividades do Conselho;

XVII - Designar, através de Portaria, a composição das turmas tratadas no art. 10 deste Regimento;

XVIII - Representar o Conselho nos atos e solenidades oficiais podendo delegar tais poderes.

Seção IV

Do Vice-Presidente

Art. 12. Ao Vice-Presidente, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:

I - Substituir o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos, ou quando por este designado;

II - Exercer, por expressa delegação do Presidente, as atribuições previstas no artigo anterior, excetuadas as mencionadas nos incisos X a XIV do mesmo artigo;

III - Supervisionar a distribuição dos processos.

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Vice-Presidente, responderá pelas atribuições, o Conselheiro Fiscal efetivo.

Seção V

Dos Conselheiros Fiscais

Art. 13. Compete aos Conselheiros Fiscais:

I - Relatar e revisar os processos que lhes forem distribuídos;

II - Proferir votos nas sessões de julgamento;

III - Propor diligências necessárias à instrução dos processos;

IV - Observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

V - Solicitar vista dos processos, Inclusive pedir adiamento do julgamento, por prazo não superior a 10 (dez) dias, prorrogável apenas uma vez, por igual prazo, para melhor exame e apresentação do voto;

VI - Sugerir medidas de interesse do Conselho e praticar todos os atos inerentes às suas funções;

VII - Averbar-se de suspeito ou declarar o seu impedimento.

Art. 14. O Conselheiro Fiscal terá prazo de 30 (trinta) dias para relatar e de 15 (quinze) dias para revisar o processo que lhe for distribuído a contar da data do seu recebimento. podendo estes prazos serem revalidados, por igual período, nos casos de acúmulo de processos.

§ 1º O prazo previsto neste artigo apenas se suspende:

I - Com a solicitação de diligência, recomençando a correr na data da devolução do processo;

II - Nas férias coletivas dos membros do Conselho;

III - No caso de licença ou afastamento do Conselheiro, não superior a 30 (trinta) dias, devendo o processo ser redistribuído em caso de licença ou afastamento por prazo superior;

IV - Em casos excepcionais e de força maior, não compreendidos no inciso anterior, a juízo do Presidente do Conselho não superior a 30 (trinta) dias,

§ 2º O descumprimento das normas relativas a prazo de que trata este artigo, importa em redistribuição do processo.

Art. 15. Perderá o mandato os Conselheiros Fiscais, tratados na alíneas c e d do artigo 2º, do presente Regimento, quando:

I - Faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas;

II - Descumprir reiteradamente as normas e prazos fixados para julgamento dos processos.

Seção VI

Do Presidente do Conselho

Art. 16. Ao Presidente do Conselho compete presidir as reuniões do Conselho Pleno, fazendo observar o horário regimental e quorum para a sua instalação, verificando a publicação da pauta e demais requisitos para o funcionamento das sessões, observados os casos de delegação e substituição.

Seção VII

Do Presidente de Turma

Art. 17. Ao Presidente de Turma compete observar as mesmas disposições contidas no artigo anterior.

Seção VIII

Do Consultor Fiscal

Art. 18. São atribuições do consultor Fiscal:

I - Emitir parecer escrito, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Conselheiro Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do processo, suspendendo-se o prazo no caso em que seja solicitada diligência, na forma prevista no inciso I, do § 1º do art. 14;

II - Participar das sessões, discutir os processos em julgamento, sem direito a voto;

III - Solicitar as diligências que entender necessá. rias;

IV - Requerer vista dos processos ou adiamento do julgamento, quando necessário, por prazo não superior a 10 (dez) dias;

V - Opinar oralmente nas sessões, quando julgar necessário, logo que terminado o relatório, sobre o objeto do julgamento;

VI - Propor ao Presidente do Conselho a adoção de medidas necessárias ao perfeito andamento dos trabalhos;

VII - Representar ao Presidente do Conselho sobre quaisquer faltas funcionais encontradas no processo, em prejuízo do Município ou da parte;

VIII - Solicitar a remessa ao Secretário de Assuntos Jurídicos, de elementos comprobatórios de sonegação fiscal do contribuinte, quando reconhecida em decisão final do Conselho;

IX - Manifestar recurso de ofício, quando a instáncia julgadora omitir-se na sua interposição;

X - Recorrer no prazo de 15 (quinze) dias para o Conselho Pleno, de decisão proferida pela turma, quando entendê-la contrária à evidência da prova, à legislação municipal e à jurisprudência dominante;

XI - Zelar pela fiel execução das leis, regulamentos e demais atos normativos, emanados por autoridades competentes e que devam ser observados pelo Conselho;

XII - Assessorar na elaboração do anuário de jurisprudência do Conselho;

Parágrafo único. O parecer emitido pelo Consultor Fiscal apresentará:

I - Relatório sucinto do processo;

II - Questões de fato e de mérito da discussão;

III - Menção expressa dos dispositivos legais pertinentes à matéria;

IV - Conclusão opinativa do parecer, fundamentando sua posição.

Seção IX

Da Secretaria

Art. 19. A Secretaria do Conselho, chefiada pelo Secretário Executivo, compete:

I - Preparar a pauta das reuniões do Conselho;

II - Receber, protocolar, copiar, numerar e controlar os processos, bem como promover. sua distribuição entre os Conselheiros Fiscais, mediante protocolo e sob a supervisão do Vice-Presidente;

III - Participar das reuniões para elaboração das respectivas atas;

IV - Encaminhar à publicação os acórdãos no Diário Oficial do Município;

V - Coligir, anualmente, os dados necessários à divulgação da jurisprudência administrativa do Conselho;

VI - Prestar às partes as informações que forem solicitadas;

VII - Encaminhar às repartições os processos julga dos para cumprimento das decisões proferidas;

VIII - Encaminhar ao Consultor Fiscal os processos que dependam de perecer;

IX - Datilografar relatórios, pareceres e acórdãos de competência do Conselho;

X - Subscrever as certidões lavradas a requerimento dos interessados e assinar a correspondência oficial, quando autorizada pelo Presidente do Conselho;

XI - Certificar nos processos qualquer ocorrência processual;

XII - Manter organizados e arquivados os relatórios, pareceres, votos e acórdãos;

XIII - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Conselho, do Presidente e deste Regimento;

XIV - Organizar e manter anter atualizados, em livros próprios, os assentamentos referentes aos Conselheiros Fiscais;

XV - Requisitar o material de' expediente ou providenciar sua aquisição com os recursos financeiros de que dispõe o Conselho;

XVI - Organizar os processos em forma forense, com todas as folhas numeradas e rubricadas e com os termos devidamente lavrados;

XVII - Dar conhecimento ao Presidente do Conselho dos processos distribuídos aos Conselheiros Fiscais e ao Consultor Fiscal, ou objeto de diligências, cujos prazos de devolução se tenham esgotado;

XVIII - Comunicar ao Presidente as ocorrências, as faltas funcionais relacionadas com os Conselheiros Fiscais, Consultor Fiscal e demais servidores lotados no Conselho;

XIX - Protocolar os processos entregues aos advogados das partes;

XX - Exercer outras atribuições correlatas, conforme determinação do Presidente do Conselho.

Parágrafo único. O expediente da Secretaria do Conselho será o mesmo para os demais órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife.

TITULO II

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

CAPITULO I

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 20. O Conselho Municipal de Recursos Administrativos reunir-se-á, ordinariamente, no mesmo expediente determinado para os demais órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife, com a pauta mínima de 03 (três) processos.

§ 1º As sessões do Conselho serão públicas, podendo a elas assistir qualquer interessado.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 3º Os Conselheiros comparecerão ao expediente fixado no "caput" deste artigo.

Art. 21. A convocação dos Conselheiros representantes dos contribuintes para a reunião inicial, será realizada por ofício do Presidente às entidades de que tratam as alíneas c e d do artigo 2º deste Regimento.

Art. 22. As sessões do Conselho Pleno e as das Turmas obedecerão a seguinte ordem:

I - Verificação de processos em pauta e do número de Conselheiros Fiscais presentes;

II - Abertura da sessão, observado o quorum mínimo;

III - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, inclusive assinatura da ata pelos Conselheiros ,presentes;

IV - Leitura do expediente;

V - Conferências de acórdãos dos julgamentos anteriores;

VI - Julgamento de processos e estudo de outros assuntos de competência do Conselho.

Art. 23. Considera-se iniciado o julgamento do processo com a leitura do relatório e voto do relator, prosseguindo-se com o debate, encerrado o qual será tomado o voto do revisor e em seguida dos demais Conselheiros.

§ 1º Os advogados das partes, após a leitura do relatório, poderão fazer sustentação oral em defesa do seu constituinte, pelo prazo de 10 (dez) minutos.

§ 2º Poderá o Conselheiro Fiscal, que não considerar esclarecida a matéria em debate ou desejar fundamentar o seu voto, pedir vista do processo, nos termos do inciso V do art. 13 deste Regimento.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será o voto juntado ao processo, dando-se continuação ao julgamento na sessão imediatamente após a sua devolução.

Art. 24. No julgamento do processo, o Conselheiro vencido em matéria preliminar, exercerá seu voto quanto à matéria de mérito.

Art. 25. O Conselho deliberará sempre por maioria simples de votos.

Parágrafo único. As sessões do Pleno somente serão realizadas com a presença de 04 (quatro) conselheiros e as das Turmas com 02 (dois), incluindo-se no quórum os respectivos Presidentes.

Seção I

Do Relator

Art. 26. Os processos recebidos pela Secretaria do Conselho serão distribuídos aos Conselheiros Fiscais em ordem rigorosamente equitativa, obedecendo a entrada.

Art. 27. Após o recebimento do processo, o Conselheiro Fiscal designado para relatá-lo, deverá:

I - Declarar sua suspeição ou impedimento, procedendo-se a redistribuição;

II - Processar o incidente de falsidade, de ofício ou por provocação das partes;

III - Requerer as diligências que julgar necessárias à perfeita instrução do feito, fixando o prazo para cumprimento da mesma;

IV - Devolver o processo, devidamente relatado no prazo legal;

V - Entregar à Secretaria do Conselho dentro de 05 (cinco), dias, após o julgamento, minuta do acórdão para a apreciação na sessão e a sua devida aprovação.

Parágrafo útnico. O relator de qualquer processo poderá requerer preferência para julgamento, desde que justifique o motivo.

Seção II

Do Revisor

Art. 28. Nos processos de competência do conselho, além do relator, haverá um revisor, também escolhido pelo critério de distribuição, a quem compete:

I - Declarar sua suspeição ou impedimento, procedendo-se nova indicação;

II - Revisar o relathrio;

III - Requerer diligências que julgar necessárias;

IV - Devolver o processo, devidamente revisado no prazo legal, quando a este distribuído.

CAPÍTULO II

DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 29. Os processos serão submetidos a julgamento segundo a pauta elaborada pela Secretaria, podendo o Presidente conceder preferência a requerimento do Conselheiro Fiscal, desde que haja justificação.

§ 1º Será dada preferência no julgamento de processos cujos advogados das partes estejam presentes na

sessão.

§ 2º Também terão preferência os processos cujo relator ou revisor deva afastar-se da sessão, por motivo relevante.

§ 3º Os julgamentos de processos que tenham sido adiados terão preferência na pauta de julgamento.

Art. 30. A pauta de julgamento será afixada na Secretaria do Conselho Municipal de Recursos Administrativos, com o prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Art. 31. Após o julgamento do processo, o relator lavrará o acórdão, que será, conferido e assinado na sessão seguinte pelos Conselheiros presentes e aposto o visto do Consultor Fiscal.

§ 1º Vencido o relator, o acórdão será lavrado pelo Conselheiro que proferir voto vencedor, sendo o revisor, este o lavrará.

§ 2° Assinado o acórdão será este entregue à Secretaria para o devido registro em livro próprio, cientificando-se o interessado na forma prevista nos incisos I e II do artigo 133 da Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981 ou na forma estabelecida no § 2° do mesmo artigo, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.020, de 30 de novembro de 1987.

CAPITULO III

DOS PRAZOS

Art. 32. O prazo para a interposição de recursos para o Conselho Municipal de Recursos Administrativos de decisão da 1ª Instância, será de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação da decisão ao interessado.

Parágrafo único. No prazo estabelecido neste artigo, poderá o advogado, com procuração da parte, retirar o processo para preparo de recurso.

Art. 33. Os prazos serão contínuos, iniciando-se e vencendo-se em dia de expediente normal, excluindo-se em sua contagem o dia do Início e Incluindo-se o do vencimento.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 34. As decisões reiteradas, proferidas pelas Turmas e pelo Pleno, vincularão os órgãos julgadores administrativos, relativamente à, matéria jurídica, na apreciação dos processos semelhantes.

Art. 35. As férias dos Conselheiros Fiscais serão coletivas e concedidas para gozo no período compreendido entre 1º e 30 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único. No período de férias, os Conselheiros Fiscais designados na forma das alíneas c, d e e do artigo 2º terão direito á percepção de remuneração equivalente à média dos 03 (três) meses imediatamente anteriores.

Art. 36. A percepção de jeton tratada no art. 10 da Lei nº 15.070, de 02 de junho de 1988, ficará limitada de 80% (oitenta por cento) da Gratificação do Produtividade Fiscal paga aos Conselheiros Fiscais efetivos.

Parágrafo único. O suplente de Conselheiro Fiscal, quando a este substituir, perceberá remuneração na forma prevista no art. 10 da Lei nº 15.070, de 02 de Junho de 1988, respeitado o limite de que trata este artigo.

Art. 37. Os casos omissos que vierem a suscitar quaisquer dúvidas na aplicação deste Regimento, serão resolvidos pelo Presidente ouvido o Conselho.

Recife, 15 de setembro de 1988.

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito