Decreto Nº 14580

Número do decreto:14580

Ano do decreto:1988

Ajuda:

DECRETO Nº 14.580

Ementa: Institui nova regulamentação da Gratificação de Produtividade Fiscal, em obediência ao disposto no Artigo 3.0 e seus parágrafos, da Lei n° 14.931, de 24 de dezembro de 1986, e alterações posteriores.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1° A Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pela Lei n° 14.387, de 07 de janeiro de 1982, modificada pela Lei n° 14.931, de 24 de dezembro de 1986, pela Lei nº 14.953, de 11 de maio de 1987, e demais diplomas legais pertinentes à matéria, fica regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2° A Gratificação de Produtividade Fiscal de que trata o Artigo anterior será atribuída pela execução das seguintes atividades:

I - Realização de diligências e de fiscalização junto a estabelecimentos de contribuintes, objetivando o exame de escrita fisco-contábil e dos documentos fiscais;

II - Prestação de informação em processo fiscal considerado de natureza especial para a administração tributária;

III - Prática de ato que resulte em arguição de infração à legislação tributária;

IV - Prestação de orientação fiscal ao contribuinte;

V - Exercício de funções relativas à aplicação e interpretação da legislação tributária em atendimento aos objetivos de bom relacionamento fisco-contribuinte;

VI - Exercício de atividades voltadas ao controle dos processos de arrecadação, fiscalização e recolhimento das receitas municipais;

VII - Participação como docente ou discente em curso, simpósio ou similar, de real interesse da Administração Tributária ou Financeira;

VIII - Designação para realizar estudos, pesquisas, levantamento de dados e outros trabalhos pertinentes à Administração Tributária ou Financeira;

IX - Cumprimento de outras atividades de natureza específica da Secretaria de Finanças;

Art. 3° A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, de que trata o presente Decreto, será atribuída, na forma nele disposta, aos ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos Municipais, de Conselheiro Fiscal, de Técnico de Controle Municipal, de Técnico Financeiro e de Assistente Técnico Financeiro.

Art. 4º Para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, considerar-se-ão:

I - Realização das atividades referidas no Artigo 2º deste Decreto;

II - Preenchimento regular de relatórios, termos e outros instrumentos necessários ao bom desempenho das atividades fiscalizadoras;

III - Desempenho de função de coordenador de projetos de ação fiscal;

IV - Arguição de infração à legislação tributária;

V - Desempenho de cargo de direção ou função de chefia ou assessoramento na Secretaria de Finanças;

VI - Afastamento, nas hipóteses previstas no Artigo 76 da Lei nº 14.728, de 08 de março de 1985;

VII - Estímulo ao incremento real da receita do Imposto Sobre Serviços.

Art. 5º A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF será atribuída, mensalmente, mediante a obtenção de Unidades de Produtividade Fiscal - UPFs, que serão apuradas após o final de cada trimestre de produção.

§ 1° Na apuração a que se refere o caput deste Artigo, serão consideradas as UPFs obtidas a nível individual em função das situações previstas nos incisos I a VI do Artigo anterior, e a nível coletivo, em função do previsto no inciso VII desse mesmo Artigo.

§ 2º A média mensal da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, relativa ao trimestre de produção será apurada no mês subsequente e considerada, para efeito de pagamento, no respectivo trimestre de percepção.

§ 3º Entende-se por trimestre de percepção aquele que tem início no mês subsequente ao mês de apuração.

Art. 6° Para efeito de apuração da Produtividade Fiscal serão considerados os seguintes critérios:

I - Em relação aos Agentes Fiscais de Tributos Municipais, quando no exercício de funções fiscalizadoras, a nível individual:

a) pelo preenchimento regular de relatórios de fiscalização e pelas atividades previstas nos incisos II e IV e Art. 2° deste Decreto, poderão ser percebidas mensalmente, UPFs de forma a corresponderem a uma Gratificação de Produtividade Fiscal que não ultrapasse de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no Art. 75, § 1º da Lei n° 15.127, de 25 de outubro de 1988;

b) pelo levantamento de arguições de infração desde que obtido o limite referido na alínea anterior, poderão ser percebidas mensalmente UPFs de forma a corresponderem a uma Gratificação de Produtividade Fiscal de até 100%, (cem por cento) do limite previsto no Art. 75, § 1º da Lei n° 15.127, de 25 de outubro do 1988;

II - A nível coletivo, com relação ao referido no inciso II do Art. 1º da Lei nº 14.953 de 11 de maio de 1987, serão atribuídas, aos ocupantes dos cargos mencionados no Art. 3º deste Decreto, unidades de produtividade fiscal - UPF, a cada trimestre de produção, em comparação com igual período de exercício anterior, obedecendo a parâmetros definidos em Portaria do Secretário de Finanças.

§ 1º Nos projetos de ação fiscal em que forem atribuídas tarefas em substituição ao preenchimento regular de relatórios de fiscalização, poderá o Agente Fiscal ter a sua Gratificação de Produtividade Fiscal aferida em até 100% (cem por cento) do limite previsto no Art. 75 § 1º da Lei n° 15.127, de 25 de outubro de 1988.

§ 2° As tarefas de que trata o parágrafo anterior serão definidas através de Portaria do Secretário de Finanças e a Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuída proporcionalmente às tarefas executadas.

Art. 7º Em período de treinamento, exceto nos casos previstos pelo Art. 20 deste Decreto, e/ou atividades que visem o aperfeiçoamento na área de atuação específica, desde que autorizado, será atribuída ao AFTM uma Gratificação de Produtividade Fiscal no mesmo percentual obtido no último trimestre de produção anterior ao evento.

§ Único O percentual de que trata o “caput” deste Artigo será proporcional a frequência definida através de Instrução de Serviço do Diretor Geral de Administração Tributária.

Art. 8º A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída, a nível coletivo, aos funcionários referidos no inciso I do Art. 6 deste Decreto, somente será concedida àqueles que atinjam no mínimo a quantidade de UPFs necessária à percepção de 77,5 (setenta e sete vírgula, cinco por cento) do limite previsto no Art. 75, § 1º da Lei n° 15.127, de 25 de outubro de 1988, sem a utilização de saldos acumulados.

Art. 9º Fica assegurada a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal nas seguintes hipóteses:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;

V - moléstia comprovada que, a critério da junta médica municipal, impeça o comparecimento ao serviço até o limite de 02 (dois) anos;

VI - licença a funcionária gestante;

VII - serviço militar;

VIII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

IX - missão oficial ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela Administração;

X - licença prêmio;

XI - desempenho em comissão por funções previstas em lei ou regulamento;

XII - faltas abonadas;

Art. 10 Nos casos previstos no artigo anterior a Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída ao funcionário corresponderá ao mesmo percentual obtido no trimestre de produção imediatamente anterior ao evento e será proporcional ao período de afastamento.

Art. 11. As atividades de fiscalização serão executadas por Projetos de Ação Fiscal.

§ 1º Entende-se por Projeto de Ação Fiscal o conjunto de atividades a serem desempenhadas a prazo certo com perfeita identificação dos recursos humanos e materiais disponíveis e necessários ao alcance dos objetivos definidos pelo Departamento de Fiscalização.

§ 2º Os projetos de que trata o “caput” deste Artigo terão a supervisão de um coordenador a ser designado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização.

§ 3º Para efeito deste Artigo, as avaliações dos projetos serão efetuadas em função da qualidade, quantidade de serviços e tempo de execução do projeto.

Art. 12. Nas hipóteses em que as Unidades de Produtividade Fiscal, obtidas em um trimestre, não possam ser utilizadas para percepção de Gratificação de Produtividade Fiscal, em decorrência de fatores limitantes fixados no presente Decreto, será permitida a acumulação e utilização de saldo nos trimestres subseqüentes.

§ 1º Para efeito de acumulação de saldo devem ser consideradas, separadamente, as UPFs oriundas do preenchimento regular de relatórios de fiscalização e do levantamento de arguições de infração.

§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer acumulação de saldo proveniente de aplicação do critério referido no inciso II do Artigo 6º deste Decreto.

§ 3º A utilização de saldo relativo às Unidades de Produtividade Fiscal, obtidas e acumuladas em razão do preenchimento de relatórios não excederá o valor correspondente a 100% (cem por cento) das unidades produzidas no trimestre por igual critério, nem poderá resultar em que a Gratificação de Produtividade ultrapasse de 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) do limite previsto no Art. 75, § 1º da Lei n ° 15.127, de 25 de outubro de 1988.

§ 4º A utilização de saldo relativo às Unidades de Produtividade Fiscal, obtidas e acumuladas em função do levantamento de arguições de infração, dependerá da obtenção, no trimestre, da média de Unidades de Produtividade Fiscal suficiente para que se atinja, através do preenchimento de relatórios e levantamento de arguições, exclusivamente, o correspondente a uma GPF mínima de 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) do limite previsto no Art. 75, § 1° da Lei nº 15.127, de 25 de outubro de 1988.

Art. 13. O Agente Fiscal de Tributos Municipais obterá as Unidades de Produtividade Fiscal na forma prevista no Artigo 5° deste Decreto, individualmente ou em comissão fiscal.

Parágrafo único. Quando as atividades forem realizadas por comissão fiscal, justificada em parecer fundamentado do Diretor do Departamento de Fiscalização do Diretor da DGAT, que decidirá sobre sua conveniência para a Administração, cada integrante terá direito a 10% (setenta por cento) das Unidades de Produtividade Fiscal obtidas.

Art. 14. A constatação de Irregularidades na execução do Projeto de Ação Fiscal, detectadas pelo controle de qualidade sobre ele exercido, determinará a restituição das Unidades de Produtividade Fiscal respectivas.

Art. 15. Serão restituídas, em igual número, as Unidades de Produtividade Fiscal obtidas pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais em decorrência de arguição de infração cujo processo resulte nulo ou improcedente em última instância administrativa.

Art. 16. O disposto no Artigo anterior não se aplica a:

I - Processos julgados improcedentes em razão de dispositivo legal que regule a matéria de forma diversa da vigente à época de sua instauração;

II - Processos de débitos tributários que tenham sido remidos, anistiados ou declarados prescritos;

III - Processos que, mesmo julgados improcedentes, resultem de atos normativos expedidos por autoridade administrativa.

Art. 17. A restituição de que tratam os Artigos 14 e 15 deste Decreto será efetuada mediante dedução do saldo de Unidades de Produtividade Fiscal respectivo, porventura existente, e na falta ou insuficiência deste, a diferença, correspondente, deduzida da Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser paga no próximo trimestre de percepção.

Parágrafo único. O Valor da Unidade de Produtividade Fiscal será o vigente à data em que ocorrer a restituição,

Art. 18. O regime de tempo integral com dedicação exclusiva de que trata o Artigo 8º da Lei nº 14.387, de 07 de janeiro de 1982, obrigará o funcionário a ele vinculado à prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, observado o disposto nos Artigos 73 e 74 da Lei nº 14.728, de 08 de março de 1985, e Artigo 11 do Decreto nº 13.237, de 13 de maio de 1985.

§ 1° Deverá apresentar documentos de vinculação o funcionário que optar pelo regime de tempo integral com dedicação exclusiva de que trata o Artigo 8º da Lei nº 14.387, de 07 de janeiro de 1982.

§ 2º A opção pela vinculação ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, referida no “caput” deste Artigo, deverá ser apresentada pelo funcionário optante, em formulário próprio, à Diretoria Geral de Administração Tributária ou à Diretoria Geral de Administração Financeira, conforme o caso.

Art. 19. Os critérios de apuração e percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal, na forma definida no presente Decreto, serão adotadas tendo por início de trimestre de produção o mês de dezembro do corrente ano.

Art. 20. Em relação aos ocupantes dos cargos mencionados no Artigo 3º deste Decreto, submetidos a treinamento em decorrência de nomeação, a concessão de Gratificação de Produtividade Fiscal, desde que atendido o requisito do § 1° do Artigo 18 deste Decreto, obedecerá aos seguintes critérios:

I - durante o período de treinamento a ser definido em Portaria do Secretário de Finanças, serão atribuídas UPFs suficientes a atingir 46% (quarenta e seis por cento) do limite previsto no Art. 75, § 1° da Lei nº 15.127, de 25 de outubro de 1988;

II - em se tratando de ocupante do cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais, após o treinamento o funcionário será designado para exercer funções fiscalizadoras, considerando-se como produzido para efeito de percepção no período seguinte ao do treinamento e no primeiro trimestre de produção o equivalente ao disposto no inciso V, § 2º do Art. 16 da Lei nº 15.054, de 07 de março de 1988.

Parágrafo único. No caso de o funcionário não ingressar no primeiro dia útil do mês, as UPFs atribuídas de acordo com o que prevê esse Artigo, em relação ao primeiro mês, serão concedidas proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.

Art. 21. Em decorrência das Licenças referidas nos incisos V e VI do Artigo 95 da Lei n° 14.728, de 08 de março de 1985, as Unidades de Produtividade Fiscal - UPFs produzidas e não percebidas na forma de Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF serão atribuídas proporcionalmente aos meses de produção para cálculo da referida Gratificação a ser paga ao Agente Fiscal de Tributos Municipais nos primeiros 4 (quatro) meses a partir do mês em que tenha retornado às suas funções.

Parágrafo único. A Gratificação a ser paga na conformidade do disposto no “caput” deste Artigo não poderá ultrapassar 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) do limite previsto no Art. 75, § 1° da Lei n° 15.127, de 25 de outubro de 1988.

Art. 22. Caberá à Secretaria de Finanças apurar, controlar, e informar à Secretaria de Administração os valores da Gratificação de Produtividade Fiscal, a serem pagos mensalmente aos ocupantes dos cargos de que trata o presente Decreto.

Art. 23. No prazo de até 10 (dez) dias da publicação deste Decreto, o Secretário de Finanças através de Portaria definirá:

I - o quadro de locação referido no § 2º do Artigo 2° da Lei n° 14.953, de 11 de maio de 1987;

II - os percentuais aplicáveis a nível coletivo em função dos índices de crescimento real da receita do ISS, a serem calculados sobre o limite previsto no Art. 75, § 1º da Lei n° 15.127, de 25 de outubro de 1988.

III - os critérios de avaliação das atividades e os respectivos cálculos das Unidades de Produtividade Fiscal;

IV - outras instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto;

Parágrafo único. Os índices referidos no inciso II deste Artigo serão definidos a partir da aplicação do Índice Geral de Preços - IGP na versão disponibilidades internas.

Art. 24. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de dezembro de 1988

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito