Decreto Nº 14745

Número do decreto:14745

Ano do decreto:1989

Ajuda:

DECRETO Nº 14.745

Ementa: Regulamenta o ARTIGO Nº 31 da Lei nº 15.199/89

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no ARTIGO 31 e seu § ÚNICO da Lei 15.199/89.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a preservação das edificações e seus respectivos lotes de terreno constantes do anexo único deste Decreto, classificados na Categoria de edifícios isolados da Zona Residencial 3 - ZR-3, e da Zona Especial de Preservação ZEP-5.

§ Único. A preservação prevista no caput deste Artigo compreende a manutenção das características essenciais do imóvel no que se refere à ocupação gabarito e forma.

Art. 2º As condições de uso, ocupação e aproveitamento do lia te, de adequação dos espaços Internos e de Instalação de letreiros serão definidos através de análise especial para cada caso, a critério do órgão competente.

§ 1º Os Projetos de construção, reparação ou restaurarão, bem como os de parcelamento do solo, nos imóveis preservados, que se achem em tramitação na Prefeitura da Cidade do Recife, ainda sem licença de construção ou aprovação do parcelamento concedida na data de assinatura deste Decreto, sujeitar-se-ão as disposições aqui estabelecidas.

§ 2º os interessados terão o Prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura deste Decreto, para adequar os seus respectivos projetos às normas estabelecidas, sem o que, decorrido o prazo serão arquivadas as solicitações de licença.

Art. 3º Todas as Intervenções no Imóvel deverão contribuir para uma manutenção e/ou restauração de seu feição original.

§ Primeiro. As condições internas dos compartimentos, quanto às dimensões, iluminação e ventilação poderão ter condições especiais de análise em relação às Leis nºs 7427/61 e 14.117/80.

Art. 4º Pra a preservação do edifício, bem como da área do seu lote, fica proibida:

I - a realizações de obras de desmonte, terraplanagem, aterro, derrubada de arvore, bem como qualquer outra modificação do relevo ou da paisagem que interfira na sua ambiência;

II - a instalação e funcionamento, ou a permanência de atividade incompatível com a natureza do edifício ou que ponha em risco a sua integridade;

III - fica proibido qualquer tipo de parcelamento do solo nos imóveis preservados.

Art. 6º As infrações às disposições do presente Decreto ficam sujeitas as penalidades previstas no Art. 14 da Lei 13.957/79.

Art. 7º Os proprietários dos imóveis abrangidos por este Decreto gozarão das isenções tributarias previstas no Art. 66 item VII e 67 item I letra F e item II letra B da Lei 14.361/81.

Art. 8º Este Decreto entra m vigor na data de sua publicação, revoadas as disposições em contrário.

Recife, 21 de julho de 1989

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DOS EXEMPLARES DE ARQUITETURA ECLÊTICA PRESERVADOS

01/41 - Rua do Chacon nº 248

02/41 - Rua do Chacon nº 297

03/41 - Rua do Chacon nº 300

04/41 - Rua do Chacon nº 328

05/41 - Rua Marques de Tamandaré nº 85

06/41 - Rua Marques de Tamandaré nº 203

07/41 - Rua Marques de Tamandaré nº 205

08/41 - Rua Jorge de Albuquerque nº 143

09/41 - Rua Joaquim Xavier de Andrade nº 136

10/41 - Eva Lucia Guimarães nº 411

11/41 - Av. 17 de Agosto nº 784

12/41 - Av. 17 de Agosto nº 91

13/41 - Av. 17 de Agosto nº 941

14/41 - Av. 17 de Agosto nº 1057

15/41 - Av. 17 de Agosto nº 1112

16/41 - Av. 17 de Agosto nº 1469

17/41 - Av. 17 de Agosto nº 1473

18/41 - Av. 17 de Agosto nº 1481

19/41 - Av. 17 de Agosto nº 1483

20/41 - Av. 17 de Agosto nº 1489

21/41 - Av. 17 de Agosto nº 1495

22/41 - Av. 17 de Agosto nº 1500

23/41 - Av. 17 de Agosto nº 1545

24/41 - Av. 17 de Agosto nº 1705

25/41 - Av. 17 de Agosto nº 1712

26/41 - Av. 17 de Agosto nº 1720

27/41 - Av. 17 de Agosto nº 1722

28/41 - Av. 17 de Agosto nº 1732

29/41 - Av. 17 de Agosto nº 1740

30/41 - Av. 17 de Agosto nº 1752

31/41 - Av. 17 de Agosto nº 1758

32/41 - Av. 17 de Agosto nº 1766

33/41 - Av. 17 de Agosto nº 1770 (entre os números 1766 e 1778)

34/41 - Av. 17 de Agosto nº 1778

35/41 - Av. 17 de Agosto nº 1780

36/41 - Av. 17 de Agosto nº 1788

37/41 - Av. 17 de Agosto nº 1790

38/41 - Av. 17 de Agosto nº 1872

39/41 - Av. 17 de Agosto nº 1893

40/41 - Av. 17 de Agosto nº 2152

41/41 - Av. 17 de Agosto nº 2187