Número do decreto:15359
Ano do decreto:1991
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 15359
Ementa: Aprova o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, na forma em que dispõe.
Art. 1° Fica aprovado o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, publicado com este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 15.130, de 27 de junho de 1990.
Recife, 04 de fevereiro de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
MARÚLIO DO AGUIAR
Secretário de Finanças
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA VENTURA
Secretário de Assuntos Jurídicos
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1° O Conselho de Recursos Fiscais criado pela Lei n° 8.485, de 27 de dezembro de 1962, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 9.574, de 23 de marco de 1966, 9.722, de 30 de dezembro de 1966, 14.116, de 03 de janeiro de 1980, 14.937, de 24 de dezembro de 1986, 15.070, de 02 de junho de 1988 e 15.307, de 05 do janeiro de 1990 é o órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Finanças a quem compete decidir os processos fiscais em segunda instância.
Art. 2° O Conselho será composto pelos seguintes membros:
a) Secretário de Finanças, sendo este seu Presidente nato;
b) Dois Conselheiros Fiscais nomeados em caráter efetivo;
e) Um Conselheiro Fiscal indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pernambuco;
d) Um Conselheiro Fiscal, indicado, alternadamente, pela Associação Comercial do Estado de Pernambuco e pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco,
§ 1° Os Conselheiros Fiscais indicados pela ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pernambuco e alternadamente pela Associação Comercial do Estado de Pernambuco e pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco e seus respectivos suplentes, serão bacharéis em direito, terão mandato de 01 (um) ano, sendo designados pelo Prefeito, após livre escolha em lista tríplice, encaminhada pelas entidades de que tratam as alíneas c e d deste artigo, facultada a recondução por uma vez.
§ 2° Os Conselheiros Fiscais serão substituídos em suas ausências e impedimentos da seguinte forma:
I - Os Conselheiros Fiscais representantes dos órgãos tratados nas alíneas c e d deste artigo, pelos respectivos suplentes, sendo convocados por oficio do Presidente do Conselho;
II - Os Conselheiros Fiscais efetivos por servidores públicos municipais bacharéis em direito, designados pelo Prefeito e indicados pelo Presidente do Conselho.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3° O Conselho de Recursos Fiscais organizar-se-á na seguinte forma:
I - Presidência;
II- Vice-Presidência;
III - Conselheiros;
IV - Consultor Fiscal;
V - Secretaria.
Art. 4° O Vice-Presidente do Conselho será designado anualmente pelo Presidente do Conselho dentre os seus membros efetivos, permitida a recondução.
Parágrafo único. Poderá o Presidente indicar para a Vice-Presidência servidor municipal bacharel em direito, com notório conhecimento de matéria tributária, escolhido dentre os funcionários do quadro da Secretaria.
Art. 5° No ato de posse, cada Conselheiro se obrigará, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres de seu cargo, de acordo com as leis vigentes.
§ 1° O compromisso será prestado perante o Presidente do Conselho e será lavrado em livro especial, pelo Secretário Executivo, sendo assinado por quem o prestar e pelo Presidente.
§ 2° O Conselheiro que, sem motivo justificado, não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados inicialmente da data da comunicação oficial de sua designação, perderá o direito ao mandato.
§ 3° Havendo motivo justificado, o prazo previsto no parágrafo anterior, será prorrogado por mais 15 (quinze) dias, por solicitação do interessado ao Presidente do Conselho.
Art. 8° Junto ao Conselho funcionará como representante da Fazenda Pública Municipal, um Consultor fiscal.
Art. 7° Para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, o Conselho terá uma Secretaria composta de:
I - Secretário Executivo;
II - 02 (dois) Secretários Auxiliares.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 8° Ao Conselho compete:
I - Julgar em Segunda Instância Administrativa os recursos voluntários e de ofício interpostos às decisões prolêtadas pela primeira instância Administrativa, relativamente à matéria tributária, supressa a sua competência para julgar recursos em matéria extratributária.
II - Opinar sobre quaisquer assuntos de sua competência que forem submetidos à sua apreciação pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
III - Sugerir ao Secretário Municipal, independentemente de provocação, medidas relativas à matéria de sua competência;
IV - Anular o processo, no todo ou em parte, sempre que verificar erro insanável, inclusive em qualquer de suas peças substanciais, podendo devolver o processo, quando couber, à Primeira Instância Administrativa para nova instrução o julgamento;
V - Solicitar à autoridade competente a abertura de inquérito, quando do exame do processo, se verificar a existência de dolo ou fraude praticado por servidor Público, ou quando for comprovado o delito de sonegação fiscal praticado por contribuinte;
VI - Determinar o cancelamento de expressões que considerar descorteses ou ofensivas, usadas no processo pelas partes;
VII - Determinar a prática de todo e qualquer ato processual tendente a fornecer subsídios ao julgamento do processo, podendo requerer diligências quando necessárias, inclusivo solicitar diretamente às repartições públicas esclarecimentos ou certidões.
Seção I
Do Presidente
Art. 9° Ao presidente compete:
I Presidir as sessões do Conselho e manter a ordem e o bom andamento dos trabalhos;
II - Proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto do desempate;
III - Resolver as questões de ordem e apurar as votações;
IV - Abrir e encerrar as sessões na hora regimental;
V - Convocar sessões extraordinárias no caso de atraso no julgamento dos processos ou por motivo relevante;
VI - Fazer observar as leis e regulamentos, cumprir e fazer cumprir o Regimento;
VII - Submeter à discussão e votação os processos em pauta nas sessões;
VIII - Assinar as atas das sessões;
IX - Superintender os serviços da Secretaria;
X - Conceder licença aos Conselheiros, ao Consultor Fiscal e aos servidores da Secretaria, inclusive férias, nos casos previstos em Lei;
XI - Apreciar os pedidos dos Conselheiros e do Consultor Fiscal, relativos à justificação de ausência às sessões ou à suspensão de prazos para retenção de processos e de abono de falta dos servidores da Secretaria;
XII - Comunicar ao Prefeito a ocorrência de ausência, impedimento ou vaga definitiva de Conselheiro Fiscal, para os efeitos previstos no § 2° do artigo 2° deste Regimento;
XIII - Sugerir ao Prefeito as medidas que julgar necessárias para o funcionamento e aperfeiçoamento do Conselho;
XIV - Punir, disciplinarmente, os Conselheiros e os servidores da Secretaria, bem como propor ao Prefeito a cassação do mandato, nos casos de falta funcional;
XV - Delegar atribuições ao Vice-Presidente;
XVI - Atribuir tarefas administrativas aos Conselheiros no interesse das atividades do Conselho;
XVII - Representar o Conselho nos atos e solenidades oficiais podendo delegar tais poderes.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 10. Ao Vice-presidente, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:
I - Substituir o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos, ou quando por este designado;
II - Exercer, por expressa delegação do Presidente, as atribuições previstas no artigo anterior, excetuadas as mencionadas nos incisos X e XV do mesmo artigo;
III - Supervisionar a distribuição dos processos, e comunicar ao Presidente as ocorrências funcionais e administrativas relacionadas com os membros e os servidores do Conselho.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos o Vice-Presidente, responderá pelas atribuições o outro Conselheiro Fiscal efetivo e na ausência ou impedimento deste, responderá, pela Vice-Presidência um servidor público municipal, pertencente ao quadro da Secretaria de Finanças, bacharel em Direito, designado pelo Presidente.
Seção III
Dos Conselheiros Fiscais
Art. 11. Compete aos Conselheiros Fiscais:
I - Relatar e revisar os processos que lhes forem distribuídos;
II - Proferir votos nas sessões de julgamento;
III - Determinar de ofício diligências necessárias instrução dos processos;
IV - Observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
V - Solicitar vista dos processos, inclusive pedir adiamento do julgamento, por prazo não superior a 10 a dez dias, prorrogável apenas uma vez, par igual prazo, para melhor exame e apresentação do voto;
VI - Sugerir medidas de interesse do Conselho e praticar todos os atos inerentes às suas funções;
VII - Averbar-se de suspeito ou declarar o seu impedimento.
Art. 12. O Conselheiro Fiscal terá prazo de 30 (trinta) dias para relatar e de 15 (quinze) dias para revisar o processo, contados da data do recebimento, podendo estes prazos serem revalidados, por despacho do Presidente, por igual período, no caso de comprovado acúmulo processos.
§ 1° Presume-se recebido o processo, para os efeitos de fluência do prazo de relatório e revisão, a transcorridos 05 (cinco) dias da data de sua distribuição.
§ 2° O prazo previsto neste artigo apenas se suspende:
I - Com a determinação de diligência, recomeçando a correr na data da devolução do processo;
II - Quando do gozo de férias individuais prevista neste Regimento;
III - No caso de licença ou afastamento do Conselheiro, não superior a 30 (trinta) dias;
IV - Em casos excepcionais e de força maior, não compreendidos no inciso anterior, a Juízo do Presidente do Conselho, não superior a 30 (trinta) dias.
Seção IV
Do Presidente do Conselho
Art. 13. Ao Presidente do Conselho compete presidir as reuniões do Conselho fazendo observar o horário regimental e quorum para a sua instalação, verificando publicação da pauta e demais requisitos para o funcionamento das sessões, observados os casos de delegação substituição.
Seção V
Do Consultor Fiscal
Art. 14. São atribuídas ao Consultor Fiscal:
I - Emitir parecer escrito, por iniciativa própria a requerimento de qualquer Conselheiro Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo, suspendendo-se o prazo no caso em que seja determinada diligência, na forma prevista no inciso I, do § 2° art. 12;
II - Participar das sessões, discutir os processos julgamento, sem direito a voto;
III - Determinar as diligências necessárias;
IV - Requerer vista dos processos ou adiamento julgamento, quando necessário, por prazo não superior a 10 (dez) dias;
V - Opinar, oralmente nas sessões, quando julgar necessário, logo que termine o relatório sobre o objeto do julgamento;
VI - Propor ao Presidente do Conselho a adoção de medidas necessárias ao perfeito andamento dos trabalhos;
VII - Representar ao Presidente do Conselho sobre quaisquer faltas funcionais encontradas no processo, em prejuízo do Município ou da parte;
VIII - Solicitar a remessa do processo ao Secretário de Finanças, quando reconhecida em decisão final do Conselho, a configuração de sonegação do contribuinte, para os fins de representação junto ao Ministério Público;
IX - Manifestar recurso de ofício, quando a instância julgadora omitir-se na sua interposição;
X - Zelar pela fiel execução das leis, regulamentos e demais atos normativos, emanados por autoridades competentes e que devem ser observados pelo Conselho;
XI - Assessorar na elaboração do anuário de jurisprudência do Conselho,
Parágrafo único. O parecer emitido pelo Consultor Fiscal apresentará:
I - Relatório sucinto do processo;
II - Questões de fato e de mérito da discussão;
III - Menção expressa dos dispositivos legais pertinentes à matéria;
IV - Conclusão opinativa do parecer, fundamentando sua posição.
Seção VI
Da Secretaria
Art. 15. A Secretaria do Conselho, chefiada pelo Secretário Executivo, compete:
I - Preparar a pauta das reuniões do Conselho;
II - Receber, protocolar, copiar, numerar e controlar os processos, bem como promover sua distribuição entre os Conselheiros, mediante protocolo em dia e horários próprios, determinado pelo Vice-Presidente e sob a sua supervisão, obedecendo rigorosamente à ordem de entrada e à natureza do processo, fazendo-se o registro em livro próprio.
III - Participar das reuniões para elaboração das respectivas atas;
IV - Encaminhar à publicação os acórdãos no Diário Oficial do Município;
V - Coligir, anualmente, os dados necessários à divulgação da jurisprudência administrativa do Conselho;
VI - Prestar às partes as informações que forem solicitadas;
VII - Encaminhar às repartições os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas;
VIII - Encaminhar ao Consultor Fiscal os processos que dependam de parecer;
IX - Datilografar relatórios, pareceres e acórdãos de competência do Conselho;
X - Subscrever as certidões lavradas a requerimento dos interessados e assinar a correspondência oficial, quando autorizada pelo Presidente do Conselho;
XI - Certificar nos processos qualquer ocorrência processual;
XII - Manter organizados e arquivados os relatórios, pareceres, votos e acórdãos;
XIII - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Conselho, do Presidente e deste Regimento;
XIV - Organizar e manter atualizados, em livros próprios, os assentamentos referentes aos Conselheiros Fiscais;
XV - Requisitar o material de expediente ou providenciar sua aquisição com os recursos financeiros de que dispõe o Conselho;
XVI - Organizar os processos em forma forense, com todas as folhas numeradas e rubricadas o com os termos devidamente lavrados;
XVII - Dar conhecimento ao Presidente do Conselho dos processos distribuídos aos Conselheiros Fiscais, e ao Consultor Fiscal, ou objeto de diligências, cujos prazos de devolução se tenham esgotados;
XVIII - Protocolar os processos entregues aos advogados das partes;
XIX - Exercer outras atribuições correlatas, conforme determinação do Presidente do Conselho.
Parágrafo único. O expediente da Secretaria do Conselho será o mesmo determinado para os demais órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife.
TITULO II
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
CAPITULO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 16. O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á, ordinariamente, no mesmo expediente determinado para os demais órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife, com a pauta mínima de 03 (três) processos.
§ 1° As sessões do Conselho serão públicas, podendo a elas assistir qualquer interessado e deverão ser marcadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 2° Os Conselheiros comparecerão ao expediente fixado no “caput” deste artigo.
Art. 17. A convocação dos Conselheiros representantes dos contribuintes para a reunião inicial, será realizada por ofício do Presidente às entidades de que tratam as alíneas “c” e “d” do artigo 2° deste Regimento.
Art. 18. As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - Verificação de processos em pauta e do número de Conselheiros Fiscais presentes;
II - Abertura da sessão, observado o quorum mínimo;
III - Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, inclusive assinatura da ata pelos Conselheiros presentes;
IV - Leitura do expediente;
V - Conferência de acórdãos dos julgamentos anteriores;
VI - Julgamento de processos e estudo de outros assuntos de competência do Conselho.
Art. 19. Considera-se iniciado o julgamento do processo com a leitura do relatório e voto do relator, prosseguindo-se com o debate, encerrado o qual será tornado o voto do revisor e em seguida os demais Conselheiros.
§ 1° Os advogados das partes, após a leitura do relatório, poderão fazer sustentação oral em defesa do seu contribuinte, pelo prazo de 10 (dez) minutos.
§ 2° Poderá o Conselheiro Fiscal, que não considerar esclarecida a matéria em debate ou desejar fundamentar o seu voto, pedir vista do processo, nos termos do inciso V do art. 11, deste Regulamento.
§ 3° Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será o voto juntado ao processo, dando-se continuação ao julgamento na sessão imediatamente após a sua devolução.
Art. 20. No julgamento do processo, o Conselheiro vencido em matéria preliminar, exercerá seu voto quanto à matéria de mérito.
Art. 21. O Conselho deliberará sempre por maioria simples de votos.
Parágrafo único. As sessões do Conselho somente serão realizadas com a presença de 03 (três) Conselheiros, incluindo-se no quórum o Presidente.
Seção I
Do Relator
Art. 22. Após o recebimento do processo, o Conselheiro Fiscal designado para relatá-lo, deverá:
I - Declarar sua suspeição ou impedimento procedendo-se a redistribuição para o suplente;
II - Processar o incidente de falsidade, de ofício ou por provocação das partes;
III - Determinar de ofício as diligências que julgar necessárias à perfeita instrução do processo, fixando o prazo para cumprimento da mesma;
IV - Devolver o processo, devidamente relatado no prazo legal;
V - Entregar à Secretaria do Conselho, dentro de 05 (cinco) dias, após o julgamento, minuta do Acórdão para a apreciação em sessão e a sua devida aprovação.
Parágrafo único. O relator de qualquer processo poderá requerer preferência para julgamento, desde que justifique o motivo.
Seção II
Do Revisor
Art. 23. Nos processos de competência do Conselho, além do relator, haverá um revisor, também escolhido pelo critério de distribuição, a quem compete:
I - Declarar sua suspeição ou impedimento, procedendo-se a indicação para o suplente;
II - Revisar o relatório;
III - Determinar diligências que julgar necessárias;
IV - Devolver o processo, devidamente revisado no prazo legal, quando a este distribuído;
Parágrafo único. Quando o relator for um Conselheiro representante do Município, o revisor será um representante classista e vice-versa.
CAPITULO II
DA PAUTA DE JULGAMENTO
Art. 24. Os processos serão submetidos a julgamento segundo a pauta elaborada pela Secretaria e aprovada pelo Vice-Presidente que poderá dar preferência a requerimento do Conselheiro Fiscal, desde que haja justificação.
§ 1° Será dada preferência no julgamento de processos cujos advogados das partes estejam presentes na sessão.
§ 2° Também terão preferência no julgamento os processos cujo relator ou revisor deva afastar-se da sessão por motivo relevante.
§ 3° Os julgamentos de processos que tenham sido adiados terão preferência na pauta de julgamento.
Art. 25. A pauta de julgamento será afixada na Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, com o prazo de antecedência mínima de 03 (três) dias, inclusive para as sessões extraordinárias.
Art. 26. O Acórdão de julgamento será lavrado, conferido e assinado em sessão pelos Conselheiros presentes, e aposto o visto do Consultor Fiscal.
§ 1° Vencido o relator, o Acórdão será lavrado pelo Conselheiro que proferir voto vencedor.
§ 2° Assinado o Acórdão será este entregue à Secretaria para o devido registro em livro próprio cientificando-se o interessado na forma prevista nos incisos I e II do artigo 133 da Lei n° 14.361, de 21 de dezembro de 1981, ou na forma estabelecida no § 2° do mesmo artigo, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 15.020, de 30 de novembro de 1987.
Art. 27. O prazo para a interposição de recursos para o Diretor do Departamento de Instrução e Julgamento, da decisão de Primeira Instância, será de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação da decisão ao interessado.
Art. 28. Os prazos serão contínuos, iniciando-se e vencendo-se em dia de expediente normal, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
CAPITULO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 29. Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I - Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, no mesmo ano;
II - Descumprir as normas e prazos para julgamento de processo, previstos na legislação em vigor.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A vista às partes ou seu procurador legalmente habilitado, transcorre na Secretaria podendo o advogado retirar autos pelo prazo de cinco dias, mediante recibo.
§ 1° Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Conselho poderão, a requerimento ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer.
§ 2° O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo:
Art. 31. As decisões reiteradas, proferidas pelo Conselho, vincularão os órgãos julgadores administrativos, relativamente à matéria jurídica, na apreciação dos processos semelhantes.
Art. 32. Os Conselheiros Fiscais Classistas designados na forma prevista no art. 168, II da Lei n° 14.361/81, com a redação restaurada pelo art. 13 da Lei n° 15.307/90, perceberão 04 (quatro) Unidades Financeiras do Recife - UFR's - por comparecimento à sessão.
§ 1° O montante mensal da remuneração dos Conselheiros Fiscais tratados no “caput» deste artigo não poderá exceder de 65% da Gratificação de Produtividade Fiscal paga aos Conselheiros Fiscais Efetivos.
§ 2° O suplente de Conselheiro Fiscal, quando a este substituir, perceberá remuneração na forma prevista neste artigo.
Art. 33. Os atos procedimentais pendentes de análise nos extintos Conselho Pleno e Turmas Julgadoras integrantes da estrutura do Conselho Municipal de Recursos Administrativos, serão apreciados e julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 34. Os casos omissos ou que vierem a suscitar quaisquer dúvidas na aplicação deste Regulamento, serão resolvidos pelo Presidente ouvido o Conselho.
Recife, 04 de fevereiro de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
MARÚLIO DE AGUIAR
Secretário de Finanças
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA VENTURA
Secretário de Assuntos Jurídicos