Número do decreto:15756
Ano do decreto:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 15.756/92
Ementa: Regulamenta o Livro Quarto, Titulo 1, Capítulo I, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição que lhe e conferida pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
II - abastecimento d'água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V - escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se, também, zona urbanizável ou de expansão urbana a constante de loteamento, destinada a habitação, indústria ou comércio.
Art. 2º São isentos do imposto:
I - o contribuinte que tenha adquirido imóvel em vilas populares construídas pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAD-PE ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAN, durante o prazo de amortização normal das parcelas;
II - o contribuinte que possuir um único imóvel considerado mocambo;
III - o contribuinte que preencher cumulativa mente os seguintes requisitos:
a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 50 m², desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
b) auferir renda mensal até 04 (quatro) Unidades Financeiras do Recife (UFRs);
IV - o proprietário de imóvel localizado em logradouro que vier a ser calçado, sob regime de execução conjunta de obra, pela comunidade e pela Prefeitura;
V - o proprietário do imóvel cedido total ou gratuitamente para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
VI - o proprietário que realizar obras de restauração em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 03 (três) anos , contados da conclusão da obra.
§ 1º considera-se mocambo, para efeito do disposto no inciso II deste artigo, o imóvel residencial construído em taipa, adobe ou outro material utilizado em construção subnormal, com área construída até 50m² (cinqüenta metros quadrados) e testada fictícia inferior a 12 (doze) metros lineares.
§ 2º A isenção prevista no inciso III dependerá de requerimento dirigido ao Secretário de Finanças, instruído com:
I - notificação do Imposto de Renda, contra-cheque, carteira de trabalho atualiza da ou outro documento idôneo que comprove a renda mensal;
II - certidões dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, deste Município;
III - declaração do contribuinte, no próprio requerimento, onde conste:
a) que é proprietário de um único imóvel;
b) que outro imóvel não possui o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do artigo 2º deste Decreto, o proprietário apresentará ao Departamento de Tributos Imobiliários o título de propriedade, e o locatário, o contrato de locação, ficando neste último caso a isenção condicionada a previa comprovação de que o locatário a quem foi transferido o ônus do pagamento do imposto participou do regime de execução conjunta.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, consideram-se regime de execução conjunta pela comunidade e pela Prefeitura os serviços de pavimentação de logradouros executados direta ou indiretamente pela Prefeitura, cabendo á comunidade uma cota de participação no custo da obra.
§ 5º Na aplicação do disposto no inciso a que se refere o parágrafo antecedente, compete ao órgão da Prefeitura responsável pelos trabalhos identificar e indicar ao Chefe do Poder Executivo os beneficiários da isenção, fornecendo a relação dos imóveis com os respectivos endereços, inscrições e proprietários, bem como sugerindo o prazo de vigência da isenção.
§ 6º A Indicação mencionada no parágrafo anterior passará, necessariamente, pelo Departamento de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças antes do encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, com o fim de confirmar a inscrição e a averbação dos imóveis ali mencionados.
§ 7º Nas hipóteses dos incisos V e VI a concessão da isenção dependerá de requerimento da parte ao Secretário de Finanças, sujeito à análise pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
Art. 3º Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano de:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido:
a) aos órgãos de classe, cm relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços;
b) ao servidor público do Município do Recife, ao ex-combatente brasileiro e ao aposentado ou pensionista do regime da previdência social., relativamente ao único imóvel residencial que possuir , desde que outro não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido;
c) ao cônjuge supérstite de servidor público do Município do Recife ou do ex-combatente brasileiro, enquanto no estado de viuvez, e ainda ao filho menor ou, maior Inválido, relativamente ao único imóvel residencial que cada um possua;
d) ao proprietário que realizar obra de recuperação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da conclusão da obra.
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido:
a) ao proprietário de um único imóvel residencial, desde que outro não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido;
b) ao proprietário que realizar obra de conservação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da conclusão da obra.
§ 1º As isenções parciais de que trata este artigo deverão ser requeridas ao Secretário de Finanças e concedidas , quando for o caso, a partir do exercício subsequente ao pedido.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - estatuto social, nos casos da alínea “a”do inciso I;
II - comprovante da condição de servidor público, ex-combatente, aposentado ou pensionista do regime da previdência social,nos casos das alíneas “'b” e “c” do inciso I;
III - certidões dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, deste Município, nos casos das alíneas “b” e “c”do inciso I e alínea “a” do inciso II;
IV - declaração, sob as penas da Lei, de que possui um único imóvel residencial, e outro não possui o cônjuge, o companheiro e o filho menor ou maior inválido, nos casos das alíneas b e c do inciso I e alínea a do inciso II.
§ 3º Não serão concedidas as isenções previstas no artigo 2º, inciso III, e no artigo 3º, inciso I, alíneas b e c, e inciso II, alínea a, deste Decreto, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio.
Art. 4º A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer os valores de logradouros, considera os critérios contidos na Norma Brasileira (NBR) 5676 - Avaliação de Imóveis Urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 5º A Tabela de Preços de Construção, para efeito de estabelecer a qualidade da construção dos imóveis, considera os critérios contidos na Norma Brasileira (NBR) 5676 - Avaliação de Imóveis Urbanos e NB 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. Os valores da Tabela de Preços de Construção serão alterados cm função da estrutura do imóvel.
| Estrutura | Coeficiente |
| ALVENARIA/CONCRETO | 1,00 |
| OUTROS | 0,60 |
| TAIPA/ADOBE | 0,25 |
Art. 6º A depreciação do imóvel será calculada com base na seguinte fórmula:
D = (X/N)² + [1 - (X/N)²] x C
D - depreciarão do imóvel
X - idade do imóvel
N - vida útil do imóvel igual
C - coeficiente em função do estado de conservação.
| Estado de Conservação | Coeficiente |
| BOM | 0 |
| REGULAR | 8,09 |
| MAU | 52,60 |
Art. 7º A Planta Genérica de Valores de Terrenos poderá ter os seus valores reduzidos em razão dos seguintes fatores de desvalorização dos imóveis, nos percentuais abaixo:
| I - | área totalmente alagada | 60% |
| II - | área alagada parcialmente até 50% | 30% |
| III - | área alagada parcialmente acima de | 50% |
| IV - | área com reduzida capacidade para construção | 30% |
| V - | área ou formato que impeça licença para construção | 60% |
| VI - | terreno com aclive ou declive acentuado em relação ao logradouro | 40% |
| VII - | terreno invadido por mocambo | 60% |
| VIII - | terrenos declarados de utilidade pública | 60% |
| IX - | terrenos localizados em zonas especiais de preservação classificarias de acordo com a legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, sendo: | |
| a) setor de preservação rigorosa | 60% | |
| b) setor de preservação ambiental | 60% | |
| X | imóveis não edificados que venham a ser utilizados para fins de preservação de áreas consideradas Zonas Verdes de acordo com a legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo | 60% |
Parágrafo único. Em relação aos imóveis que conte ninam outros fatores de desvalorização não considerados nos incisos deste artigo, o percentual, até 60% (sessenta por cento), será fixado pelo Diretor Geral da Administração Tributária, após exame do caso concreto.
Art. 8º O Cadastro Imobiliário - CADIMO será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, do minto útil ou posse, ou às características físicas do imóvel, edifica do ou não.
§ 1º A alteração deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, mediante o cumprimento das seguintes exigências:
I - nos casos de alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse, com a apresentação de documento público ou par titular traslativo da propriedade imobiliária, registrado no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis;
II - nos casos de alterações relativas às características físicas do imóvel, edifica do ou não, com a apresentação de documentos que justifiquem o requerido.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação do documento referido no inciso I, qualquer outro, público ou particular, que obedeça à forma prescrita em lei.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a será realizada com base em parecer favorável da Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças.
Art. 9º Fica revogado o Título II do Livro Primeiro do Decreto nº 12.243, de 18 de janeiro de 1982, e suas alterações posteriores.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 19 de fevereiro de 1992
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
MARÚLIO AGUIAR
Secretário de Finanças