Decreto Nº 15877

Número do decreto:15877

Ano do decreto:1992

Ajuda:

DECRETO Nº 15.877/92

Ementa: Altera o Decreto nº, 13.925, de 29 de ,junho de 1987, que regulamenta a Lei nº, 14.947, de 30 de março de 1987 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lha são conferidas pelo artigo 54,inciso IV da I._ei Orginica Municipal,

CONSIDERANDO as sisiposições da Lei nº 14.947, de 30 de março de 1987, regulamentada pela Decreto nº 13.925, de 9 de ,junho de 1987 e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios uniformes para a criação de ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social,

DECRETA:

Art. 1º Para análise do projeto de transformação de uma área em ZEIS, além das condições estabelecidas na Lei 14.947, de 30 de março de 1987 e no Decreto nº 13.925, de 29 de junho de 1.987, ficam estabelecidos os seguintes critérios;

a) O assentamento deverá ter dimenssão mínima de 5 hectares;

b) Os ocupantes do assentamento deverão auferir, comprovadamente, renda mensal de até 3 salários mínimos;

c) A ocupaçã não poderá ser inferior e 05 (cinco) anos.

Art. 2º A aprovação da transformação de uma área em ZEIS fica condicionada à efetiva possibilidade de sua regulamentação fundiária.

§ lº Caso o assentamento esteja localizado em área pertencente a particulares, o prazo mínimo de ocupação será, comprovadamente, o exigido para sua aquisição através de usucapião urbano.

§ 2º Caso o assentamento esteja localizado em área de domínio da União ou do Estado, a sua aprovação fica a condicionaria à cessão ao Município do Recife, da área sob análise.

Art. 3º Não será aprovada a transformação da área em ZEIS quando o assentamento estiver localizado em:

a) Praças e /ou vias públicas, quer já existentes, quer em loteamentos aprovados anteriormente a ocupação;

b) Área “non aedificandi;”

c) Áreas de Presevarção Rigorosa;

d) Áreas de Proteção Ambiental;

f) Zona industrial;

g) Zona verde;

Art. 4º Ao serem estabelecidos os limites das ZEIS, seria excluídas, necessariamente, possíveis áreas vazias que estejam encravadas dentro de seu perímetro.

Art. 5º As análises de solicitação de ampliação de ZEIS já reconhecidas obedecerão, no quer couber, aos critários estabelecidos nos artigos anteriores.

Art. 6º Este decreto não se aplica às áreas do “Iraque” e “Chico Mendes” cujos processos encontrara-se em tramitação na Empresa de Urbanização do Recife-URB.

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Farias, 10 de julho de 1992.

GILBERTO MARQUES PAULO

PREFEITO

JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA VENTURA

Secretário de Assuntos Jurídico

NEWTON VIANA LYRA

Secretário de Planejamento