Número do decreto:15950
Ano do decreto:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 15.950/92
Ementa: Regulamenta o Título II do Livro Quinto da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Munícipio,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º As normas regulamentares relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS são as instituídas pelo presente Decreto.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art.2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem conto fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos Estados ou da União e discriminados no artigo 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Art.3º O imposto não incide sobre os serviços:
I - prestados em relação de emprego;
II - prestados por diretores, sócios, gerentes e membros de conselhos de administração, consultivo, deliberativa e fiscal de sociedades, em razão de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO
Art.4º - São isentos do imposto:
I - os pequenos artífices, como tais consideradas aqueles que em sua própria residência e sem
FALTA FIM ITEM I E ITEM II
M=é a média aritmétrica das quantidades de UFRs correspondentes às receitas tributárias mensais de exercício anterior ou posterior, calculada considerando-se apenas meses em que houver receita e respectivos valores de UFR então vigente;
U=é o valor da UFR correspondente ao período fiscal a que se refere a Ra.
III - o valor total da receita tributária do ano cívil objeto da ação fiscal, distribuído por período fiscal de acordo com a variação da UFR no período, por meio da seguinte fórmula:
Ra=UxR/S, onde:
Ra=é o valor da receita arbitrada para o período fiscal;
U=é o valor da UFR correspondente ao período fiscal a que se refere Ra;
R=é o valor total da receita tributária; e
S=é o somatório dos valores mensais das UFRs vigentes nos períodos a que se refere a receita tributária.
IV - IV constatada a existência de documentos fiscais inidôneos, que impliquem na falta de pagamento do imposto, a base de: cálculo poderá ser arbitrada tomando-se, por parâmetro a relação entre os valores reais detectados pelo fisco e aqueles constantes da documentação exibida pelo contribuinte.
V - Os sequintes elementos considereados isolada ou cumulativamente;
a) as receitas auferidas no período, por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade;
b) as condições peculiares do contribuinte e a sua atividade;
c) os preços correntes neste município na época a que se referir o arbitramento atualizados com base na variação nominal das UFRs.
Parágrafo único. Os contribuintes que exerçam outra atividade além da prestação de serviço, no levantamento das despesas para fins de arbitramento, será aplicada a Proporcionalidade existente entre as atividades.
CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO
Art. 7º O recolhimento do imposto poderá, desde que previamente autorizado pelo Secretário de Finanças, ser centralizado em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Recife, desde que haja controle mediante escrituração fiscal e/ou contábil da receita de serviços auferida por cada estabelecimento.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto será de responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Art. 8º Nos casos de pedidos de centralização de recolhimento de imposto de que trata o artigo anterior, serão sempre ouvidos o Departamento de Fiscalização e a Diretoria Geral de Administração Tributária.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 9º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS, ficam obrigados a:
I - emitir Nota Fiscal de Ser viços para:
a) registrar a prestação de serviços;
b) servir de base para o respectivo lançamento nos livros fiscais;
II - possuir o Livro de Prestadores de Serviços destinado ao registro de toda a atividade de prestaçao de serviços;
III - preencher mapas de deduções de materiais e subempreitadas para efeito de comprovação de dedução prevista no art. 115 § 6º da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, conforme anexo nº 5.
Parágrafo único. Atendendo ao interesse do Fisco, a Secretaria de Finanças, mediante Portaria, poderá dispensar, total ou parcialmente o sujeito passivo das obrigações referidas nos incisos II e III do "caput " deste artigo, desde que tal dispensa não implique em:
I - retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido;
II - divergência entre as prestações de serviços declaradas no livro ou documento fiscal e as efetivamente realizadas.
Art. 10. Cada estabelecimento deverá manter livros e docu mentos fiscais próprios.
Art. 11. Os livros e documentos fiscais serão mantidos no próprio estabelecimento, ou em local diferente. desde que previamente autorizado pela Diretoria Geral de Administração Tributária, para serem exibidos à autoridade fiscal quando solicitados, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial.
Parágrafo único. Os livros e documentos fiscais referidos no “caput” deste artigo serão obrigatoriamente conservados pelo contribuinte durante o prazo de 5 (cinco) anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o encerramento da escrituração, observados os prazos prescricionais.
Art. 12. A escrita fiscal, mediante prévia autorização do Secretário de Finanças, poderá ser centratralizada em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Recife, e que este possua registros contábeis que permitam a identificação dos serviços prestados bem como a receita de serviços auferida por cada estabelecimento.
Parágrafo único. Para a concessão da autorização ele que trata o "caput" deste artigo, serão ouvidos o Departamento de Fiscalização e a Diretoria Geral de Administração Tributária.
Art. 13. é permitida ao contribuinte. acrescentar no Livro de Prestadores de Serviços e nas Notas Fiscais e demais documentos fiscais, outras indicações que julgue necessárias, atendidas as normas da legislação vigente desde que não lhe prejudiquem a clareza.
Art. 14. No caso de extravio, destruição ou perda do Livro de Prestadores de Serviços, Notas Fiscais de Serviços e demais documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato ao Departamento de Tributos Mercantis no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, juntando prova do mesmo.
Parágrafo único. Relativamente, ao Livro de prestadores de Serviços, ocorrendo quaisquer das hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo, cabe ao sujeito passivo proceder à reconstituição da escrita fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do fato, em novo Livro previamente visado pelo Departamento de Tributos Mercantis.
Art. 15. A autenticação de livros, notas fiscais e demais documentos fiscais poderá ser exigida pela Secretaria de Finanças por meio de Portaria que determinará os critérios a serem utilizados.
Art. 16. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o Livro, Notas Fiscais e demais documentos fiscais que:
I - sejam escriturados ou emitidos mediante fraude ou falsidade documental;
II - não guardem as exigências ou requisitos previstos neste decreto;
III - contiverem declarações inexatas, estejam Preenchidos de forma ilegível ou apresentem emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;
IV - tenham sido emitidos por meiso mecânicos, eletrônicos ou similares, sem a observância dos requisitos exigidas pela 1egis1ação tributária.
Parágrafo único. Ocorre a indoneidade de que trata o "caput" a partir da data de prática do ato ou da omissão que lhe tenha dado origem.
Secão II
Da Nota Fiscal de Serviços
Subseção I
Da Emissão e dos Requisitos
Art. 17. Serão emitidos Pelos contribuintes, conforme os serviços que prestarem ou realizarem, os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviços - Série “A” - anexo nº 1;
II - Nota Fiscal de Serviços - Balcão Série “B” - anexo nº 2;
III - Nota Fiscal de Serviços - Avulsa - -anexo nº 3
Art. 18. Os documentos referidos nos incisos 1 e II do artigo anterior poderão conter algarismo designativo de subsérie a partir de 1 (um), que será colocado após a letra indicativa da série, permitido o uso de 2 (duas) ou mais subséries.
Art. 19. As Notas Fiscais de Serviços série "A" e as Notas Fiscais de Serviços - Balcão - série "B", obdecerão ao seguinte procedimento:
I - serão preenchidas por um dos seguintes processos:
a) a 1ª via:
1 - manuscrito a lápis tinta;
2 - sistema datilográfico;
3 - sistema eletrônico de processamento eletrônico de dados, observadas as disposições pertinentes;
b) as demais vias, decalque a carbono ou papel carbonado;
II - serão numeradas por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinquenta) jogos, ou em jogos soltos ou formulários contínuos, respeitada a numeração antes mencionada, que será sequenciada e impressa mediante processo tipográfico, observando-se os seguintes requisitos:
a) atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada;
b) a emissão da nota fiscal será feita em cada bloco, em ordem crescente de numeração referida no inciso II deste artigo;
c) os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente en uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior;
d) a emissão da nota fiscal em jogos soltos ou formulários contínuos será feita em ordem crescente de numeração referida no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Os dizeres e indicações constantes em todas as vias das notas fiscais deverão estar bem
legíveis em todas as vias.
Art. 20. A Nota Fiscal de Serviços terá, no mínimo, 2(duas)vias, destinando-se :
I - A 1ª via - ao usuário;
II - A 2ª via, de cor parda, fixa no talão, ou em caso de emissão em jogos soltos ou por processamento eletrônico de dados, enfeixadas em ordem sequencial.
parágrafo único. O número de vias poderá ser aumentado em razão do interesse do contribuinte.
Art. 21. A Nota Fiscal de Serviços será emitida no momento da prestação do serviço, independentemente de ter havido ou não o pagamento do preço por parte do usuário dos serviços, incidindo, inclusive, esta obrigatoriedade nas seguintes hipóteses:
I - em relação a cada etapa, quando o serviço for prestado por partes;
II - quando o usuário entregar o material ao contribuinte e desde que o preço do serviço esteja fixado previamente;
III - no reajustamento do preço do serviço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo no valor dos serviços;
IV - quando houver cobrança ou faturamento antecipado, total ou parcialmente, do preço do serviço, ainda que a título de caução ou sinal.
Art. 22. A falta de emissão da Nota Fiscal de Serviços obriga o usuário dos serviços a efetuar o desconto na fonte do imposto correspondente, além de sujeitar o contribuinte ao pagamento da multa prevista em lei.
Art. 23. A Nota Fiscal de Serviços conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviços,” "Nota Fiscal de Serviços (balcão) " ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços";
II - o número de ordem, a série, a subsérie, se houver, e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, endereço e o número da inscrição no CGC e no Cadastro Mercantil de Contribuinte - CMC do prestador;
V - o nome, endereço e CGC ou CPF do usuário do Serviço;
VI - a discriminação dos serviços de forma a permitir a sua identificação;
VII os valores parciais dos serviços e o total;
VIII - o nome, endereço e o número de inscrição no município e o CGC do estabelecimento gráfico impressor, bem c:omo o número da primeira e da última nota impressa, a respectiva série e o número da autorização para a impressão de documentos fiscais;
IX - valor do imposto a recolher, exceto no caso de Nota Fiscal de Serviços - Balcão.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas tipograficamente.
Art. 24. Ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços:
I - os profissionais autônomos;
TI - as empresas de transporte coletivo de passageiros;
III - os cinemas, quando usarem ingressos padronizados, e os demais estabelecimentos; dc cdiversões públicas que vendam bilhetes, cartelas e similares, desde que sejam numerados e autorizados pelo órgão comipetente da Secretaria de Finanças;
IV - os contribuintes que não estejam obrigados ao uso do Livro de Prestadores de Serviços, exceto as sociedades civis de profissionais;
V - as casas 1otérica; cujas; apostas sejam comprovadamente cont:roladas pela Caixa Econômica Federal;
VI - os contribuintes inc1uidos no regime de estimativa, a critério do Sccretário de Finanças.
Art. 25. Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas viam presas ao talão e todas as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos enfeixado, declarando-se em todas elas os motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Art. 26. Será requerida a Secretaria de Finanças, pela parte interessada, a emissão, de forma avulsa, do documento fiscal previsto no inciso III do artigo 17, quando o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica que não possua Nota Fiscal de Serviços autorizada pela Prefeitura da Cidade do Recife.
§ 1º A nota fiscal avulsa conterá as seguintes indicações:
I - denominação - Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
II - número de ordem e número da via;
III - nome e endereço do prestador do serviço e CMC, se for o caso;
IV - data da emissão;
V - nome e endereço do tomados de serviço e CMC, se for o caso;
VI - discriminação do serviço prestado;
VII - preço do serviço;
VIII - dia da efetiva prestaçao do serviço;
IX - valor do imposto a recolher.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos 1 e II do parágrafo anterior;
§ 3º Na hipótese de prestação de serviços sujeita à Incidência do imposto, a Nota Fiscal de Serviços Avulsa deverá ser acompanhada do respectivo documento de arrecadação.
Art. 27. A Nota Fiscal de Serviços podcrá ser utilizada como fatura, feita a inc1usão das indicações necessárias passando a denominar-se - "Nota Fiscal - Fatura de Serviço.
Art. 28. Para a adoção de modelo ou emissão de Nota Fiscal diverso do oficial, inclusive sob a forma de bilhete, o contribuinte requererá autorização ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis instruindo o pedido com o modelo pretendido, que observará as exigências específicas do modelo oficial anexado ao prcscnte Decrcto.
Parágrafo único. Obtida a autorização de que trata o "caput" deste artigo, o cont ibuinte deverá apresentar à Secretaria de Finanças para inutilização, as Notas Fiscais de modelo oficial, que não houverem sido emitidas.
Seção III
Da Máquina Registradora
Subseção I
Do Cupom Fiscal
Art. 29. Em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Balcão - série “B”, poderá ser concedida, a critério exclusivo da Secretaria de Finanças, autorização para utilização de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.
§ 1º A máquina registradora imprimirá o registro da prestação do serviço constante do Cupom Fiscal, cm Fita Detalhe.
§ 2 O Secretário de Finanças, por Portaria, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, estabelecerá as exigências e condições necessárias á uti1ização da máquina registradora, suas características e requisitos a costarem nos cupons, forma e garantia de lacração, deslacração, bem como todos os procedimentos a serem adotados pelo usuário, inclusive quanto ao pedido de autorização e forma de escrituração fiscal;
Art. 30. Na hipótese de cancelaamento de Cupom Fiscal, imcdiatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro, ou de cancelamento de item em condições diversas das estabelecidas no artigo seguinte, o contribuirite deverá:
I - fazer constar, no verso do Cupom Fiscal cancelado, a assinatura conjunta do operador e do gerente ou do proprietário do estabelecimento;
II - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal.
Art. 31. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:
I - o cancelamento seja registrado imediatamente após o respectivo lançamento;
11 - a máquina registradora:
a) disponha de totalizador específico para acumu1açào dos valores dessa natureza, o qual deverá ser reduzido a zero diariamente;
b) disponha de função inibidora de cance1amento de itens, diverso do previsto no inciso I.
Art. 32. Sendo o Cupom Fiscal o documento probante da prestação, não poderá o usuário da máquina retê-lo sob o pretexto de conferência ou outra razão qualquer, a menos que a máquina regisitradora emita Cupom seccionado, gravando duplamente os valores dos serviços prestados, a fim de. ser destacada uma parte e fornecida ao tomador de serviço, com todos os requisitos previsto no presente Decreto.
Subseção II
Da Fita Detalhe
Art. 33. A Fita Detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações, impressas pela própria máquina:
I - denominação "Fita - Detalhe";
II - número da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do estabelecimento emitente;
III - data da emissão, dia, mês e ano;
1V - número de ordem de cada prestação, obedecendo-se a sequência numérica;
V - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuída pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os
FALTA IMAGEM
II - O número do CPF de no máximo 5 (cinco) pessoas autorizadas a assinar em nome do estabelecimento credenciado.
Art. 40. Os pedidos de autorização para impressão de notas fiscais depois de atendidos pela autoridade competente não poderão sofrer quaisquer rasuras, emendas ou borrões.
Art. 41. É vedada a impressão de talões de notas fiscais em quantidade superior a 20.000 (vinte mil) unidades para cada série.
Art . 42. O estabelecimento gráfico é solidariamente responsável pela impressão de notas fiscais sem observância dos requisitos exigidos e modelos autorizados.
Art. 43. O credenciamento para impressão de notas fiscais poderá ser negado ou cancelado nas hipóteses em que o estabelecimento gráfico:
I - imprimir documento fiscal inidôneo;
II - imprimir documento fiscal sem a prévia autorização do Departamento de Tributos Mercantis, quando esta for exigida.
III - imprimir documento fiscal com características diversas das autorizadas pelo Departamento referido no Inciso anterior.
Seção V
Do Livro de Prestadores de Serviços
Art. 44. O Livro de Prestadores de Serviços , anexo nº 4, conterá termo de abertura e folhas numeradas tipograficamente enr ordem crescente, devendo ser visado, antes de sua utilização, pelo Departamento de Tributos Mercantis.
§ 1º Quando do encerramento, o Livro será exibido para exame e 1avratura do respectivo terno;
§ 2º O exame de que trata o parágrafo antecedente não exime o contribuinte de ação fiscal.
§ 3 A abertura e encerramento do Livro de Prestadores de Serviços serão requeridos pelo contribuinte.
Art. 45. A escrituração do Livro de Prestadores de Serviços será efetuada na data:
I - de emissão de Nota Fiscal de Serviços, séries “A” e “B”;
II - de emissão de Nota Fiscal Fatura de Serviços;
III -• de emissão do cupom fiscal.
Parágrafo único. A escrituração do livro de Prestadores de Serviços pelo estabelecimento de diversões públicas será feita pelo movimento diário de venda de ingressos, bilhetes ou similares.
Art. 46. O Livro não poderá conter emendas ou rasuras, devendo os equívocos ser esclarecidos -na coluna destinada a observações.
Art. 47. Poderá o contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Diretor de Departamento de Tributos Mercantis, solicitar a confecção e escrituração do Livro de Prestadores de Serviços em regime especial, inclusive por sistema eletrônico der processamento de dados, com observância dos requisitos e exigências constantes deste Decreto.
Art. 48. A escrituração do Livro de Prestadores de Serviços far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento de cada período fiscal excetuados os casos em que o Poder Executivo autorize procedimento diverso.
Art. 49. Presume-se inexistente o Livro que não for exibido à autoridade fiscal, no ato de sua solicitação.
Art, 50. Ficam dispensados da obrigatoriedade do uso de Livro de Prestadores de Serviços os contribuintes isentos, os estabelecimentos de crédito e os que recolhem o imposto por meio de percentuais sobre a UFR.
Seção VI
Da Utilização de Sistema de Processamento
Eletrônico de Dados
Art. 51. O contribuinte que pretender utilizar equipamento de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração do Livro de Prestadores de Serviços, deverá requerer autorização do Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, instruindo o pedido com as seguintes informações:
I - Identificação e endereço do contribuinte;
II - documentos e livros a serem processados;
III - unidade de processamento de dados;
IV - configuração do equipamento.
§ 1º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o "caput" deste artigo, as informaçõcs nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço.
§ 2º A autorização de que trata este artigo poderá ser alterda, cassada ou suspensa por determinação e a critério do Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, que poderá, ainda, impor restriçõcs ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados, na salvaguarda dos intereses da Fazenda Municipal.
Art. 52. O contribuinte usuário do sistema de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, contendo descrição, gabarito de registro dos arquivos e listagens dos programas.
Art. 53. O estabelecimento que emitir Nota Fiscal de Serviços ou escriturar o Livro de Prestadores de Serviços por sistema de processamento eletrônico de dados está obrigado a manter por no mínimo 5 (cinco) anos, observados os prazos prescricionais, arquivo magnético com o registro fiscal referente à totalidade dos serviços prestados.
Art. 54. A Nota Fiscal de Serviços emitida e o Livro de Prestadores de Serviços escriturado por sistema de processamento de dados deverá conter todos os requisitos previstos nos artigos 23 e 44, respectivamente.
Art. 55. As vias dos documentos fiscais, inclusive as inutilizadas ou canceladas que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 100 (cem), obedecendo-se à sua ordem numérica sequencial.
Parágrafo único. As notas fiscais inutilizadas ou canceladas serâo mantidas com todas as vias.
Art. 56. Os formulários destinados a emissão da Nota Fiscal de Serviços por processamento eletrônico de dados deverão:
I - ser numerados tipograficamente, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere à identificaçáo do emitente, a impressão por processamento de dados do:
a) endereço do estabelecimento;
b) número de inscrição no CGC;
c) número da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuinte - CMC.
III - ter o número da Nota Fiscal de Serviços impressa por processamento de dados, em ordem númerica consecutiva, independcntemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter- o nome, endereço e o número da inscrição no CGC e no Cadastro Mercantil de Contribuintes do impressor do formulário, a data e, quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da última autorização para impressão de documentos fiscais;
Art. 57. Entendem-se por registro fiscal as informaçães gravadas em meio magnético, referente aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Ar t. 58. O arquivo magnético de registros fiscais, conterá as seguintes informações:
I - identificação do registro;
II - data do lançamento;
III - CGC do emitente e do tomador do serviço quando for o caso;
IV - inscrição no Cadastro Mercanti1 de Contribuintes do emitente e do tomador do serviço quando for o caso;
V - identificação do documento fiscal, série número de ordem;
VI - valores a serem consignados no Livro de Prestadores de Serviços.
Art. 59. é permitida a utilizaçáo de formulários em branco para o Livro de Prestadores de Serviços, desde que, em cada um deles, os títulos previstos no modelo (anexo nº 4) sejam impressos por processamento eletrônico.
§ 1º Os formulários serão numerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 500, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 2º Os formulários deverão ser enfeixados por ano civil.
§ 3º Os Livros de Prestadores de Serviços escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados pelo Fisco dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do último lançamento, a requerimento do contribuinte.
Art. 60. O contribuinte fornecerá ao F isco quando exigidos, os documentos e arquivo magnético bem como os formulários ainda não impressos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência.
Art. 61. No caso de adoção de modelo especial, mudança para modelo normal ou cessação de atividade, o Livro de Prestador de Serviços escriturado por sistema de processamento eletrônico de dados deverá ser encerrado pela autoridade fiscal, que lavrará o termo respectivo, na página ou folha, conforme o caso, de número imediatamente superior aquela onde const:a o último lançamento, explicitando o motivo do encerramento.
Art. 62. Os contribuintes autorizados a escriturar o Livro de Prestadores de Serviços e a emitir Nota Fiscal de Serviços em regime especial, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para atender as exigências contidas neste Decreto.
Art. 63. O Livro de Prestadores de Serviços e a Nota Fiscal de Serviços tipograficamente impressos, já autorizados, poderão continuar sendo utilizados.
CAPÍTULO VI
DO AJUSTE FISCAL
Art. 64. Nos casos de recolhimento de Tributos superior ao devido efetuado pelo contribuinte, fica o Agente Fiscal de Tributos Municipais autorizado a proceder dentro do mesmo exercício objeto da ação fiscal, ao ajuste, compensando esse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos fiscais subsequentes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando se verifiquem indícios de fraude ou sonegação fiscal.
§ 2º O valor a ser compensado será efetuado monetariamente observando-se o critério estabelecido no "caput" do artigo 202, da lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
g) fornecimento de mão-de-obra especializada para construção civil por meio de contrato de empreitada ou de subempreitada, devidamente formalizado por escrito, com responsabilidade técnica do fornecedor;
h) construção de estradas e congêneres.
II - obras hidráulicas:
a) as destinadas à captação, adução, armazenamento, distribuiição, uti1ização, drenagem, dragagem, irrigação e sistematização do solo com o objetiva de disciplinar o aproveitamento, emprego e direção das águas e demais líquidos;
b) fornecimento de mão-de-obra especializada para os serviços especificados na alínea anterior deste inciso, desde que efetuado nas mesmas condições exigidas na alínea " g do inciso I deste artigo;
c) serviços aux:i1iares e/ou complementares de obras hidraúlicas, que sejam realizados conjuntamente com essas obras.
III - serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com abras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único. para fins do disposto neste artigo entende-se por serviços:
I - auxiliares aqueles da mesma natureza da obra, necessários à sua execução material, embora o material-utilizado.não faça parte integrante da mesma.
lI - complementares aqueles necessários à execução material da obra, vinculado à su,a especificação em que o material utilizado faça parte integrante da mesma.
Art. 66. Na hipótese de não comprovação do valor total materiais fornecidos pelo prestador do serviço e
dos das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos termos do Parágrafo 62 do artigo 115, da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991, o usuário do serviço ou a autoridade fiscal aplicará, a título de dedução,os seguintes percentuais sobre o preço do serviço:
I - recapeamento asfáltico e pavimentação - 40%;
II - execução por empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, inclusive os respectivos serviços auxiliares ou complemetares - 30%;
III - conservação de imóvel - 25%;
IV - terraplenagem - 10%
§ 1º O contribuinte que, dentro do mesmo período fiscal, comprovar o efetivo gasto com material e subempreitada não poderá utilizar a aplicação dos percentuais previstas neste artigo.
§ 2º O contribuinte que, no inicio de uma obra, optar pela dedução de material e subempreitada conforme comprovação efetiva dos gastos, ou pela utilização dos percentuais, não poderá alterar a critério, durante a sua execução.
Art. 67. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por hospitais, casas de saúde e prontos socorros, em razão do uso de medicamentos, pudera ser reduzida:
1 - Em até 20% ( vinte por cento ) do valor da receita mensal, quando o preço dos medicamentos estiver discriminados na Nota Fiscal de Serviços e for apresentada documentação cornprobatória;
II - Em 15% ( quinze por cento ) do valor da receita mensal, independentemente de comprovação.
Parágrafo único. Para as reduções autorizadas neste artigo, o valor dos medicamentos deve estar incluído no preço cobrado pelos serviços.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 69. Fica revogado o título 1 do Livro Terceiro do Decreto nº 12.243, de 10 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores.
Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antonio Farias, em 8 de setembro de 1992.
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
MARULIO DE AGUIAR
Secretário de Finanças