Número do decreto:16120
Ano do decreto:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 16.120
Ementa: Regulamenta o Título I do Livro V da Lei 15.563, de 27 de dezembro outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso, IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º As normas regulamentares relativas ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC são as instituídas pelo Decreto.
CAPÍTULO I
DA ORBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Da Incidência
Art. 2º O Imposto Sobre, vendas a varejo de, combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza, exceto óleo diesel.
Seção II
Do Local da Venda e do Estabelecimento
Art. 3º O local da venda é aquele onde o produto é entregue ao consumidor final.
Art. 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial ou ponto de revenda 1oca1izado no Município do Recife, é considerado autônomo inclusive para fins de escrituração fiscal e recolhimento do imposto.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art . 5º O valor do imposto será apuradoquinzenalmente, no dia 15 (quinze) e no último dia de cada mês, e recolhido em data fixada em portaria do Secretário de Finanças.
Art. 6º O recolhimento do imposto retido na fonte de que trata o artigo 91, incisos V e VI da lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, será feito em nome do responsável pela retenção e com base no preço de mercado para venda a consumidor final.
Seção II
Da Centralização do Recolhimento
Art. 7º O recolhimento do imposto poderá, desde que previamente autorizado pelo Secretário de Finanças, ser centralizado em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Recife, desde que haja controle mediante escrituração fiscal e/ou contábil da receita com a venda de combustíveis por cada estabelecimento.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto será de responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Art. 8º Nos casos de pedido de centralização de recolhimento do imposto, de que trata o artigo anterior, serão sempre ouvidos o Departamento de Fiscalização e a Diretoria Geral de Administração tributária..
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO
Art. 9º O arbitramento da base de cálculo do imposto observará os seguintes critérios, utilizados separada ou cumulativamente:
I - va1or da quantidade de combustível adquirida pelo contribuinte, apurada por meio de documentação por ele apresentada ou por terceiros, a preço de venda a consumidor final, vigente à época da referida aquisição;
II - valor das vendas de-combustíveis efetuadas em outros períodos fiscais, corrigido com base na variação do preço do comubustível;
III - valor das vendas efetuadas por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade e em condições semelhantes;
IV - valor da quantidade do combustível em poder de transportador sem a documentação adequada, apurado a preço de venda ao consumidor final, vigente à data do levantamento -Final;
V - outros elementos indicadores de receita ou de ganho.
CAPÍTULO IV
DO AJUSTE FISCAL
Art. 10. Nos casos de recolhimento de Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC superior ao devido, fica o Agente Fiscal de Tributos Municipais autorizado a proceder ao ajuste dentro do mesmo exercício objeto da ação fiscal, compensando a diferença paga a maior com o imposto não recolhido, no todo ou em parte, re1ativo a outros períodos fiscais subsequentes e do mesmo ano civil.useyvcrntes e do mesmo ano civil.
§ 1º O ajuste fiscal de que trata o "caput” deste artigo deverá ser Efetuado tomando-se os valores originários do imposto expressos em quantidades de UFR.
§ 2º Considerar-se-ão, para efeito do disposto no parágrafo anterior, os valores da UFR vigentes nas datas de vencimento fixadas pelo Secretário de Finanças, correspondente aos respctivos períodos fiscais.
§ 3º Ocorrendo saldo a favor do contribuinte, após o ajuste fiscal, este será objeto de pedido de restituição.
§ 4º O disposto neste artigo não de aplica quando se verificarem indícios de fraude ou sonegação fiscal.
CAPÍTULO V
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Das Disposicões Preliminares
Ar t. 11. Os contribuintes do Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC ficam obrigados a possuir os seguintes documentos
I - Notas fiscais de Venda;
II - Mapa Resumo de Vendas de combustíveis - MRVC
III - Mapa Resumo de Vendas de gás - MRVG;
IV - Livro de Registro de operações do IVVC.
parágrafo único. Os documentos mencionandos no inciso I serão utilizados para registrar as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e servirão de base para o respectivo lançamento no Livro de Registro de Operações do IVVC.
Art. 12. Cada estabelecimento autônomo deverá possuir levros e documentos fiscais próprios.
Art. 13. Os livros e documentos serão mantidos no próprio estabelecimentos,ou em local diferente, desde que previamento autorizado pela Diretoria Geral de Administração Tributária, para serem exibidos à autoridade fiscal quando solicitados, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial.
Parágrafo único. Os 1ivros e documentos fiscais ser]ao obrigatoriamente conservados pelo contribuinte durante o prazo de 5(cinco) anos, contados do 1º dia do exercício seguinte aquele em que ocorreu o encerramento da escrituração, observados os prazos prescricionais.
Art. 14. Nos casos de extravio, destruição ou perda de livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato ao Departamento de Tributos Mercantis no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, de que deve fazer prova nesta comunicação.
Parágrafo único. Ocorrendo com o Livro de Registro de Operações do IVVC qualquer das hipóteses previstas no “caput” deste artigo, cabe ao sujeito passivo proceder à reconstituição da escrita fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do fato, em novo Livro previamente visado pelo Departamento de Tributos Mercantis.
Art. 15. A autenticação de livros e documentos fiscais poderá ser exigida pela Secretaria de Finanças por meio de Portaria que determinará os critérios a serem utilizados.
Art. 16. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o livro e os documentos fiscais que:
I - sejam escriturados ou emitidos mediante fraude ou falsidade documental;
II - não guardem as ex:igências ou requisitos previstos neste Decreto;
III - contiverem declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível ou apresentem emenda ou rasura que lhes prejudiquem a clareza;
IV - tenham sido emitidos por meios mecânicos, eletrônicos ou similares, sem a observância dos requisitos exigidos pela 1egislação tributária.
Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrida a inidoneidade a partir da data em que se cometeu o ato ou Omissão que lhe dado origem.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Da Nota Fiscal de Venda
Art. 17. Os contribuintes do IVVC emitirão Notas Fiscais de Venda conforme o modelo aprovado e autorizado pela Fazenda Estadual.
§ 1º As Notas Fiscais de Venda, além das indicações previstas na legislação tributária estadual, deverão conter:
I - o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Mercantil de Contribuintes;
II - campo específico para indicação do valor do IVVC devido.
§ 2º O uso de Notas Fiscais de Venda subordina-se a prévio autorização do Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, devendo o contribuinte, quando da solicitação, anexar à petição fotocópia da autorização expedida pela Fazenda Estadual e do respectivo modelo aprovado.
Art. 18. Para fins do IVVC, ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais de Vendas os estabelecimentos obrigados a emitir:
I - Mapa - Resumo de Venda de Combustível - MRVC;
II - Mapa - Resumo de Venda de Gás - MRVG.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o "caput" deste artigo é aplicável aos contribuintes que se utilizem do Livro de Movimento de Combustíveis - LMC, na forma do artigo 25 deste Decreto.
Subseção II
Do Mapa - Resumo de Vendas de Combustíveis - MRVC
Art. 19. Os estabelecimentos usuários de bombas de combustíveis emitirão, diariamente, de acordo com as vendas realizadas, "Mapa - Resumo de Vendar- de Combustivcis - MRVC, conforme anexo nº 01.
Art. 20. Os Mapas - Resumos de Vendas de Combustíveis - MRVC, conterão as seguintes indicações:
I - denominação: "Mapa -Resumo de Vendas de Combustíveis - MRVC";
II -- número de ordem;
III - nome, endereço, nº de registro no DNC, inscrição no CGC, inscrição estadual e inscrição do estabelecimento no Cadastro Mercantil de Contribuintes;
IV - número da folha, se houver necessidade de preenchimento de mais de uma folha do Mapa;
V- identificação do produto;
VI - estoque de abertura, em litros;
VII - compras e outras entradas do dia, em litros, indicando número e data da nota fiscal;
VIII - vendas do dia, em litros, referindo número da bomba e o número indicado, na ocasião, pelo contador de litros irreversível, denominado "encerrante";
IX - outras saídas do dia, em litros;
X - o correspondente, em litros, das aferições efetuadas no dia;
XI - estoque de fechamento, em litros;
XII - número de aferições realizadas na dia;
XIII - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
XIV - observações;
XV - valor das vendas de cada produto, era moeda corrente, apurado pela multiplicação da quantidade de combustíveis vendida, em litros, pela preço unitário por litro;
XVI - registro de manutenção, indicando o produto, número da bomba, encerrante anterior, novo encerrante, data e nome do mecânico e identificação da firma responsável pela manutenção;
XVII - nome, endereço, número de inscrição no Município e o CGC do estabelecimento gráfico impressor, bem como o número do Primeiro e do último mapa impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 1º As Indicações dos incisos I, II. III e XVII deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º é permitido ao contribuinte acrescentar ao MRVC outras indicações de seu interesse ou do interesse de outros árgãos fiscalizadores, desde que não lhe prejudique a clareza.
Art. 21. A emissão do Mapa Resumo de Vendas de Combustíveis - MRVC será feita por um dos seguintes processos?
I - manuscrito a lápis tinta;
II - sistema datilográfico;
III - sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições pertinentes.
Art. 22. Os Mapas - Resumos de Vendas de Combustíveis - MRVC serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinquenta) ou 100 (cem) mapas, ou em folhas soltas ou formulários contínuos, respeitada a numeração antes mencionada, que será sequenciada, observando-se os seguintes requisitos:
I - atigindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada;
II - a emissão do mapa será feita em cada bloco, em ordem crescente da numeração referida neste artigo;
III - os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que já tenham sido usados os de numeração inferior;
IV - a emissão do mapa em folhas soltas ou formulários contínuos será feita em ordem crescente da numeração referida neste artigo.
Subseção III
Da Substituição do Mapa - Resumo de Vendas de Combustíveis - MRVC Pelo Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC
Art. 25. Em substituição ao Mapa Resumo de Vendas de Combustíveis - MRVC, mediante prévia autorização do Diretor de Tributos Mercantis, poderá o estabelecimento usuário de bombas de combustíveis, adotar o Livro de Movimento de Combustíveis - LMC a que está obrigado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, conforme portaria nº 25, de 12 de outubro de 1992, daquele órgão.
§ 1º O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, antes de sua utilização, deverá ser visado pelo Diretor do Departamento de Tributos Mercantis.
§ 2º A escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC não poderá atrasar par mais de 1 (um) dia, devendo:
I - ser preenchido a lápis tinta, sem emendas ou rasuras;
11 - no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subsequente.
§ 3º Aplica-se ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC o disposta nos artigos 12, 13, 14, "caput", 15 e 16, e no parágrafo único do artigo 33 deste Decreto.
Subsecão IV
Do Mapa - Resumo de Vendas de Gás - MRVG
Art. 26. Os estabelecimentos revendedores de gás em botijão emitirão, diariamente, o "Mapa Resumo de Vendas de Gás - MRVG", Anexo nº 02 , conforme as vendas realizadas.
Art. 27. Os Mapas - Resumos de Vendas de Gás - MRVG conterão as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa - Resumo de Vendas de Gás - MRVG";
II - nome, endereço, inscrição no CGC e inscrição do estabelecimento no Cadastro Mercantil de Contribuintes;
III - número de ordens;
IV - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
V - quatidade de botijões, por tipo, correspondente.
a) ao estoque inicial;
b) :as compras e vendas do dia;
c) ao estoque final;
VI - compras de gás do dia indicando número e data da nota fiscal;
VII - quantidade de gás, em número de botijões por tipo, correspondente:
a) ao estoque de abertura;
b) às compras do dia;
c) à soma do estoque de abertura e às compras;
d) às devoluções do dia;
e) às vendas do dia;
f) ao estoque de fechamento;
VIII - preço unitário;
IX - valor das vendas, em moeda corrente, obtido pela multiplicação da quantidade de gás, em número de botijões por tipo, pelo preço unitário;
X - valor do imposto;
XI - nome, endereço, número de inscrição no Município e o CGC do estabelecimento gráfico impressor, bem como o número do Primeiro e do último mapa impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, III e XI deste artigo serão impressas tipograficamente.
Art. 28. Aplica-se aos Mapas - Resumos de Vendas de Gás - MRVG as normas estabelecidas pelo § 2º do artigo 20 e pelos artigos 21, 22, 23 e 24 deste Decreto para os Mapas Resumos de Vendas de Combustíveis - MRVC.
Subseção V
Da Impressão dos Mapas - Resumos de Vendas de Combustíveis e de Gás
Art. 29. Os Mapas Resumos de Vendas de Combustíveis e Mapas - Resumos de Vendas de Gás somente poderão ser impressos mediante autorização do Diretor do Departamento de Tributos Mercantis.
§ 1º A iniciativa solicitando a autorização para a impressão do documento fiscal de que trata o “caput” deste artigo caberá ao estabelecimento gráfico, que deverá estar devidamente credenciado junto à Fazenda Municipal para confeccionar notas fiscais de serviço, na forma da legislação em vigor.
§ 2º Mediante autorização do Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, os Mapas Resumos de Vendas de Combustíveis ou de Gás poderão ser impressos em gráficas situadas em outros Municípios, caso em que a iniciativa da solicitação caberá ao contribuinte usuário.
Subseção VI
Do Modelo e do Regime Especial dos Mapas - Resumos de Vendas de Combustíveis e de Gás
Art. 30. A requerimento do contribuinte, observados os requisitos e exisgências constantes neste Decreto, poderá o Diretor do Departamento de Tributos Mercantis autorizar a adoção de modelo especial ou emissão em regime especial de Mapas Resumos de Vendas de Combustíveis - MRVC e de Mapas - Resumos de Vendas de Gás, inclusive por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1º No caso de pedido de autorização para emissão em regime especial por sistema eletrônico de processamento de dados com numeração dos mapas por computador no momento da emissão, exigir-se-á que os formuláriso sejam tipograficamente numerados e utilizados em ordem sequencial.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, no pedido de autorização para impressão deverá constar o número do primeiro e do último formulário, ou jogo, a ser impresso.
Art. 31. A autorização de que trata o artigo antecedente poderá ser alterada, cancelada ou suspensa por determinação e a critério do Diretor do Departamento de Tributos Mercantis que poderá, ainda, impor restrição ou impedir a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, na salvaguarda dos interesses da Fazenda Municipal.
Seção IV
Do Livro de Registro de Operações do IVVC
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 32. Os contribuintes do imposto ficam obrigados as uso do Livro de Registro de Operações do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, modelo anexo nº 03 (“A”, “B” e “C”), destinado ao registro de todas as entradas e saídas deste mercadoria.
Art. 33. O Livro de Registro de Operações do IVVC conterá termo de abertura, folhas numerads tipograficamente em ordem crescente, devendo ser visado antes de sua utilização pelo Departamento de Tributos Mercantis.
Parágrafo único. Quando do encerramento ou cessação das atividades, o livro será exibido, no prazo de 30 (trinta) dias, para lavratura do respectivo termo.
Subseção II
Da Escrituração do Livro de Registro de Operações do IVVC
Art. 34. A escrituração do Livro de Registro de Operações do IVVC deverá ser efetuada na data:
I - da emissão da Nota Fiscal de Venda;
II - da entrada dos combustíveis no estabelecimento;
III - da emissão do Mapa - Resumo de Vendas de Combustíveis - MRVC e do Mapa - Resumo de Vendas de Gás - MRVG
IV - do preenchimento do Livro de Movimentaçãode Combustíveis - LMC, adotado, na forma do artigo 25 deste Decreto, em substituição ao Mapa - Resumo de Vendas de Combustíveis - MRVC.
Art. 35. A escrituração do livro não poderá atrasar por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 36. O Livro não poderá conter emendas nem rasuras, devendo os equívocos serem esclarecidos na coluna destinada às observações.
37. Desde que não lhe prejudique a clareza e, atendidadas as normas da legislação vigente, é permitido ao contribuinte acrescentar, no Livro de Registro de Operações do IVVC, indicações relativas ao controle de outros tributos estaduais ou federais.
Art. 38. As empresas distribuidoras de combustíveis líquidos gasosos ficam dispensadas da obrigação de preencher a folha de entradas e as colunas “combustíveis líquidos” e “combustíveis gasosos” da folha de saída do Livro de Registro de Operações do IVVC.
Art. 39. Os estabelecimentos usuários de bombas de combustíveis dvidamente autorizados a utilizar o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC em substituição ao Mapa - Resumo de Vendas de Combustíveis - MRVC, além do preenchimento das indicações previstas no Livro de Registro de Operações do IVVC, deverão:
I - informar, na coluna destinada às observações da folha de saída, os preços unitários de cada combustível, por litro, praticados durante a quinzena e os períodos em que vigoraram;
Preencher a coluna destinada ao número do documento fiscal da folha de saídas com os números da página e do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, respectivamente.
Subseção III
Do Modelo e do Regime Especial
De Livro de Registro de Operações do IVVC
Art. 40. Poderá o contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, solicitar adoção de modelo especial ou emissão e escrituração do Livro de Registro de Operações do IVVC em regime especial, inclusive por sistema eletrônico de processamento de dados, com a observância dos requisitos e exigências constantes desde Decreto.
Art. 41. Quando impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, poderão ser utilizados formulários em branco para o Livro de Registro de Operações do IVVC.
§ 1º Os formulários serão numerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 500, reinicianda a numeração quando atingido este limite.
§ 2º Os Livros de Registro de Operações do IVVC escriturados por processamento de dados serão enfeixados por ano civil e autenticados pelo Diretor do Departamento de Tributos Mercantis dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, a requerimento do contribuinte.
Art. 42. No caso de mudança para modelo normal ou cessação de atividade, o Livro de Registro de Operações do IVVC, deverá ser encerrado e visado pela autoridade fiscal, que lavrará o termo respectivo, na página ou folha, conforme o caso, de número imediantamente superior àquela onde consta o último lançamento, explicitando o motivo do encerramento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 43. OS contribuintes terão um prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação, para atender as exigências contidas no Capítuilo V deste Decreto.
Art. 44. O Livro de Registro de Operações do IVVC tipograficamente impressos, já autorizados, poderão continuar sendo utilizados.
Art. 45. As Notas Fiscais de Venda autorizadas pela Fazenda Estadual anteriormente à vigência do presente Decreto poderão ser utilizadas para fins do IVVC, desde que o contribuinte encaminhe cópia da autorização ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data mencionada no artigo 43.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Fica revogado o Decreto nº 14.907, de 07 de novembro de 1989, e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antonio Farias, em 21 de dezembro de 1992.
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA VENTURA
Secretário de Assuntos Jurídicos