Decreto Nº 16553

Número do decreto:16553

Ano do decreto:1994

Ajuda:

DECRETO Nº 16.553/94

Ementa: Regulamenta a Lei n° 15.872, de 28.01.94, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1° O registro de entidades privadas de assistência social, cultural, educacional, esportiva, beneficente será requerido perante a Secretaria do Governo.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) Ata da Assembléia Geral de Constituição, subscrita por no mínimo 31(trinta) cidadãos da comunidade, de conduta ilibada, devidamente referendada pelos dirigentes da entidade. Excetua-se, nesse caso as entidades já existentes na data da publicação da Lei ora regulamentada.

b) Estatutos sociais em vigor e ata de eleição da diretoria em exercício.

c) Certidão de registro dos atos constitutivos fornecidas pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos e/ou Registro civil das pessoas jurídicas acompanhados de cópia do extrato dos estatutos sociais publicado no Diário Oficial do Estado ou Município;

d) Ficha de inscrição no Cadastro Geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC-MF;

e) Cartão de Inscrição Municipal - CIM, no período de validade da competência;

Art. 2º Nos estatutos sociais da entidade requerente deverá constar expressamente, além da indicação de sua natureza, e finalidade compatível com os fins sociais, a que se refere o artigo 1º da Lei 15.872/94, a declaração de que:

I) Não remunera seus dirigentes pelo exercício dos cargos de Diretoria, Conselho Administrativo, Conselho fiscal ou cargos equivalentes;

II) Não distribui lucros, bonificações, vantagens ou dividendos, como também de seu patrimônio ou das suas rendas a dirigentes, benfeitores, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

III) Aplica integralmente neste Município, os recursos oriundos de subvenções concedidas por esta municipalidade, revertendo qualquer eventual saldo de seus exercícios financeiros, em beneficio da manutenção e ampliação de suas finalidades sociais e institucionais e/ou de seu patrimônio;

Art. 3° Os Estatutos Sociais da entidade requerente deverão ser adaptados, para deles constar os requisitos do artigo 2° deste decreto.

Parágrafo único. A juízo do órgão municipal, competente, no prazo de 90 dias, à contar da publicação deste Decreto, as entidades já constituídas poderão suprir as exigências dos itens I, II, III do art. 2°, mediante declaração assinada pelos membros da Diretoria, cuja eficácia terá por limite o prazo fixado neste parágrafo.

Art. 4° Uma vez processado o cadastramento, o registro da entidade para efeito de liberação de recurso ou subvenções sociais, dependerá de parecer conclusivo do órgão competente, responsável pela liberação deste recurso sobre a legalidade dos atos constitutivos da entidade solicitante.

Art. 5° Os recursos, oriundos ou não de subvenções sociais constantes de dotação orçamentária própria, somente poderão ser liberados para entidade devidamente cadastrada, observado o disposto no artigo 4° deste Decreto, e que não tenha em seu quadro social.

I - Dirigentes ou administradores detentores de mandato eletivo em qualquer esfera do poder;

II - Funcionários Públicos ocupantes de Cargos Comissionados na administração direta;

III - Parente de qualquer deles, até o segundo grau de parentesco, na forma do Código Civil;

Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo far-se-á através de declaração expressa, fornecida pela entidade solicitante e firmada por todos os membros da diretoria em exercício, sob as penas da lei.

Art. 6° Para o recebimento dos recursos oriundos de subvenções concedidas pela Prefeitura da Cidade do Recife e constante de dotação orçamentária, a entidade solicitante sujeitar-se-á, ainda às seguintes exigências:

I - Para execução de obras, no valor superior a 150 UFRs:

a) Apresentação de projeto básico e/ou executivo, cone desenhos, especificações e detalhamentos;

b) Orçamento detalhado em planilha de custos com quantitativos e preço unitário;

c) Balanços patrimoniais com demonstração contábil dos resultados dos dois últimos exercícios, no caso das entidades já existentes;

d) Demonstração da prestação de contas dos recursos públicos recebidos no exercício anterior, se houver.

II - Para compras e outros fins:

a) Caracterização adequada do seu objeto;

b) Especificação do material ou serviço, quantificação, preço unitário e forma de fornecimento;

c) Metas a serem atingidas;

d) Etapas ou fases de execução;

e) Plano de aplicação dos recursos financeiros;

f) Previsão de início e conclusão da execução do seu objeto.

Art. 7º As despesas dependentes dos recursos de subvenções sociais que excederem os limites fixados para a dispensa de licitação, nos termos da lei n° 8.666, de 21.06.93, sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nos artigos 22 a 25 e 116 da referida lei.

Art. 8º Dos recursos recebidos do poder Público a entidade prestaria contas semestralmente, primeiro, em Assembléia Geral, aberta ao público e, ao órgão liberador dos recursos da subvenção ou outros recursos, oriundos da Prefeitura da Cidade do Recife.

§ 1° A prestação de conta será feita perante o órgão próprio da Secretaria de Finanças e sujeitando-se às exigências de controle desse órgão para liberação de novos recursos;

§ 2° A prestação de contas demonstrará individualmente os recebimentos, as despesas e o saldo, devendo espelhar com fidelidade a utilização dos recursos, oriundos da subvenção, para o fim social a que foi destinado;

§ 3° São solidariamente responsáveis pela correta aplicação desses recursos a entidade solicitante, seus dirigentes e órgão liberador, na forma do disposto no artigo 896 do Código Civil Brasileiro.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 9 de fevereiro de 1994

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito