Número do decreto:16681
Ano do decreto:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 16.681/94
Ementa: Regulamenta a Lei 15.893, de 10 de junho de 1994 e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° A cooperação financeira do Município a entidades públicas ou privadas far-se-á mediante subvenção, auxilio ou contribuição.
§ 1º As Subvenções Sociais e os Auxílios derivam diretamente da Lei Orçamentária, independentemente de Lei Especial (Lei 4.320/64);
§ 2º A contribuição será concedida em virtude de Lei Especial e se destina a atender a ônus ou encargo assumido pelo Município.
Art. 2º Para efeito de liberação de subvenções, consideram-se entidades e organizações de assistência social as que atendam aos requisitos da Lei ora regulamentada e que estejam cadastradas no órgão municipal competente.
Art. 3° O registro de entidades privadas de assistência social será requerido perante a Secretaria de Governo do Município.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) Ata da Assembléia Geral de Constituição, subscrita pelos sócios fundadores e referendada pelos dirigentes da entidade. Excetuam-se, neste caso, as entidades já existentes na data da publicação da Lei objeto desta regulamentação;
b) Estatutos sociais em vigor e ata da eleição da diretoria em exercício;
c) Certidão de registro dos atos constitutivos, fornecida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Registro Civil das pessoas Jurídicas, acompanhada de cópia do extrato dos estatutos sociais, publicado no Diário Oficial do Estado ou Município;
d) Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - C.G.C/MF;
e) Cartão de Inscrição Municipal - CIM, no período de validade da competência.
Art. 4° Nos estatutos sociais da entidade requerente, além da indicação de sua natureza e finalidade, compatível com os fins sociais a que se refere o artigo 2° da Lei 15.893/94, deverá constar expressamente:
I - Proibição de remuneração sob qualquer forma ou pretexto, aos seus dirigentes, benfeitores, mantenedores e associados;
II - Previsão de destinação do seu patrimônio à entidade congênere ou ao Poder Público, em caso de extinção;
III - Aplicação integral neste Município, dos recursos por ele transferidos.
Art. 5º Os estatutos sociais da entidade requerente deverão ser adaptados, para deles constar os requisitos do art. 4° deste Decreto, podendo, no prazo de 90 dias a contar de sua publicação, suprir essas exigências, mediante declaração, assinada pelos membros da diretoria, cuja eficácia terá por limite o prazo fixado neste artigo.
Art. 6° Uma vez processado o cadastramento, o órgão competente emitirá parecer conclusivo sobre a legalidade dos atos constitutivos da entidade, para efeito de liberação de recursos.
Art. 7º Os recursos oriundos de subvenções sociais, constantes de dotação orçamentária própria, somente poderão ser liberados para entidades devidamente cadastradas, observado o disposto no artigo 6° deste Decreto e que não tenham em seu quadro social:
I - Dirigentes ou administradores detentores de mandato eletivo em qualquer esfera de poder;
II - Dirigentes que tenham sofrido qualquer tipo de sanção por aplicação indevida de recursos públicos;
III - Funcionário público ocupante de cargo comissionado na Administração Direta ou Indireta do Município, excetuando-se os ocupantes de cargos na Coordenadoria da Criança e do Adolescente da Prefeitura da Cidade Recife e da Legião Assistencial do Recife - LAR.
§ 1° A comprovação do disposto neste artigo far-se-á através de declaração expressa da entidade solicitante, firmada por todos os membros da diretoria em exercício, sob as penas da Lei.
§ 2° A entidade emitirá declaração de que possui estrutura e condições satisfatórias para a prestação de serviço a que se propõe, assinada pelos membros da diretoria em exercício.
Art. 8° A concessão de subvenções sociais acima de 50 UFR's será obrigatoriamente precedida da formalização de convênio específico.
Parágrafo único. As subvenções sociais de valor inferior ao estabelecido no caput deste artigo serão dispensadas daquela formalidade, devendo entretanto, constar na correspondência oficial encaminhada pela entidade ou no documento de empenho da despesa, as condições essenciais.
Art. 9° O valor das subvenções sociais para cada entidade, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social será determinado pelos órgãos Municipais competentes, levando-se em conta o tipo de serviço a ser prestado e seu custo unitário, de acordo com o inciso VII do artigo 7º da Lei ora regulamentada.
Parágrafo único. As subvenções educacionais só deverão ser concedidas às escolas e entidades sem fins lucrativos, que tenham o seu custo, por aluno, inferior aos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 10. Para recebimento dos recursos oriundos de subvenções sociais concedidas pelo Município e constantes de dotação orçamentária, a entidade solicitante sujeitar-se-á, ainda, às seguintes exigências:
a) caracterização adequada do objeto a que se destina a subvenção;
b) especificação do material ou serviço a ser adquirido;
c) estabelecimento de metas a serem atingidas;
d) apresentação de plano de aplicação dos recursos;
e) identificação de etapas ou fases de execução, estabelecendo o inicio e a conclusão do seu objeto;
f) observância, quando for o caso, das normas estabelecidas nos artigos 22 a 25 de Lei 8.666 de 21 junho de 1993.
Art. 11. As entidades beneficiárias de recursos públicos para as atividades de assistência social, prestarão conta, obrigatoriamente, perante o órgão competente do Executivo, que verificará a regularidade financeira e a compatibilidade com as finalidades para as quais foi firmada a cooperação.
Parágrafo único. As prestações de contas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - oficio encaminhando a prestação de contas à Secretaria de Governo, que após verificar a compatibilidade na aplicação dos recursos, encaminhará o processo ao órgão Central do Subsistema de Contabilidade do Município;
II - balancete demonstrativo do débito e do crédito, datado e assinado pelo representante legal da entidade;
III - notas fiscais ou documentos equivalentes admitidos pela Legislação Tributária, contendo recebimento do material ou serviço, bem como, a anotação de que a respectiva despesa foi paga;
IV - cópia da nota de empenho que corresponderá a uma prestação de contas especifica.
Art. 12. A prestação de contas a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer até o vigésimo dia dos meses de janeiro e julho, correspondente ao período do semestre anterior.
§ 1º O Órgãos Central do Subsistema de Contabilidade, após receber a documentação a que se refere o artigo anterior procederá a rigorosa verificação de sua autenticidade e exatidão.
§ 2º Se não forem aprovadas as prestações de contas o órgão Central do Subsistema de Contabilidade abrirá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para que o ordenador de despesa atenda às exigências.
§ 3º Findos os prazos previstos no capuz e no § 2º deste artigo, a liberação de nova subvenção dependerá da prestação de conta de recursos recebidos anteriormente.
§ 4º A entidade e seu representante legal ficarão inabilitados para o recebimento de quaisquer transferências, por parte do Município, quando deixarem de prestar contas ou as tiverem rejeitadas, sujeitando-se ainda, ao processo de tomada de contas e ao ressarcimento ao Erário Municipal.
§ 5º São solidariamente responsáveis pela correta aplicação desses recursos, a entidade solicitante e seus dirigentes, na forma do disposto no artigo 896 do Código Civil Brasileiro.
§ 6º Aprovadas as contas, o Órgão Central do Subsistema de Contabilidade emitirá o respectivo certificado de regularidade.
§ 7º Os processos de prestações de contas referentes a subvenções e auxílios serão, obrigatoriamente, remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para julgamento e aprovação.
Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social será instalado e regulamentado ao prazo de 90 dias, a contar da data da publicação da Lei nº 15.893/94, sendo vedado aos seus membros quaisquer formas de remuneração.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social formular, controlar, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 14. O Conselho de que trata o artigo 5º da Lei ora regulamentada será composto por nove membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I - três representantes indicados pelo Prefeito da Cidade do Recife;
II - dois representantes indicados pela Câmara Municipal do Recife;
III - um representante indicado pelas entidades representativas dos Técnicos em Assistência Social;
IV - um representante indicado pelas entidades representativas dos usuários;
V - dois representantes indicados pelas entidades prestadoras de serviços assistenciais, governamentais e não governamentais.
Art. 15. O processo de escolha dos representantes mencionados nos incisos III, IV e V do artigo 6º da Lei ora regulamentada, será posteriormente definido.
Art. 16. A falta de indicação dos membros da Comissão Provisória, pelas respectivas entidades, no prazo de 10 (dez) dias da solicitação, não impedirá sua instalação e funcionamento desde que atendido o número mínimo de 3 (três) membros.
Art. 17. Os recursos repassados às entidades, na forma da Lei ora regulamentada, serão por elas aplicados no atendimento às finalidades constantes de seus estatutos, respeitados os dispositivos da Lei e do presente Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário e, especificamente, os Decretos n°s 16.553 de 09 e fevereiro de 1994 e 16.594 de 28 março de 1994.
Recife, 30 de junho de 1994
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife
(Republicado por ter saído com Incorreção).