Número do decreto:16743
Ano do decreto:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 16.743/94
Ementa: Regulamenta as disposições da Lei n° 15.939/94 e dá outras providências.
Art. 1° Os tomadores de serviços responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto Sobre Serviços, definidos no art. 111, III da Lei n° 15.563/91, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 15.939/94, ficam obrigados a:
I - emitir Documento de Retenção do ISS - Fonte para comprovar junto ao prestador do serviço a retenção do imposto na fonte;
II - manter controle em separado das retenções efetuadas para apresentar ao fisco quando solicitado.
Art. 2° O documento de retenção de ISS terá no mínimo 2 (duas) vias, que serão arquivadas e mantidas à disposição do Fisco, destinadas:
I - a 1º via, ao prestador do serviço;
II - a 2º via, ao tomador do serviço emitente.
Art. 3° O Documento de Retenção do ISS será numerado e utilizado em ordem crescente.
Art. 4° O Documento de Retenção do ISS conterá as seguintes indicações:
I - a denominação “Documento de Retenção do ISS - Fonte”;
II - o número de ordem;
III - a data da emissão;
IV - nome, endereço e números das inscrições no C.G.C. e no C.MC. do tomador do serviço e assinatura do seu representante legal;
V - nome, endereço e números das inscrições no C.G.C. e no C.M.C. do prestador do serviço;
VI - valor da receita tributável;
VII - número e data da Nota Fiscal de Serviço, quando obrigatória a sua emissão;
VIII - valor do imposto retido.
Art. 5° Os prestadores de serviço que tiverem seu Imposto Sobre Serviços retido na forma prevista pelo art. 111, III da Lei n° 15.563/91, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 15.939/94, ficam obrigados a:
I - anotar, no campo de observação do Livro de Prestador de Serviço, o total do ISS retido em cada mês e abater do ISS próprio a recolher;
II - manter arquivados, separadamente, os Documentos de Retenção do ISS, em ordem cronológica, à disposição do fisco.
Art. 6° Não ocorrerá tributação na fonte, na forma de que trata o art. 1° deste Decreto, quando os prestadores de serviço forem sociedades civis submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal ou entidades que gozem de isenção total ou imunidade tributárias conforme legislação em vigor.
Parágrafo único. A dispensa da tributação na fonte de que trata este artigo proceder-se-á mediante declaração escrita do prestador do serviço, assinada pelo seu representante legal, sob as penas da lei, que será anexada ao documento que comprova o pagamento do serviço prestado.
Art. 7° Os prestadores de serviço autorizados legalmente a efetuar deduções em sua base de cálculo, deverão discriminar, no histórico Nota Fiscal de Serviços, os respectivos valores ou percentual de abatimento previstos nos artigos 66 e 67 do decreto 15.950/92.
§ 1° O disposto neste artigo não os dispensa da obrigação prevista no art. 9°, III do Decreto n° 15.950/92.
§ 2° Nos casos de serviços de construção civil efetuadas por prestadores com domicílio fiscal fora do Município do Recife, o mapa de dedução de materiais deverá ser anexado á Nota Fiscal de Serviços - via do tomador do serviço.
Art. 8° Estabelecimento Prestador a que se refere o art. 114, parágrafo único, alínea “b” da Lei n° 15.563/91 com a redação dada pela Lei n° 15.939/94, é a sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outros que venham a ser utilizados na prestação do serviço.
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 16 de setembro de 1994
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
ROBERTO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Finanças
JÓRIO VALENÇA CAVALCANT
Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos