Decreto Nº 16946

Número do decreto:16946

Ano do decreto:1995

Ajuda:

DECRETO N° 16.946/95

Ementa: Reestrutura o Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes, reformula o Sistema de Bilhetagem, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 54, Inciso IV, da Lei Orgânica do Recife, com fundamento na Lei Municipal n° 12.914, de 09/11/77, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 11.135, de 09/10/78;

CONSIDERANDO, a necessidade de reestruturar o Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes e reformular o Sistema de Bilhetagem;

CONSIDERANDO, finalmente, os direitos dos usuários à oferta de serviço de melhor qualidade.

DECRETA:

Art. 1° O Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes funcionará mediante Sistema de Bilhetagem, que consiste na cobrança antecipada das viagens, de acordo com preços previamente fixados através de critérios técnicos.

Art. 2° Para a fixação dos preços das viagens, fica a Região Metropolitana do Recife dividida em Zonas de Destinos, que serão agrupadas em função da igualdade de suas distâncias do ponto de origem, conforme planilha técnica disposta no Anexo - I, deste Decreto.

Parágrafo único. O Anexo - I de que trata o “caput” deste Artigo, será manifestado aos usuários do Serviço, através de Painel Informativo, assemelhado a Planilha Técnica, que afixar-se-á no box de venda dos bilhetes de viagens, em local perfeitamente visível ao público.

Art. 3° Os preços das viagens serão resultantes dos produtos das distâncias pelos valores de tarifas especiais, fixadas de acordo com o disposto a seguir:

I - as viagens com distâncias inferiores ou iguais à 9,0 (nove) quilômetros, terão tarifa especial, igual ao valor da tarifa comum, acrescida de 80% (oitenta por cento) de incremento;

II - as viagens com distâncias superiores à 9,0 (nove) quilômetros, terão tarifa especial, igual ao valor da tarifa comum, acrescida de 30% (trinta por cento) de incremento.

Art. 4° As viagens que serão realizadas para localidades não contempladas no Anexo - I, deste Decreto, terão valores iguais ao produto da tarifa especial, disposta no Art. 3°, Inciso II, pelas distâncias do ponto de origem aos locais de destinos.

Parágrafo único. Para os casos que trata o “caput” deste Artigo, fica, também, facultada a livre negociação entre usuários e operadores.

Art. 5° O serviço, somente será prestado por veículos de grande porte, com 04 (quatro) portas e equipados com aparelhos de ar condicionado, em perfeitas condições de funcionamento, e serão identificados através de adesivos padronizados da Prefeitura da Cidade do Recife e da Cooperativa do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto - COOPSETA, afixados nos veículos, em locais visíveis, estabelecidos nas normas de funcionamento, dispostas neste Decreto.

§ 1° Para atender o disposto neste Artigo, será dado aos operadores do serviço o prazo até o dia 20/04/95.

§ 2° Vencido o prazo de regularização, estipulado no Parágrafo Anterior, e permanecendo os veículos sem as especificações contidas neste Decreto, serão os mesmos substituídos a critério da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 6° Os funcionamentos do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto e do Sistema de Bilhetagem reger-se-ão pelas normas contidas no Anexo - II, deste Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20/04/95.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais, n° 14.240, de 17/05/88 e n° 16.676, de 28/06/94.

Recife, 10 de abril de 1995

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário e Infra-Estrutura e Serviços Públicos

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

DIRETORIA GESTORA DE TRANSPORTES

SERVIÇO ESPECIAL DE TÁXIS

AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES

Autor: Engº Murilo Cunha da Nóbrega

ANEXO - I

PLANILHA TÉCNICA

GRUPOS

ZONAS DE DESTINOS

DISTÂNCIAS DO AEROPORTO

(Kms)

PREÇOS DAS

VIAGENS

(R$)

TARIFA ESPECIAL

01

Boa Viagem (até Setúbal) e Jordão

6,0

4,00

02

Boa Viagem (após Setúbal), Imbiribeira e Ipsep

9,0

6,00

03

Afogados, Areia, Piedade e Pina

15,0

7,20

04

Barro, Cabo (Pontezinha) e Jardim São Paulo

18,0

8,65

05

Bongi, Cabo (Ponte dos Carvalhos), Candeias, Ibura, Ilha do Leite, Recife Velho, Santo Antônio, São José e Torre

21,0

10,10

06

Boa Vista, Cavaleiro, Cordeiro, Derby, Engenho do Meio e Jangadinha

24,0

11,50

07

Casa Forte e Santo Amaro

27,0

12,95

08

Casa Amarela, Cristo Redentor, Caxangá, Sucupira, Tejipió, Totó e Várzea

29,0

13,90

09

Apipucos, Arruda, Campo Grande, Encruzilhada, Hipódromo e Sítio Novo

33,0

15,85

10

Beberibe, Cabo (Centro), Camaragibe (Centro), Curado, Jaboatão (Centro) Olinda (Carmo) e Paulista (Paratibe)

38,0

18,25

11

Olinda (Bairro Novo)

40,0

19,20

12

Abreu e Lima (Centro), Camaragibe (Aldeia) e Paulista (Centro/Janga)

45,0

21,60

13

Abreu e Lima (Cruz de Rebouças), Camaragibe (Telebrás), Moreno (Centro/Bonanza), Olinda (Casa Caiada), Paulista (Pau Amarelo) e São Lourenço (Centro/ Tiúma)

50,0

24,05

14

Igarassú (Centro) e Ipojuca (Centro)

55,0

26,45

15

Cabo (Gaibú), Itapissuma (Centro) e Paulista (Maria Farinha)

60,0

28,85

16

Cabo (Suape), Igarassú (Araçoiaba) e Itamaracá (Centro)

70,0

33,65

ATENÇÃO: Somente, poderão cobrar TARIFA ESPECIAL, veículos de grande porte, com 4 (quatro) portas e ar condicionado em perfeitas condições de funcionamento.

USUÁRIO, EXIJA SEU DIREITO

RECLAMAÇÕES: 156

SERVIÇO ESPECIAL DE TÁXIS

AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES

Autor: Eng° Murilo Cunha da Nóbrega

ANEXO - II

NORMAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 1° DO SERVIÇO

I) O Serviço Especial de Táxis do Aeroporto, será operado pelos permissionários que atualmente prestam o referido serviço.

II) Os permissionários e os seus condutores auxiliares deverão satisfazer as condições de civilidade, vestuário e higiene, exigidas por leis e regulamentos, bem como, deverão acatar as penalidades aplicadas de acordo com a legislação em vigor, sob pena de serem substituídos a critério da Prefeitura da Cidade do Recife.

III) A frota deverá satisfazer as condições técnicas de segurança, conforto e higiene, exigidas por leis e regulamentos, sendo fixada em 50 (cinquenta) veículos, até que seja comprovada a necessidade de alteração, a critério da Prefeitura da Cidade do Recife.

IV) A identificação dos veículos far-se-á através de adesivo da Prefeitura da Cidade do Recife, que será afixado no parabrisa dianteiro e de adesivos da COOPSETA, que serão sobrepostos, lateralmente, nos paralamas trazeiros.

V) Os locais de estacionamento dos veículos e de embarque dos usuários, serão indicados pela INFRAERO.

VI) O Serviço Especial de Táxis do Aeroporto reger-se-á pela Lei N° 12.914, de 19/11/77 o pelo Decreto N° 11.135, de 09/10/78, que a regulamentou.

CAPÍTULO 2° - DO SISTEMA DE BILHETAGEM

I) O Sistema funcionará durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive, aos domingos e feriados.

II) Os bilhetes serão adquiridos pelos usuários, previamente, junto ao respectivo box de venda, instalado nas dependências internas do Aeroporto e vincular-se-ão aos veículos disponíveis, de acordo com a ordem de chegada ao ponto de embarque.

III) O local do box de venda dos bilhetes, será indicado pela INFRAERO.

IV) O Sistema será gerenciado pela COOPSETA, que terá a responsabilidade de manter no Aeroporto, a estrutura gerencial adequada para comercializar os bilhetes e administrara fluidez dos veículos, de forma ordenada e disciplinada.

V) A contratação de pessoal capacitado e a aquisição de máquinas modernas, necessárias ao bom gerenciamento do Sistema, serão de responsabilidade da COOPSETA.

VI) A instalação do box de venda e o arrendamento de sua área, serão, também, de responsabilidade da COOPSETA.

VII) Para que seja assegurada à COOPSETA, o cumprimento do disposto nos incisos IV, V e VI, deste capitulo, ser-lhe-á destinada uma participação de 15% (quinze por cento) da receita bruta obtida com a comercialização dos bilhetes, devendo 85% (oitenta e cinco por cento) serem repassados aos permissionários do serviço.

VIII) O Sistema de Bilhetagem reger-se-á pelas normas contidas neste Decreto e pelo Regimento Interno da COOPSETA, que deverá ser, antecipadamente, aprovado pela INFRAERO.

CAPÍTULO 3° - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I) Caberão a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, com fundamento em Convênio de Delegação de Direitos e Encargos, que será firmado com a Prefeitura da Cidade do Recife, as seguintes atribuições:

a - Supervisionar, fiscalizar, controlar e disciplinar o Serviço Especial de Táxis do Aeroporto dos Guararapes, fazendo cumprir, rigorosamente, a regulamentação em vigor.

b - Supervisionar, fiscalizar, controlar e disciplinar o Sistema de Bilhetagem, sob todos os aspectos, sejam eles, administrativos, operacionais alou financeiros, fazendo cumprir, rigorosamente, as normas contidas neste Decreto

c - Propor penalidades disciplinares por infrações cometidas, junto ao Serviço e ao Sistema.

II) Caberão a Prefeitura da Cidade do Recife as seguintes atribuições:

a - Legislar e regulamentar sobre quaisquer matérias relativas ao Serviço e ao Sistema, bem como, sobre instrumentos técnicos a eles inerentes

b - Aplicar as penalidades disciplinares aos veículos, aos permissionários e aos condutores auxiliares, por iniciativa própria elou quando propostas pela INFRAERO, e de acordo com a regulamentação em vigor.

c - Promover os aprimoramentos técnico, operacional, administrativo e cultural, bem como, os comportamentos cívico, moral e social, de todas as pessoas envolvidas no Serviço e no Sistema.

III) Caberá a Cooperativa do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto - COOPSETA, propor penalidades aos permissionários e Condutores Auxiliares, junto à INFRAERO, fundamentada no seu Regimento Interno e nas Normas de Funcionamento contidas neste Decreto.

IV) A Operação do Serviço e o Gerenciamento do Sistema, serão avaliados, periodicamente, pela prefeitura da Cidade do Recife e pela INFRAERO, conjuntamente, podendo serem tomadas medidas corretivas e/ou aplicadas penalidades à COOPSETA.

V) Os desempenhos operacional, administrativo e disciplinar da COOPSETA, serão os objetos referenciais para sua permanência na Prestação do Serviço de Táxis do Aeroporto internacional dos Guararapes, e no Gerenciamento do Sistema de Bilhetagem, podendo a mesma ser substituída pelo Poder Executivo Municipal, caso não atendidas as Normas contidas neste Decreto.

VI) Os casos omissos serão decididos pela Prefeitura da Cidade do Recife, com as participações da INFRAERO e da COOPSETA.

VII) Todas as disposições em contrário ficam revogadas.

Recife, 10 de abril de 1995