Decreto Nº 17063

Número do decreto:17063

Ano do decreto:1995

Ajuda:

DECRETO N° 17.063/95

Ementa: Regulamenta a Lei nº 16.059/95 de 17/07/95 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9° da Lei Municipal n° 16.059/95 de 17/07/95 publicada no DOM de 18/07/95, que reestrutura o Departamento de Auditoria da Secretaria de Finanças:

DECRETA:

Art. 1° A Gratificação de Produtividade Fiscal devida aos titulares do cargo de Auditor Financeiro da Fazenda Municipal fica regulamentada pelo presente Decreto, em obediência ao artigo 9°, da Lei n° 16059/95, de 17/07/95.

Art. 2° Para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão as seguintes situações:

I - execução das atividades previstas nos incisos I a XIV do artigo 1°, da Lei n° 14.904, de 17 de outubro de 1986;

II - apresentação de Relatórios de Auditoria e respectivos Papéis de Trabalho;

III - participação como docente ou discente em curso, simpósio ou similar, que seja de interesse da Secretaria de Finanças;

IV - designação para realizar estudos, pesquisas, levantamento de dados e outros trabalhos pertinentes à administração financeira municipal;

V - designação para exercício em cargo de direção ou de chefia, bem como para as funções de Assessoramento e de Coordenador de Projetos de Auditoria;

VI - afastamento, nas hipóteses previstas no artigo 76, exceto o disposto no seu inciso X, e no artigo 107 da Lei n°. 14.728, de 08 de março de 1985;

VII - cumprimento de outras atividades de natureza específica da Secretaria de Finanças.

Art. 3° A Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuída, mensalmente, mediante a obtenção de Unidades de Produtividade Fiscal - UPFs, que serão apuradas após o final de cada trimestre de produção.

§ 1° Na apuração a que se refere o “caput” deste artigo, serão consideradas Unidades de Produtividade Fiscal obtidas a nível individual, em função das situações previstas nos incisos I a VII do artigo anterior.

§ 2° A Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao trimestre de produção será apurada no mês subseqüente e considerada, para efeito de pagamento, no respectivo trimestre de percepção.

§ 3° Entende-se por trimestre de percepção aquele que tem início no mês subsequente ao mês de apuração.

Art. 4º Para efeito de apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal a ser percebida mensalmente pelos Auditores Financeiros da Fazenda Municipal, quando no exercício das atividades de auditoria, poderão ser percebidas Unidades de Produtividade Fiscal de forma a corresponderem a uma Gratificação, de Produtividade Fiscal de até 100% (cem por cento) do limite previsto no § 1°, artigo 16 da Lei n°. 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pela Lei n°. 15.341, de 13 de março de 1990, considerados os seguintes critérios:

I - pela apresentação de Relatórios de Auditoria poderão ser percebidas, proporcionalmente ao número de Projetos executados, Unidades de Produtividade Fiscal correspondentes a uma Gratificação de Produtividade Fiscal que não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do limite previsto no “caput” deste artigo;

II - pelo preenchimento regular de Papéis de Trabalho e pela execução de atividades que resultem no incremento das ações de auditoria, observado o percentual obtido pelo atendimento do inciso anterior, poderão ser percebidas Unidades de Produtividade Fiscal correspondentes a uma Gratificação de Produtividade Fiscal que não ultrapasse o limite disposto no “caput” deste artigo.

§ 1° Portaria do Secretário de Finanças estabelecerá critérios de pontuação para efeito de apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal, nos termos deste artigo.

§ 2° Nos Projetos de Auditoria em que forem atribuídas tarefas em substituição às atividades previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, o Auditor Financeiro da Fazenda Municipal poderá ter sua Gratificação de Produtividade Fiscal aferida em até 100% (cem por cento) do limite previsto no § 1°, do artigo 16 da Lei n°. 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pela Lei n°. 15.341, de 13 de março de 1990.

§ 3° As tarefas de que trata o parágrafo anterior serão definidas através de Portaria do Secretário de Finanças e a Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuída proporcionalmente às tarefas executadas.

§ 4° Ao Auditor Financeiro da Fazenda Municipal designado para execução de atividades de auditoria que não se enquadre na situação prevista no parágrafo único do artigo 4°, da Lei n° 16059/95, de 17/07/95, fica assegurada a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal no percentual de 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) do limite a que se refere o parágrafo 2°, deste artigo, até a efetiva plantação do sistema de aferição de que trata o presente Decreto.

Art. 5° Em período de treinamento, exceto nos casos previstos no art. 11 deste Decreto, ou no exercício de atividades que visem ao aperfeiçoamento na área de atuação especifica, desde que autorizados pelo Secretário de Finanças, será atribuída uma Gratificação de Produtividade Fiscal no mesmo percentual obtido no trimestre de produção imediatamente anterior ao evento.

Parágrafo único. O percentual de que trata o “caput” deste artigo será proporcional à realização da atividade ou período de treinamento, observada a freqüência.

Art. 6º Nos casos de afastamento referidos no inciso VI do artigo 2°, deste Decreto, será atribuída uma Gratificação de Produtividade Fiscal correspondente ao mesmo percentual obtido no trimestre de produção imediatamente anterior ao evento e será proporcional ao período de afastamento.

Art. 7° As atividades de auditoria serão executadas através de Projetos de Auditoria.

§ 1° Entende-se por Projeto de Auditoria o conjunto de atividades a serem desempenhadas a prazo certo, com perfeita identificação dos recursos humanos e materiais disponíveis e necessários ao alcance dos objetos definidos.

§ 2° Cada Projeto de Auditoria corresponderá a 1 (uma) área a ser auditada.

§ 3° Os Projetos de Auditoria de que trata o “caput” deste artigo poderão ter a supervisão de um Coordenador, a ser designado pelo Diretor do Departamento de Auditoria.

Art. 8° Nas hipóteses em que as Unidades de Produtividade Fiscal, obtidas em um trimestre, não possam ser utilizadas para percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal em decorrência de fatores limitantes fixados no presente Decreto, será permitida a acumulação e utilização de saldo nos trimestres subsequentes.

§ 1° Para efeito de acumulação de saldo, devem ser consideradas, exclusivamente, Unidades de Produtividade Fiscal decorrentes da execução de atividades que resultem no incremento das ações de auditoria.

§ 2° A utilização de saldo a que se refere o parágrafo anterior dependerá da obtenção, no trimestre, de Unidades de Produtividade Fiscal suficientes para que se atinja o correspondente a uma Gratificação de Produtividade Fiscal mínima de 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) do limite previsto no § 1°, artigo 16, da Lei n°. 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pela Lei n°. 15.341, de 13 de março de 1990, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 4°, deste Decreto.

Art. 9° A Divisão a que o Auditor estiver vinculado exercerá o controle de qualidade sobre a execução dos Projetos de Auditoria.

§ 1° A constatação de irregularidades na execução de Projetos de Auditoria, detectadas pelo controle de qualidade sobre ele exercido, determinará a restituição das Unidades de Produtividade Fiscal respectivas.

§ 2° A restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante dedução do saldo de Unidades - de Produtividade Fiscal respectivo, porventura existente, e na falta ou insuficiência deste, a diferença correspondente será deduzida da Gratificação de Produtividade Fiscal a ser paga no próximo trimestre de percepção.

§ 3° O valor da Unidade de Produtividade Fiscal a ser restituída será a vigente à data em que ocorrer a restituição.

Art. 10. Os critérios de apuração e percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal, na forma definida no presente Decreto, serão adotados tendo por início de trimestre de produção o mês de agosto do corrente ano.

Art. 11. Para os Auditores Financeiros da Fazenda Municipal, submetidos a treinamento em decorrência de nomeação, a concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal obedecerá aos seguintes critérios:

I - durante o período de treinamento, a ser definido pelo Secretário de Finanças, será atribuído o percentual correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do limite previsto no § 1°, artigo 16, da Lei n°. 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pela Lei n°. 15.341, de 13 de março de 1990;

II - após o treinamento será atribuído ao funcionário designado para exercer atividades de auditoria o percentual de 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) do limite previsto no § 1°, artigo 16, da Lei n°. 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pela Lei n°. 15.341, de 13 de março de 1990, para efeito de percepção no período seguinte ao do treinamento e no primeiro trimestre de produção.

Parágrafo único. No caso de o funcionário não ingressar no primeiro dia útil do mês, o percentual de que trata o inciso I deste artigo será atribuído proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.

Art. 12. Em decorrência das licenças referidas nos incisos V e VI do artigo 95 da Lei n°. 14.728, de 08 de março de 1985, as Unidades de Produtividade Fiscal produzidas, e não percebidas na forma de Gratificação de Produtividade Fiscal, serão atribuídas proporcionalmente aos meses de produção pelo cálculo da referida Gratificação a ser paga nos primeiros 04 (quatro) meses a partir do mês em que tenha retornado às suas funções.

Parágrafo único. A Gratificação a ser paga nos termos do “caput” deste artigo não poderá ultrapassar 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) do limite previsto no § 1°, artigo 16, da Lei n°. 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pela Lei n°. 15.341, de 13 de março de 1990.

Art. 13. Caberá ao Departamento de Auditoria apurar, controlar e informar à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos - CDIRH os valores da Gratificação de Produtividade Fiscal, a serem pagos mensalmente aos ocupantes do cargo de que trata o presente Decreto.

Art. 14. No prazo de 10 (dez) dias da publicação deste Decreto, o Secretário de Finanças estabelecerá as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 15. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.08.95.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 7 de agosto de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

ROBERTO CHAVES PANDOLFI

Secretário e Finanças

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos