Decreto Nº 17236

Número do decreto:17236

Ano do decreto:1996

Ajuda:

DECRETO N° 17.236

Ementa: Regulamenta o Art. 9° da Lei Municipal N° 12.914 de 09 de novembro de 1977 e altera o Art. 46 e capítulos IX, X e XI, do Decreto Municipal N° 11.135, de 09 de outubro de 1978 e adota outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições, que lhe confere o Art. 54, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife;

CONSIDERANDO, finalmente, os direitos dos usuários à oferta de serviços de melhor qualidade.

DECRETA

Capítulo I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1° A fiscalização dos Serviços de TÁXIS, será exercida pela PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, poder permitente, através da SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS e pelos seus agentes credenciados, sem prejuízo às atribuições de competência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE.

Capítulo II

Seção - I

DAS PENALIDADES

Art. 2° Compete ao poder permitente, no exercício da fiscalização dos serviços, aplicar sanções disciplinares aos permissionários e seus motoristas auxiliares por inobservância da legislação em vigor, bem como por desvios de comportamento moral, social e funcional.

Parágrafo único. O permissionário responderá, solidariamente, às penalidades abribuidas ao seu motorista auxiliar, por inobservância ao disposto no “caput” deste Artigo.

Art. 3° O poder permitente aplicará aos infratores, sucessiva e simultâneamente, as seguintes sanções:

I - multa;

II - suspensão do Termo de Permissão-TP, pelo período de até 06 (seis) meses;

III - Cancelamento do Termo de Permissão. TP.

Parágrafo único. As sanções de suspensão e cancelamento do Termo de Permissão-TP, somente poderão aplicadas nos casos da reincidência de infrações de mesma natureza, constante da Tabela de Multas disposta no Anexo I, salvo os cancelamentos previstos no Art.15°, deste Decreto.

Seção - II

DO PROCESSO DISCIPLINAR E DE SUA REVISÃO

Art. 4º O processo disciplinar terá início quando da lavratura do Auto de Infração-AI por agentes credenciados, ou por denuncia de qualquer usuário dos Serviços de Táxis da Cidade do Recife.

Art. 5º O processo será promovido e julgado, em primeira instância, pela Comissão Disciplinar, presidida pelo Diretor Geral da Diretoria Gestora de Transportes -DGT, ou seu substituto legal, e por 02 (dois) membros indicados pelo Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos da PCR.

Parágrafo único. Caberá pedido de revisão da decisão proferida pela Comissão Disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Município, ao Conselho de Recursos Administrativas-CRA da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos-SAJA da PCR

Art. 6° O infrator será notificado por Aviso de Recebimento-AR, da imputação que lhe é atribuída pelo Auto de Infração-AI, podendo oferecer defesa escrita e provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados à partir da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Em caso de devolução da notificação pelos Correios, motivada por “endereço desconhecido; mudou-se, não existe o destinatário neste endereço; recusou-se a receber”, o imputado será notificado por edital publicado no Diário Oficial do Município, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita e demais provas.

Art. 7° Será garantida ao imputado a ampla defesa, sendo-lhe facultado a intervenção de advogado, legalmente constituído, em qualquer fase do processo disciplinar.

Art. 8° A Comissão Disciplinar terá 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento da defesa do imputado, para proceder a instrução do processo, ouvir depoimentos, juntar documentos, fazer sindicância ou perícia e proferir a decisão.

Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, deste que se justifique a necessidade de novas sindicâncias, perícias ou produção de provas.

Art. 9° Durante toda a fase de instrução, será facultado ao imputado ou seu advogado, vistas ao processo, por petição escrita, sem retirada dos autos. É facultada a cópia reprográfica, desde que o imputado arque com o ônus financeiro de tal requerimento.

Art. 10. Na decisão, a Comissão Disciplinar, após fundamentação, indicará a penalidade atribuída ao infrator e a forma do cumprimento da mesma.

Art. 11. Para os casos omissos da fase processual, será observado, por analogia, o procedimento ordinário do Código de Processo Civil.

Capítulo III

DAS MULTAS DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 12. Sendo condenado o infrator e decorrido o trânsito em julgado, o mesmo será notificado da decisão por AR ou edital para que cumpra, em 15 (quinze) dias, a obrigação que lhe foi atribuída.

Parágrafo único. A não observação do prazo e condições para o cumprimento da pena atribuída ao infrator, acarretará na imediata suspensão do Termo de Permissão-TP que ficará registrado na ficha cadastral do permissionário.

Art. 13. A multa será gradativa, dependendo da gravidade da infração, não podendo ultrapassar o valor equivalente ao custo tarifário de 100 (cem) quilômetros, conforme tabela disposta no Anexo - I deste Decreto.

§ 1° - O Auto de Infração - AI será emitido por agentes credenciados, em modelo padronizado, conforme o constante do Anexo - II, deste Decreto.

§ 2° - A multa será emitida através do Documento de Arrecadação Municipal-DAM e recolhida pela Secretaria de Finanças do Município.

Art. 14. A suspensão do Termo de Permissão-TP se dará por reincidência em penas de multa ou a depender da gravidade da infração, não podendo ultrapassar a 06 (seis) meses.

Parágrafo único. O não cumprimento da pena de suspensão, pelo infrator, acarretará no cancelamento definitivo do Termo de Permissão-TP do permissionário

Art. 15. Será cancelado o Termo de Permissão-TP para exploração de serviços de táxis da Cidade do Recife, dentre outras previstas em legislações específicas, por decisão da Comissão de Disciplina, a prática das seguintes infrações, atribuídas ao permissionário ou motorista auxiliar:

I) prática de crime previsto no Código Penal Brasileiro, praticado pelo permissionário ou seus auxiliares, contra usuário ou agentes fiscalizadores do serviço, independente de Ação Penal;

II) transferência do Termo, de Permissão - TP, sem prévia autorização do poder permitente;

III) consentimento de pessoa não credenciada pelo poder permitente à operar o táxi e transportar usuários no território do Município do Recife;

IV) decretação da falência ou dissolução de empresa regularmente constituída;

V) interrupção por mais de 60(sessenta) dias, da prestação dos serviços de táxis, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

VI) reincidência em falta grave, ensejedora de pena de cancelamento da Permissão;

VII) prática de ação ou omissão que cause clamor popular ou prejuízo ao poder público;

VIII) descumprimento da decisão proferida pela Comissão Disciplinar, transitada em julgado;

IX) falta de quitação de multas e débitos municipais, no ato do recadastramento anual;

X) não atendimento aos prazos concedidos, oficialmente, para o recadastramento anual; e,

XI) não atendimento às convocações e determinações oficiais feitos pelo poder permitente.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se o Decreto Municipal Nº 17.018, de 30 de junho de 1995 as disposições em contrário.

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos

PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

DIRETORIA GESTORA DE TRANSPORTES

SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE POR TÁXIS

TABELA DE MULTAS

ANEXO - I, DO DECRETO N° 17.236 DE 22/01/96

GRUPO 01: Valor equivalente ao custo tarifário de 20(vinte) quilômetros

1.1 - Lavar o veículo nos pontos de táxis.

1.2 - Abandonar o veículo nos pontos de táxis.

1.3 - Prestar serviço, trajado e/ou asseiado, inadequadamente.

1.4 - Transportar passageiros à noite, com a luz da caixa luminosa acesa.

1.5 - Operar sem a caixa luminosa sobreposta no local adequado do veículo.

1.6 - Prestar serviço com o taxímetro não aferido.

1.7 - Afixar adesivos não oficiais no parabrisa dianteiro do veículo.

1.8 - Usar adesivos oficiais de validade vencida.

GRUPO 02: Valor equivalente ao custo tarifário de 50(cinquenta) quilômetros

2.1 - Recusar passageiros, salvo nos casos previstos no regulamento.

2.2 - Transportar passageiros com o táximetro desligado.

2.3 - Tratar os passageiros com desrespeito.

2.4 - Seguir itinerários mais extensos, desnecessariamente.

2.5 - Prestar serviços com veículos em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação.

2.6 - Desobedecer a capacidade de lotação do veículo.

2.7 - Fazer praça em pontos de táxis fora do município do Recife.

2.8 - Fazer o recadastramento anual no período de tolerância.

GRUPO 03: Valor equivalente ao custo tarifário de 100(cem)quilômetros

3.1 - Prestar os serviços de táxis, sem os seguintes documentos:

a) Termo de Permissão - TP, do ano em exercício.

b) Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC.

c) Selo de Credenciamento - SC do ano em exercício.

d) Adesivo de identificação da modalidade do serviço.

e) Adesivo de identificação da taxa de atendimento personalizado.

3.2 - Recusar à exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos regulamentares de uso e porte obrigatórios.

3.3 - Tratar a fiscalização com desrespeito.

3.4 - Praticar tarifas extra oficiais e/ou de outros municípios.

3.5 - Cobrar tarifas acima das oficiais.

3.6 - Utilizar a Bandeira - 2 em dias e horários não permitidos, oficialmente.

PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

DIRETORIA GESTORA DE TRANSPORTES

SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE POR TÁXIS

AUTO DE INFRAÇÃO - AI

ANEXO - II, DO DECRETO Nº ..., DE .../.../96

1- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: Placa ___________________

Marca __________________________, Tipo ___________________

Cor_____________________________ e Modelo _______________

2- IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO

OU DO AUXILIAR:

Nome ___________________________________________________

e FIC nº __________________________________________________

Assinatura ________________________________________________

3- INFRAÇÃO: Local________________________________________

__________________________________________________________

Data ____/___/___ e Hora _____________________________________

Grupo _________________ Item _________________e Alínea _______

Valor R$ ___________________________________________________

4- IDENTIFICAÇÃO DO FISCAL: Nome ________________________

___________________________________________________________

e Mat. nº ____________________________________________________

Assinatura __________________________________________________

5- ATENÇÃO: Através de Aviso de Recebimento - AR, V. As. Será notificado da infração que ora lhe é atribuída. No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, V. As. Poderá oferecer defesa e provas, junto à Comissão Disciplinar da Diretoria Gestora de Transportes, da Prefeitura da Cidade do Recife.

ANEXO I

TABELA DE PONTUAÇÃO MÁXIMA INDIVIDUAL I

GRUPOS

PONTUAÇÃO MÁXIMA INDIVIDUAL

GRUPO 1

20

GRUPO 2

15

GRUPO 3

10

GRUPO 4

15

GRUPO 5

07

GRUPO 6

05

GRUPO 7

05

TABELA DE PONTUAÇÃO MÁXIMA II - (Cargos em Comissão)

GRUPOS

POMTUAÇÃO MÁXIMA INDIVIDUAL

DS-2

30

DDR

30

DDP

30

DDI

30

CS

30

ANEXO II

TABELA DE OCORRÊNCIA FUNCIONAL I

OCORRÊNCIA

DEDUÇÃO

Falta justificada

3% cada

Falta não justificada

10% cada

Falta não justificada excedendo a 03

80%

Advertência

90%

Suspensão

100%

Projeto de Lei nº 013/96, de autoria do Poder Executivo