Decreto Nº 17425

Número do decreto:17425

Ano do decreto:1996

Ajuda:

DECRETO Nº 17.425/96

Regulamenta as infrações e penalidades sanitárias e estabelece os ritos do Processo Administrativo Sanitário.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife e o art. 4° do Código Municipal de Saúde,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SANITÁRIAS

Seção 1

Da definição e classificação

Art. 1° Considerara-se infrações sanitárias todos os atos e medidas praticados ou omitidos por pessoas físicas e jurídicas em desacordo com as disposições do Código Municipal de Saúde e demais legislações pertinentes, sendo punido o infrator com a respectiva penalidade.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, as expressões Código Municipal de Saúde, Sistema Único de Saúde, Normas Técnicas Especiais, Secretaria Municipal de Saúde, serão tratadas, respectivamente, pelas siglas CMS, SUS, NTE, SMS.

Art. 3° As infrações sanitárias classificam-se em leves, graves e gravíssimas, assim consideradas:

I - leves, aquelas em que o infrator é beneficiado com circunstâncias atenuantes;

II - graves, aquelas em que se verificam circunstâncias agravantes;

III - gravíssimas, aquelas em que se verifica a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou quando a lei ou a NTE assim as considerar.

Art. 4º São circunstâncias atenuantes, além de outras que venham a ser consideradas pela SMS:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do ato;

lI - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade e imediatamente , procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado sem o intúito de esconder a infração.

Art. 5° São circunstâncias agravantes, além de outras previstas em normas legais, regulamentares ou complementares:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária, decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com a legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para execução material da infração;

IV - ter a infração consequências gravosas para a saúde pública;

V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão ;

IV - suspensão da venda do produto;

V - inutilizaçãoo do produto;

VI - interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do produto ou do estabelecimento;

VII - cancelamento da licença.

Art. 7º Para os efeitos deste regulamento e das NTE, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos ou permanecer em infração continuada.

Art. 8° A pena de multa prevista no inciso II do art.. 6° consiste no pagamento em moeda corrente do país, cios valores a seguir indicados:

I - de R$ 21,59(vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) a R$ 431,80 (quatrocentos e trinta e um reais e oitenta centavos), nas infrações de natureza leve;

II - acima de R$ 431, 80(quatrocentos e trinta e um reais e oitenta centavos) até R$ 8.636,00(oito mil seiscentos e trinta e seis reais), nas infrações de natureza grave;

III - acima de R$ 8.636,00 (oito mil seiscentos e trinta e seis reais) até R$ 21.590,00 (vinte e um mil quinhentos e noventa reais), nas infrações de natureza gravíssima.

Art. 9º São infrações sanitárias, puníveis com as penalidades a seguir indicadas, entre outras que venham a ser definidas em NTE:

A) LEVES:

I - praticar ou deixar praticar atos contrários à legislação sanitária, inclusive NTE, por erro de interpretação das respectivas normas ou por incapacidade de alcançar o objetivo das mesmas:

Pena - Advertência.

II - descumprir atos emanados da SMS, sejam NTE ou diretrizes que visem à efetiva aplicação do CMS:

Pena - Advertência e, nó caso de reincidência, multa de R$ 21,59 (vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), por ato ilícito.

III - descumprir as regras de higiene pública previstas na legislação sanitária, especialmente praticar os atos proibidos no art. 59 do CMS:

Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 21,59 (vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), por ato ilícito.

IV - introduzir, direta ou indiretamente, esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e /ou em galerias de águas pluviais:

Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 21,59 (vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), por ato ilícito.

V - introduzir, direta ou indiretamente, águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários:

Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 21,59 (vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), por ato ilícito.

VI - depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, em propriedade pública ou particular, resíduos em qualquer estado matéria:

Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 21,59 (vinte e tini reais e cinquenta e nove centavos), por to ilícito.

VII - transitar com animais ou deixá-los, permanecer em logradouro públicos, sem que estejam vacinados ou contidos:

Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos), sem prejuízo da apreensão do animal:

VIII - transitar com animais nas praias ou deixá-los soltos, nesses locais, mesmo que estejam vacinados ou contidos:

Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos), sem prejuízo da apreensão do animal.

IX - instalar chiqueiros, pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres em locais proibidos pela SMS ou não atender aos prazos por ela estabelecidos para removê-los:

Pena - Advertência e, no caso de descumprir o prazo estabelecido para remoção, multa de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos), por cada dia que ultrapassar o aludido prazo, semi prejuízo da apreensão dos animais.

X - criar animais em locais e abrigos que afetem seu bem estar físico ou causem incômodo à vizinhança ou ainda contrariando as regras de higiene estabelecidas em NTE:

Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos), sem prejuízo da apreensão dos animais.

XI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias, no exercício de suas atribuições:

Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos).

XII - expor à venda, armazenar ou depositar alimentos em contato direto com o piso:

Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos), sem prejuízo da apreensão do produto.

XIII - deixar de interligar as edificações à rede pública de esgotos e/ou coleta de esgotos:

Pena:

a) nas edificações já existentes: Advertência e, no caso de não ser corrigido o defeito, no prazo estabelecido pela SMS, multa de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos), por dia que ultrapassar o aludido prazo;

b) nas edificações novas: Advertência e, caso de não ser corrigido o defeito no prazo estabelecido pela SMS, multa de R$ 86 (oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), por dia que ultrapassar o aludido prazo.

XIV - aterrar terrenos com materiais nocivos à saúde pública, exceto nos casos em que XIV houver projeto especifico aprovado pelos órgãos competentes do Município, do Estado ou da União:

Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 86,36 (oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), por ato ilícito.

XV - deixar o proprietário ou responsável por constrição, edifício ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, de adotar as medidas necessárias para manter aquelas áreas livres de roedores e animais sinantrópicos, a fiar de evitar a ação prejudicial daqueles animais à saúde do indivíduo e da coletividade:

Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 86,36 (oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), por ato ilícito.

XVI - descumprir o proprietário ou responsável por edificações de qualquer tipologia, uso ou atividade, sejam permanentes ou temporárias, inclusive de recreio, laser ou, ainda, religiosa, às normas de higiene e salubridade estabelecidas no CMS e em NTE:

Pena - advertência e, no caso de não ser corrigida a falta no prazo estabelecido pela SMS ou, ainda, na hipótese de reincidência, multa de R$ 215,90 (duzentos e quinze reais e noventa centavos), sem prejuízo da interdição temporária parcial ou total da edificação.

XVII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitária relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pela SMS:

Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 215,90 (duzentos o quinze reais e noventa centavos).

XVIII - construir, reformar, ampliar qualquer edificação de interesse à saúde, em desacordo com as normas sanitárias pertinentes:

Pena - Multa de R$ 215,90 (duzentos e quinze reais e noventa centavos), sem prejuízo da interdição da obra ou do estabelecimento.

XIX - fazer propaganda de produtos de interesse da saúde, inclusive alimentos, sem autorização da SMS ou contrariando a legislação sanitária:

Pena - Multa de R$ 215,90 (duzentos e quinze reais e noventa centavos), sem prejuízo da suspensão da venda do produto.

XX - reter o atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças, transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção de saúde:

Pena - Multa de R$ 215,90 (duzentos e quinze reais e noventa centavos) e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição do estabelecimento.

B) GRAVES:

I - Proceder à disposição final de resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxidade, bem como produtos considerados inflamáveis, nocivos e explosivos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, ainda, em desacordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos competentes do Município:

Pena - Multa de R$ 647,70 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição do estabelecimento.

II - descumprir os hospitais, clínicas médicas, laboratórios de análise, ambulatórios, farmácias, órgãos de pesquisa, bem como outros estabelecimentos que executam serviços de interesse da saúde, às normas dos órgãos competentes sobre a disposição dos resíduos decorrentes de suas atividades:

Pena - Multa de R$ 647,70 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição do estabelecimento.

III - maltratar animais próprios ou de terceiros, considerados maus tratos quaisquer atos que atentem contra o seu bem estar:

Pena - Multa de R$ 647,70 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da apreensão do animal.

IV - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença de notificação compulsória, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - Multa de R$ 863,60 (oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) e, no caso de reincidência, a multa será duplicada por cada ato ilícito.

V - rotular alimentos - e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, saneastes e correlatos, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, inclusive NTE:

Pena - Multa de R$ 863,60 (oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), sem prejuízo da apreensão do produto.

VI - descumprir as normas sanitárias, inclusive NTE, relativas à higiene, armazenamento, manutenção, conservação e transporte de produtos de interesse da saúde, alimentos, bebidas, tais como carne, leite e seus derivados e ainda quaisquer produtos destinados ao consumo humano:

Pena - Multa de R$ 863,60 (oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição do produto.

VII - coagir outrem a praticar ato lesivo à saúde pública, praticar a infração para obter vantagem pecuniária ou, ainda, se tendo conhecimento do ato lesivo, deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo ou reduzir suas consequências gravosas:

Pena - Multa de R$ 863,60 (oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) e, no caso de reincidência, a multa será duplicada por cada ato ilícito.

VIII - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde, sem a necessária habilitação legal ou cometer a pessoas sem essa habilitação aquele exercício:

Pena - Multa de R$ 2.159,00 (dois mil cento e cinquenta e nove reais), sem prejuízo da interdição do serviço ou do estabelecimento,

IX - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem autorização do órgão sanitário competente:

Pena - Multa de R$ 2.159,00 (dois mil cento e cinquenta e nove reais), sem prejuízo da suspensão da venda do produto e, no caso de reincidência, interdição do estabelecimento.

X - expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, inclusive alimentos e bebidas, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validade posteriores ao prazo expirado:

Pena - Multa de R$ 2.159,00 (dois mil cento e cinquenta e nove reais), sem prejuízo da apreensão do produto e, no caso de reincidência, interdição do estabelecimento.

XI - descumprir o estabelecimento de dispensação de medicamentos às normas CMS e suas NTE e demais normas legais e regulamentares pertinentes, quanto ao funcionamento, controle de produtos e outras exigências:

Pena - Multa de R$ 2.159,00 (dois mil cento e cinquenta e nove reais) e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição do estabelecimento.

XII - descumprir as normas do CMS e suas NTE quanto às exigências de higiene e salubridade dos utensílios e instrumentos diagnósticos, terapêuticos e auxiliares, utilizados em serviços de interesse à saúde, inclusive veículos:

Pena - Multa de R$ 2.159,00 (dois mil cento e cinquenta e nove reais) e, no caso de reincidência multa será duplicada, sem prejuízo da interdição do serviço ou estabelecimento.

XIII - descumprir, o estabelecimento que comercialize e ou industrialize alimentos, às normas legais e regulamentares pertinentes, inclusive NTE quanto às exigências de higiene, salubridade, saneamentos e outras que visem a evitar a contaminação dos produtos:

Pena - Multa de R$ 4.318,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais) e no caso de reincidência, a multa será duplicata, sem prejuízo da interdição do estabelecimento.

XIV - expor ou colocar à venda gêneros alimentícios impróprios para o consumo ou que contenham aditivos proibidos pelar normas legais e regulamentares pertinentes, inclusive NTE:

Pena - Multa de R$ 4.318,00 (quatro mil trezentos e dezoito reais) e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sela prejuízo da interdição do estabelecimento.

C) GRAVÍSSIMAS:

I - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insuetos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

Pena - Multa de R$ 10.795,00 (dez mil setecentos e noventa e cinco reais) e, inutilização do produto, no caso de reincidência, a multa será duplicada por ato ilícito, sem prejuízo do cancelamento da licença do estabelecimento.

II - expor ao consumo alimentos apreendidos ou interditados, desviá-los ou substituí-los, no todo ou em parte, antes de sua liberação pela autoridade sanitária competente:

Pena. - Multa R$ 10.795,00 (dez mil setecentos e noventa o cinco reais) o inutilização do produto, no caso d e reincidência, a multa será duplicada por ato ilícito, sem prejuízo do cancelamento da licença do estabelecimento.

III - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres os outros capazes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, perfumes e correlatos:

Pena - Multa de R$ 10.795,00 (dez mil setecentos e noventa e cinco reais) e inutilização do produto; no caso de reincidência, a multa será duplicada por ato ilícito, sem prejuízo do cancelamento da licença do estabelecimento.

IV - aplicar pesticidas, raticidas, lungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas ou produtos congêneres, que ponham em riso à saúde individual ou coletiva, tanto pelo uso inadequado daqueles produtos como a pela inobservância das normas legais e regulamentares pertinentes, inclusive NTE:

Pena - Multa de R$ 10.795,00 (dez mil setecentos e noventa o cinco reais) e inutilização do produto; no caso de reincidência, a multa será duplicada por ato ilícito, sem prejuízo do cancelamento da licença do estabelecimento.

V - retirar sangue ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferase ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, inclusive NTE:

Pena - Multa de R$ 21.590,00 (vinte e um mil quinhentos e noventa reais) e, no caso de reincidência, a multa será duplicada sem prejuízo do cancelamento da licença do estabelecimento.

VI - utilizar sangue ou derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as norma, legais e regulamentares pertinentes, inclusive NTE:

Pena - Multa de R$ 21.590,00 (vinte e um mil quinhentos, e noventa reais) e, no caso de reincidência, a multa será duplicada sem prejuízo do cancelamento da licença do estabelecimento.

VII - executar tratamento o efetuar procedimentos que constituam restrição liberdade do portador de transtorno psíquico ou que possam ser lesivos à sua personalidade e/ou saúde física, na forma da legislação pertinente:

Pena - Multa de R$ 21.590,00 (vinte e um mil quinhentos e noventa reais) e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo do cancelamento da licença do estabelecimento.

VIII - recusar, sem motivo justificado e comprovado perante a autoridade sanitária competente, o atendimento a portador de Viruá HIV e a doentes de AIDS (Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida):

Pena - Multa de R$ 21.590,00 (vinte e um mil quinhentos e noventa reais) e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo do cancelamento da licença do estabelecimento.

Art. 10. Respeitadas as normas legais pertinentes, em especial do CMS, Secretaria Municipal de Saúde regulará, em NTE, outras infrações não previstas neste Regulamento e com as respectivas qualificação das penalidades, observados os parâmetros estabelecidos no CMS.

Parágrafo único. Quando a gravidade do ato lesivo à saúde publica exigir pronta intervenção da SMS, esta tomará as medidas necessárias ao afastamento do perigo representado, sem prejuízo da providência estipulada do caput deste artigo.

Seção II

Da competência

Art. 11. Os técnicos da SMS, no exercício de função fiscalizadoras, ter competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir o CMS, seus regulamentos, suas NTE, expedindo intimações, impondo penalidade referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.

Art. 12. Ao Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária compete aplicar as penalidades estabelecidas no CMS e reguladas neste Decreto ou NTE, bem como julgar em primeira instância defesa contra auto de infração.

Art. 13. O Inspetor Sanitário poderá, na forma do CMS e de suas NTE, apreender ou interditar produto ou estabelecimento, como medida cautelar, para os fins previstos em lei, regulamento ou NTE.

Art. 14. A competência de que trata o Art. 12 poderá ser delegada a Diretor de Divisão, exceto para aplicação das penas de interdição definitiva do produto ou estabelecimento e cancelamento da licença.

CAPÍTULA II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Do auto de infração

Art. 15. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 16. O Auto de Infração será lavrado no órgão competente da SMSM ou no local onde for verificada a infração, em 3 (três) vias, e deverá conter:

I - o nome e domicílio do infrator, bem como os elementos necessários identificados;

II - local, data e hora do fato onde a infração for constatada;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal, regulamentar ou da NTE que foi infringida;

IV - penalidade a que está sujeita o infrator e o preceito que autoriza a imposição;

V - ciência, pelo autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas do autuante;

VI - assinatura do autuado, confirmando a autuação e, no caso de ausência ou recusa, proceder da forma indicada no inciso anterior;

VII - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa.

Parágrafo único. A segunda via do Auto de Infração será destinada ao autuado as demais constituirão peças do processo administrativo.

Art. 17. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta com aviso de recepção ou mediante publicação no Diário Oficial do Município, uma única vez, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a referida publicação.

Art. 18. Os servidores da SMS são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 19. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§ 2° O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada, acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de, multa diária, s arbitrada conforme estabelecido neste Regulamento ou em NTE.

Art. 20. A apuração do ilícito em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saúde, far-se-á mediante análise técnica para o que serão colhidas ou apreendidas amostra, de acordo as condições estabelecidas neste Regulamento e em NTE.

§ 1° A apreensão de amostras para efeito de análise técnica não será acompanhada de interdição do produto, salvo se houver indícios flagrantes de alterações do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou cautelar.

§ 2° A interdição do produto ou do estabelecimento ou, ainda, de instrumentos ou equipamentos, durará o tempo necessário para a realização de teste, provas, análises ou outras providências determinadas pela autoridade sanitária competente, não podendo aquela medida preventiva exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o implemento daquelas providências, considerar-se-á liberada a interdição.

§ 3° A apreensão e ou interdição previstas neste artigo far-se-ão mediante termos próprios lavrados em 4 (quatro) dias, no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado, a primeira ao processo administrativo e as outras aos procedimentos de análise e deverão especificar, além do nome; endereço e outras qualificações do responsável, a natureza, quantidade, nome ou marca, tipo e procedência do objeto da apreensão e/ou interdição.

§ 4° As análises far-se-ão de acordo com as condições estabelecidas em NTE, devendo os laudos serem anexados ao processo administrativo; se o infrator discordar, do resultado condenatório da análise poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão, requerer perícia de contra prova, na forma prevista em NTE, cujo resultado será, igualmente, anexado ao processo administrativo.

Seção II

Do julgamento e imposição de penalidades

Art. 21. O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência, a qual será dirigida à autoridade competente para imposição das penalidades de que trata a autuação.

Art.. 22. A autoridade sanitária competente, antes do julgamento do processo, ouvirá, quando for o caso, o autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

Parágrafo único. A autoridade referida no “caput” deste artigo poderá, quando julgar necessário, designar comissão formada por, no mínimo, 3 (três) técnicos habilitados, para assessorá-la na instrução do processo, assim como requerer as diligências que entender necessárias ao esclarecimento dos atos e/ou fatos.

Art. 23. Será assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, podendo ser apresentado no processo por procurador devidamente habilitado.

Art. 24. Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização poderão ser aplicada de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis, lavrando-se os respectivos termos que deverão ser anexados ao Auto de Infração.

Art. 25. Para imposição das penalidades, a autoridade sanitária competente observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas sanitárias;

IV - o nível intelectual e social do infrator.

Art. 26. O Auto de Imposição de Penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, a contar da lavratura do Auto de Infração ou do indeferimento da defesa, quando houver.

Parágrafo único. O Auto de Imposição de Penalidade será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao infrator e deverá conter:

I - nome da pessoa física ou jurídica autuada e seu endereço;

II - número, série e data do auto de infração respectivo;

III - número, série e data da intimação, quando for o caso;

IV - o ato ou fato constitutivo da infração e o local;

V - a disposição legal ou regulamentar infringida;

VI - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VII - prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, contado da ciência do penalizado;

VIII - a assinatura da autoridade julgadora;

IX - a assinatura do penalizado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou proposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade julgadora e a assinatura de duas testemunhas.

§ 1° Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produtos, o auto deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.

§ 2° Na impossibilidade de efetivação da providência a que de refere o inciso IX, deste artigo, o penalizado será notificado mediante carta com aviso de recepção ou publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 27. Transcorrido o prazo fixado no inciso VII do Parágrafo único do artigo 26, sem que tenha havido recurso ou julgado este, a autoridade sanitária competente tomará as seguintes providências:

I - fará publicar as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária municipal, determinando a execução das mesmas;

II - comunicará a aplicação das penalidades ou medidas cautelares a outros órgãos da esfera municipal, estadual ou federal para adoção de providências de sua alçada, na firma da legislação sanitária.

Parágrafo único. A inutilização de produtos interdição definitiva e cancelamento da licença do serviço ou do estabelecimento somente ocorrerão após a publicação, no Diário Oficial do Município de decisão irrecorrível, ressalvada a inutilização de alimentos, da forma prevista no art. 174 do CMS.

Art. 28. Quando a penalidade aplicada for a imposição de multa, deverá o infrator ser notificado para recolhê-la, no prazo de 30 (trinta) dias, à conta do Fundo Municipal de Saúde, conforme estabelece o Parágrafo único do Art. 199 do CMS.

§ 1° Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à autoridade sanitária competente, a fim ele ser efetuaria a notificação de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2° Não recolhida a multa dentro do prazo fixado neste artigo, uma das vias do auto de imposição da penalidade será encaminhada ao órgão competente do Município para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Seção III

Dos recursos

Art. 29. O infrator poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão que lhe impôs a penalidade, recorrer dessa decisão mediante requerimento dirigido ao Diretor de Epidemiologia e Vigilância Sanitária, que não revendo o posicionamento original, encaminhará, devidamente instruído, para decisão, ao Conselho de Revisão Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativo - SAJA.

Art. 30. Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa, podendo a autoridade competente, mediante justificativa e presentes razões de interesse público atribuir eficácia suspensiva nos demais recursos.

Art. 31. Não será admitido recurso enquanto não for cumprida a obrigação subsistente determinada por intimação, cabendo à autoridade julgadora certificar-se do fato, antes do julgamento.

Art. 32. Na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração, o recurso será recebido tão somente no efeito devolutivo.

Art. 33. Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo estabelecido neste regulamento.

Art. 34. Uma vez esgotado o prazo para recurso sem manifestação do infrator ou apreciado recurso interposto, a autoridade competente proferirá a decisão final, dando por concluso o processo administrativo.

Art. 35. É assegurado às pessoas físicas e jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação do CMS deste Regulamento e das NTE, bens como das demais normas legais e regulamentares pertinentes a saúde pública.

§ 1° A consulta será dirigida às Diretorias competentes da SMS por escrito e sob protocolo.

§ 2° O consulente, a seu critério, poderá expor a sua interpretação aos dispositivos legais e regulamentares objeto da consulta.

Art. 36. Não será conhecida consulta formulada após a lavratura do Auto de Infração, quando a mesma versar sobre o objeto do auto, podendo o autuado, se for o caso, apresentar na defesa ou recurso, sua interpretação aos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

Art. 37. A resposta às consultas será formalizada por escrito e tratará da matéria consultada em tese, não podendo o consulente se furtar do fiel cumprimento da norma sanitária, em função da interpretação abrangente que for dada à consulta.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A SMS, na forma prevista no CMS e neste Regulamento, editará normas Técnicas Especiais, a cujo cumprimento ficam obrigadas as pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas.

Art. 39. A SMS e suas Diretorias baixarão os atos de sua competência que forem necessárias ao implemento das atribuições que lhes forem conferidas neste Regulamento.

Art. 40. Os Autos de Infração poderão ser aditados, para efeito de sanar incorreções ou omissões, reabrindo-se o prazo para defesa, aplicando-se ao aditamento os mesmos procedimentos do auto original.

Art. 41. Se, durante o processo administrativo, vier a ocorrer fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, que influa no julgamento do auto de Infração, a autoridade sanitária competente deverá tomá-lo em consideração, de oficio ou a requerimento da parte, assegurado a esta o direito de fazer a juntada de novas provas documentais, até a decisão final.

Art. 42. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o Auto de Infração ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

Art. 43. Os prazos estabelecidos neste Regulamento são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 44. No caso de cancelamento de licença ou interdição do estabelecimento de assistência médico-hospitalar com leitos em regime de internação, poderá a direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, nomear profissional qualificado para gerir a instituição até que preencha as exigências da legislação sanitária, ou até que a demanda de paciente seja direcionada e absorvida pela rede hospitalar pública ou conveniada.

Parágrafo único. A ingerência de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 45. Na hipótese do julgamento definitivo envolver análise condenatória de alimentos provenientes de outros municípios do Estado de Pernambuco ou de outras unidades federativas da União, a SMS comunicará o fato aos órgãos competentes das respectivas unidades federativas e da União, quando for o caso, para as medidas de ordem regional e/ou nacional, na forma da legislação sanitária.

Art. 46. O direito de constituir as infrações sanitárias decaem após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 47. As infrações sanitárias prescrevem em 5 (cinco) anos, salvo se houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 48. Os órgãos e entidades da administração municipal são obrigados a colaborar com a SMS, para o exercício de suas atribuições previstas no CMS e neste Regulamento, ficando a SMS autorizada a celebrar acordo, convênios e protocolos, inclusive com órgãos públicos da administração estadual e federal, visando à execução harmônica das ações voltadas á saúde pública no Município do Recife previstas nesse regulamento.

Art. 49. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 31 de julho de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA

Secretário de Saúde