Número do decreto:17515
Ano do decreto:1996
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 17.515/96
Ementa: Regulamenta a Lei n° 16.215, de 12 de julho de 1996, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei n° 16.215, de 12 de julho de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O incentivo fiscal de que trata o Sistema de Incentivo à Cultura- SIC, instituído pela Lei Municipal n° 16.215 , de 12 de julho de 1996, é regulado por este Decreto.
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto e, exclusivamente, da primeira reunião da Comissão Deliberativa do SIC, será de responsabilidade:
I - das entidades culturais, o envio, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto, das obrigações dispostas no Artigo 5º da Regulamentação;
II - do Conselho Municipal de Cultura, a implantação do Cadastro Cultural do Recife.
Art. 3° Para os efeitos desta Regulamentação, entende-se por:
I -
Recursos Transferidos - os recursos financeiros provenientes do MIC-Mecenato de Incentivo à Cultura e do FIC-Fundo de Incentivo à Cultura, aplicados em projetos culturais Incentivados.II -
Recursos Próprios - parcela de recursos financeiros necessária à realização de projeto cultural incentivado através do FIC, em contrapartida aos Recursos Transferidos.III -
Certificado - documento emitido pela Comissão Deliberativa do SIC e entregue ao Incentivado, para efeito de: comprovar a aprovação do projeto, servir de documento para captação de recursos, firmar compromisso para transferência e aplicação do incentivo, autorizar a transferência de recursos e possibilitar o controle dos recursos transferidos, pela Secretaria de Finanças.IV - SIC - Sistema de Incentivo à Cultura.
V - Lei do SIC - Lei Municipal n° 16.215, de 12 de julho de 1996.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DELIBERATIVA
Art. 4° A Comissão Deliberativa do SIC terá seu funcionamento disciplinado por Regimento próprio, a ser por ela elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a posse dos seus integrantes e antes de examinar qualquer um dos projetos inscritos, submetendo-o à aprovação do Prefeito.
Parágrafo único. Do Regimento da Comissão Deliberativa do SIC constarão a periodicidade e a forma de convocação das suas reuniões, bem como as normas para recebimento, análise e avaliação dos projetos, além de outros procedimentos, necessários ao seu funcionamento.
Art. 5° A representação das entidades culturais, disposta no Art. 13 da Lei do SIC será efetuada mediante convocação do Conselho Municipal de Cultura, publicada em edital no Diário Oficial do Município.
Art. 6° Os associados das entidades culturais que integrarão a Comissão Deliberativa do SIC serão escolhidos mediante indicação ao Conselho Municipal de Cultura, por suas respectivas entidades, cumpridas as seguintes exigências:
I - credenciamento da entidade no Conselho Municipal de Cultura e respectiva inscrição no Cadastro Cultural do Recife;
II - envio, ao Conselho Municipal de Cultura, pela respectiva entidade, em conjunto com outras ou separadamente, até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto, da indicação de até 3 (três) associados por entidade credenciada, para compor a Comissão Deliberativa do SIC, na forma do explicitado no Art. 14 da Lei do SIC.
Art. 7° O Conselho Municipal de Cultura escolherá, entre os associados indicado:, pelas entidades credenciadas, os 4 (quatro) titulares e respectivos suplentes, para integrar a Comissão Deliberativa do SIC.
§ 1° Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas, impedimentos; vacância ou descumprimento do disposto neste Regulamento e no Regimento da Comissão Deliberativa do SIC.
§ 2° As eventuais impugnações deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Cultura até 3 (três) dias úteis da data de publicação dos escolhidos, sendo julgadas pelo próprio Conselho, presentes as partes interessadas.
Art. 8º As decisões da Comissão Deliberativa serão tomadas por maioria simples de votos, em reuniões ordinárias e extraordinárias definidas no seu Regimento, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Art. 9° Perderá o mandato o integrante da Comissão que, sem justificativa, deixar de apresentar parecer relativo a projeto sob sua responsabilidade, dentro dos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Caberá á Comissão Deliberativa do SIC, quando da justificativa, a análise de cada caso, sendo a decisão tomada por maioria simples.
Art. 10. O presidente da Comissão Deliberativa do SIC será substituído, nas sul ausências e impedimentos, de conformidade com o disposto no Regimento do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11. A Comissão Deliberativa do SIC contará com uma Secretaria Executiva e uma Assessoria Técnico-financeira, em caráter permanente.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. Será da competência do Conselho Municipal de Cultura:
I - convocar e credenciar as entidades culturais, para efeito da escolha do representantes à Comissão Deliberativa do SIC;
II - verificar o cumprimento das exigências legais dispostas no Artigo 19 da Lei do SIC;
III - estabelecer prazos e normas para a escolha dos representantes das entidades culturais na Comissão Deliberativa do SIC;
IV - publicar, no Diário Oficial do Município, as obrigações dispostas nesta Regulamentação.
Art. 13. Será da competência da Comissão Deliberativa do SIC:
I - elaborar o regimento interno do SIC;
II - acolher, analisar e aprovar, quando for o caso, os projetos culturais inscritos;
III - publicar no Diário Oficial do Município extrato dos projetos aprovados e resoluções da Comissão Deliberativa;
IV - receber os relatórios de execução dos projetos e atestar a sua correta realização, encaminhando as respectivas prestações de contas aos agentes fiscaliza dores;
V - elaborar relatório das atividades desenvolvidas, encaminhando-o ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 14. Será da competência da Secretaria de Finanças:
I - emitir as Autorizações de Transferência,
II - proceder o acompanhamento da abertura das contas bancárias;
III - fiscalizar a aplicação do incentivo e a prestação das contas;
IV - repassar os recursos aprovados pelo FIC.
Art. 15. Será da competência dos Incentivados:
I - obedecer aos prazos de inscrição e prestação de contas dos projetos, além de apresentar a documentação, conforme exibido no Art. 17;
II - apresentar relatórios das etapas de execução do projeto;
III - apresentar documentos que comprovem a execução final do projeto, inclusive, demonstrativo financeiro e comprovantes legais de despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de fraude ou irregularidade, a Comissão Deliberativa deverá comunicar á Procuradoria-Geral do Município para as providências legais cabíveis.
Art. 16. Será da competência dos incentivadores cumprir com as exigências dispostas na Lei, nesta Regulamentação e nas normas estabelecidas pele SIC e Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS E DOCUMENTAÇÃO
Art. 17. Para inscrever-se no SIC as pessoas físicas e jurídicas deverão apresentar, entre outras, a seguinte documentação:
I - qualificação civil, identidade e CIC, se pessoa física;
II - prova de representação legal, no caso de pessoa jurídica;
III - certidão negativa de débito de impostos municipais;
IV - inscrição no Cadastro Cultural do Recife;
V - projeto contendo dados cadastrais do proponente, objetivos, justificativa, metas quantitativas, planilha de custos, cronograma de execução físico-financeiro e cópia da inscrição no Cadastro Cultural do Recife. (art.17 e 30).
Parágrafo único. Os projetos apresentados sem a documentação disposta nos Incisos de I a V serão impedidos de análise pela Comissão Deliberativa do SIC, sendo devolvidos aos seus respectivos responsáveis.
Art. 18. Os projetos só poderão ser inscritos até 60 (sessenta) dias anteriores à realização das reuniões ordinárias da Comissão Deliberativa do SIC, sendo distribuídos para análise segundo a ordem de inscrição, salvo nos casos em que apresente declaração de incentivadores demonstrando garantia de transferência dos recursos do ISS, de igual valor ao custo total do projeto.
Art. 19. Caberá à Comissão Deliberativa do SIC apreciar os projetos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua entrada no protocolo da Secretaria Executiva e, satisfeitos os pressupostos da Lei do SIC e desta Regulamentação, emitir o Certificado, não cabendo reapresentação de projeto indeferido.
Art. 20. A Comissão Deliberativa analisará cada projeto observando a compatibilidade do orçamento com a sua proposta de realização e respectivo cronograma de execução, que não deverá exceder o período de 12 (doze) meses.
Art. 21. Caberá à Comissão Deliberativa do SIC determinar os prazos em que cada Incentivado deverá efetuar e prestação de contas, contados a partir da autorização da transferência dos recursos.
Art. 22. A Comissão Deliberativa do Sic poderá solicitar, através da Secretaria de Finanças e da Secretaria de Educação e Cultura, pareceres técnicos ou realização de consultoria externa, quando na Comissão não se verificar a presença de especialistas para os segmentos culturais especificados no Art. 4 da Lei do SIC.
Art. 23. Concluída cada sessão de trabalho da Comissão, a sua presidência, obedecido os prazos estabelecidos, encaminhará suas resoluções ao Conselho Municipal de Cultura e providenciará a publicação, no Diário Oficial do Município, da relação dos projetos aprovados, com seus respectivos valores.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO
Art. 24. O Certificado a que se refere o Art. 20 da Lei do SIC é documento intransferível, nele constando as seguintes informações:
I - identificação do projeto e dos seus responsáveis;
II - identificação do segmento cultural beneficiado;
III - classificação do mecanismo de incentivo, e respectivo percentual de abatimento;
IV - valor do incentivo autorizado;
V - prazo de validade do certificado;
VI - data da sua expedição;
VII - termo de aprovação do projeto, pela Comissão Deliberativa do SIC,
VIII - termo de responsabilidade, firmado pelo incentivador, nas condições e valores propostos;
IX - Autorização da transferência dos recursos, pela Secretaria das Finanças.
§ 1° O certificado terá registro na Comissão Deliberativa do SIC e na Secretaria de Finanças, sendo os valores nele constantes também expressos em unidade de valor fiscal do município.
§ 2º O Certificado poderá ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação justificada do incentivado, dirigida à Comissão Deliberativa do SIC.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DO INCENTIVO
Art. 25. Caberá à Secretaria de Finanças informar ao Conselho Municipal de Cultura, previamente à publicação do edital a que se refere o Artigo 4° desta Regulamentação, o montante de incentivos a serem destinados anualmente e projetos aprovados pelo SIC, de acordo com o disposto no Art. 5º da Lei do SIC.
Art. 26. Esgotado o limite de recursos de que trata o Art. 5º da Lei do SIC, as transferências de recursos não serão autorizadas pela Secretaria de Finanças, considerando-se, neste caso, o valor total das Autorizações de Transferência por ela emitidas, independentemente do número de Certificados expedidos.
Art. 27. Após emitidas a Autorização de Transferência, deverá ser aberta conta bancária vinculada ao Município e ao projeto, e em nome do incentivado, destinada a depositar e movimentar os recursos destinados ao projeto cultural incentivado.
§ 1° Os recursos colocados nessa conta poderão ser aplicados em Títulos do Tesouro Municipal, de modo a não sofrerem perda do valor em conseqüência da inflação.
§ 2° Não serão consideradas, para fins de dedução do ISS e prestação do contas do Incentivado, as transferência de recursos que não observarem a determinação estabelecida no
caput deste Artigo.Art. 28. O prazo para utilização dos benefícios da Lei, por parte do Incentivador, devera respeitar o exercício fiscal e as condições descritas nos Art. 5° e 6º da Lei do SIC.
Art. 29. Para efeito exclusivo do FIC, a transferência dos recursos será efetuada diretamente pela Secretaria de Finanças, após a emissão do Certificado expedido pela Comissão Deliberativa do SIC.
Art. 30. O contribuinte poderá, independentemente de vinculação a um projeto, destinar recursos para o Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, respeitando o disposto nos Artigos 5° e 6° da Lei de Incentivo à Cultura.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31. O Incentivado fica obrigado a comprovar a realização do projeto e aplicação dos recursos incentivados, do acordo com as etapas previstas e até 30 (trinta) dias após a execução da última etapa, mediante os seguintes documentos:
I - relatório que especifique as formas de cumprimento de cada uma das etapas previstas no projeto, com a comprovação dos gastos no montante do valor incentivado e de acordo com os tipos de despesas prevista, no orçamento;
II - material editado que comprove ter sido o projete incentivado pelo SIC, conforme o disposto no Art. 29 da Lei do SIC.
III - extratos bancários relativos à movimentação da conta corrente específica.
Parágrafo único. Os recursos próprios exigidos para os projetos incentivados pelo FIC deverão ser comprovados na forma do Inciso I deste Artigo.
Art. 32. Os projetos incentivados pelo FIC deverão indicar no orçamento as despesas que serão cobertas por recursos próprios, para efeito da prestação de contas.
Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 18 de novembro de 1996
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
JÓRIO VALENÇA CAVALCANTI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos, em exercício
PAULO GUILHERME MOREIRA DE MELO
Secretário de Finanças
JOSÉ AUDÍSIO COSTA
Secretário de Educação e Cultura