Decreto Nº 17596

Número do decreto:17596

Ano do decreto:1997

Ajuda:

DECRETO Nº 17.596/97

Ementa: Regulamenta o funcionamento das Comissões de Urbanização e Legalização das Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos prescritos pela Lei Municipal nº 16.113/95.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 54, item IV, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As Comissões de Urbanização e Legalização - COMULs são espaços institucionais de caráter deliberativo no que se refere aos projetos de urbanização e regularização jurídica a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal na respectiva Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.

Art.2º Cada COMUL será composta pelos seguintes membros:

I - um representante da Empresa de Urbanização do Recife;

II - um representante do órgão público responsável pela execução do projeto de urbanização e regularização fundiária;

III - um representante da entidade civil que preste assessoria à comunidade e por ela escolhida;

IV - dois representantes comunitários da ZEIS respectiva.

§ 1º Os representantes da ZEIS na COMUL deverão obrigatoriamente residir na área.

§ 2º Cada um dos membros da COMUL, terá um suplente indicado da mesma forma que o respectivo titular.

Art. 3° O mandato dos membros da Comissão de Urbanização e Legalização terá a duração de dois anos.

§ 1° Os representantes da comunidade na COMUL, terão direito à percepção de ajuda de custo de no máximo R$ 100,58 (cem reais e cinquenta e oito centavos), nos termos da prescrição constante do Art. 30 § 2º, da Lei Municipal nº 16.113/95.

§ 2° O valor descrito no parágrafo anterior será proporcionalmente destinado aos representantes da comunidade, de acordo com o número de reuniões em que se fizerem presentes.

§ 3° A ajuda de custo mencionada no parágrafo 1° do presente artigo, deverá ser corrigida anualmente, mediante decreto do Poder Executivo Municipal, obedecidos os índices legais de correção aplicáveis à espécie.

Art. 4° As atribuições das COMULs estão previstas no Art. 29 da Lei Municipal n° 16.113/95.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 5º A escolha dos representantes dos moradores das ZEIS na COMUL dar-se-á através de processo eleitoral com voto direto e secreto, que deverá ser acompanhado necessariamente pela Coordenação do Fórum do PREZEIS.

Art. 6º Têm legitimidade para participar do processo de escolha dos representantes da comunidade na COMUL, todos aqueles que comprovarem a condição de moradores de área considerada Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.

§ 1° A participação no processo eleitoral ora regulamentada será restrita aos moradores da área correspondente aos limites legais da respectiva ZEIS.

§ 2° Estarão habilitados a concorrer às vagas destinadas ao segmento popular na COMUL todos os moradores da área com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.

§ 3° Poderão votar no certame eleitoral destinado à escolha dos representantes do segmento popular na COMUL todos os moradores da área com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos.

Art. 7° Só poderão votar na data designada para a realização da eleição acima aludida, moradores munidos de documento de identificação e de comprovante de residência.

Parágrafo único. Será admitido o voto de pessoa que não apresente comprovante de residência na área, desde que sua condição de morador seja reconhecida pelos integrantes da mesa.

Art. 8° Proceder-se-á, através do processo eleitoral ora normatizado, a escolha de 04 (quatro) representantes da comunidade para integrar a COMUL respectiva, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes.

Art. 9° O voto será secreto, utilizando-se, para tanto cédulas eleitorais a serem confeccionadas pela Comissão Eleitoral responsável pela direção do certame, das quais constarão nomes e números de todos os candidatos em ordem definida através de sorteio.

Parágrafo único. O sorteio a que se refere o caput deste artigo será realizado de forma pública, sendo permitida a participação de todos os candidatos e interessados.

Art. 10. As eleições serão realizadas preferencialmente em dia de domingo, no horário das 9h às 17h.

Parágrafo único. É possível a realização das eleições em dia e horário diverso dos consignados no caput deste artigo, desde que justificada a modificação e, garantida a participação da ampla maioria dos moradores da comunidade, cabendo a deliberação da admissibilidade da mudança à Comissão Eleitoral respectiva.

Art. 11. A URB/Recife prestará a assistência necessária à realização do pleito, colocando à disposição da Coordenação do Fórum do PREZEIS e da respectiva Comissão Eleitoral de cada área os meios materiais necessários à ampla divulgação e realização das eleições, inclusive o fornecimento de alimentação para os integrantes da Comissão Eleitoral e das mesas receptoras.

SECÇÃO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 12. A Comissão Eleitoral, é o órgão responsável pela direção do processo de escolha dos representantes da comunidade na COMUL respectiva.

Art. 13. A Comissão Eleitoral mencionada no artigo anterior será composta por:

I - quatro (04) representantes das entidades de moradores existentes na área;

II - um (01) representante do movimento popular integrante da Coordenação do Fórum do PREZEIS;

III - um (01) representante da URB/Recife;

IV - um (01) representante da entidade civil que presta assessoria à comunidade..

§ 1°. Não havendo entidade civil que preste assessoria à comunidade, será indicada para compor a Comissão Eleitoral as entidades de assessoria que participam da Coordenação do Fórum do PREZEIS.

§ 2°. Os representantes das entidades de moradores da área na Comissão Eleitoral referida serão escolhidos através da decisão conjunta de tais entidades colhida em assembléia ou, inexistindo consenso, através de sorteio.

Art. 14. São atribuições da Comissão Eleitoral:

I - elaborar edital de convocação para a eleição, definindo, no bojo deste, o dia e o horário em que esta será realizada;

II - proceder a inscrição do candidato;

III - levar a cabo as providências necessárias à realização das eleições, nomeadamente no que tange ao material a ser utilizado, definição dos mesários, locais em que serão instaladas as urnas;

IV - dirimir, de forma definitiva, qualquer conflito atinente ao mencionado certame eleitoral;

V - homologar o resultado da eleição.

Parágrafo único. Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral caberá recurso dirigido à Coordenação do Fórum do PREZEIS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da data da afixação da decisão.

SECÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 15. O requerimento de inscrição de candidatura será encaminhado à Comissão Eleitoral, recebido através de protocolo específico sendo entregue na sala da Coordenação do Fórum do PREZEIS, situada na sede da URB/Recife.

Parágrafo único. O prazo de entrega dos requerimentos de inscrição de candidaturas deverá ser efetuada, impreterivelmente até 15 (quinze) dias antes da data definida para realização do certame eleitoral.

Art. 16. Encerrado o prazo para a apresentação de requerimento de inscrição de candidaturas, procederá a Comissão Eleitoral o deferimento ou indeferimento dos requerimentos recebidos, a ser realizado no dia útil imediatamente posterior ao encerramento do prazo de inscrição.

 

 

 

Parágrafo único. A decisão que indeferir a inscrição de algum dos candidatos deverá ser fundamentada e afixada na sala da Coordenação do Fórum do PREZEIS.

Art. 17. Da decisão que indeferir o requerimento de inscrição de candidatura caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da data da afixação da decisão, à Coordenação do Fórum do PREZEIS.

Art. 18. É permitido aos candidatos realizar campanha no dia da realização do pleito em todos os locais da comunidade, excetuando-se os locais de votação.

SECÇÃO IV

DAS ELEIÇÕES

Art. 19. As eleições serão realizadas em dia e horário definidos no edital convocatório, através de votação secreta.

Art. 20. Cada mesa receptora dos votos será composta por 03 (três) membros indicados pela Comissão Eleitoral, cabendo a um deles o exercício das funções de presidente.

Art. 21. O presidente da mesa receptora deverá rubricar as cédulas eleitorais na presença dos eleitores, à medida em que estes forem comparecendo, entregando-lhes estas após tal procedimento.

Art. 22. Os mesários anotarão nas folhas de comparecimento o nome, endereço e o número do documento de identificação dos votantes, colhendo posteriormente a assinatura destes.

Art. 23. Os eleitores somente poderão votar em 02 (dois) candidatos, assinalando com um “x” no quadro correspondente, não sendo permitido qualquer outro tipo de inscrição na cédula, sob pena de ser anulado o voto.

Art. 24. Encerrada a votação será lavrada a ata respectiva, devendo as urnas serem imediatamente lacradas transportadas para o local no qual se realizará a apuração.

§ 1° O local da apuração será previamente definido pela Comissão Eleitoral.

§ 2° Do lacre mencionado neste artigo deverão constar necessariamente a assinatura dos mesários e do presidente da mesa, sob pena de não ser a urna apurada.

Art. 25. Verificada a inviolabilidade do lacre, bem como a existência das assinaturas a que se refere o § 2° do Art. 26 deste instrumento normativo, serão as urnas abertas.

Parágrafo único. Serão impugnadas as urnas nas quais o número de cédulas for superior ao número de votantes.

Art. 26. Serão considerados eleitos os 04 (quatro) candidatos que obtiverem o maior número de votos, cabendo aos 02 (dois) candidatos mais votados ocupar os cargos de titulares da representação dos moradores na COMUL, e aos demais o exercício da suplência.

Parágrafo único. Em caso de empate entre 02 (dois) ou mais candidatos, observar-se-ão os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

I - maior tempo de participação na COMUL;

II - maior tempo de participação no movimento popular;

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 27. A COMUL reunir-se-á, quinzenalmente, enquanto durar a execução do projeto ou extraordinariamente, por convocação de 03 (três) integrantes.

§ 1° Obrigatoriamente uma das reuniões da COMUL deverá se dar na comunidade, onde será garantida a ampla participação da população local através da afixação do calendário semestral de reuniões em locais públicos, bem como a convocação das entidades populares da comunidade.

§ 2° O prazo para a convocação de reuniões extraordinárias não poderá ser inferior a 96 (noventa e seis) horas.

Art. 28. A COMUL instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria de seus integrantes.

Parágraf único. O limite máximo de tolerância, para efeito de que seja instalada a reunião será de 15 (quinze) minutos sob pena de desconvocação.

Art. 29. As reuniões da COMUL serão públicas, sendo garantido aos participantes o direito a voz.

Art. 30. Os trabalhos da COMUL serão iniciados, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da ata da reunião anterior.

Parágrafo único. As atas de reunião deverão conter o dia, hora e local da reunião, o nome dos membros presentes, o relato de forma suscinta das discussões, bem como os encaminhamentos definidos e as deliberações tomadas.

Art. 31. Quando, pela importância do assunto em estudo, forem necessárias informações, esclarecimentos ou pareceres técnicos, a COMUL, solicitará aos órgãos competentes, especialmente das Câmaras de Urbanização, Legalização e Orçamento, o fornecimento do material necessário.

Art. 32. As COMULs, no início de cada ano, deverão elaborar seus respectivos planos anuais de trabalho a serem apresentados à plenária do Fórum do PREZEIS.

Art. 33. Ao final de cada ano, as COMULs deverão realizar avaliação de suas atividades, considerando as ações previstas nos respectivos planos anuais de trabalho.

Art. 34. Caso seja observado que o funcionamento da COMUL encontra-se comprometido devido a não atuação ou pouca atuação de algum dos seus membros, os outros integrantes deverão comunicar o fato ao Fórum do PREZEIS para que sejam tomados os seguintes encaminhamentos:

I - no caso de representante comunitário, a coordenação do Fórum do PREZEIS, em parceria com as entidades locais, convocará assembléia na área ZEIS e apresentará o fato. Aos presentes na assembléia caberá a decisão de nova chance ao seu representante; sua substituição pelo suplente ou a realização de nova eleição para a escolha de um substituto para a complementação do mandato;

II - no caso de representante da assessoria a comunidade comunicará o fato à entidade que deverá substituir seu representante, caso o problema não seja sanado, outra entidade de assessoria poderá ser escolhida;

III - no caso de representação do Poder Público, a Coordenação do Fórum do PREZEIS deverá encaminhar oficio solicitando a substituição do representante, no que deverá ser atendido.

CAPITULO IV

DO GRUPO DE APOIO

Art. 35. Quando da execução efetiva do plano de regularização urbanística e fundiária, será instalado grupo de apoio composto por dois membros da comunidade.

Art. 36. As atribuições do grupo de apoio estão previstas no Art. 31 da Lei Municipal n° 16.113/95.

Art. 37. A escolha do grupo de apoio dar-se-á através de assembléia na comunidade convocada para este fim específico.

CAPITULO V

DOS JULGAMENTOS

Art. 38. A Comissão de Urbanização e Legalização tem competência para dirimir qualquer conflito acaso existente entre os moradore da ZEIS respectiva em decorrência da execução do projeto de urbanização e legalização.

§ 1° A COMUL, sempre que achar necessário, solicitará do grupo de apoio, em prazo por ela fixado, informações necessárias para a resolução dos conflitos mencionados no caput deste artigo.

§ 2° Das decisões proferidas pela Comissão de Urbanização e Legalização caberá recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da comunicação da referida decisão aos interessados.

§ 3° caberá a COMUL, na reunião imediatamente posterior ao recebimento do recurso, a sua apreciação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 21 de fevereiro de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos