Decreto Nº 17612

Número do decreto:17612

Ano do decreto:1997

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DECRETO Nº 17.612/97

Ementa: Regulamenta a Lei Municipal nº 16.065, de 2 de agosto de 1995, com redação alterada pela Lei Municipal nº 16.234, de 2 de agosto de 1996.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição outorgada pelo art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados em logradouros públicos sem pavimentação, ou terceiros interessados, poderão tomar a iniciativa de efetuá-la em regime de execução conjunta de obra com o Município, pelo que terão direito à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

§ 1º Entende-se por pavimentação, para os fins do disposto no artigo 1º da Lei Municipal n° 16.065, de 2 de agosto de 1995, com redação dada pela Lei Municipal n° 16.234, de 2 de agosto de 1996, a obra de urbanização de logradouros públicos que envolva serviços de terraplenagem, aterro, regularização, drenagem e revestimento.

§ 2º Consideram-se terceiros interessados, a pessoa física ou jurídica que for proprietária de imóveis situados no Municipio do Recife e que estejam averbados em seus respectivos nomes no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças.

§ 3º A execução conjunta de que trata o caput deste artigo realizar-se-á:

I - mediante planejamento, orientação técnica, fiscalização, fornecimento de materiais e equipamentos pelo Poder Executivo, restando aos proprietários ou possuidores lindeiros, efetuar os serviços de mão-de-obra necessários;

II - exclusivamente pelos proprietários, possuidores ou terceiros interessados, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar e supervisionar a execução das obras.

Art. 2º O processo objetivando a pavimentação de logradouros públicos, sob o regime de execução conjunta de que trata o inciso I do artigo precedente, será iniciado através de requerimento encaminhado à Diretoria de Obras da Empresa de Urbanização do Recife, UR8 - Recife, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, com os números dos respectivos C.P.F.s ou C.G.C.s, devendo os imóveis estarem averbados em nome dos interessados no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças.

§ 1º O requerimento deverá conter, ainda, a localização, confrontações e dimensões do logradouro a ser beneficiado, a relação dos imóveis participantes e o número de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 2° Recebido o requerimento acima referido, a Empresa de Urbanização do Recife, URB - Recife, deverá providenciar a confecção de projeto executivo, do qual constará cronograma de execução das obras, previsão atinente aos recursos a serem despendidos pelo Poder Executivo, com a especificação dos equipamentos necessários e materiais empregados e, em relação a estes, a indicação de seus custos unitários, quantidades empregadas e custo total.

§ 3° O grupo de proprietários e/ou possuidores a qualquer título terá acesso ao cronograma de execução das obras mencionado no parágrafo anterior, devendo apresentar à Diretoria de Obras da Empresa de Urbanização do Recife, URB - Recife, propostas financeiras, firmadas por, no mínimo, 3 (três) empresas construtoras de comprovada idoneidade, referentes ao fornecimento da mão-de-obra necessária e que atendam às exigências do art. 9º, II da Lei Municipal n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

§ 4° Será escolhida a empresa construtora que apresentar a melhor proposta financeira, desde que esta esteja compatível com os valores praticados na tabela de preços e serviços da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB.

§ 5° O Poder Executivo Municipal, através da Empresa de Urbanização do Recife, URB-Recife, após a assinatura do convênio referido no artigo 3° da Lei Municipal n° 16.065, de 2 de agosto de 1995, com redação dada pela Lei n° 16.234, de 2 de agosto de 1996, deverá promover o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução das obras de pavimentação referidas, bem como a fiscalização e supervisão dos serviços.

§ 6° Verificada qualquer irregularidade nas obras de pavimentação ou sua inadequação em relação ao projeto executivo elaborado, deverá a Empresa de Urbanização do Recife, URB - Recife, notificar a Empresa construtora responsável pela execução da obra, para que sejam feitas as retificações necessárias.

§ 7° Concluídas as obras e verificada sua perfeita adequação ao projeto executivo, será expedido o Termo de Conclusão de Obras pela Empresa de Urbanização do Recife, URB-Recife.

§ 8° A isenção de que trata o inciso I, do parágrafo único do art. 6° da Lei n° 18.065, de 2 de agosto de 1995, com a redação dada pela Lei n° 16.234 de 2 de agosto de 1998, somente será concedida se o Termo de Conclusão de Obras for remetido ao Departamento de Tributos Imobiliários - DTI, da Secretaria de Finanças, juntamente com a relação dos proprietários e/ou possuidores a qualquer título que efetivamente participaram do empreendimento, indicando-se o montante pecuniário da participação de cada um deles, devendo satisfazer, ainda, ao previsto no art. 7° do dispositivo legal supracitado e ao disposto no art. 9°, II da Lei Municipal n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 3° A Isenção tributária consignada no inciso I do parágrafo único, do art. 6° da Lei n° 16.065, de 2 de agosto de 1995, com a redação dada pela Lei n° 16.234, de 2 de agosto de 1996, será de 100% (cem por cento) do valor cobrado do IPTU, durante 01 (um), 02 (dois), 03(três), ou 04 (quatro) exercícios financeiros subseqüentes à realização da obra, dependendo do montante pecuniário despendido por proprietário ou possuidor.

Parágrafo único. Somente se beneficiará da isenção de que trata o caput deste artigo quem participar, pelo manos, com 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU incidente sobre cada unidade imobiliária, por exercício.

Art. 4° Na hipótese de execução conjunta de obras de pavimentação descrita no inciso II, do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 16.065, de 2.de agosto de 1995, com redação dada pela Lei n° 16.234, de 2 de agosto de 1996, será iniciado através de requerimento encaminhado à Diretoria de Programas Especiais da Empresa de Urbanização do Recife, URB-Recife, pelos proprietários, possuidores ou terceiros interessados, com os números dos respectivos C.P.F.s ou C.G.C.s, onde conste anteprojeto de engenharia, proposta de execução formada por, no mínimo, 3 (três) empresas construtoras idôneas e que atendam ao disposto no art. 9º II, da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, observando-se, na referida proposta, o preço total da obra, prazo de execução e a especificação do material a ser utilizado, indicando seus custos unitários e quantidades previstas, desde que compatíveis com os valores praticados na tabela de preços e de serviços da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife - EMLURB.

§ 1° O requerimento deverá conter, ainda, a localização, confrontações e dimensões do logradouro a ser beneficiado, assim como a relação dos imóveis dos participantes, com o número de inscrição no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, devendo os mesmos, estarem averbados em nome dos interessados no referido Cadastro.

§ 2° O Poder Executivo, através da Empresa de Urbanização do Recife, URB-Recife, realizará a fiscalização e supervisão da execução das obras, garantindo sua perfeita adequação ao Projeto de Engenharia aprovado.

§ 3° Verificada qualquer irregularidade nas obras de pavimentação ou sua inadequação em relação ao projeto executivo aprovado, deverá a Empresa de Urbanização do Recife, URB - Recife, notificar a empresa responsável pela execução das obras para que promova as retificações necessárias.

§ 4° Concluídas as obras e verificada sua perfeita adequação ao projeto executivo, a Empresa de Urbanização do Recife, URB - Recife, emitirá Termo de Conclusão da Obra.

§ 5° Aprovados os requerimentos de que tratam os arts. 2° e 4° deste Decreto, será celebrado convênio, na forma prevista nos arts. 3° e 5°, II, da Lei n° 16.065, de 2 de agosto de 1995, com redação dada pela Lei n° 16.234, de 2 de agosto de 1996, devendo os interessados dirigirem-se à Diretoria de Programas Especiais da Empresa de Urbanização do Recife, URB - Recife.

§ 6° A isenção tributária de que trata o inciso II, do parágrafo único do art. 6° da Lei n° 18.065, de 2 de agosto de 1995, com a redação dada pela Lei n° 16.234, de 2 de agosto de 1995, somente será concedida o Termo de Conclusão de Obras for remetido ao Departamento de Tributos Imobiliário - DTI da Secretaria de Finanças, juntamente com a relação dos proprietários, possuidores a qualquer título ou terceiros interessados, que efetivamente participaram do empreendimento, indicando-se, ainda, o montante pecuniário de participação de cada um deles, e desde que satisfaçam às exigências do art. 7º do dispositivo legal supracitado e ao disposto no art. 9°, II, da Lei Municipal n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

§ 7° A isenção de que trata o parágrafo anterior será proporcional à quantia efetivamente paga por contribuinte, por 1 (um), 2 (dois), 3 (três), ou 4 (quatro) exercícios financeiros subsequentes à realização da obra.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 4 de abril de 1997.

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos

LUIZ GONZAGA LEITE PERAZZO

Secretário de Finanças

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente