Decreto Nº 17674

Número do decreto:17674

Ano do decreto:1997

Ajuda:

DECRETO Nº 17.674/98

Ementa: Regulamenta a Lei n.° 16.303, de 23 de maio de 1997, que estabelece normas para realização de obras e serviços habitacionais nas Zonas de Urbanização de Morros - ZUM, nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e nas ocupações espontâneas não consolidáveis e dá outras providências.

Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife, com fundamento no artigo 5° da Lei 16.303, de 23 de maio de 1997,

CONSIDERANDO, que as Zonas de Urbanização dos Morros - ZUM, as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e as ocupações espontâneas não consolidáveis habitadas na Cidade do Recife, apresentam características de insegurança para seus moradores pela própria configuração do relevo, assim como pela ação das intempéries que constantemente alteram a conformação do terreno;

CONSIDERANDO, que a ocupação desordenada e a busca de melhores condições de moradia levam os residentes dessas áreas a realizarem atividades de ampliação das casas, construção de fossas e plantação de árvores, as quais alteram a estabilidade do solo e das encostas;

CONSIDERANDO, ser dever e obrigação do Poder Público zelar pela segurança e pelos bens dos habitantes da cidade e, em especial, dos moradores dessas áreas de risco;

CONSIDERANDO, que a Lei 16.303, de 23 de maio de 1997, criou o Serviço de Observação das Zonas de Urbanização de Morros, das Zonas Especiais de Interesse Social e ocupações espontâneas não consolidáveis, no âmbito da Secretaria de Habitação;

CONSIDERANDO, a época invernosa, fato que faz desencadear várias medidas por parte dessa Prefeitura da Cidade do Recife, na busca de minimizar seus efeitos.

DECRETA:

Art. 1° A construção, reforma e ampliação de edificações nas Zonas de Urbanização de Morros, nas Zonas Especiais de Interesse Social e nas ocupações espontâneas não consolidáveis, localizadas na Cidade do Recife, dependerá de prévia autorização da Secretaria de Habitação, através de seu Departamento de Ações Habitacionais, ressalvadas as atribuições da Secretaria de Planejamento.

§ 1° A autorização que trata este artigo deverá obedecer aos parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo, da Lei Municipal n.° 16.176, de 09 de maio de 1996 (Lei de Uso e Ocupação do solo), assim como ao previsto na Lei Municipal n.° 16.113, de 07 de novembro de 1995 (lei do PREZEIS);

§ 2° As restrições impostas neste artigo se estendem a qualquer atividade que possa causar modificação na conformação do relevo, como o corte de encostas, o plantio de vegetação arbórea e a construção de fossas ou de depósitos para armazenamento de água.

Art. 2° O Serviço de Observação das Zonas de Urbanização de Morros, das Zonas Especiais de Interesse Social e ocupações espontâneas não consolidáveis, criado pela Lei Municipal n.° 16.303, de 23 de maio de 1997, inclui-se no Departamento de Ações Habitacionais da Secretaria de Habitação.

Art. 3° Compete ao Serviço, de que trata o artigo anterior, observar, orientar, prestar assistência técnica e em colaboração com a DIRCON, fiscalizar as mencionadas áreas, em regime permanente, possuindo, em especial, as seguintes atribuições:

I - identificação de situações de risco para a vida dos moradores das áreas de que trata este Decreto;

II - elaboração de relatórios periódicos, acompanhados de fotografias, se necessário, sobre as condições das áreas fiscalizadas e das intervenções sugeridas e adotadas;

III - comunicação aos órgãos competentes do Poder Público para realização de intervenções nas áreas de que trata este Decreto a fim de reduzir ou extinguir a situação de risco;

IV - orientação técnica para a prática de quaisquer das ações mencionadas no “caput” e § 2° do artigo 1° deste Decreto;

V - orientação às famílias assentadas na áreas de risco para desocuparem as respectivas unidades habitacionais;

VI - inibição de novas ocupações, em áreas consideradas de risco, neste Município.

§ 1° A orientação técnica, mencionada no inciso IV deste artigo, será fornecida pelos observadores, ou não sendo possível, pela complexidade da situação, estes encaminharão os interessados às Regionais da DIRCOM, onde funcionará um posto avançado da Secretaria de Habitação com pessoal habilitado que possibilite a aplicação e controle da legislação mediante a prestação de serviços de orientação, acompanhamento e autorização;

§ 2° Na hipótese de malograr a tentativa de desocupação da unidade habitacional edificada em área de risco, o órgão do Município, competente para tanto, levará a termo o embargo daquela unidade, vedando terminantemente sua reocupação, a fim de preservar a segurança e vida de seus ocupantes.

Art. 4° A Secretaria de Habitação deverá proceder a instalação do serviço de que trata este Decreto, o qual será denominado de “Comunidade Alerta” e funcionará com a utilização de um número específico de telefone para atendimento aos moradores que desejem fornecer informações sobre irregularidade coloquem em risco a segurança dos indivíduos ou de seus bens, nas áreas de que trata este Decreto.

Art. 5° A Secretaria de Habitação comunicará aos órgãos competentes do Município as irregularidades detectadas pelo Serviço de Observação das Zonas de Urbanização de Morros, das Zonas Especiais de Interesse Social e ocupações espontâneas não consolidáveis, para que sejam adotadas as medidas corretivas e coercitivas cabíveis.

Art. 6° Para efeito de disciplinamento das áreas de atuação desse Serviço de Observação, deverá ser adotado a Divisão Regional Política Administrativa em uso no Município, devendo ser desencadeado por etapas, iniciando-se pela RPA - 3, que abrange o bairro de Casa Amarela e adjacências.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 8 de julho de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS ALBERTO GUEIROS

Secretário de Habitação