Número do decreto:17737
Ano do decreto:1997
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 17.737/97
Ementa: Estabelece normas para a padronização dos táxis do Recife e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 42 da Lei Federal n° 5.108/66, nos Arts 91 e 101 do Decreto Federal n° 62.123/68, nas Leis Municipais n° 12.914/77 e 15.868/94, e no Art. 30, III, do Decreto Municipal n° 11.135/78; e,
CONSIDERANDO, a necessidade de melhor identificar os veículos-táxis do Recife, junto aos seus usuários e órgãos fiscalizadores do Poder Público Permitente,
DECRETA:
Art. 1° É obrigatório o uso da Caixa Luminosa Padronizada, que será sobreposta no teto do veículo-táxi, de acordo com o modelo constante do Anexo I, deste decreto.
Parágrafo único. A Caixa Luminosa Padronizada, será confeccionada nos padrões da Resolução n° 393/68 do Conselho Nacional de Trânsito e terá uso permanente, podendo ser retirada, apenas, fora dos limites do município.
Art. 2° Nas portas dianteiras do veículo-táxi serão afixados os Adesivos de Identificação, de acordo com o modelo constante do Anexo II, deste decreto.
Parágrafo único. Adesivos de Identificação dos táxis especiais de Hotéis e do Aeroporto Internacional dos Guararapes conterão a expressão TARIFA ESPECIAL.
Art. 3° O prazo para o cumprimento das disposições estabelecidas neste decreto será de 6 (seis) meses , contado à partir da data da publicação deste decreto.
Parágrafo único. O Permissionário que não obedecer ao prazo de que trata o
caput deste artigo, estará sujeito à apreensão do veículo-táxi e multa equivalente à 200 (duzentos) quilômetros tarifários.Art. 4º As peças de identificação estarão sujeitas à reposição nos atos dos recadastramentos anuais, sempre que se fizer necessário.
Art. 5° O permissionário será responsável pela manutenção das peças de que trata este decreto, devendo preservá-las em perfeito estado de conservação.
Art. 6° A Secretaria de Serviços Públicos, responderá pela execução, controle e fiscalização dos dispositivos deste decreto.
Art. 7° Facultativamente, e em substituição a Caixa Luminosa Padronizada, fica autorizado o porte de Painel Publicitário sobre o teto do veículo-táxi, previsto na Resolução n° 741/89 do Conselho Nacional de Trânsito, observados os requisitos dos arts. 4º e 7º da Lei Municipal n° 15.868/94, desde que, contenha a expressão de identificação “TÁXI RECIFE”, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo I, desde decreto.
Parágrafo único. A concessão de alvarás de licenciamento de que trata o art 26 da Lei n° 15.868/94, relativa ao porte a que se refere o
caput deste artigo, ficará condicionada à prévia autorização da Secretaria de Serviços Públicos.Art. 8° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.9° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 1º de outubro de 1997
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Prefeito da Cidade do Recife
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Secretário de Serviços Públicos
CAIXA LUMINOSA PADRONIZADA
ANEXO I
Obs: Imagem de gráfico.
ADESIVO DE IDENTIFICAÇÃO
ANEXO II
Obs: Imagem de gráfico.