Decreto Nº 18029

Número do decreto:18029

Ano do decreto:1998

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DECRETO N° 18.029 DE 9 DE SETEMBRO DE 1998

Ementa: Regulamenta o uso e preservação da Unidade de Conservação da Lagoa do Araçá.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 21, da Lei n° 16.176, de 09 de abril de 1996, e no artigo 4, inciso V, da lei n° 16.243, de 13 de setembro de 1996, que institui o Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife,

DECRETA:

Art. 1° A Unidade de Conservação da Lagoa do Araçá, instituída pelo artigo 21, parágrafo único, da Lei n° 16.176, de 09 de abril de 1996, é bem público de uso comum do povo, cabendo ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade de protegê-la, visando a assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado e à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2° A Unidade de conservação da Lagoa do Araçá, situada no bairro da Imbiribeira, ocupa uma área de 142.000m² (cento e quarenta e dois mil metros quadrados), de propriedade do Município, compondo-se de áreas verdes, de espaços livres e da lagoa do Araçá, propriamente dita.

Parágrafo único. Na Unidade de Conservação da Lagoa do Araçá poderão ser autorizadas atividades de lazer e recreação, para o que serão instalados e mantidos equipamentos, pistas de cooper, mini-campo de futebol e espaços destinados a eventos e programações artísticas ou culturais, sem prejuízo da manutenção da flora e da fauna nela existentes.

Art. 3° São proibidas, na área da Unidade de Conservação da Lagoa do Araçá, quaisquer atividades que prejudiquem a flora e a fauna, especialmente o manguezal, bem como o comércio de bebidas alcoólicas e a prestação de serviços de qualquer natureza, que possam causar poluição ambiental ou degradação do meio ambiente.

Art. 4° A preservação e manutenção das características naturais da Unidade de Conservação da Lagoa do Araçá, assim como a sua utilização pelo público, serão objeto de uma ação compartilhada do Poder Público e da comunidade da área circunvizinha, a ser desenvolvida pelos seguintes agentes:

I -pelo Poder Público:

a) a Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM; e

b) a Secretaria de Serviços Públicos, através da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB.

II -pela comunidade: a Associação de Moradores da Imbiribeira.

§ 1° A Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM - e a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB - manterão estreita articulação na realização do controle das atividades desenvolvidas na área da Unidade de Conservação da Lagoa do Araçá, cabendo à Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB a manutenção física da área e a vigilância permanente sobre aquelas atividades, com a colaboração da Associação dos Moradores da Imbiribeira.

§ 2° Qualquer atividade ou ação que comprometa as características naturais da Unidade de Conservação da Lagoa do Araçá deverá ser comunicada, pela Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB - ou pela Associação de Moradores da Imbiribeira, à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM, para efeito do exercício do poder de polícia ambiental, nos termos dos artigos 112 e seguintes da Lei n° 16.243, de 13 de setembro de 1996.

Art. 5° A realização de eventos ou programações artísticas ou culturais, na área da Unidade de Conservação da Lagoa do Araçá, depende de autorização da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, cabendo ao interessado apresentar o pedido para esse fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data do evento ou programação, do qual deverá constar indicação expressa do horário de início e término das aludidas atividades, ressalvadas a competência da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM, especialmente quanto à necessidade de licença da atividade.

Parágrafo único. A Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB poderá recusar a autorização se as atividades forem consideradas potencialmente causadoras de poluição ou degradação ambiental.

Art. 6° Fica proibida a colocação de faixa ou cartazes no Interior ou na entrada da área da Unidade de Conservação da lagoa do Araçá e, bem assim, a distribuição de panfletos, salvo se autorizada pela Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, mediante análise das solicitações, as quais devem ser apresentadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data da pretendida colocação ou panfletagem, com indicação das finalidades a que se destinam.

Art. 7° A utilização da área da Unidade de Conservação da Lagoa do Araçá processar-se-á com observância das normas a seguir indicadas, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas, em conjunto, pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM e pela Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB:

I -os equipamentos de lazer e recreação dos “play-grounds” são destinados, exclusivamente, ao uso de crianças de até 12 (doze) anos;

II -a pista de cooper deve ser utilizada, apenas, por pedestres, vedado o acesso ao interior da área da lagoa, gramados e praça de eventos, de qualquer veículo motorizado, inclusive motos e bicicletas;

III - o míni-campo de futebol destina-se à realização de atividades esportivas, a serem coordenadas pela Associação de Moradores da Imbiribeira, em articulação com a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, atividades estas que deverão funcionar no horário de 06:00 (seis) às 23:00 (vinte e três) horas;

IV - a lagoa poderá ser utilizada para pequena atividade de pesca, desde que a mesma seja realizada com uso de vara e molinete, em local próximo à área de fluxo e refluxo da água, vedada, porém, qualquer atividade de pesca em toda a área dos mirantes;

V - a prática de caça esportiva ou amadorística, no recinto da Unidade de Conservação da Lagoa do Araçá, fica proibida;

VI - a entrada de animais domésticos, domesticados ou amansados, sejam aborígenes ou alienígenas, na área da Unidade de Conservação da lagoa do Araçá, fica proibida.

Art. 8° O descumprimento das normas estabelecidas neste regulamento será considerado Infração ambiental, nos termos do artigo 130, caput e inciso XVIII, da Lei n° 16.243, de 13 de setembro de 1996, punível com as sanções estabelecidas na referida lei, aplicando-se, no que couber, a gradação de penas estabelecidas no mesmo diploma legal, conforme a gravidade do dano.

§ 1 ° Para efeito do disposto neste artigo, serão adotadas as normas estabelecidas no título V, da Lei n° 16.243, de 13 de setembro de 1996.

§ 2° O controle e aplicação das penalidades estabelecidas na legislação vigente será realizado pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM, através de seus órgãos competentes.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 9 de setembro de 1998

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

CELECINA DE SOUZA PONTUAL

Secretária de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM

DORANY DE SA BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos

HERALDO BORBOREMA

Secretário de Serviços Públicos