Decreto Nº 18403

Número do decreto:18403

Ano do decreto:1999

Ajuda:

DECRETO N° 18.403, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999

Ementa: Regulamenta a Lei n° 16.504/99.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art.54, IV da Lei Orgânica do Recife e com fundamento no Art. 6° da Lei n° 16.504/99,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CIRCULAÇÃO E DA OPERAÇÃO

DE TAXIS DE OUTROS MUNICÍPIOS

Art. 1° Os táxis licenciados em outros municípios poderão circular livremente no território do Recife, efetuando transporte remunerado única e exclusivamente nos seguintes casos:

I - quando as viagens forem originadas em seus municípios, com destino ao Recife; ou

II - quando as viagens forem originadas em seus municípios em que se faça necessária a passagem pelo Recife, com destino a outros municípios.

Art. 2º Quando em circulação no território do Recife, os táxis de outros municípios não poderão expor a caixa luminosa indicativa da atividade, em qualquer parte do veículo.

Art. 3° É proibido aos táxis de outros municípios efetuarem qualquer operação no território do Recife, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas no art. 14.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição operação de que trata este artigo o embarque de passageiros e a paragem para aguardo de passageiros ('praça') nos pontos de táxi, nos logradouros públicos em geral e nas áreas privativas abertas ao público.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 4° Constituem infrações às normas municipais de transporte os seguintes atos, quando praticados pelos táxis licenciados em outros municípios:

I - operar no território do Recife, contrariando o que preceitua o Art. 3° deste Decreto.

Penalidade., multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR.

Medida Administrativa: apreensão do veículo, até o recolhimento, ao Município do Recife, do valor da multa devida; e,

II - expor a caixa luminosa indicativa da atividade, contrariando o que preceitua o Art. 2º deste Decreto.

Penalidade: multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR.

Medida Administrativa: apreensão do veículo, até o recolhimento, ao Município do Recife, do valor da multa devida.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5° Compete à Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura da Cidade do Recife, direta ou indiretamente, através do órgão Gestor de Trânsito do Estado, por delegação, fiscalizar a circulação e a operação dos táxis de outros municípios no território do Recife e aplicar as sanções previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Os táxis apreendidos pela fiscalização do Município ou do Estado, isoladamente, ou do Município e Estado, conjuntamente, serão recolhidos ao depósito do órgão Gestor de Trânsito do Estado, onde ficarão sob sua guarda, até a liberação por parte do Município.

CAPÍTULO IV

DA AUTUAÇÃO E DA APREENSÃO

Art. 6° No ato da fiscalização, os táxis infratores serão autuados por meio de Auto de Infração, numerado tipograficamente e em 4 (quatro) vias, com cores distintas, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. As 4 (quatro) vias a que se refere este Artigo, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - cor branca - órgão autuante, municipal ou estadual;

b) 2ª via - cor rosa - órgão gestor de trânsito do Estado;

c) 3ª via - cor azul claro - proprietário do táxi ou condutor auxiliar; e,

d) 4ª via - cor jornal - fixa no talão.

Art. 7° Após a lavratura do Auto de Infração, os táxis infratores serão apreendidos e conduzidos ao depósito indicado pelo órgão Gestor de Trânsito do Estado.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8° O proprietário do táxi infrator, de posse da sua via do Auto de Infração, deverá dirigir-se à Diretoria Gestora de Transportes, da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, no Edf. Sede da Prefeitura da Cidade do Recife, 8° andar, em dias úteis, no horário das 08:00 às 13:00 horas, para o atendimento às seguintes formalidades legais:

I - de posse de Guia de Multa emitida pela Diretoria Gestora de Transportes da Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura da Cidade do Recife, deverá o infrator, por si ou por seu Procurador ou Responsável, pagar a importância lançada na referida guia junto ao Banco do Brasil, agência da Prefeitura da Cidade do Recife, no térreo do Edifício Sede;

II - de posse do Auto de Infração e da Guia de Multa. quitada, a Diretoria Gestora de Transporte: expedirá o Termo de Autorização de Liberação, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto; e,

III - De posse do Auto da Infração, da Guia de Multa quitada e do Termo de Autorização de Liberação, o proprietário do táxi infrator por si ou por seu Procurador devidamente constituído, será encaminhado ao depósito do órgão Gestor de Trânsito do Estado para o cumprimento das formalidades legais, cabíveis aquele órgão Estadual, e posterior liberação do veículo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e suas disposições não elidem nem prejudicam a aplicação da legislação federal de trânsito.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de outubro de 1999

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Prefeito da Cidade do Recife

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos

GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES

Secretário de Assuntos Jurídicos

DECRETO. Táxis de Outros Municípios.doc

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DIRETORIA GESTORA DE TRANSPORTES

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0000

ANEXO I, DO DECRETO Nº 18.403/ 99

Ver o anexo I na Imagem Original

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DIRETORIA GESTORA DE TRANSPORTES

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO Nº 0000

ANEXO II DO DECRETO Nº 18.403/99

Ver o anexo II na Imagem Original