Decreto Nº 18477

Número do decreto:18477

Ano do decreto:2000

Ajuda:

DECRETO N° 18.477 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000

Ementa: Estabelece normas para o recadastramento dos táxis e taxistas do Recife, no exercício de 2000 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei Municipal n° 12.914/77, combinado com o Art. 10, 1º do Decreto nº 11.135/78 e demais dispositivos legais inerentes à matéria.

DECRETA:

Art. 1° Ficam convocados todos os permissionários e condutores auxiliares dos Serviços de Táxis da Cidade do Recife, a comparecerem ao recadastramento anual, referente ao exercício de 2000, que será realizado pela Prefeitura da Cidade do Recife, de acordo com o Calendário de Recadastramento, constante do Anexo único deste Decreto.

Parágrafo único. O recadastramento será executado no Posto de Atendimento ao Taxista, da Prefeitura da Cidade do Recife, instalado no Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco, nos dias úteis, no horário das 07:30 h às 13:00 h, com início em 17 de janeiro de 2000 e término em 30 de novembro de 2000.

Art. 2º No ato do recadastramento, será exigido dos Permissionários o seguinte:

I - Porte da Caixa Luminosa e dos Adesivos Padronizados, no táxi, nos termos do Decreto nº 17.737, de 01 de outubro de 1997;

II - Vistoria Veicular do DETRAN/PE, exercício de 2000, sujeito a aprovação do órgão Gestor;

III - Certificado de Verificação do Taxímetro, exercício de 1999, expedido pelo IPEM/PE;

IV - Termo de Permissão do exercício de 1999, expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife;

V - Ficha de Identidade e Credenciamento, em vigor, expedida pela Prefeitura da Cidade do Recife;

VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; e,

VII - Certidão de Motorista de Táxi, expedida pelo INSS, ou Declaração expedida pelo Sindicato da Categoria, do exercício 2000.

Art. 3º Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no Calendário de Recadastramento, estarão sujeitos à multa, de valor equivalente a 50 (cinqüenta) quilômetros tarifários.

Art. 4º Os permissionários que não recadastraram seus táxis em exercícios anteriores, estarão sujeitos à multa cumulativa de valor equivalente a 200 (duzentos) quilômetros tarifários, por ano de atraso.

Parágrafo único. O recadastramento de que trata o “capuf” deste artigo, somente será feito mediante requerimento ao órgão Gestor e prévio recolhimento da multa.

Art. 5º Os proprietários dos táxis sem condições de recadastramento, por motivos comprovados de força maior, para poderem se beneficiar da isenção de multa, terão que formalizar suas situações ao Orgão Gestor, em tempo hábil, considerado o mesmo calendário deste Decreto.

Parágrafo único. Ficarão desobrigados de multas, os permissionários que por motivos provocados pelo órgão Gestor se recadastrarem fora do período de isenção.

Art. 6º Os táxis recadastrados receberão o selo de credenciamento do exercício de 2000, que será afixado no seu parabrisa dianteiro.

Parágrafo único. O selo de credenciamento somente poderá ser afixado no veículo após atendidos todos os dispositivos deste Decreto.

Art. 7° Serão recadastrados como Táxis Especiais de Hotéis ou do Aeroporto Internacional dos Guararapes, os veículos de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 18.110, de 18 de dezembro de 1998.

§ 1º Para o Serviço Especial de Hoteis, o permissionário deverá apresentar no ato do recadastramento a declaração de operação, do exercício de 2000, expedida em modelo padrão pelo hotel, onde o veículo está vinculado.

§ 2º Para o Serviço Especial do Aeroporto Internacional dos Guararapes, o permissionário deverá apresentar no ato do recadastramento a declaração de operação, do exercício de 2000, expedida em modelo padrão pela Cooperativa do Serviço Especial de Táxi do Aeroporto - COOPSETA, onde o veículo está vinculado.

Art. 8º Os condutores auxiliares, receberão suas fichas de identificação e credenciamento revalidadas até o ano 2000, mediante a apresentação da seguinte documentação, em original e cópia:

I - Ficha de Identidade e Credenciamento, em vigor, expedida pela Prefeitura da Cidade do Recife, que será recolhida no ato da entrega da nova ficha ;

II - Comprovante de Residência no Município do Recife; e,

III - Certidão de Motorista de Táxi, expedida pelo INSS, ou Declaração expedida pelo Sindicato da Categoria, do exercício 2000.

Parágrafo único. As Fichas de Identidade e Credenciamento dos condutores auxiliares, expedidas até 1998, estão sem validade, devendo serem renovadas nos termos deste artigo.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 21 de fevereiro de 2000

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Prefeito da Cidade do Recife

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos

GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES

Secretário de Assuntos Jurídicos

CALENDÁRIO DE RECÂDASTRAMENTO DE 2000

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 18.477/2000

PLACA

PERÍODO OFICIAL (com isenção de multa)

Terminação 1

de 17/01/00 até 29/02/00

Terminação 2

de 01/02/00 até 31/03/00

Terminação 3

de 01/03/00 até 28/04/00

Terminação 4

de 03/04/00 até 31/05/00

Terminação 5

de 02/05/00 até 30/06/00

Terminação 6

de 01/06/00 até 31/07/00

Terminação 7

de 03/07/00 até 31/08/00

Terminação 8

de 01/08/00 até 29/09/00

Terminação 9

de 01/09/00 até 31/10/00

Terminação 0

de 02/10/99 até 30/11/00

 

Recife, 21 de fevereiro de 2000

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Prefeito da Cidade do Recife

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos

GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES

Secretário de Assuntos Jurídicos